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Regulamento 1277/2023, de 29 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento Geral dos Parques de Estacionamento do Município de Oeiras sob Gestão da Parques Tejo, E. M.

Texto do documento

Regulamento 1277/2023

Sumário: Aprova o Regulamento Geral dos Parques de Estacionamento do Município de Oeiras sob Gestão da Parques Tejo, E. M.

Isaltino Afonso Morais, licenciado em Direito, Presidente da Câmara Municipal de Oeiras:

Faz público que a Assembleia Municipal de Oeiras aprovou na sessão extraordinária n.º 23, realizada em 24 de outubro de 2023, nos termos do preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/13, de 12 de setembro, mediante proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 11 de outubro de 2023, o Regulamento Geral dos Parques de Estacionamento do Município de Oeiras sob gestão da Parques Tejo, E. M. e que seguidamente se transcreve:

Regulamento Geral dos Parques de Estacionamento do Município de Oeiras sob Gestão da Parques Tejo, E. M.

O Município de Oeiras prossegue o desígnio de alargar a oferta de estacionamento existente no Concelho, enquanto componente fundamental da sua política de mobilidade e acessibilidade urbanas. Para o efeito, encontram-se previstos e em curso diversos investimentos na construção de novos parques de estacionamento, tendo em vista a criação de condições para que todos os cidadãos possam aceder ao estacionamento seguro, cómodo e acessível.

A existência de alguma dispersão dos normativos aplicáveis a cada parque em concreto dificulta a sua gestão eficaz e harmonizada por parte da Parques Tejo, E. M. e o acesso à informação por parte dos seus utilizadores, pelo que o presente regulamento visa uniformizar as disposições aplicáveis à gestão e utilização dos diversos parques de estacionamento situados no Concelho de Oeiras.

Cria-se, assim, um único instrumento sistematizador das normas gerais aplicáveis aos parques que se encontram sob gestão da Parques Tejo, E. M., em matéria de acesso, circulação, segurança, estacionamento e modo de determinação do preço devido pela sua utilização, sem prejuízo de serem acauteladas as especificidades de cada tipologia, em função, designadamente, da circunstância de serem subterrâneos, cobertos ou à superfície.

Nestes termos, impõe-se a elaboração da correspondente regulamentação, em cumprimento do previsto no n.º 3 do artigo 2.º do regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, o qual prevê que, quando a entidade titular, exploradora ou gestora do parque de estacionamento seja diferente da câmara municipal, as condições de utilização e o modo de determinação do preço devido pelo estacionamento são aprovados pelos órgãos municipais competentes a requerimento daquela entidades.

O respetivo projeto de regulamento foi submetido a consulta pública através da publicitação por Edital no Boletim Municipal, no sítio da internet do Município, pelo prazo de 30 dias, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, nos termos do disposto do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo das competências conferidas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ee) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, em conjugação com o estipulado na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º e na alínea d) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, que alterou e republicou o Código da Estrada, nos artigos 70.º e 71.º do Código da Estrada, bem como com o disposto no Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, que aprovou o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento, e nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a Assembleia Municipal aprovou em 24 de outubro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal, o presente regulamento, que ora se publica.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento aprova as condições gerais de utilização e o modo de determinação dos preços devidos pela utilização dos parques de estacionamento públicos situados no Concelho de Oeiras, que se encontram sob gestão e exploração da Parques Tejo, E. M. (Parques Tejo), adiante abreviadamente designados por «parques».

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1) Nos parques é prestado o serviço de disponibilização de lugares para o estacionamento de veículos ligeiros e motociclos, por um período de tempo limitado, mediante o pagamento de um preço, em conformidade com o previsto no presente regulamento.

2) Nos parques podem ainda ser disponibilizados, por construção ou sinalização, locais especialmente destinados ao estacionamento de velocípedes.

3) O presente regulamento é aplicável a todos os parques, com as especificidades devidamente identificadas consoante sejam subterrâneos, cobertos ou à superfície.

4) As normas do presente regulamento são aplicáveis a todos os utentes dos parques, qualquer que seja o regime de utilização dos serviços dos mesmos.

5) Para efeitos do presente regulamento, as expressões «utente» ou «utilizador» designam tanto o condutor de qualquer veículo que utilize os parques, como os seus acompanhantes.

Artigo 3.º

Publicidade

1) O presente regulamento é disponibilizado na receção dos parques de estacionamento e divulgado no sítio da Internet da Parques Tejo, em www.parquestejo.pt.

