Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 2042/2023, de 30 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Taxas associadas às inspeções, vistorias e análise de medidas de autoproteção no âmbito da segurança contra incêndios em edifícios relativamente à 1.ª categoria de risco

Texto do documento

Edital 2042/2023

Sumário: Taxas associadas às inspeções, vistorias e análise de medidas de autoproteção no âmbito da segurança contra incêndios em edifícios relativamente à 1.ª categoria de risco.

Taxas Associadas às Inspeções, Vistorias e Análise de Medidas de Autoproteção no Âmbito da Segurança Contra Incêndios em Edifícios Relativamente à 1.ª Categoria de Risco

A Presidente da Câmara Municipal de Vila do Bispo, Rute Maria Dias Maia Nunes da Silva, vem nos termos do artigo 56.º do anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação, tornar público que a Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 11 de julho de 2023, e a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 18 de setembro de 2023, deliberaram aprovar as "Taxas associadas às inspeções, vistorias e análise de medidas de autoproteção no âmbito da Segurança Contra Incêndios em Edifícios relativamente à 1.ª categoria de risco", nos seguintes termos:

Taxas devidas pela prestação de serviços no âmbito da Segurança Contra Incêndios em Edifícios (SCIE)

1 - Emissão de pareceres sobre projetos de especialidade de SCIE e sobre medidas de autoproteção:

a) UT - I - Habitação:

i) VU - 0,02 - taxa mínima: (euro) 110,03

b) UT - II e XII - Estacionamentos, instalações industriais, oficinas e armazéns:

i) VU - 0,08 - taxa mínima: (euro) 110,03

c) UT - III a XI - ERP - estabelecimentos que recebem público:

i) VU - 0,11 - taxa mínima: (euro) 110,03

2 - Realização de vistorias sobre as condições de SCIE:

a) UT - I - Habitação:

i) VU - 0,04 - taxa mínima: (euro) 220,05

b) UT - II e XII - Estacionamentos, instalações industriais, oficinas e armazéns:

i) VU - 0,16 - taxa mínima: (euro) 220,05

c) UT - III a XI - ERP - estabelecimentos que recebem público:

i) VU - 0,11 - taxa mínima: (euro) 220,05

3 - Realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIE:

a) UT - I - Habitação:

i) VU - 0,03 - taxa mínima: (euro) 165,05

b) UT - II e XII - Estacionamentos, instalações industriais, oficinas e armazéns:

i) VU - 0,12 - taxa mínima: (euro) 165,05

c) UT - III a XI - ERP - estabelecimentos que recebem público:

i) VU - 0,16 - taxa mínima: (euro) 165,05

4 - O valor das taxas a liquidar e cobrar, por utilização-tipo (UT) definida nos n.os 1 a 3 da tabela supra, tem por base os parâmetros indicados nos números anteriores, sendo calculado de acordo com a seguinte fórmula:

T = AB x VU + 0,05 x A x VU

Utilizações-tipo:

UT I - Habitacionais;

UT II - Estacionamentos; UT III - Administrativos; UT IV - Escolares;

UT V - Hospitalares e Lares de Idosos; UT VI - Espetáculos e Reuniões Públicas;

VII - Hoteleiros e Restauração;

VIII - Comerciais e Gares de Transportes;

IX - Desportivos e de Lazer;

X - Museus e Galerias de Arte;

XI - Bibliotecas e Arquivos;

XII - Industriais Oficinas e Armazéns;

T - Valor da taxa dos serviços de SCIE prestados (euros);

AB - Área bruta dos espaços edificados a utilização - tipo (m2);

A - Área dos espaços não edificados da utilização - tipo (m2), quando aplicável, em recintos;

VU - Valor unitário dos serviços de SCIE prestados (euros/m2).

Nas situações em que o valor da taxa, apurado nos termos dos n.os 1, 2 e 3 da tabela supra, for inferior à taxa mínima é cobrada a taxa mínima respetiva.

Nos edifícios de utilização mista, o valor da taxa a cobrar obtém-se através do somatório dos valores das taxas determinadas para cada utilização-tipo, sendo cobrado o valor correspondente à respetiva taxa mínima de uma utilização-tipo sempre que o aludido somatório apresente um valor inferior à referida taxa mínima.

Nas situações de edifícios ou recintos que não integrem o âmbito de aplicação do regime jurídico SCIE e legislação complementar, mas cuja legislação específica não contemple aquelas matérias, os serviços prestados estão sujeitos à cobrança da taxa mínima respetiva.

Os montantes das taxas são calculados de acordo com o previsto no Anexo I da Portaria 1054/2009, de 16 de setembro, na redação vigente, sendo atualizados mediante a aplicação do índice de preços no consumidor, excluindo a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

As taxas entram em vigor no dia no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais públicos do costume, bem como objeto de publicação no Diário da República, 2.ª série, e disponível na página eletrónica da Câmara Municipal.

27 de setembro de 2023. - A Presidente da Câmara Municipal, Rute Maria Dias Maia Nunes da Silva.

317040191

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5567435.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda