de 30 de novembro
Sumário: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte sobre Reconhecimento Mútuo para Efeitos de Condução e Troca de Cartas de Condução, assinado em Londres, a 13 de outubro de 2023.
O Acordo entre a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte sobre Reconhecimento Mútuo para Efeitos de Condução e Troca de Cartas de Condução foi assinado em Londres, a 13 de outubro de 2023.
Com o referido Acordo, a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte estabelecem o reconhecimento mútuo para efeitos de condução e troca das cartas de condução válidas e definitivas emitidas pelas autoridades emissoras das Partes.
Considerando a forte ligação existente entre e a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, e a necessidade de reafirmar, consolidar e desenvolver os laços especiais, robustos e históricos que unem os dois Povos, expressos nos seus interesses políticos, culturais e sociais estreitamente partilhados, a assinatura do Acordo visa facilitar e desenvolver as relações bilaterais existentes entre os dois Estados.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte sobre Reconhecimento Mútuo para Efeitos de Condução e Troca de Cartas de Condução, assinado em Londres, a 13 de outubro de 2023, cujo texto, nas versões autênticas, nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de novembro de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Paulo Alexandre Nascimento Cafôfo.
Assinado em 23 de novembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 24 de novembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE SOBRE RECONHECIMENTO MÚTUO PARA EFEITOS DE CONDUÇÃO E TROCA DE CARTAS DE CONDUÇÃO
A República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte doravante designados por «Partes»:
Reconhecendo a forte ligação existente entre a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e a necessidade de reafirmar, consolidar e desenvolver os laços especiais, robustos e históricos que unem os dois Povos, expressos nos seus interesses políticos, culturais e sociais estreitamente partilhados;
Considerando que a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte são Partes Contratantes na Convenção sobre a Circulação Rodoviária, adotada em Viena, em 8 de novembro de 1968 («Convenção de 1968») e na Convenção sobre a Circulação Rodoviária, adotada em Genebra, em 19 de setembro de 1949 («Convenção de 1949»);
Reconhecendo a necessidade de estabelecer um nível de reconhecimento mútuo mais elevado do que o estabelecido nas Convenções de 1949 e 1968 acima referidas;
A fim de permitir aos condutores em ambas as Partes, mediante o reconhecimento mútuo da validade para efeitos de condução na outra Parte e para a troca da carta de condução emitida pelas suas respetivas autoridades emissoras;
Tendo em conta o princípio da reciprocidade;
acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Acordo tem por objeto o reconhecimento mútuo para efeitos de condução e troca das cartas de condução válidas e definitivas emitidas pelas autoridades emissoras das Partes.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos exclusivos do presente Acordo, aplicam-se as seguintes definições:
a) «Reino Unido» ou «RU», designa o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, e Gibraltar; e
b) «República Portuguesa», designa a República Portuguesa.
Artigo 3.º
Reconhecimento para efeitos de condução e troca de cartas de condução
1 - Cada Parte reconhece, para efeitos de condução, as cartas de condução previstas no artigo 1.º, para as categorias nelas contidas e até ao prazo de validade concedido pelas autoridades emissoras da outra Parte.
2 - Uma Parte pode exigir que o condutor titular de uma carta de condução emitida por uma Parte notifique a outra Parte após adquirir residência nessa outra Parte.
3 - Em caso de renovação, perda, furto/roubo, alteração dos dados inscritos na carta de condução ou no caso de averbamento de novas categorias, as Partes trocam as cartas de condução da outra Parte, com dispensa de exame de condução, para todas as categorias a que os condutores que residam habitual e legalmente nessa Parte se encontrem habilitados, nos termos estabelecidos no anexo referido no n.º 5 do presente artigo.
4 - Quando um titular de uma carta de condução do Reino Unido resida habitual e legalmente na República Portuguesa ou um titular de uma carta de condução portuguesa que resida habitual e legalmente no RU e solicite a troca da sua carta de condução, a troca é efetuada de acordo com o direito interno aplicável em cada uma das Partes, sem prejuízo do disposto no presente Acordo.
5 - Quando uma carta de condução tenha de ser trocada, as categorias equivalentes de habilitação a atribuir são as que constam do anexo ao presente Acordo, o qual faz parte integrante do mesmo.
