Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Deliberação 1195/2023, de 30 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Delegação de poderes do conselho regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social na diretora do Departamento Jurídico e coordenadora da Unidade de Contraordenações

Texto do documento

Deliberação 1195/2023

Sumário: Delegação de poderes do conselho regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social na diretora do Departamento Jurídico e coordenadora da Unidade de Contraordenações.

Delegação de Poderes

Nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 44.º e segs. do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua versão atual, e ao abrigo do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos da Entidade Reguladora para a Comunicação Social - ERC, adotados pela Lei 53/2005, de 8 de novembro, o Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social delega na licenciada Ana Isabel Dias de Sousa Ferreira, técnica superior da ERC, nomeada em regime de comissão de serviço como Diretora do Departamento Jurídico e Coordenadora da Unidade de Contraordenações, com possibilidade de subdelegação:

a) Os poderes para a prática de todos os atos necessários à instrução dos processos em curso no Departamento Jurídico, incluindo a convocatória e a condução da audiência de conciliação e a inquirição de testemunhas, bem como os necessários ao indeferimento liminar de requerimentos não identificados e daqueles cujo pedido seja ininteligível ou omisso, e ainda os necessários ao conhecimento das questões prévias dos processos e respetiva decisão e os necessários ao arquivamento e ao indeferimento de queixas em caso de manifesta simplicidade, nomeadamente, por manifesta incompetência da ERC, por manifesta ilegitimidade do requerente e por manifesta simplicidade do pedido;

b) Os poderes previstos na alínea ac) do n.º 3 do artigo 24.º dos Estatutos da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, atribuídos ao Conselho Regulador pelos Estatutos da ERC ou por qualquer outro diploma legal, relativos à condução do processamento das contraordenações cometidas através de órgão da comunicação social em matéria afeta ao Departamento de análise de Media, Departamento Jurídico, Departamento de Supervisão, Unidade de Transparência dos Media e Unidade de Registos, incluindo os poderes para deduzir acusação e proceder à inquirição de testemunhas, bem como para a elaboração da proposta de aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias, com exceção da decisão final do processo contraordenacional cuja competência continua reservada exclusivamente ao Conselho Regulador.

A presente deliberação produz efeitos a partir desta data, sendo ratificados todos os atos praticados desde o dia 7 de novembro de 2023, nos termos do disposto no artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo.

9 de novembro de 2023. - O Conselho Regulador da ERC: Helena Sousa, presidente - Pedro Correia Gonçalves, vice-presidente - Telmo Gonçalves, vogal - Carla Martins, vogal - Rita Rola, vogal.

317072073

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5567238.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-11-08 - Lei 53/2005 - Assembleia da República

    Cria a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, cujos Estatutos publica em anexo, e extingue a Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda