Regulamento 1287/2023, de 4 de Dezembro
- Corpo emitente: Município de Faro
- Fonte: Diário da República n.º 233/2023, Série II de 2023-12-04
- Data: 2023-12-04
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Projeto do Regulamento da Mobilidade Suave no Município de Faro.
Projeto de Regulamento da Mobilidade Suave no Município de Faro
Rogério Bacalhau Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público que o projeto de regulamento referido em título, foi aprovado em reunião de Câmara realizada no dia 23/10/2023.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos n.os 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, submete-se o presente projeto de regulamento a audiência de interessados e consulta pública, através de publicação em Diário da República, para recolha de sugestões, por um prazo de trinta dias, contados a partir da data da presente publicação.
27 de outubro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Rogério Bacalhau.
Projeto de Regulamento da Mobilidade Suave no Município de Faro
Nota justificativa
O Município de Faro tem vindo a desenvolver diversas ações para alcançar uma cidade mais sustentável, diferenciando as diversas áreas de atuação, salientando-se o caso da mobilidade, em consonância com o Plano de Mobilidade e Transportes datado de 2017.
A melhoria das condições de mobilidade constitui um objetivo estratégico municipal, tendo em vista a redução da primazia de utilização do automóvel individual como principal modo de deslocação no concelho, potencializando a migração deste modo de deslocação para os modos ativos (pedonal e clicável), e para a utilização do transporte público coletivo (rodoviário, fluvial e ferroviário).
Para tal, a promoção dos modos suaves possibilita a adoção de políticas de gestão de mobilidade mais conciliantes com os objetivos europeus, tornando as cidades mais humanizadas, contribuindo para a resolução de problemas relacionados com excessivo tráfego automóvel e estacionamento.
Os velocípedes veem então constituir um modo não poluente de deslocação, com elevada eficácia em pequenas distâncias e em meio urbano, evitando congestionamentos de trânsito e com baixo custo, aumentando a velocidade de deslocação, e consequentemente a redução do tempo despendido na mesma.
O modelo de mobilidade de curta deslocação e ou de last mile têm registado um considerável crescimento em diversas cidades, como complementaridade aos transportes públicos, através do recurso a velocípedes, como bicicletas e trotinetes, com ou sem motor, reduzindo o congestionamento automóvel e espaço afeto ao mesmo, e mitigando o ruído e a emissão de poluentes associados aos transportes.
Como projeto-piloto, o Município de Faro tem vindo a desenvolver, desde 2019, alguns acordos de parceria com operadores de mobilidade suave, tendo como base o incremento destes modos de mobilidade no Município, concluindo que a implementação da mobilidade partilhada tem trazido diversas vantagens para a mobilidade urbana na cidade, tornando os cidadãos mais ativos e sensibilizados para a utilização de modos de deslocação que prezem a redução de emissão de poluentes.
Contudo, a coexistência no território entre os condutores de velocípedes, partilhados ou particulares, e os restantes utilizadores do espaço público, como por exemplo os peões, nem sempre é consensual, pretendendo este regulamento determinar regras de circulação e estacionamento no espaço público, não descorando das regras vigentes no Código da Estrada, Regulamento de Sinalização de Trânsito e outras disposições legais aplicáveis.
As medidas que ora se projetam visam introduzir uma nova disciplina normativa para os utilizadores do espaço público, pretendendo este regulamento determinar regras de circulação e estacionamento no espaço público.
Na verdade, a nova regulamentação destina-se à concretização daquela disciplina e decorrem já do projeto-piloto, pelo que não comportam uma reapreciação global do universo normativo que ponha em causa os objetivos globais ou a economia geral do Município.
Assim, os procedimentos adotados não acarretam impactos mensuráveis ou quaisquer deveres, sujeições ou sanções para os particulares, bem como não determinam a aplicação de nenhum benefício para os munícipes.
Numa ponderação de custos e benefícios das mediadas projetadas, sobressai, na prossecução do interesse público e qualidade de vida dos cidadãos, o impacto e sensibilidade ambiental, bem ainda, os efeitos sobre as questões do tráfego e do estacionamento.
Em face do exposto, conclui-se que a ponderação dos custos e benefícios apresenta um balanço neutro.