6 - A carta de condução caducada é aceite para troca, desde que seja válida no momento da obtenção da residência e a validade tenha terminado, no máximo, até dois (2) anos antes de ser apresentada para efeitos de troca.
7 - Se uma Parte emitir uma carta de condução por troca de uma carta de condução emitida por um Estado terceiro, o reconhecimento para efeitos de condução e de troca dessa carta de condução será efetuado em conformidade com o direito interno da outra Parte.
8 - As Partes podem acordar quaisquer alterações relativas às categorias equivalentes de habilitação constantes do anexo ao presente Acordo.
9 - Qualquer alteração ao anexo, nos termos do número anterior, não está sujeita ao processo de revisão previsto no artigo 12.º
Artigo 4.º
Modelos e códigos
1 - Cada Parte fornecerá à outra Parte os seus modelos de cartas de condução em vigor.
2 - Cada Parte fornece à outra Parte uma lista dos códigos indicados nas suas cartas de condução. O reconhecimento para efeitos de condução e troca de tal carta de condução com códigos é efetuado em conformidade com o direito interno da outra Parte.
Artigo 5.º
Requisitos para a troca de cartas de condução
1 - A troca de uma carta de condução ao abrigo do presente Acordo está sujeita ao cumprimento, pelo titular da carta de condução, dos seguintes requisitos, junto das autoridades da Parte em que reside:
a) Apresentar um documento válido que comprove a sua identidade e residência;
b) Ter a idade mínima exigida para conduzir veículos da categoria ou categorias para as quais pretende trocar a sua carta de condução;
c) Entregar a sua carta de condução válida, exceto:
i) No caso de troca de carta de condução caducada, nos termos do n.º 6 do artigo 3.º, o titular da carta deve entregar a carta caducada; ou
ii) Em caso de perda furto/roubo da carta de condução, o seu titular deve apresentar prova de que o facto foi comunicado à polícia, se tal for exigido pelo direito interno das Partes;
d) Apresentar um certificado de autenticidade da sua carta de condução emitido pela autoridade emissora ou proceder à verificação eletrónica através de um código de acesso ao sítio/plataforma da autoridade emissora ou através de notificação entre as Partes por correio eletrónico;
e) Apresentar um relatório de exame médico/psicológico, se exigido pelo direito interno das Partes.
2 - A autoridade emissora que efetua a troca da carta de condução fica na posse da carta entregue e devolve-a na forma original, no prazo de trinta (30) dias após a sua recolha, à autoridade emissora original. No caso de cartas de condução perdidas ou furtadas/roubadas, a troca é notificada à autoridade emissora original no prazo de trinta (30) dias úteis.
Artigo 6.º
Taxas aplicáveis
A emissão da carta de condução está sujeita às taxas previstas no direito interno da Parte emissora.
Artigo 7.º
Medidas restritivas de condução
1 - As Partes comprometem-se a informar-se mutuamente das medidas restritivas de condução aplicadas a um condutor, incluindo a sua identidade, o número da carta de condução e a descrição da medida aplicada, nomeadamente a apreensão da carta de condução e as sanções acessórias que consistem na inibição ou proibição de conduzir.
2 - As Partes acordam em não trocar uma carta de condução até que a restrição ao direito de conduzir deixe de ser aplicável.
Artigo 8.º
Proteção do direito interno das Partes
Nenhuma das disposições do presente Acordo pode ser interpretada como impedindo qualquer uma das Partes de tomar as medidas legalmente previstas no seu direito interno relativamente ao titular de uma carta de condução que viole regras de circulação rodoviária em vigor ou cometa quaisquer atos suscetíveis de prejudicar a segurança rodoviária.
Artigo 9.º
Transmissão de dados
1 - Quando o presente Acordo preveja a transmissão de dados pessoais, esta troca deverá ser efetuada em conformidade com as regras da Parte transmissora em matéria de transferência internacional de dados pessoais, incluindo, conforme aplicável:
a) O Regulamento Geral de Proteção de Dados (UE) 2016/679 (RGPD);
b) A Decisão de Execução da Comissão Europeia de 28 de junho de 2021, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção adequada dos dados pessoais pelo Reino Unido;
c) A Lei de Proteção de Dados de 2004, a Lei de Proteção de Dados de 2018 e o RGPD, na medida em que faz parte da legislação do Reino Unido.
