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Regulamento 1281/2023, de 30 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento Interno do Exercício de Funções em Regime de Teletrabalho por Trabalhadores/as não Docentes e não Investigadores/as

Texto do documento

Regulamento 1281/2023

Sumário: Aprova o Regulamento Interno do Exercício de Funções em Regime de Teletrabalho por Trabalhadores/as não Docentes e não Investigadores/as.

Alteração e republicação do Regulamento Interno do Exercício de Funções em Regime de Teletrabalho por Trabalhadores/as não Docentes e não Investigadores/as do Instituto Politécnico de Setúbal (Regulamento 990/2023 de 1 de setembro)

Atendendo a que foram detetadas várias imprecisões, a nível da numeração, nos artigos do Regulamento do Regime de Teletrabalho aprovo a republicação do referido Regulamento.

23 de novembro de 2023. - A Presidente, Prof.ª Doutora Ângela Maria Gomes Teles de Matos Cremon de Lemos.

ANEXO

Republicação do Regulamento Interno do Exercício de Funções em Regime de Teletrabalho por Trabalhadores/as não Docentes e não Investigadores/as do Instituto Politécnico de Setúbal

Artigo 1.º

Objeto

Considera-se teletrabalho, no âmbito do presente regulamento, o exercício de funções em regime de subordinação jurídica por trabalhador/a do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS), habitualmente fora do local onde este/a presta a sua atividade, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação (TIC).

Artigo 2.º

Conceitos

Teletrabalho: prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica de trabalhador/a em funções no IPS, em local não determinado por este/a, através do recurso a TIC.

Acordo de teletrabalho: documento escrito onde ficam estabelecidos os direitos e obrigações do/a teletrabalhador/a e do IPS, bem como qualquer informação necessária ao devido esclarecimento da aplicação desse regime entre as partes.

Teletrabalho em regime integral: exercício de funções em teletrabalho 5 dias por semana, sem prejuízo da prestação de funções em regime presencial, quando o/a trabalhador/a seja convocado/a para o efeito.

Teletrabalho em regime híbrido: exercício de funções em teletrabalho em média 2 dias por semana, sem prejuízo da prestação de funções em regime presencial noutro(s) dia(s), quando o/a trabalhadora/a seja convocado/a para o efeito, podendo o número de dias ser alterado em função de acordos específicos, devidamente fundamentados e relacionados com a natureza do trabalho ou situação.

Teletrabalho em regime ocasional: exercício de funções em teletrabalho destinado a melhorar a produtividade de uma dada atividade, durante um horizonte temporal limitado e definido entre o/a superior hierárquico/a e o/a trabalhador/a, ou face a motivo atendível apresentado pelo/a trabalhador/a, com a anuência do/a superior hierárquico/a, não superior a 5 dias úteis por mês.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se a todos/as os/as trabalhadores/as não docentes e não investigadores/as a exercer funções no IPS independentemente do cargo, da carreira ou da categoria, para funções que sejam compatíveis com esta forma de prestação de trabalho.

2 - Não se consideram funções compatíveis com o regime de teletrabalho, as que incluam atendimento presencial ao público ou no caso de as funções não permitirem a sua realização através do recurso a TIC e a distância.

Artigo 4.º

Direito ao regime de teletrabalho

1 - O/A trabalhador/a tem direito a passar a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e o IPS disponha de recursos e meios para o efeito, nas seguintes situações:

a) O/A trabalhador/a seja vítima de violência doméstica, verificadas as condições previstas no n.º 1 do artigo 195.º do Código do Trabalho;

b) O/A trabalhador/a com descendente com idade até três anos ou, independentemente da idade, com deficiência, doença crónica ou doença oncológica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação;

c) O/A trabalhador/a com descendente até aos 8 anos de idade, verificadas as condições previstas no n.º 3 do artigo 166.º-A do Código do Trabalho;

d) O/A trabalhador/a a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador/a informal não principal, verificadas as condições previstas no n.º 5 do artigo 166.º-A do Código do Trabalho, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do mesmo normativo.