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 98.º e 99.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, alterado pela Lei 72/2020, de 16 de novembro, e ainda da alínea i) do artigo 14.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na redação em vigor, e do disposto nas alíneas k), x) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado o presente Projeto de Regulamento Municipal da mobilidade suave no Município de Faro que a Câmara Municipal propõe à aprovação da Assembleia Municipal, após terem sido cumpridas as formalidades previstas nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O regulamento municipal para a atividade de partilha de velocípedes no concelho de Faro foi elaborado segundo os termos do disposto:
a) No artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;
b) Nas alíneas c) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 artigo 25.º e nas alíneas k), x) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que atribui à câmara municipal a competência para emitir licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos e deliberar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais locais públicos;
c) No n.º 2 do artigo 10.º do Código da Estrada, na sua redação atual;
d) No Decreto-Lei 181/2012, de 6 de agosto, na sua versão atual, que regula as condições de acesso e de exercício da atividade de aluguer de curta duração de veículos de passageiros sem condutor, com e sem motor, também designado por atividade de sharing.
Artigo 2.º
Âmbito e objetivo
O presente Regulamento visa definir o procedimento a utilizar para licenciamento e regime de utilização do espaço público no âmbito de atividades da mobilidade partilhada (velocípedes ou equiparados), com ou sem doca ou infraestrutura associada, para utilização pública, durante períodos de curta duração, integrados em soluções de mobilidade como um serviço, designadamente de índole urbana e de curta distância.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) "Serviço de Partilha" - modelos de negócio que colocam à disposição de um utilizador velocípedes ou equiparados, com ou sem motor, para utilização pública, durante períodos de curta duração;
b) "Velocípede" - de acordo com o n.º 1 do artigo 112.º do Código da Estrada, na sua redação atual, "veículo com duas ou mais rodas, acionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos";
c) "Equiparados a velocípedes" - de acordo com o n.º 3 do artigo 112.º do Código da Estrada, na sua redação atual, são equiparados a velocípedes, "os velocípedes com motor" e "as trotinetas com motor elétrico, bem como os dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou outros meios de circulação análogos com motor, quando equipados com motor com potência máxima contínua de 0,25 kW e atingindo a velocidade máxima em patamar de 25 km/h";
d) "App" - aplicação para dispositivos móveis, compatível com os sistemas operativos Android e IOS, onde conste informação e acesso ao serviço de partilha;
e) "Operador" - empresa responsável pela disponibilização de um serviço de partilha;
f) "Plataforma" - portal do operador que contem informação georreferenciada relativa à localização de todos os veículos abrangidos pela sua licença, bem como indicadores de gestão relativos à procura do serviço;
g) "API - Application Programming Interface" - interface de programação de aplicações que permite aceder à informação da atividade de partilha, determinada pela concedente, disponível na plataforma;
h) "Ponto de Partilha" - local devidamente sinalizado onde é possível disponibilizar, aceder ou parquear veículos de serviços de partilha.
Capítulo II
Licenciamento
Secção I
Disposições gerais
Artigo 4.º
Licenciamento
A utilização de ocupação de espaço público pelos serviços de partilha em modos suaves de transporte no concelho de Faro depende de prévio licenciamento municipal, nos termos e condições estabelecidas no presente regulamento.
Artigo 5.º
Número de veículos por licença
1 - No Município de Faro cada operador promove a exploração de serviços de partilha através de uma licença, onde consta explicitamente o número máximo de velocípedes ou equiparados abrangidos.
2 - Cada licença permite a exploração de serviços de partilha para um número máximo de 300 trotinetes e 75 bicicletas elétricas por operador.
3 - Em períodos de maior procura, poderá ser autorizado um aumento de veículos, podendo verificar-se o inverso em épocas de baixa procura, diminuindo o número de veículos a operar no Município.
Artigo 6.º
Identificação dos veículos
1 - Todos os veículos devem ter em local visível número de série.
2 - Todos os veículos devem conter em local visível um número de contacto para apoio a cliente e/ou reporte de anomalias.
3 - Não é permitida qualquer publicidade nos veículos para além da identificação do operador do serviço.
Artigo 7.º
Licença
1 - As licenças de utilização de ocupação de espaço público pelos serviços de partilha são atribuídas por leilão em procedimento de hasta pública.
2 - O Município publicitará no seu site o(s) procedimento(s) de hasta pública, onde será indicado o prazo para apresentação do requerimento do pedido de licenciamento.