2 - Cada autoridade emissora aplica as garantias para a transmissão dos dados pessoais para uma autoridade emissora da outra Parte, tal como especificado no presente artigo.
Artigo 10.º
Autoridades emissoras
1 - As autoridades emissoras responsáveis pela aplicação do presente Acordo são as seguintes:
a) Pelo Reino Unido:
i) Na Grã-Bretanha, o Secretary of State for Transport (Ministro dos Transportes), atuando através da sua agência executiva, a Driver and Vehicle Licensing Agency (DVLA);
ii) Na Irlanda do Norte, o Department for Infrastructure (DFI), atuando através da sua agência executiva, a Driver and Vehicle Agency (DVA); e
iii) Em Gibraltar, His Majesty's Government of Gibraltar, atuando através da sua divisão, o Driver and Vehicle Licensing Department (DVLD).
b) Pela República Portuguesa, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.).
2 - Cada uma das Partes informa a outra Parte por escrito, por via diplomática, de qualquer alteração da designação das autoridades emissoras.
3 - As autoridades emissoras fornecem os dados dos seus pontos de contacto oficiais e mantêm-se mutuamente informadas de quaisquer alterações subsequentes.
4 - Qualquer alteração das autoridades emissoras não constitui uma emenda ao presente Acordo.
Artigo 11.º
Solução de controvérsias
Qualquer controvérsia resultante da aplicação ou interpretação do presente Acordo será solucionada através de negociação entre as Partes por via diplomática.
Artigo 12.º
Revisão
1 - O presente Acordo pode ser objeto de revisão por consentimento mútuo das Partes.
2 - As emendas entrarão em vigor em conformidade com o artigo 14.º do presente Acordo.
Artigo 13.º
Vigência e denúncia
1 - O presente Acordo mantém-se em vigor por um período de tempo ilimitado.
2 - Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo a qualquer momento, mediante notificação prévia, por escrito, por via diplomática.
3 - Em caso de denúncia, o presente acordo cessa a sua vigência noventa (90) dias após a data de receção da respetiva notificação e a denúncia do presente Acordo não afetará as cartas de condução trocadas ao abrigo do presente Acordo.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entra em vigor trinta (30) dias após a data de receção da última notificação, por escrito, por via diplomática, de que as Partes concluíram os procedimentos internos necessários à sua entrada em vigor.
Artigo 15.º
Registo
A Parte em que o presente Acordo é assinado submete-o ao Secretariado das Nações Unidas para registo, em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, e notifica igualmente a outra Parte da conclusão desse procedimento, informando-a do número de registo que lhe foi atribuído.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos seus respetivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito em Londres, no dia 13 de outubro de 2023, em dois exemplares nas línguas portuguesa e inglesa, fazendo cada texto igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Nuno Filipe Alves Salvador e Brito, Embaixador de Portugal no Reino Unido.
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
Christopher Sainty, Embaixador do Reino Unido em Portugal.
ANEXO
Tabelas de equivalência
Artigo 3.º
QUADRO 1
Tabela de equivalências entre as cartas de condução do Reino Unido (emitidas a partir de 19 de janeiro de 2013 na Grã-Bretanha, Irlanda do Norte e Gibraltar) e as cartas de condução portuguesas
Notas
1 - As categorias da carta de condução do Reino Unido referidas na coluna 1 podem ser trocadas pelas categorias da carta de condução portuguesa referidas na coluna 2.
2 - As categorias da carta de condução portuguesa referidas na coluna 2 podem ser trocadas pelas categorias da carta de condução do Reino Unido referidas na coluna 1.
3 - Exceções à equivalência das categorias de cartas de condução do Reino Unido constam dos quadros 4-5 e as exceções à equivalência das categorias das cartas de condução portuguesas constam do quadro 6.