2) Os horários, preços e principais regras de utilização devem ser sucintamente afixados em local visível, à entrada dos parques e junto dos locais de pagamento.

Artigo 4.º

Preços devidos pelo estacionamento

1) Pela utilização dos parques é devido o pagamento de um preço correspondente, com o Imposto de Valor Acrescentado (IVA) incluído, a aprovar pela Câmara Municipal, sob proposta da Parques Tejo, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e no artigo 21.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro.

2) O preçário de cada parque deve atender ao número de lugares disponíveis, à sua localização e estado de conservação, à intensidade da procura de estacionamento e aos preços praticados na área envolvente.

CAPÍTULO II

Funcionamento dos parques de estacionamento

Artigo 5.º

Gestão dos parques

1) A Parques Tejo é a entidade responsável pela gestão, exploração e fiscalização dos parques de estacionamento, nos termos dos seus estatutos e das normas legais e regulamentares aplicáveis.

2) A Parques Tejo é igualmente responsável pela conservação, manutenção, higiene e limpeza dos parques, bem como pela preservação e operacionalidade dos equipamentos neles integrados.

Artigo 6.º

Horário de funcionamento

1) Os parques de estacionamento funcionam todos os dias em horário contínuo, durante 24 horas.

2) Excecionalmente, pode a Parques Tejo definir horários de funcionamento mais reduzidos, face às condições específicas da procura de determinado parque.

3) Os parques podem ser encerrados por motivos de força maior, considerando-se como tal, designadamente, a ocorrência de catástrofes naturais ou outras situações anómalas que envolvam perigo para os utilizadores ou respetivos veículos, bem como pela necessidade de se proceder a reparações no seu interior, para as quais seja necessário assegurar a inexistência de veículos no local.

4) O encerramento de um parque deve ser comunicado aos seus utilizadores, mediante painéis afixados no seu interior e acessos, com a antecedência mínima de 48 horas nas situações de previsibilidade, e com a brevidade possível nas situações imprevisíveis.

Artigo 7.º

Regimes de utilização

Os parques podem ser utilizados em regime de rotatividade, com pagamento por fração de tempo, ou em regime de avença, quando as características do parque e da procura assim o justifiquem.

Artigo 8.º

Regime de rotatividade

1) No regime de rotatividade, o utente tem direito ao estacionamento de um veículo, durante o horário de funcionamento do parque, em qualquer lugar vago destinado para o efeito, mediante o pagamento de um preço, em função do período de utilização.

2) Podem ser utilizados em regime de rotatividade os lugares disponíveis no parque que não se encontrem assinalados ou reservados para outra utilização.

Artigo 9.º

Regime de avença

1) Em função das características de cada parque, podem ser adotadas as seguintes modalidades de avença:

a) Avença mensal 24 horas, com acesso durante 24 horas, todos os dias;

b) Avença mensal 24 horas em lugar duplo, com acesso a lugar cuja dimensão permite o estacionamento de dois veículos, um em frente ao outro, durante 24 horas, todos os dias;

c) Avença mensal diurna, com acesso todos os dias das 08h00 às 20h00;

d) Avença mensal noturna, com acesso todos os dias das 20h00 às 08h00.

2) Em regime de avença, o utilizador pode estacionar em qualquer lugar vago e destinado a esse efeito, dentro do horário e validade da avença escolhida, mediante o pagamento de um preço mensal.

3) Excecionalmente podem ser definidos lugares em regime de utilização personalizada, mediante a celebração de contrato entre a Parques Tejo e o utilizador.

Artigo 10.º

Cartões de acesso

1) São atribuídos cartões de acesso aos utilizadores em regime de avença, mantendo a Parques Tejo a propriedade plena sobre os mesmos, sem prejuízo de o acesso ser efetuado por leitura de matrícula.

2) O utilizador é responsável pela guarda e conservação do cartão de acesso, devendo notificar imediatamente a Parques Tejo por escrito, em caso de extravio, danificação ou furto do mesmo.

3) Em caso de perda, furto ou danificação do cartão, o utente deve solicitar uma segunda via do mesmo, a expensas suas.

4) Após a resolução do contrato, o utilizador deve devolver imediatamente o respetivo cartão à Parques Tejo, podendo ser responsabilizado, em caso de incumprimento, pela utilização abusiva do mesmo.