3 - Os candidatos às licenças de utilização de ocupação de espaço público pelos serviços de partilha terão de cumprir, na íntegra, todas as exigências do presente título e caderno de encargos da respetiva hasta pública.
4 - Em cada procedimento de hasta pública apenas será atribuída uma licença a cada candidato.
5 - Caso o número de candidatos à hasta pública seja inferior ao número de licenças a atribuir, não se aplica o disposto no número anterior.
Artigo 8.º
Procedimento
1 - A atribuição de licenças para a exploração de sistemas de partilha e de utilização de espaço público processa-se por leilão em procedimento de hasta pública, nos termos e condições do presente Regulamento.
2 - O Município publicitará no seu sítio o(s) procedimento(s) de hasta pública, onde será indicado o prazo para apresentação do requerimento do pedido de licenciamento, os documentos associados à sua instrução, que determinam o direito de admissão à hasta pública, e o preço base da(s) licença(s) a leiloar.
3 - Da informação para a abertura do procedimento deverá constar:
a) A área de influência dos locais preconizados para a atividade de partilha;
b) A tipologia e respetivas características dos velocípedes a utilizar;
c) Validade e regime de atribuição da licença, bem como condicionantes à sua, eventual, renovação;
d) O número máximo de velocípedes a disponibilizar;
e) Os elementos identificativos do interessado, nomeadamente:
i) Fotocópia do Cartão do Cidadão e Cartão de Contribuinte, se o candidato for pessoa singular;
ii) Certidão do registo comercial atualizada, se o candidato for pessoa coletiva estabelecida em território nacional;
iii) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a Segurança Social ou documento de autorização de consulta;
iv) Documento comprovativo de se encontrar em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado ou documento de autorização de consulta;
v) Documento comprovativo de prévio licenciamento pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, para a prestação de serviços autorizados ao exercício da atividade de partilha em território nacional;
vi) Outro que se revelem necessários no âmbito do procedimento concursal e ou à atividade de partilha a concurso.
f) Os candidatos às licenças para a exploração de sistemas de partilha e de utilização de espaço público, terão de cumprir, na íntegra, todas as exigências do procedimento.
g) Critérios para a classificação dos concorrentes que cumpram os requisitos definidos.
4 - Após a adjudicação, o concessionário fica obrigado a dar início à atividade no prazo de 60 dias. Contudo, mediante acordo entre as partes, poderá determinar-se outro entendimento, que se afigure conveniente (ano civil, período estival, etc.).
5 - Em caso de incumprimento dos prazos estipulados no ponto anterior, a adjudicação ficará sem efeito.
6 - A concessão é intransmissível, por ato entre vivos, total ou parcialmente, sem prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal, ou do Vereador com poderes delegados. A autorização da cedência depende, entre outros:
a) Da regularização das obrigações para com o Município de Faro;
b) Do preenchimento, pelo concessionário, das condições deste Regulamento.
Artigo 9.º
Transmissão de licenças
É proibida a transmissão, por qualquer meio, de licenças de utilização de ocupação de espaço público pelos serviços de partilha, exceto se previamente autorizada, por escrito, pelo Município de Faro.
Artigo 10.º
Prazo da licença
1 - A licença é atribuída pelo período de 2 (dois) anos, renováveis por períodos de 1 (um) ano, caso o Município, nos 60 (sessenta) dias anteriores à mesma, não se oponha à sua renovação.
2 - As licenças são renováveis por períodos de 1 (um) ano, até ao limite máximo de 4 (quatro) anos consecutivos.
Artigo 11.º
Caducidade da licença
A licença de exploração de sistemas de partilha e de utilização de espaço público caduca:
a) Findo o respetivo prazo de validade e ou limite para a sua renovação, caso o Município, com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, não manifeste a sua intenção de não renovação;
b) Quando se verifique o incumprimento reiterado das determinações do presente Regulamento ou de outras constantes do procedimento concursal ou da legislação aplicável, sendo precedida de notificação do titular da licença desta intenção da Câmara Municipal de Faro.