2 - Sem prejuízo de outras situações excecionais, especialmente fundamentadas, e casuisticamente avaliadas em função das necessidades do IPS e do/a trabalhador/a, apenas os/as trabalhadores/as abrangidos/as pelas situações identificadas no número anterior podem prestar teletrabalho em regime integral.

3 - Nas restantes situações, o teletrabalho apenas pode ser exercido em regime híbrido ou ocasional nos termos regulamentados.

4 - O regime de teletrabalho pode ser proposto pelo IPS, podendo o/a trabalhador/a opor-se, sem necessidade de fundamentação.

Artigo 5.º

Igualdade de direitos e deveres do/a trabalhador/a em teletrabalho

O/A trabalhador/a em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos/das demais trabalhadores/as do IPS que exerçam as mesmas funções com a mesma carreira e categoria, nomeadamente no que se refere a formação profissional, evolução na carreira, limites do período normal de trabalho, intervalos de descanso e outras disposições legais aplicáveis em matéria de organização e tempo de trabalho, proteção da saúde e segurança no trabalho, reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais, tendo direito à mesma remuneração que auferia em regime presencial no exercício das mesmas funções, sem prejuízo de direitos e deveres específicos previstos neste regulamento.

Artigo 6.º

Acordo de teletrabalho

1 - Sem prejuízo do disposto para o teletrabalho em regime ocasional, o exercício de funções em regime de teletrabalho obriga à celebração de acordo escrito, nos termos e condições que constam do modelo para o efeito, o qual deverá estipular as especificidades aplicáveis ao caso concreto.

2 - As situações previstas no referido acordo, regem-se pelas normas e disposições legais aplicáveis por este regulamento e pelo Código do Trabalho, incluindo designadamente os seguintes elementos:

a) A identificação, assinaturas e domicílio e sede das partes;

b) O local em que o/a trabalhador/a realizará habitualmente o seu trabalho em teletrabalho, o qual será considerado, para todos os efeitos legais, o seu local de trabalho;

c) O período normal do trabalho diário e semanal;

d) O horário de trabalho;

e) A aplicação do regime de permanência ou de alternância de períodos de trabalho a distância e de trabalho presencial;

f) A carreira, categoria e funções exercidas pelo/a trabalhador/a;

g) A remuneração a que o/a trabalhador/a tem direito, incluindo o subsídio de refeição;

h) A identificação e propriedade dos instrumentos e meios de trabalho colocados à disposição do/a trabalhador/a, bem como o responsável pela respetiva instalação e manutenção;

i) A indicação do endereço eletrónico atribuído pelo IPS ao/à trabalhador/a, por via do qual são estabelecidas comunicações para efeitos do desenvolvimento das funções em regime de teletrabalho;

j) A periodicidade e o modo de concretização dos contactos presenciais a estabelecer.

Artigo 7.º

Parecer prévio à decisão

1 - O/A superior hierárquico/a do/a trabalhador/a deve emitir parecer fundamentado sobre o requerimento de acordo de teletrabalho apresentada por iniciativa do/a trabalhador/a, indicando expressamente:

a) Se as funções exercidas pelo/a trabalhador/a são compatíveis com o teletrabalho, enumerando-as expressamente;

b) Em situação de aplicação do regime híbrido, a indicação do número de dias semanais em que o trabalho pode ser desenvolvido a distância e aqueles em que o/a trabalhador/a deve estar presente no serviço, de acordo com os limites previstos;

c) A definição das regras para o acesso e registo de documentação ou processos próprios da Unidade Orgânica (UO) ou serviço em que o/a trabalhador/a está integrado, que se revelem necessários disponibilizar para o exercício de funções pelo/a trabalhador/a em regime de teletrabalho;

d) A identificação e justificação da atribuição do equipamento e sistemas necessários, bem como os meios de contacto com o/a trabalhador/a, para a prossecução das funções em regime de teletrabalho;

e) Que o trabalhador alega no requerimento, ter condições para o desenvolvimento das atividades em teletrabalho, compatíveis com a função exercida, nomeadamente condições estáveis de internet e inexistência de ruído que interfira com a atividade.

2 - Considerado o parecer prévio referido no número anterior, o procedimento de autorização do exercício de funções em regime de teletrabalho é desenvolvido no âmbito da Divisão de Gestão de Pessoas e decidido pelo/a Presidente do IPS.

