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Decreto Regulamentar Regional 36/93/M, de 29 de Dezembro

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Sumário

SUJEITA A MEDIDAS PREVENTIVAS A ÁREA A ABRANGER PELA REALIZAÇÃO DOS TRABALHOS DE CORRECÇÃO E CANALIZAÇÃO DA RIBEIRA DE SANTA LUZIA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 36/93/M
Sujeita a medidas preventivas a área a abranger pela realização dos trabalhos de correcção e canalização da ribeira de Santa Luzia

Considerando que, em consequência do recente temporal que assolou esta Região Autónoma, urge levar a efeito os trabalhos de correcção e canalização da ribeira de Santa Luzia, ao sítio da Fundoa, na cidade do Funchal;

Considerando que se julga conveniente que, para a área onde os trabalhos se vão desenvolver, sejam decretadas medidas preventivas, de modo a evitar que a alteração indiscriminada das circunstâncias crie dificuldades à execução dos estudos, bem como da própria obra, tornando-a mais difícil ou onerosa;

Ao abrigo das disposições conjugadas dos Decretos-Leis 794/76, de 5 de Novembro e 365/79, de 4 de Setembro, o Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do artigo 49.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º Durante o prazo de dois anos, fica dependente de autorização da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, sem prejuízo das competências de outras entidades, a prática, na área definida na planta anexa, dos actos ou actividades seguintes:

a) Construção, reconstrução, ampliação e demolição de edifícios ou outras instalações, ainda que removíveis;

b) Instalação de explorações, independentemente da sua natureza, ou ampliação de existentes;

c) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

d) Passagem de linhas eléctricas ou telefónicas;
e) Destruição do solo vivo ou do coberto vegetal;
f) Quaisquer outras actividades ou trabalhos que afectem a integridade e características da área delimitada.

Art. 2.º Às medidas preventivas estabelecidas por este decreto regulamentar regional aplica-se o regime definido pelos artigos 11.º a 13.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.

Art. 3.º São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, a Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente e a Câmara Municipal do Funchal.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 18 de Novembro de 1993.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 26 de Novembro de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/55693.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1979-09-04 - Decreto-Lei 365/79 - Presidência do Conselho de Ministros, Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Transfere para a Região Autónoma da Madeira a competência e as atribuições, que no âmbito do território da região, o Governo da República vinha exercendo através do Ministério da Habitação e Obras Públicas. Incumbe a Secretaria Regional do Equipamento Social a definição da política referente aos sectores da habitação, urbanismo, obras públicas, ordenamento físico, recursos hídricos e ambiente, bem como a coordenação das acções necessárias à sua execução na área da região. Enuncia as competências do Secretár (...)

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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