Secção II
Condições de exploração
Artigo 12.º
Obrigações do operador
Constituem obrigações do operador:
a) Solicitar o licenciamento municipal dos veículos afetos à exploração da atividade de partilha;
b) Providenciar a aquisição, manutenção e conservação dos veículos afetos à atividade de partilha, bem como todas as obrigações legais aplicáveis à circulação, cuja responsabilidade não decorra do respetivo utilizador;
c) Ser detentor de um seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais, incluindo os utilizadores dos serviços de partilha e terceiros;
d) Disponibilizar informação anonimizada, em formato e periodicidade a determinar, sobre a utilização do serviço de partilha, por forma a garantir o necessário conhecimento dos percursos e locais de estacionamento utilizados, incluindo a disponibilização de informação em tempo real de todos os velocípedes afetos à atividade de partilha, através de API a integrar nas Plataformas Municipais.
e) Proceder à instalação, manutenção, limpeza e conservação da sinalética do próprio, identificativa do serviço prestado, nos locais de partilha, desde que autorizada previamente pelo Município;
f) Suportar todas as despesas inerentes à atividade de partilha, objeto de licenciamento municipal.
Artigo 13.º
Condicionantes à circulação
1 - A circulação dos velocípedes afetos à atividade de partilha deverá processar-se de forma a evitar o constrangimento do tráfego, no estrito cumprimento do Código da Estrada e demais legislação aplicável à circulação em espaço público.
2 - O Município de Faro, para a circulação dos velocípedes afetos à atividade de partilha, delimitou como velocidade máxima de circulação permitida de 20 km/hora, com o intuito de minimizar os incidentes já verificados nos projetos-piloto que decorrem no Município, devendo o ou os operadores delimitar nos seus veículos essa velocidade máxima.
3 - A circulação é autorizada em toda a rede rodoviária do concelho de Faro, exceto:
a) No Centro Histórico de Faro, na Zona do Núcleo Histórico da Cidade Velha;
b) Em zonas de acesso automóvel condicionado;
c) Nas vias em que tal se encontre interdito por sinalização.
4 - É proibida a circulação de veículos de sistemas de partilha em zonas pedonais, passeios, praças, parques de lazer e jardins, exceto quando essa possibilidade se encontre sinalizada em conformidade.
5 - O Município de Faro poderá determinar o condicionamento de outros locais não previstos no presente artigo, por motivo de obras, festividades, eventos ou reordenamento do espaço público, não havendo lugar a qualquer indemnização ao ou aos operadores.
6 - O operador tem que garantir que a plataforma eletrónica de gestão da atividade de partilha impeça que os condutores circulem ou finalizem as viagens nas zonas interditas à sua circulação ou estacionamento, de acordo com a informação disponibilizada pelo Município.
Capítulo III
Condições de utilização
Artigo 14.º
Pontos de Partilha e Locais de Parqueamento
1 - Os pontos de partilha para disponibilização destes serviços estão devidamente identificados no local, com sinalização própria.
2 - Os pontos de partilha referidos no número anterior, apenas podem ser utilizados pelos operadores que sejam titulares de licenças emitidas no âmbito do presente Regulamento.
3 - A maioria dos pontos de partilha não apresenta lotação definida, contudo alguns pontos de partilha em locais de pouca dimensão terão uma lotação definida, sendo que o Município disponibilizará essa informação ao ou aos operadores.
4 - A localização de pontos de partilha é definida pelo Município de Faro, sendo esta informação disponibilizada em formato kml ou shapefile no decorrer da abertura da hasta pública.
5 - O parqueamento de veículos pelos utilizadores de serviços de partilha deve ser efetuado preferencialmente num ponto de partilha, sendo que na zona estipulada pelo Município como "Zona de Estacionamento Condicionado", o parqueamento só é permitido nos respetivos pontos de partilha.
6 - É proibido o parqueamento de veículos de serviços de partilha em:
a) Passeios;
b) Acessos rampeados;
c) Passadeiras;
d) Paragens de transporte público e terminais rodoviários;
e) Paragens destinadas a serviços turísticos;
f) Posturas de táxis;
g) Lugares de estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada;
h) Lugares de estacionamento destinados a pessoas com mobilidade reduzida;
i) Lugares de estacionamento reservados.
7 - A paragem ou parqueamento dos veículos não poderá causar qualquer tipo de incómodo, obstrução ou perigo, sendo o operador responsável pelo reposicionamento do(s) veículo(s) e/ou custos de remoção e respetivas coimas associadas.