Artigo 11.º

Perda ou extravio do título de acesso

1) Em caso de perda ou extravio do título de acesso ao interior do parque, pelos utilizadores em regime de rotatividade, é cobrado o valor correspondente ao estacionamento desde a hora de abertura do parque até à hora efetiva de saída, com o limite máximo de cobrança do valor correspondente a 24 horas.

2) Caso o veículo tenha permanecido no interior do parque por mais de 24 horas, são cobrados os valores correspondentes a períodos de 24 horas por cada dia de permanência do veículo, incluindo o dia em que o utilizador pretender retirar o veículo, independentemente da hora em que o faça.

Artigo 12.º

Acesso

1) Apenas é permitido o acesso aos parques a veículos automóveis ligeiros e motociclos, sendo interdito o acesso a veículos com altura superior a 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) e a veículos que transportem mercadorias perigosas.

2) A entrada e a saída de veículos nos parques são obrigatoriamente efetuadas pelos acessos existentes para esse efeito, e podem ser validadas por dispositivos de controlo de acessos ou de leitura de matrículas.

3) O acesso pedonal é exclusivamente efetuado através das portas de acesso pedonal, nas condições indicadas por sinalização própria nos parques.

4) O acesso e a circulação no interior dos parques são interditos a quem não os pretender utilizar ou neles não disponha de veículo estacionado.

5) Quando todos os lugares de estacionamento se encontrem ocupados, sem prejuízo dos destinados aos utilizadores em regime de avença personalizada, os parques suspendem a entrada de veículos, até que deixe de se verificar aquela circunstância.

6) A proibição de entrada nos parques nos termos previstos no número anterior será anunciada com a utilização da palavra "Completo" no painel existente no exterior à entrada.

Artigo 13.º

Sinalização

1) A Parques Tejo mantém a sinalização viária no interior dos parques, nos termos legalmente exigidos, pela qual indica, designadamente, as saídas para veículos e peões, sentidos proibidos, mudanças de direção e obstáculos existentes.

2) A Parques Tejo assinala e mantém visíveis no pavimento, mediante traços indeléveis, os locais destinados ao estacionamento de veículos.

Artigo 14.º

Segurança

1) Os parques cobertos e subterrâneos encontram-se equipados com um sistema de segurança contra incêndios devidamente sinalizado e um sistema de deteção de monóxido de carbono.

2) Os parques encontram-se equipados com sistema de televigilância em circuito fechado (CCTV).

3) A cobertura de riscos da responsabilidade da Parques Tejo e do seu pessoal, bem como do risco de incêndio, é transferida para uma companhia seguradora.

Artigo 15.º

Pagamento

1) Os utilizadores dos parques em regime de rotatividade podem proceder ao pagamento do montante devido pelo estacionamento através de serviços digitais ou máquinas de pagamento automático ou, em caso de não funcionamento destes equipamentos, junto dos trabalhadores do parque.

2) Os utilizadores em regime de avença devem efetuar o respetivo pagamento à Parques Tejo, nos termos contratualmente estipulados.

3) A falta de pagamento na data devida por parte dos utilizadores em regime de avença implica a imediata suspensão do direito de utilização do parque e o cancelamento automático do cartão de acesso.

Artigo 16.º

Objetos perdidos

1) Todos os objetos pertencentes a terceiros que forem encontrados abandonados nos parques são depositados e devidamente registados, para o efeito de serem devolvidos a quem fizer prova da respetiva titularidade.

2) Decorridos 30 dias sobre a data em que foram encontrados sem que tenham sido reclamados, os objetos são entregues na secção de perdidos e achados da Polícia de Segurança Pública.

Artigo 17.º

Proteção de dados pessoais

1) A Parques Tejo, enquanto responsável pelo tratamento dos dados pessoais dos utilizadores, assegura o cumprimento da legislação aplicável em matéria proteção de dados pessoais, designadamente, o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (RGPD) e a Lei 58/2019, de 8 de agosto.

2) A Parques Tejo procede ao tratamento dos dados dos utilizadores para os fins exclusivos de execução do contrato, designadamente de gestão contratual, prestação de informações, gestão de reclamações, fiscalização do presente regulamento e para a prossecução dos seus interesses legítimos de declaração, exercício ou defesa de um direito num processo judicial relacionado com o contrato.