Categorias do Reino Unido (cartas de condução da GB, NIrl e GI emitidas a partir de 19 de janeiro de 2013) | Categorias da República Portuguesa |
---|---|
A ... | A |
A2 ... | A2 |
A1 ... | A1 |
AM ... | AM |
B ... | B |
B1 ... | B1 |
C ... | C |
C1 ... | C1 |
D ... | D |
D1 ... | D1 |
BE emitida na Grã-Bretanha antes de 16 de dezembro de 2021 ... | BE |
BE emitida na Grã-Bretanha em ou após 16 de dezembro de 2021 ... | B |
BE emitida na Irlanda do Norte/Gibraltar em troca de uma carta de condução BE da categoria GB emitida em ou após 16 de dezembro de 2021 (*) | |
BE emitida na Grã-Bretanha em ou após 16 de dezembro de 2021 em troca de uma carta de condução não pertencente à categoria BE da GB (*) ... | BE |
BE emitida na Irlanda do Norte/Gibraltar, não em troca de uma carta de condução da GB (*) ... | BE |
CE ... | CE |
C1E ... | C1E |
DE ... | DE |
D1E ... | D1E |
(*) A troca será indicada pelo código 70 na carta de condução.
QUADRO 2
Quadro de equivalências para as cartas de condução do Reino Unido (emitidas de 1 de junho de 1990 a 19 de janeiro de 2013 na Grã-Bretanha e na Irlanda do Norte; emitidas de 2 de dezembro de 1990 a 19 de janeiro de 2013 em Gibraltar)
Notas
1 - As categorias da carta de condução do Reino Unido referidas na coluna 1 ou 2 podem ser trocadas pelas categorias da carta de condução portuguesa referidas na coluna 3.
2 - As exceções à equivalência das categorias de cartas de condução do Reino Unido constam dos quadros 4-5.
Categorias do Reino Unido (cartas de condução da GB e NIrl emitidas de 1 de junho de 1990 a 19 de janeiro de 2013) | Categorias do Reino Unido (cartas de condução de Gibraltar emitidas de 2 de dezembro de 1990 a 19 de janeiro de 2013) | Categorias da República Portuguesa |
---|---|---|
A1 ... | A1 ... | A1 |
A2 ... | - | A2 |
A ... | A ... | A |
B ... | B ... | B |
C1 ... | C1 ... | C1 |
C ... | C ... | C |
D1 ... | D1 ... | D1 |
D ... | D ... | D |
BE ... | BE ... | BE |
CE ... | CE ... | CE |
C1E ... | C1E ... | C1E |
D1E ... | D1E ... | D1E |
DE ... | DE ... | DE |
F ... | Não aplicável ... | Sem equivalência |
G ... | H ... | Sem equivalência |
H ... | Não aplicável ... | Sem equivalência |
K ... | AM ... | Sem equivalência |
QUADRO 3
Quadro de equivalência para as cartas de condução do Reino Unido (emitidas até 31 de maio de 1990 na Grã-Bretanha e na Irlanda do Norte)
Notas
1 - As categorias da carta de condução do Reino Unido referidas na coluna 1 podem ser trocadas pelas categorias da carta de condução portuguesa referidas na coluna 2.
2 - As exceções à equivalência das categorias de cartas de condução do Reino Unido constam do quadro 4.
Categorias do Reino Unido (cartas de condução da GB & NIrl emitidas até 31 de maio de 1990) | Categorias da República Portuguesa |
---|---|
A ... | B |
B1 | |
BE | |
C1 | |
C1E | |
D1 | |
D1E | |
B ... | B (código 78) |
B1 (código 78) | |
BE (código 78) | |
C1 (código 78) | |
C1E (código 78) | |
D1 (código 78) | |
D1E (código 78) | |
O código 78 indica uma transmissão automática obrigatória. | |
C ... | B1 |
D ... | A1 |
A2 | |
A | |
E ... | AM |
QUADRO 4
Exceções à troca de categorias de cartas de condução do Reino Unido (Grã-Bretanha e Irlanda do Norte)
RU (GB e NIrl) Notações | Informação |
---|---|
Código 1 antes de 1 de janeiro de 1997 e código 101 a partir de 1 de janeiro de 1997 na GB. 079 (NFHR) na NIrl. | O código 101 significa proibição de aluguer. Esta categoria não é concedida na carta de condução da República Portuguesa. Normalmente segue as categorias D1 e D1E. Trata-se de um regime nacional no Reino Unido e não confere ao seu titular o direito de obter esta categoria aquando da troca de uma carta de condução do Reino Unido por uma carta de condução portuguesa. |
Código 102 ... | A categoria CE com esta restrição destina-se apenas a reboques com lança. A República Portuguesa não tem equivalente a esta categoria. Estes condutores não foram aprovados num exame de condução no Reino Unido nesta categoria e, por conseguinte, não provaram a sua competência para a condução destes veículos. Trata-se de uma disposição nacional no Reino Unido e não confere ao titular o direito de obter esta categoria aquando da troca de uma carta de condução do Reino Unido por uma carta de condução portuguesa. |
Código 105 ... | Comprimento não superior a 5,5 m. |