8 - Nos casos em que os veículos se encontrem parqueados de tal forma que representem um perigo à circulação de outros veículos ou peões, os mesmos serão de imediato removidos a expensas do operador.
Artigo 15.º
Horário de Funcionamento
1 - Os serviços de partilha poderão estar disponíveis para os utilizadores 24 horas por dia.
2 - Em situações ocasionais e devidamente fundamentadas, o Município de Faro pode restringir o período de disponibilização do serviço fixado no presente artigo.
Artigo 16.º
Cedência da Localização de Veículos
1 - É obrigatório que o operador de serviços de partilha em modos suaves de transporte georreferencie todos os pontos de partilha onde potencialmente disponibilizará o seu serviço.
2 - É obrigatória a disponibilização pelos operadores ao Município de uma API que permita aceder a uma plataforma de gestão para visualizar, em qualquer momento, a localização de todos os veículos afetos à respetiva licença.
Artigo 17.º
Características dos veículos
1 - Os veículos disponibilizados no serviço de partilha devem cumprir com as normas de certificação e qualidade em vigor para o tipo de velocípede em causa, no que se refere às componentes técnicas e funcionais dos veículos, nomeadamente travões, iluminação, estado dos pneus.
2 - Os veículos deverão estar identificados e personalizados com o serviço prestado, de acordo com a imagem do produto fornecida no momento do licenciamento.
3 - É obrigatória a presença de elementos refletores em todos os veículos.
4 - Todos os veículos associados à operação dos serviços de partilha, incluindo os utilizados para fins logísticos, têm que ter nível de emissões zero.
Artigo 18.º
Deveres (operadores e utilizadores)
1 - Constituem deveres dos operadores:
a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores e utilizadores do serviço de partilha que exploram, as normas do presente Regulamento ou de outras constantes do procedimento concursal, sem prejuízo das demais disposições legais aplicáveis;
b) Disponibilizar ao Município de Faro a listagem atualizada de todos os velocípedes que integram a atividade de partilha;
c) Garantir que os velocípedes cumprem as condições referidas no ponto 1 do artigo 14.º do presente Regulamento e que se mantenham em bom estado de funcionamento, operacionalidade e segurança;
d) Garantir, ainda, a limpeza e estado de conservação;
e) Disponibilizar uma plataforma que informe a localização em tempo real de todos os velocípedes afetos à atividade de partilha, bem como a localização de todos os locais de partilha;
f) Disponibilizar uma linha de contacto permanente de apoio ao cliente, para comunicação de avarias, sinistros ou outras situações que o justifiquem, designadamente de posicionamento indevido dos velocípedes afetos ao operador;
g) Garantir a recolha, distribuição e manutenção dos veículos do sistema, bem como o seu reposicionamento, quando estes se encontrem em situação de causar qualquer tipo de obstrução ou perigo, num período máximo de 60 minutos após comunicação de ocorrência.
h) Partilhar informação sobre a utilização do sistema de partilha, com uma periodicidade mensal, sobre os seguintes indicadores:
i) Utilização média mensal, por hora e por local de partilha;
ii) Duração média das viagens;
iii) Matriz Origem/Destino das viagens realizadas;
iv) Ocorrências e reclamações.
i) Disponibilizar ao público o tarifário praticado, bem com qualquer alteração ao mesmo, descontos ou parcerias;
j) Garantir a disponibilização e conhecimento pelos utilizadores de todas as condições de utilização inerentes ao serviço de partilha disponibilizado pelo operador, bem como todas as disposições legais aplicáveis, designadamente as resultantes do presente Regulamento, Código da Estrada e outras determinações, inerentes à utilização dos velocípedes que integram a mesma;
k) Promover junto dos seus colaboradores o dever de delicadeza, civismo e correção ética para com o universo dos utentes da via pública;
l) Estabelecer entre as partes, operador e utilizador, um contrato que deve, obrigatoriamente, dar cumprimento ao Decreto-Lei 181/2012, de 6 de agosto, na sua versão atual.
2 - Os operadores deverão, ainda:
a) Potenciar a intermodalidade com outros modos de transporte público;
b) Promover a criação de modalidades tarifárias articuladas com outros concessionários de serviço público de transporte de passageiros;
c) Colaborar com o Município nas ações que esta vier a desenvolver na promoção da mobilidade sustentável.
