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Portaria 397-A/2023, de 28 de Novembro

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Sumário

Aprova as tabelas remuneratórias dos trabalhadores da Administração Pública portuguesa recrutados para exercer funções nos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (SPE do MNE), incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado

Texto do documento

Portaria 397-A/2023

de 28 de novembro

Sumário: Aprova as tabelas remuneratórias dos trabalhadores da Administração Pública portuguesa recrutados para exercer funções nos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (SPE do MNE), incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado.

No seguimento da 4.ª alteração ao Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril, operada pelo Decreto-Lei 103-A/2023, de 9 de novembro, importa aprovar a regulamentação referida no n.º 1 do artigo 12.º, no n.º 2 do artigo 14.º, no n.º 1 do artigo 21.º, no n.º 1 do artigo 24.º e no n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril, na redação atualmente em vigor. Volvida uma década sobre a fixação das remunerações dos trabalhadores da Administração Pública portuguesa contratados para o exercício de funções nos Serviços Periféricos Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (embaixadas, missões, representações e postos consulares) o Governo comprometeu-se a atualizar as tabelas remuneratórias numa perspetiva plurianual, de forma a conferir estabilidade e previsibilidade, no médio prazo, aos trabalhadores destes Serviços, contribuindo para promover a competitividade salarial, atenta a dinâmica do mercado laboral local, a especificidade das funções desempenhadas, garantir o recrutamento e a retenção de trabalhadores qualificados para assegurar o funcionamento eficaz da rede diplomática e consular portuguesa, dando assim resposta adequada às justas pretensões dos trabalhadores e às exigências das comunidades portuguesas residentes no estrangeiro. Neste quadro, as tabelas que agora se aprovam resultam de uma análise económica sobre cada um dos países onde Portugal está acreditado, refletindo a inflação registada desde a aprovação dos anteriores decretos regulamentares conjugada com a variação cambial da divisa local face ao Euro. Esta valorização remuneratória extraordinária, cuja estabilidade e previsibilidade é conferida pela aplicação plurianual, reflete não só o resultado da negociação sindical que lhe esteve subjacente, mas sobretudo a importância atribuída ao funcionamento dos Serviços Periféricos Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, permitindo, dessa forma, aplicar o maior aumento salarial das últimas duas décadas.

Finalmente, aproveita-se o ensejo para proceder à aprovação das tabelas para a Costa do Marfim e Quénia, e à publicação das tabelas respeitantes ao abono para falhas, ao subsídio de refeição e aos níveis remuneratórios das carreiras de técnico superior e de assistente técnico a exercer funções nos Serviços Periféricos Externos.

Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º, no n.º 2 do artigo 14.º, no n.º 1 do artigo 21.º, no n.º 1 do artigo 24.º e no n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, pelo Ministro das Finanças e pela Secretária de Estado da Administração Pública, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria aprova as tabelas remuneratórias dos trabalhadores da Administração Pública portuguesa recrutados para exercer funções nos Serviços Periféricos Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (SPE do MNE), incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, definindo os valores das posições remuneratórias, bem como as remunerações dos titulares de cargos de chefia de chancelaria e de contabilidade e montantes máximos de reembolso de despesas comprovadamente efetuadas para o pagamento de renda de casa e de encargos permanentes derivados da habitação.

2 - A presente portaria aprova ainda o montante pecuniário do abono para falhas e do subsídio de refeição.

3 - A presente portaria define igualmente o montante pecuniário mínimo para as alterações de posição remuneratória na categoria, a aplicar nos casos em que os trabalhadores tenham sido posicionados entre posições remuneratórias na tabela remuneratória aprovada pela presente portaria.

Artigo 2.º

Tabelas remuneratórias

1 - As tabelas remuneratórias dos trabalhadores da Administração Pública portuguesa recrutados para exercer funções nos SPE do MNE, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, constam do anexo i à presente portaria, da qual fazem parte integrante, estabelecendo para cada categoria da respetiva carreira os valores das posições remuneratórias a que correspondem as remunerações base mensais dos trabalhadores, de acordo com o país de localização do serviço periférico externo, a cujo mapa de pessoal aqueles estão afetos.

