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Despacho 12216/2023, de 29 de Novembro

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Sumário

Delegação de competências no âmbito da Plataforma eContas (Tribunal de Contas)

Texto do documento

Despacho 12216/2023

Sumário: Delegação de competências no âmbito da Plataforma eContas (Tribunal de Contas).

Delegação de competências no âmbito da Plataforma Econtas (Tribunal de Contas)

Considerando que:

A - De acordo com o disposto nas Instruções 1/2022, relativas à organização e tramitação dos processos de fiscalização prévia do Tribunal de Contas e regras de acesso e utilização na Plataforma eContas, elencadas no Anexo I da Resolução 3/2022-PG do Tribunal de Contas, publicada em 2.ª série do Diário da República, n.º 70, de 08 de abril de 2022, e em vigor desde 2 de abril de 2022, "A remessa dos processos para fiscalização prévia ao Tribunal de Contas, bem como dos requerimentos com eles relacionados, é realizada, em regra, por via eletrónica através da Plataforma eContas, de acordo com as regras definidas nas presentes Instruções";

B - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º das Instruções 2/2022, aprovadas em anexo à Resolução 4/2022-PG do Tribunal de Contas, publicada em 2.ª série do Diário da República, n.º 68, de 06 de abril de 2022, a remessa dos processos relativos aos atos e contratos adicionais é, igualmente, realizada através da referida Plataforma eContas;

C - O acesso e utilização da Plataforma eContas depende de prévio registo da entidade no sistema informático do Tribunal de Contas e subscrição sem reservas das Condições Gerais de Utilização da Plataforma eContas do Tribunal de Contas, em sede de Fiscalização Prévia e Concomitante (CGU), aprovadas em Anexo (II) à Resolução 3/2022-PG;

D - Nos termos definidos nas CGU, verifica-se que:

i) O responsável máximo da entidade detém a obrigação de remessa de processos para Fiscalização Prévia e/ou Concomitante, ao Tribunal de Contas, por força de normas legais e regulamentares ou estatutárias (V. cláusula 1.ª, n.º 1, alínea b), das CGU);

ii) Compete ao responsável máximo da entidade, o posterior registo de utilizadores, a atribuição dos respetivos perfis de utilizador e a gestão de acessos nos termos definidos nas CGU (V. cláusula 11.ª das CGU; artigo 5.º, n.º 4, das Instruções 2/2022);

iii) O perfil de utilizador autorizado corresponde a uma pessoa singular com poderes para remessa de processos a Fiscalização Prévia e/ou Concomitante, em regime de suplência do responsável máximo da entidade ou ao abrigo de competência delegada ou, no caso da cláusula 3.ª, por definição de responsabilidades (V. cláusula 1.ª, n.º 1, alínea c), das CGU);

Nestes termos, ao abrigo do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 38.º do Anexo I, à Lei 75/2013, de 12 de setembro, determino:

a) Delegar na Chefe de Divisão da "Unidade Orgânica de Controlo e Conformidade", Maria Luísa Silva Lança, os poderes de representação necessários para efeitos de utilização da Plataforma eContas, com o perfil de "Utilizador Autorizado - por Delegação de Competência", para efeitos de acesso e remessa de processos de Fiscalização Prévia e Concomitante, bem como à área do portal dedicada às MECP (Medidas Especiais de Contratação Pública), nos termos e para os efeitos previstos nas Resoluções n.º 3/2022 - PG e 4/2022-PG do Tribunal de Contas, sem prejuízo de outros utilizadores que venha a ser necessário registar.

Divulgue-se e publicite-se nos termos da lei.

7 de novembro de 2023. - O Presidente da Câmara, Marcelo David Coelho Guerreiro.

317040029

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5565935.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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