3 - Constituem deveres dos utilizadores:
a) Usar o velocípede no estrito cumprimento das normas que constam no presente regulamento, das regras de utilização estipuladas pelo operador e das determinações do Código da Estrada e demais legislação associada à condução utilização na via pública, nomeadamente das associadas à circulação em velocípedes.
b) A condução de velocípedes não carece de habilitação legal para conduzir, contudo, o seu condutor deve ser portador de documento legal de identificação pessoal.
c) Na utilização do velocípede que integra a atividade de partilha, os condutores não podem:
i) Conduzir com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar qualquer manobra;
ii) Seguir com os pés fora dos pedais ou apoios;
iii) Fazer-se rebocar;
iv) Levantar a roda da frente ou de trás no arranque ou em circulação;
v) Seguir a par, salvo se transitarem em pista especial e não causarem perigo ou embaraço para o trânsito
vi) Transportar passageiros;
vii) Utilizar ou manusear qualquer tipo de equipamento ou aparelho suscetível de prejudicar a condução, designadamente auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos, exceto aparelhos dotados de um único auricular ou microfone com sistema de alta voz, cuja utilização não implique manuseamento continuado;
viii) Conduzir sob efeito de álcool ou de substâncias psicotrópicas.
4 - Os utilizadores dos velocípedes devem, ainda:
a) Fazer uso de capacete de proteção, apesar da sua obrigatoriedade apenas se aplicar a velocípedes com motor, é altamente aconselhável a sua permanente utilização, independentemente da tipologia do veículo;
b) Dar cumprimento aos limites de velocidade determinados pelo Código da Estrada ou sinalização instalada, em conformidade com o Regulamento de Sinalização de Trânsito;
c) Abster-se de circular nas zonas referidas do artigo 10.º do presente regulamento.
5 - Os utilizadores dos velocípedes são responsáveis pelas infrações ao Código da Estrada e demais legislação aplicável, cometidas no exercício da condução, nomeadamente pelo pagamento das coimas que lhe sejam aplicadas.
6 - É proibido o transporte dos velocípedes que integram a atividade de partilha em qualquer meio de transporte, público ou particular.
Artigo 19.º
Comercialização do Serviço
1 - O acesso aos serviços de partilha em modos suaves de transporte é garantido única e exclusivamente através do uso de app.
2 - O tarifário é definido pelo operador. Qualquer alteração ao mesmo, descontos ou parcerias são da responsabilidade do operador.
Capítulo IV
Fiscalização e Sanções
Artigo 20.º
Competência
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete ao Município de Faro e às autoridades policiais - PSP e GNR.
Artigo 21.º
Contraordenações e coimas
1 - De acordo com o estipulado no presente regulamento, constituem contraordenações:
a) O exercício da atividade de partilha no concelho de Faro sem licença municipal de exploração;
b) A utilização de velocípedes sem observância das regras aplicáveis, quer do presente regulamento, quer do procedimento concursal, sem prejuízo das regras previstas no Código da Estrada, designadamente no seu artigo 112 - Velocípedes;
c) A falta de pedido de vistoria no prazo estipulado para o efeito;
d) A inoperacionalidade da linha de atendimento de apoio ao cliente e ou do livro de reclamações eletrónico;
e) A indisponibilidade reiterada da plataforma eletrónica, incluindo a API disponibilizada;
f) A falta de comunicação da tabela de preços;
g) O estacionamento dos veículos fora dos locais de partilha previstos nos termos do presente regulamento, nos documentos que constituem o procedimento concursal ou noutros devidamente autorizados pelo Município de Faro;
h) A falta de dístico;
i) A não disponibilização ao público dos veículos de aluguer nos locais destinados para o efeito;
j) O excesso de lotação dos velocípedes;
k) A condução dos veículos de forma imprudente, pela prática de quaisquer atos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança, a visibilidade ou a comodidade dos utilizadores das vias, tendo em especial atenção os utilizadores vulneráveis.
2 - A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punida com coima de (euro) 1.700,00 (mil e setecentos euros) a (euro) 3.400,00 (três mil e quatrocentos euros), no caso de pessoas singulares, e entre (euro) 1.700,00 (mil e setecentos euros) e (euro) 10.200,00 (dez três mil e duzentos euros), no caso de pessoas coletivas.