Artigo 8.º

Duração e cessação do acordo de teletrabalho

1 - O acordo de teletrabalho pode ser celebrado com duração determinada ou indeterminada.

2 - Sendo o acordo de teletrabalho celebrado com duração determinada, este não pode exceder seis meses, renovando-se automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes declarar por escrito, até quinze dias úteis antes do seu término, que não pretende a renovação.

3 - No caso de se tratar de situação prevista pelo disposto no artigo 166.º-A do Código do Trabalho, o limite máximo para casos abrangidos pela primeira parte do n.º 2 do referido artigo será até o descendente perfazer três anos, o limite máximo para casos abrangidos pelo n.º 3 do referido artigo será até o descendente perfazer 8 anos, o limite máximo para casos abrangidos pelo n.º 5 do referido artigo será de 4 anos, sendo que nas restantes situações o contrato de teletrabalho vigorará enquanto se verificarem os seus pressupostos.

4 - Sendo o acordo de duração indeterminada, qualquer das partes pode fazê-lo cessar mediante comunicação escrita, com um pré-aviso de 60 dias.

5 - Qualquer das partes pode denunciar o acordo durante os primeiros trinta dias da sua execução.

6 - Cessando o acordo de teletrabalho no âmbito de um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, o/a trabalhador/a retoma o exercício de funções em regime presencial no âmbito da UO ou Serviço a que pertence, sem prejuízo da sua carreira e categoria e quaisquer outros direitos reconhecidos aos/às trabalhadores/as em regime presencial com as mesmas funções.

Artigo 9.º

Local de trabalho

1 - No acordo de teletrabalho é definido qual o local em que o/a trabalhador/a desenvolve as suas funções, fora das instalações do IPS, o qual será considerado, para todos os efeitos legais, o seu local de trabalho.

2 - O local de trabalho previsto nos termos do número anterior pode ser alterado pelo/a trabalhador/a mediante acordo escrito com o empregador.

Artigo 10.º

Teletrabalho em regime híbrido

1 - No caso de acordo de teletrabalho em regime híbrido de períodos de trabalho a distância e de trabalho presencial, é definido no acordo os dias por semana de trabalho presencial e trabalho a distância, em consonância com o parecer do/a superior hierárquico/a.

2 - A ausência do/a trabalhador/a no local em que deve desempenhar a atividade nos dias estabelecidos para o exercício de funções em regime presencial é considerada falta, nos termos e com os efeitos determinados na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Artigo 11.º

Teletrabalho em regime ocasional

1 - Por necessidade e interesse recíprocos do IPS e do/a trabalhador/a, designadamente para efeitos de maior produtividade e otimização do tempo de tarefas a realizar, ou dificuldade comprovada de deslocação ao IPS, pode ser definido, excecionalmente, o exercício de funções em teletrabalho em regime ocasional.

2 - O regime de teletrabalho ocasional tem a duração máxima de 5 (cinco) dias por mês, seguidos ou interpolados, em função da necessidade e interesse referidos no número anterior.

3 - Quando a iniciativa do pedido de aplicação do teletrabalho em regime ocasional seja do/a trabalhador/a, este/a deve dirigi-lo, por escrito ao/à superior hierárquico/a, com uma antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas úteis sobre a data pretendida para a aplicação do regime de teletrabalho.

4 - O pedido referido no número anterior deve ser instruído com o parecer favorável do/a superior hierárquico/a do/a trabalhador/a.

5 - Se a iniciativa de exercício de teletrabalho em regime ocasional partir do/a superior hierárquico/a, e não existir oposição do/a trabalhador/a, a autorização será concedida nos termos do número seguinte com as devidas adaptações.

6 - Vale como acordo entre as partes, o pedido devidamente autorizado pelo órgão com competência própria ou delegada nesta matéria, que contenha expressamente definidos o local de trabalho onde o/a trabalhador/a irá realizar a atividade nesse(s) dias(s), contacto, instrumentos utilizados, bem como outros direitos, deveres e obrigações que sejam diferentes em relação ao instituído entre as partes e em vigor aquando da aplicação do teletrabalho em regime ocasional.