Código 107 ... | A habilitação para a categoria C1E com esta restrição foi concedida no Reino Unido aquando da aprovação num exame de condução da categoria B antes de 1 de janeiro de 1997. Permite ao condutor conduzir um veículo da categoria C1E desde que o peso combinado do reboque e do veículo trator não exceda 8,25 toneladas/kg. Tratando-se de um regime nacional, não confere ao titular o direito de obter esta categoria mediante a troca de uma carta de condução do Reino Unido por uma carta de condução portuguesa. |
Código 122 ... | Se a categoria P tiver o código de restrição 122, a categoria AM não é atribuída aquando da troca. |
QUADRO 5
Exceções à troca de categorias de cartas de condução do Reino Unido (Gibraltar)
RU (Gibraltar) Notação | Informação |
---|---|
Código 105 ... | Apenas para veículos automáticos da categoria C. Pode ser trocada na República Portuguesa pela categoria C com o código 78. A habilitação para a categoria D é concedida para veículos de caixa manual. Condução sem passageiros. Apenas aplicável a Gibraltar. Não é trocada na República Portuguesa. |
QUADRO 6
Exceções à troca de categorias de cartas de condução portuguesas
Notação portuguesa | Informação |
---|---|
Categoria B ... | Na República Portuguesa, uma carta de condução emitida para a categoria B habilita o seu titular a conduzir a categoria A1 (motociclos ligeiros). Isto não se aplica no Reino Unido, pelo que a habilitação para conduzir a categoria A1 não será concedida, no Reino Unido, aquando da troca, em virtude de uma habilitação da categoria B numa carta de condução portuguesa. |
AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE UNITED KINGDOM OF GREAT BRITAIN AND NORTHERN IRELAND ON MUTUAL RECOGNITION FOR THE PURPOSE OF DRIVING AND EXCHANGE OF DRIVING LICENCES
The Portuguese Republic and the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland, hereinafter referred to as "Parties":
Recognising the strong relationship that exists between the Portuguese Republic and the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland and the need to reaffirm, consolidate and develop the particular, strong and historic ties that unite the two peoples, expressed in their closely shared political, cultural and social interests;
Whereas the Portuguese Republic and the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland are Contracting Parties to the Convention on Road Traffic adopted in Vienna on 8 November 1968 ("the 1968 Convention") and to the Convention on Road Traffic adopted in Geneva on 19 September 1949 ("the 1949 Convention");
Recognising the need to establish a higher level of mutual recognition than that established in the aforementioned 1949 and 1968 Conventions;
In order to enable drivers in both Parties, by means of the mutual recognition of the validity for the purpose of driving in the other Party and to exchange a driving licence issued by their respective issuing authorities;
Having regard to the principle of reciprocity;
have agreed as follows:
Article 1
Purpose
This Agreement intends to establish mutual recognition for the purpose of driving and exchange of full and valid driving licences issued by the Parties' issuing authorities.
Article 2
Definitions
For the exclusive purposes of this Agreement, the following definitions shall apply:
a) "United Kingdom" or "UK" shall be understood as referring to the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland, and to Gibraltar; and
b) "Portuguese Republic" shall be understood as referring to the Portuguese Republic.
Article 3
Recognition for the purpose of driving and the exchange of driving licences
1 - Each Party shall recognise, for the purpose of driving, the driving licences referred to in article 1, for the categories contained in them and for the term of validity granted by the issuing authorities of the other Party.
2 - A Party may require that a driver holding a driving licence issued by one Party should notify the other Party upon acquiring residence in that other Party.
3 - In the event of renewal, loss, theft, changes in the details recorded on the driving licence, or endorsement of new categories, the Parties shall exchange the other Party's driving licences, without the need to take a test, for all categories to which drivers normally and lawfully resident in that Party are entitled, as established in the annex referred to in paragraph 5 of this article.