3 - As contraordenações previstas no n.º 1, alíneas b), c), d), e), f) e g) são punidas com coima de (euro) 850,00 (oitocentos e cinquenta euros) a (euro) 3.400 (três mil e quatrocentos euros).
4 - As contraordenações previstas nas alíneas h) e i) do n.º 1 são punidas com coima de (euro) 425,00 (quatrocentos e vinte cinco) a (euro) 1.700,00 (mil e setecentos euros).
5 - As coimas para as alíneas j) e k) do n.º 1 serão aplicadas nos termos do Código da Estrada.
6 - O incumprimento dos deveres inscritos no artigo 15.º, cuja coima aplicável não se encontre prevista nos números anteriores ou no Código da Estrada, é punido com coima de (euro) 425,00 (quatrocentos e vinte cinco euros) a (euro) 1.700,00 (mil e setecentos euros)
7 - Sem prejuízo das coimas aplicáveis, as entidades fiscalizadoras poderão promover o bloqueamento e remoção dos velocípedes, que circulem ou se encontrem estacionados em zonas interditas à sua presença, nos termos do Código da Estrada.
8 - Todas as contraordenações previstas nos números anteriores são puníveis a título de negligência.
9 - As infrações ao disposto no presente artigo são da responsabilidade do titular do alvará ou do utilizador.
10 - As sanções aplicáveis ao incumprimento do disposto no presente Regulamento não prejudicam a responsabilidade civil e penal que ao caso couber.
Artigo 22.º
Reincidência
1 - É punido como reincidente quem cometer uma infração praticada com dolo, depois de ter sido condenado por outra infração praticada com dolo, se entre as duas infrações não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.
2 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo constantes da moldura contraordenacional são elevados para o dobro, não podendo a coima a aplicar em concreto ser inferior à anteriormente aplicada.
Artigo 23.º
Competência para instauração do processo contraordenacional
1 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, designar o instrutor e aplicar as coima e eventuais sanções acessórias, pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada ou subdelegada nos termos da lei.
2 - O produto da aplicação das coimas reverte para o Município de Faro, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo.
Artigo 24.º
Sanções acessórias
Pela prática das contraordenações previstas no artigo 17.º podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias ao operador, em função da gravidade do ilícito praticado e nos termos do regime geral das contraordenações:
a) Revogação da licença de exploração municipal da atividade de partilha;
b) Apreensão dos veículos;
c) Interdição do exercício da atividade no concelho por um período até dois anos.
Capítulo V
Disposições finais e transitórias
Artigo 25.º
Delegação de competências
1 - As competências atribuídas no presente Regulamento ao Município de Faro podem ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal.
2 - As competências atribuídas no presente Regulamento ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas no Vereador com a tutela da mobilidade.
Artigo 26.º
Proteção de dados pessoais
1 - O Município de Faro respeita integralmente as regras relativas à proteção de dados pessoais, usando os dados recolhidos exclusivamente para as finalidades do presente Regulamento e pelo período indispensável para o efeito e tomando todas as precauções relativas à segurança dos dados recolhidos, nomeadamente, limitando os acessos apenas a pessoas devidamente autorizadas.
2 - A recolha e o tratamento dos dados pessoais serão apenas os estritamente necessários para a tramitação do procedimento em concreto, no respeito pelas regras da privacidade e proteção de dados pessoais constantes do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD), bem como da legislação nacional aplicável.
3 - Os dados pessoais recolhidos destinam-se a ser utilizados pelo Município de Faro, responsável pelo tratamento, na prossecução da finalidade indicada no presente Regulamento.
Artigo 27.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que se suscitem na interpretação ou resultem da aplicação do presente normativo serão analisadas e decididas pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competências delegadas.
Artigo 28.º
Legislação subsidiária
A tudo quanto não esteja especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente as normas do Código da Estrada e respetiva legislação complementar, o Regulamento de Trânsito e Estacionamento, e demais legislação aplicável.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no décimo quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
317004543
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5569329.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2012-08-06 -
Decreto-Lei
181/2012 -
Ministério da Economia e do Emprego
Aprova o regime do acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, designada por rent-a-car.
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2013-09-03 -
Lei
73/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
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2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2020-11-16 -
Lei
72/2020 -
Assembleia da República
Estabelece um regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos e altera o Código do Procedimento Administrativo
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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