3) A Parques Tejo trata, ainda, os dados dos utilizadores que resultem do sistema de videovigilância e de registo de matrículas para a prossecução dos seus interesses legítimos e de terceiros, designadamente para proteção e segurança de pessoas e bens.

4) O tratamento de dados pessoais para execução do contrato terá a duração do contrato, mantendo-se durante todo o tempo em que vigorarem as obrigações decorrentes do mesmo, em particular, a obrigação de pagamento, salvo se o tratamento posterior dos dados for necessário para cumprimento de obrigação legal ou necessário para a declaração, o exercício ou a defesa de um direito num processo judicial.

5) Os dados pessoais decorrentes de videovigilância e do registo de matrículas são conservados por 30 dias após a captação das imagens.

6) A Parques Tejo poderá comunicar os dados pessoais a autoridades policiais, entidades públicas ou Tribunais, quando legalmente exigido ou necessário para a declaração, o exercício ou a defesa de um direito num processo judicial.

7) Podem ter acesso aos dados pessoais de utilizadores os prestadores de serviços de segurança que sejam contratados pela Parques Tejo e que são responsáveis pelo seu tratamento na qualidade de subcontratantes, mediante instruções da Parques Tejo, em estrito cumprimento do RGPD e da Lei 58/2019, de 8 de agosto.

8) Nos termos legais aplicáveis, o utilizador tem o direito de acesso, retificação, apagamento e limitação do tratamento dos seus dados pessoais, bem como o de solicitar a portabilidade dos dados e de se opor a tal tratamento, direitos esses que pode exercer através do contacto epd@parquestejo.pt.

9) Caso o utilizador recorra a serviços de pagamento automático de estacionamento fornecidos por terceiros, aplicam-se os termos e condições e a política de privacidade desses terceiros aos serviços em causa.

Artigo 18.º

Circulação nos parques

1) A circulação no interior dos parques encontra-se sujeita ao cumprimento das disposições do Código de Estrada e respetiva legislação complementar.

2) A procura de lugar e o estacionamento dos veículos são da inteira responsabilidade dos utilizadores, tendo em atenção as zonas e sentidos de circulação estabelecidos.

3) A circulação nos parques cobertos e subterrâneos deve ser efetuada com as luzes (médios) ligadas.

4) A velocidade máxima de circulação no interior dos parques é de 20 km/hora.

5) Todo o veículo deve dar prioridade a outro que manobre para estacionar.

6) O veículo que saia de um lugar de estacionamento deve dar prioridade aos veículos que se desloquem nas vias de circulação.

Artigo 19.º

Estacionamento do veículo

1) Depois de estacionado, o veículo deve ser desligado, travado e fechado por medida de segurança.

2) Por questões de segurança, não é permitida a permanência de pessoas dentro dos veículos depois de estacionados.

Artigo 20.º

Estacionamento abusivo

1) Aos veículos abusivamente estacionados será aplicado o disposto no Código da Estrada e legislação complementar.

2) Para além das demais situações contempladas no Código da Estrada, considera-se abusivamente estacionado o veículo cujo estacionamento no parque se prolongue por cinco dias ou mais, sem que os valores correspondentes tenham sido pagos.

3) No caso de estacionamento abusivo, a Parques Tejo promove a remoção e transporte do veículo para depósito próprio, sendo da responsabilidade do utilizador a totalidade dos custos resultantes dessa remoção.

Artigo 21.º

Proibições por motivos de segurança

1) É proibida a prática nos parques de toda e qualquer atividade suscetível de causar perigo em pessoas ou bens, designadamente:

a) Introduzir nos parques substâncias explosivas ou materiais combustíveis ou inflamáveis;

b) Fazer fogo no interior dos parques;

c) Fazer uso, não autorizado, das tomadas de corrente e das instalações elétricas existentes nos parques;

d) Introduzir nos parques quaisquer substâncias ilegais ou para cuja posse seja necessária autorização legal de que o utente não seja beneficiário e portador.

2) Em caso de incidente que afete o funcionamento do parque, tal como incêndio, corte de energia, paragem de ventilação ou outro, os utilizadores devem respeitar e obedecer às regras gerais de segurança afixadas nos parques, bem como às instruções transmitidas pelos responsáveis dos mesmos.