4 - When a UK driving licence holder is normally and lawfully resident in the Portuguese Republic or a Portuguese driving licence holder is normally and lawfully resident in the UK, and requests to exchange their driving licence, the exchange shall be carried out in accordance with the domestic legislation applicable in each Party, without prejudice to the provisions of this Agreement.
5 - Where a driving licence is to be exchanged, the equivalent entitlement categories shall be those shown in the annex to this Agreement, which shall form an integral part thereof.
6 - An expired driving licence shall be accepted for exchange provided it was valid at the time of obtaining residence, and it expired not more than two (2) years before it was presented for exchange.
7 - If a Party issues a driving licence in exchange of a driving licence issued by a third State, recognition for the purpose of driving and exchange of such a driving licence shall be as per the domestic law of the other Party.
8 - The Parties may agree any changes relating to the equivalent entitlement categories contained in the annex.
9 - Any change to the annex under the previous paragraph, shall not be subject to the amendment process set out in article 12.
Article 4
Models and codes
1 - Each Party shall provide the other Party its model driving licence images of driving licences currently in circulation.
2 - Each Party shall provide the other Party with a list of codes indicated on its driving licences. Recognition for the purpose of driving and exchange of such a driving licence with codes shall be as per the domestic law of the other Party.
Article 5
Conditions for the exchange of driving licences
1 - Exchange of a driving licence under this Agreement shall be subject to the driving licence holder completing the following requirements with the authorities of the Party in which they are resident:
a) Submitting a valid document providing evidence of their identity and residence;
b) Being of the minimum age required to drive vehicles in the category or categories for which they wish to exchange their driving licence;
c) Surrendering their valid driving licence, except:
i) In the case of exchange of expired driving licence as per article 3, paragraph 6, the driving licence holder shall surrender the expired driving licence; or
ii) In the case of a lost or stolen driving licence, the driving licence holder shall submit evidence that this has been reported to the police, if so required by the Parties' domestic law;
d) Submitting a certificate of authenticity for their driving licence from the issuing authority, or provide online verification through an access code to the issuing authority's website/platform or through notification between the Parties by e-mail;
e) Submitting a medical/psychological examination report, if required by the Parties' domestic law.
2 - The issuing authority carrying out the exchange of the driving licence shall hold the surrendered driving licence and return it in original form within thirty (30) days after its withdrawal, to the original issuing authority. In the case of lost or stolen driving licences, the exchange shall be notified to the original issuing authority within thirty (30) working days.
Article 6
Applicable fees
The issuing of driving licences shall be subject to the fees in the domestic law of the issuing Party.
Article 7
Restrictive measures on driving
1 - The Parties undertake to inform each other of restrictive measures on driving applied to a driver, including their identity, driving licence number, and a description of the measure applied, in particular, revocation of the driving licence and additional penalties consisting of disqualification from or a ban on driving.
2 - The Parties agree not to exchange a driving licence until the restriction on the right to drive ceases to apply.
Article 8
Protection of the Parties' domestic law
None of the provisions of this Agreement may be interpreted as precluding either of the Parties from taking the measures legally provided for within their domestic law in respect of the holder of a driving licence who violates current traffic regulations or commits any acts likely to prejudice road safety.
Article 9
Data transfers
1 - Where this Agreement provides for the transfer of personal data such transfers will be carried out in accordance with the transferring Party's rules on international transfers of personal data, including as appropriate:
a) The General Data Protection Regulation (EU) 2016/679 (GDPR);
b) The European Commission's Implementing Decision of 28 June 2021, pursuant to Regulation (EU) 2016/679 of the European Parliament and of the Council on the adequate protection of personal data by the United Kingdom;
c) The Data Protection Act 2004, the Data Protection Act 2018 and the GDPR as it forms part of the law of the United Kingdom.
2 - Each issuing authority shall apply the guarantees for the transfer of personal data to an issuing authority of the other Party as specified in this article.