Artigo 12.º

Tempo de trabalho

1 - O/A trabalhador/a está sujeito aos deveres de pontualidade e de assiduidade, bem como ao cumprimento dos limites do período normal de trabalho.

2 - O período normal de trabalho é de sete horas, a que corresponde o horário semanal de 35 horas, realizadas de segunda a sexta-feira.

3 - O horário de trabalho diário em regime de teletrabalho corresponde àquele que o/a trabalhador/a detém em regime de trabalho presencial.

4 - O controlo da assiduidade do/a trabalhador/a em regime de teletrabalho será efetuado através da inserção dos respetivos dados pelo/a trabalhador/a no início e no fim da prestação laboral na correspondente plataforma eletrónica de assiduidade, devidamente validados pelo/a superior hierárquico/a, a que poderá aceder remotamente.

5 - O/A teletrabalhador/a deverá estar disponível durante o horário de trabalho na Plataforma TEAMS e facultar o contacto telefónico, abstendo-se o IPS de contactar o/a trabalhador/a no período de descanso, nos termos do disposto no artigo 199.º-A do Código do Trabalho.

Artigo 13.º

Organização do tempo de trabalho

1 - As reuniões de trabalho a distância, assim como as tarefas que, pela sua natureza, devem ser realizadas em tempos precisos e em articulação com outros/as trabalhadores/as, devem ter lugar dentro do horário de trabalho do/a trabalhador/a em regime de teletrabalho e ser agendadas preferencialmente pelo/a respetivo/a superior hierárquico/a com, pelo menos, 24 horas de antecedência.

2 - O/A trabalhador/a é obrigado/a a comparecer na UO, nos serviços do IPS ou noutro local definido para efeitos de reuniões, ações de formação ou noutras situações que exijam a sua presença física, para as quais tenha sido convocado pelo seu/sua superior hierárquico/a com, pelo menos, 24 horas de antecedência.

Artigo 14.º

Privacidade do/a trabalhador/a em regime de teletrabalho

1 - Nos contactos com o/a teletrabalhador/a, o IPS deve:

a) Respeitar a sua privacidade, o horário de trabalho e os tempos de descanso;

b) Privilegiar o recurso ao contacto mediante os meios de comunicação em uso no IPS, entre eles, contacto telefónico institucional ou sistema de chamada e videochamada;

c) Manter o contacto pessoal regular entre o/a teletrabalhador/a e o/a superior hierárquico/a e respetiva equipa de trabalho, através dos meios de comunicação em uso no IPS.

2 - Quando o regime de teletrabalho seja realizado no domicílio do/a trabalhador/a, a visita ao local de trabalho, exclusivamente para efeitos de controlo da atividade laboral ou dos respetivos instrumentos de trabalho ao abrigo do disposto no artigo 170.º-A do Código do Trabalho, requer aviso prévio de, pelo menos, 24 horas por parte do IPS e a concordância do/a trabalhador/a, sendo realizada durante o horário de trabalho do/a trabalhador/a e com a presença do/a mesmo/a.

Artigo 15.º

Avaliação do desempenho e SIADAP

1 - O/A trabalhador/a em regime de teletrabalho, em função e para efeitos da respetiva carreira e categoria, mantém-se sujeito ao sistema de avaliação de desempenho aplicado no IPS.

2 - Na avaliação de desempenho do/a trabalhador/a devem ser consideradas as competências e os resultados obtidos no exercício de funções em regime de teletrabalho, podendo os mesmos, em caso de quebra do desempenho do/a trabalhador/a em relação ao desempenho alcançado em regime presencial, condicionar a manutenção do regime de teletrabalho.

Artigo 16.º

Avaliação do modelo de teletrabalho do IPS

Anualmente deverá ser verificada a adequação e conformidade do modelo de teletrabalho sob a perspetiva dos/as responsáveis hierárquicos/as e dos/as trabalhadores/as que aderiram a qualquer modalidade de teletrabalho prevista neste regulamento, visando aferir a flexibilização do trabalho, a melhoria na qualidade de vida dos trabalhadores e dos resultados alcançados.