Artigo 22.º

Deveres dos utilizadores

Os utilizadores dos parques encontram-se sujeitos ao cumprimento das disposições constantes do presente regulamento e da legislação em vigor, devendo, designadamente:

a) Respeitar as regras de sinalização, higiene e segurança afixadas no interior e acessos dos parques;

b) Obedecer às instruções legítimas emitidas pela Parques Tejo, respeitando todos os avisos existentes nos parques;

c) Não praticar nos parques atos contrários à lei ou à ordem pública;

d) Não dar aos parques utilização diversa daquela a que os mesmos se destinam;

e) Circular e manobrar com a prudência necessária para evitar todas e quaisquer situações de acidente;

f) Não estacionar o veículo nos corredores de circulação ou em qualquer outro local que não constitua lugar de estacionamento e, em qualquer caso, que impeça ou que dificulte a circulação ou manobras dos demais utilizadores;

g) Não ocupar ou praticar qualquer ato que de alguma forma impossibilite, dificulte ou crie entraves à utilização do parque pelos restantes utilizadores;

h) Não estacionar o veículo para além do espaço reservado a um único veículo automóvel, assinalado pelos traços indeléveis marcados no pavimento;

i) Não lavar, reparar ou proceder a trabalhos de manutenção em viaturas no interior ou nos acessos dos parques, salvo casos de força maior e nos estritos limites do necessário para a remoção da viatura do interior do parque;

j) Não utilizar sinais sonoros no interior do parque, salvo em casos de perigo iminente;

k) Não prejudicar o normal funcionamento do parque com a carga ou descarga de volumes.

Artigo 23.º

Responsabilidade por danos

1) Em caso de ocorrência de acidentes ou outros danos causados às instalações, equipamentos ou trabalhadores da Parques Tejo, a viaturas ou a terceiros, cuja responsabilidade seja imputável ao utilizador, recai sobre o mesmo o dever de suportar o ressarcimento e compensação por todos os danos causados.

2) O responsável por acidentes ou danos é obrigado a comunicá-lo de imediato aos trabalhadores de serviço nos parques.

3) Se a comunicação prevista no número anterior não for efetuada, ou se o autor dos danos se negar a assumir a responsabilidade pelos mesmos, é solicitada a presença dos agentes da autoridade, respondendo o utente não só pelos danos causados como igualmente por todos os custos incorridos pela Parques Tejo com os procedimentos que tenha que desenvolver.

Artigo 24.º

Exclusão de responsabilidade

1) Para efeitos de responsabilidade civil, os parques constituem extensão da via pública, destinando-se o sistema de controlo de acessos apenas à medição, cobrança e faturação do tempo de permanência de cada veículo no respetivo interior.

2) Nenhuma responsabilidade pode ser imputada à Parques Tejo que não decorra de uma atuação culposa desta, do seu pessoal ou comissários, seja por prejuízos causados a pessoas, a animais ou a objetos que se encontrem nos parques ou nas vias de acesso, e quaisquer que sejam as causas dos prejuízos.

3) Parques Tejo não é responsável:

a) Por quaisquer prejuízos causados por outros utentes ou por terceiros;

b) Por quaisquer danos resultantes do desrespeito das normas legais ou regulamentares aplicáveis, ou da utilização abusiva ou incorreta das instalações ou dos equipamentos dos parques.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 25.º

Fiscalização

1) Nos parques de estacionamento vigoram as disposições constantes do Código da Estrada e legislação complementar, designadamente, as relativas a bloqueamento e remoção de veículos.

2) Compete à Parques Tejo, garantir e fiscalizar o cumprimento do presente regulamento e demais legislação aplicável e ainda assegurar a correta utilização dos parques.

Artigo 26.º

Livro de reclamações

Na receção dos parques existe à disposição dos utilizadores um livro de reclamações relativo ao funcionamento do mesmo, incluindo a atuação do seu pessoal, o qual é apresentado à administração da Parques Tejo, para conhecimento e encaminhamento à entidade competente para a apreciar.

Artigo 27.º

Incumprimento

O incumprimento do presente regulamento constitui motivo bastante para a Parques Tejo proceder à resolução dos vínculos contratuais existentes.

Artigo 28.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento do Parque de Estacionamento Subterrâneo do Parque dos Poetas n.º 1083/2020, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 241, de 14 de dezembro, bem como as demais normas regulamentares anteriores que incidam sobre parques de estacionamento sob gestão da Parques Tejo.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

E para constar se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser publicitados nos lugares de estilo.

13 de novembro de 2023. - O Presidente, Isaltino Morais.

317056724

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5565932.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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