Article 10
Issuing authorities
1 - The issuing authorities responsible for implementing this Agreement are as follows:
a) For the United Kingdom:
i) In Great Britain, the Secretary of State for Transport acting through its executive agency, the Driver and Vehicle Licensing Agency (DVLA);
ii) In Northern Ireland, the Department for Infrastructure (DFI) acting through its executive agency, the Driver and Vehicle Agency (DVA); and
iii) In Gibraltar, His Majesty's Government of Gibraltar, acting through its division, the Driver and Vehicle Licensing Department (DVLD).
b) For the Portuguese Republic: the Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.).
2 - Each of the Parties shall inform the other Party in writing through diplomatic channels of any change in the designation of the issuing authorities.
3 - The issuing authorities shall provide details of their official contact points and keep each other informed of any subsequent changes.
4 - Any change in the issuing authorities shall not constitute an amendment to this Agreement.
Article 11
Settlement of disputes
Any disputes arising from the implementation or interpretation of this Agreement shall be settled through negotiation between the Parties through diplomatic channels.
Article 12
Amendment
1 - This Agreement may be amended by mutual consent of the Parties.
2 - Any amendments shall enter into force in accordance with Article 14 of this Agreement.
Article 13
Duration and termination
1 - This Agreement shall remain in force for an unlimited period of time.
2 - Either of the Parties may terminate this Agreement at any time upon prior notification, in writing through diplomatic channels.
3 - In the event of termination, this Agreement shall cease to be in force ninety (90) days after the date of receipt of the relevant notification and shall have no effect on driving licences exchanged under this Agreement.
Article 14
Entry into force
This Agreement shall enter into force thirty (30) days after the date of receipt of the last notification, in writing, through diplomatic channels, that the Parties have completed the internal procedures necessary for its entry into force.
Article 15
Registration
The Party in which this Agreement is signed shall submit it to the United Nations Secretariat for registration, pursuant to article 102 of the United Nations Charter, and shall also notify the other Party of the conclusion of that procedure and inform it of the assigned registration number.
In witness whereof, the undersigned, being duly authorised thereto by their respective Governments, have signed this Agreement.
Done in London, on the 13th day of October 2023, in two originals in the portuguese and english languages, each text being equally authentic.
For the Portuguese Republic:
Nuno Filipe Alves Salvador e Brito, Ambassador of Portugal to the United Kingdom.
For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:
Christopher Sainty, Ambassador of the United Kingdom to Portugal.
ANNEX
Equivalence tables
Article 3
TABLE 1
Equivalence table for United Kingdom driving licences (issued from 19th January 2013 in Great Britain, Northern Ireland, and in Gibraltar) and Portuguese driving licences
Notes
1 - A United Kingdom driving licence category referred to in column 1 may be exchanged for a Portuguese driving licence category referred to in column 2.
2 - A Portuguese driving licence category referred to in column 2 may be exchanged for a United Kingdom driving licence category referred to in column 1.
3 - See tables 4-5 for exceptions to the equivalence of United Kingdom driving licence categories and table 6 for exceptions to the equivalence of Portuguese driving licence categories.
UK Categories (GB, NI & Gibraltar driving licences issued from 19th January 2013) | Portuguese categories |
---|---|
A ... | A |
A2 ... | A2 |
A1 ... | A1 |
AM ... | AM |
B ... | B |
B1 ... | B1 |
C ... | C |
C1 ... | C1 |
D ... | D |
D1 ... | D1 |
BE issued in Great Britain before 16th December 2021 ... | BE |
BE issued in Great Britain on or after 16th December 2021 ... | B |
BE issued in Northern Ireland/ Gibraltar in exchange of a GB category BE driving licence issued on or after 16th December 2021 (*). | |
BE issued in Great Britain on or after 16th December 2021 in exchange of a non-GB category BE driving licence (*). | BE |
BE issued in Northern Ireland/Gibraltar, not in exchange of a GB driving licence (*). | BE |
CE ... | CE |
C1E ... | C1E |
DE ... | DE |
D1E ... | D1E |
(*) Exchange would be indicated by code 70 on the driving licence.
TABLE 2
Equivalence table for United Kingdom driving licences (issued from 1st June 1990 to 19th January 2013 in Great Britain and in Northern Ireland;
issued from 2nd December 1990 to 19th January 2013 in Gibraltar)
Notes
1 - A United Kingdom driving licence category referred to in column 1 or 2 may be exchanged for a Portuguese driving licence category referred to in column 3.
2 - See tables 4-5 for exceptions to the equivalence of United Kingdom driving licence categories.
UK Categories (GB & NI driving licences issued from 1st June 1990 to 19th January 2013) | UK Categories (Gibraltar driving licences issued from 2nd December 1990 to 19th January 2013) | Portuguese categories |
---|---|---|
A1 ... | A1 ... | A1 |
A2 ... | - | A2 |
A ... | A ... | A |
B ... | B ... | B |
C1 ... | C1 ... | C1 |
C ... | C ... | C |
D1 ... | D1 ... | D1 |
D ... | D ... | D |
BE ... | BE ... | BE |
CE ... | CE ... | CE |
C1E ... | C1E ... | C1E |
D1E ... | D1E ... | D1E |
DE ... | DE ... | DE |
F ... | Not applicable ... | Without equivalence |
G ... | H ... | Without equivalence |
H ... | Not applicable ... | Without equivalence |
K ... | AM ... | Without equivalence |
L ... | Not applicable ... | Without equivalence |
N ... | Not applicable ... | Without equivalence |
P ... | Not applicable ... | Without equivalence |
TABLE 3
Equivalence table for United Kingdom driving licences (issued up to 31st May 1990 in Great Britain and in Northern Ireland)
Notes
1 - A United Kingdom driving licence category referred to in column 1 may be exchanged for a Portuguese driving licence category referred to in column 2.
2 - See table 4 for exceptions to the equivalence of United Kingdom driving licence categories.
UK categories (GB & NI driving licences issued up to 31st May 1990) | Portuguese categories |
---|---|
A ... | B |
B1 | |
BE | |
C1 | |
C1E | |
D1 | |
D1E | |
B ... | B (code 78) |
B1 (code 78) | |
BE (code 78) | |
C1 (code 78) | |
C1E (code 78) | |
D1 (code 78) | |
D1E (code 78) | |
Code 78 indicates mandatory automatic transmission | |
C ... | B1 |
D ... | A1 |
A2 | |
A | |
E ... | AM |
TABLE 4
Exceptions to exchange of UK (Great Britain and Northern Ireland) driving licence categories
UK (GB & NI) Notation | Information |
---|---|
Code 1 before 1st January 1997 and Code 101 from 1st January 1997 in GB. 079 (NFHR) in NI. | Code 101 means not for hire or reward. This category of driving licence is not granted in the Portuguese Republic. Usually follow categories D1 and D1E. This is a national arrangement in the UK and does not entitle the holder to obtain this category on exchange of a UK driving licence for a Portuguese driving licence. |
Code 102 ... | The category CE with this restriction is for drawbar trailer only. The Portuguese Republic has no equivalent to this. These drivers have not passed a driving test in the UK in this category and have therefore not proved their competence in these vehicles. This is a national arrangement in the UK and does not entitle the holder to obtain this category on exchange of a UK driving licence for a Portuguese driving licence. |
Code 105 ... | Not more than 5.5 m long. |
Code 107 ... | The category C1E entitlement with this restriction was granted in the UK on passing a category B (car) driving test before 1st January 1997. It entitles the driver to drive a C1E vehicle provided the combined weight of the trailer and the towing vehicle does not exceed 8.25 tonnes/kg. This was a national arrangement and does not entitle the holder to obtain this category on exchange of a UK driving licence for a Portuguese driving licence. |
Code 122 ... | If restriction code 122 on category P then category AM not given on exchange |
TABLE 5
Exceptions to exchange of UK (Gibraltar) driving licence categories
UK (Gibraltar) Notation | Information |
---|---|
Code 105 ... | For category C automatic vehicles only. Exchangeable in the Portuguese Republic for category C with code 78. Category D entitlement is awarded for manual vehicles. No passengers. Only local to Gibraltar. Not exchangeable in the Portuguese Republic. |
TABLE 6
Exceptions to exchange of Portuguese driving licence categories
Portuguese notation | Information |
---|---|
Category B ... | In the Portuguese Republic a driving licence issued for category B entitles the holder to drive category A1 (light motorbike). This does not apply in UK, and so entitlement to drive category A1 shall not, in the UK, be granted on exchange by virtue of a category B entitlement on a Portuguese driving licence. |
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