Artigo 17.º

Equipamentos e sistemas

1 - Salvo diferente estipulação no acordo de teletrabalho, cabe ao IPS disponibilizar ao/a trabalhador/a os equipamentos e sistemas necessários à realização do trabalho e à interação com o/a trabalhador/a, sendo os mesmos identificados e especificados no respetivo acordo de teletrabalho.

2 - A utilização pelo/a trabalhador/a dos equipamentos e sistemas referidos no número anterior destinam-se, exclusivamente, ao uso para fins profissionais, em função do exercício das funções em regime de teletrabalho.

3 - A utilização dos equipamentos e sistemas para além dos fins profissionais referidos no número anterior pode constituir fundamento para a instauração de procedimento disciplinar e de apuramento da responsabilidade do/a trabalhador/a pelos eventuais prejuízos causados.

Artigo 18.º

Regras de utilização dos equipamentos e sistemas

1 - O/A trabalhador/a em regime de teletrabalho deve zelar pela boa utilização e diligente conservação dos equipamentos disponibilizados para o desenvolvimento do seu trabalho, comprometendo-se a cumprir as orientações dadas para o efeito.

2 - O/A trabalhador/a deve informar, com a maior brevidade possível, o serviço competente de quaisquer avarias ou defeitos de funcionamento dos equipamentos e sistemas utilizados no desenvolvimento das suas funções.

3 - Em caso de cessação do acordo de teletrabalho, o/a trabalhador/a deve devolver ao serviço competente, todos os equipamentos identificados e disponibilizados, nos termos do respetivo acordo, para o exercício das suas funções.

Artigo 19.º

Medidas de prevenção de isolamento do/a trabalhador/a em regime integral de teletrabalho

Com vista a prevenir o isolamento do/a trabalhador/a, nas situações de teletrabalho em regime integral e sem prejuízo da periodicidade estabelecida no acordo de teletrabalho, cabe ao/à respetivo/a superior hierárquico/a promover contactos presenciais com o/a trabalhador/a, no âmbito da UO ou serviço em que está integrado, com intervalos não superiores a dois meses.

Artigo 20.º

Proteção dos dados e informação de terceiros

1 - O/A trabalhador/a em exercício de funções em regime de teletrabalho deve resguardar a confidencialidade em relação a toda a informação de que tenha ou de que venha a ter conhecimento na prestação da sua atividade fora das instalações do IPS.

2 - O/A trabalhador/a em exercício de funções em regime de teletrabalho deve adotar os procedimentos de segurança necessários para impedir o acesso não autorizado de terceiros, a dados e informações a que tenha acesso no desenvolvimento das suas funções.

3 - O/A trabalhador/a em exercício de funções em regime de teletrabalho tem o dever de tomar conhecimento e cumprir a política de proteção de dados em vigor e observada no âmbito do IPS.

4 - Caso o/a trabalhador/a em exercício de funções em regime de teletrabalho verifique que a segurança e confidencialidade dos dados e informações a que tem acesso foram comprometidos/as, deve informar imediatamente o/a superior hierárquico/a e a Divisão de Informática por forma a serem adotadas as medidas necessárias à contenção de danos, sem prejuízo da responsabilidade que for apurada pelos prejuízos causados ao IPS.

Artigo 21.º

Segurança e saúde no trabalho

O regime legal de reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais aplica-se às situações de teletrabalho, considerando-se local de trabalho o local escolhido pelo/a trabalhador/a, constante do acordo de regime de teletrabalho, para exercer habitualmente as suas funções e tempo de trabalho todo aquele em que, comprovadamente, esteja a prestar o seu trabalho ao IPS.

Artigo 22.º

Regimes excecionais

Por força de lei excecional ou especial e, ainda, por decisão fundamentada do/a Presidente do IPS para suprir necessidades imperiosas do IPS, podem manter-se ou ser suspensos, os termos dos acordos de teletrabalho celebrados.

Artigo 23.º

Casos omissos

Às situações não previstas no presente regulamento é aplicável o disposto na Lei do Trabalho em Funções Públicas, e no Código de Trabalho com as necessárias adaptações à Administração Pública.

Artigo 24.º

Aplicação às situações constituídas

O presente regulamento é aplicável às situações constituídas de contratos de teletrabalho existentes no IPS à data da sua entrada em vigor.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicitação no Diário da República.

317093717

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5567326.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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