2 - As posições remuneratórias de cada categoria são definidas por referência aos níveis remuneratórios das tabelas remuneratórias do correspondente país, constante respetivamente dos anexos ii e iii à presente portaria, da qual fazem parte integrante.

Artigo 3.º

Cargos de chefia de chancelaria e de contabilidade

1 - A remuneração base mensal dos titulares de cargos de chefia de chancelaria e de contabilidade é fixada de acordo com o país onde desempenham o cargo de chanceler e consta do anexo iv à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - Excecionalmente e sempre que existam dificuldades de recrutamento, os chanceleres podem ser reembolsados das despesas comprovadamente efetuadas com a renda de casa e encargos permanentes derivados da habitação, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, sob proposta do secretário-geral, até ao montante máximo definido no anexo v à presente portaria, da qual faz parte integrante, salvo se:

a) Dispuserem de residência do Estado sem encargos;

b) Tiverem domicílio na área urbana onde esteja sediado o serviço periférico externo onde exerce funções;

c) O cônjuge ou pessoa com quem vivam em união de facto auferirem abono para o mesmo efeito.

Artigo 4.º

Abono para falhas

O montante pecuniário de abono para falhas devido nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril, na sua redação atual, consta do anexo vi à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Subsídio de refeição

O montante pecuniário de subsídio de refeição a pagar aos trabalhadores referidos no artigo 1.º, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril, na sua redação atual, consta do anexo vii à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

Relevância das avaliações de desempenho

Com a aplicação do disposto na presente portaria, o trabalhador mantém os pontos e as correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório.

Artigo 7.º

Transição para as tabelas remuneratórias

1 - Na transição para as tabelas remuneratórias constantes nos anexos ii e iii da presente portaria, os trabalhadores são posicionados na mesma posição remuneratória que atualmente detêm, de acordo com o país onde exercem funções.

2 - Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são posicionados em posição remuneratória automaticamente criada correspondente ao nível remuneratório superior mais próximo da remuneração atualmente detida, ou para além do último, quando o exceda.

3 - Quando os trabalhadores tenham sido posicionados entre posições remuneratórias ao abrigo do disposto no número anterior, e em momento ulterior, os mesmos devam alterar a sua posição remuneratória e, da alteração para a posição seguinte, resulte um acréscimo remuneratório inferior ao montante pecuniário fixado, para cada país, no anexo viii à presente portaria, aquela alteração tem lugar para a posição que se siga a esta, quando a haja.

Artigo 8.º

Produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e retroage os seus efeitos a 1 de janeiro de 2023, com exceção do número seguinte.

2 - As tabelas remuneratórias constantes nos anexos ii, iii e iv da presente portaria entram em vigor no quadriénio 2023-2026, nos termos indicados no Decreto-Lei 103-A/2023, de 9 de novembro, que alterou o Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril.

O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João Titterington Gomes Cravinho, em 23 de novembro de 2023. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 21 de novembro de 2023. - A Secretária de Estado da Administração Pública, Inês Pacheco Ramires Ferreira, em 22 de novembro de 2023.

ANEXO I

(n.º 1 do artigo 2.º)

Posições e níveis remuneratórios dos trabalhadores recrutados para exercer funções nos Serviços Periféricos Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros por categoria

Carreira de técnico superior

Carreira e categoria técnica superior
Posições Remuneratórias...1.ª2.ª3.ª4.ª5.ª6.ª7.ª8.ª9.ª10.ª11.ª12.ª13.ª14.ª
Níveis Remuneratórios...1216192327313539424548515457


Carreira de assistente técnico

Categoria de coordenador técnico
Posições Remuneratórias...1.ª2.ª3.ª4.ª
Níveis Remuneratórios...14172022




Categoria de assistente técnico
Posições Remuneratórias...1.ª2.ª3.ª4.ª5.ª6.ª7.ª8.ª9.ª
Níveis Remuneratórios...67891011121314


Carreira de assistente operacional

Categoria de assistente operacional
Posições Remuneratórias...
Níveis Remuneratórios...
1.ª
1
2.ª
2
3.ª
3
4.ª
4
5.ª
5
6.ª
6
7.ª
7
8.ª
8


Carreira de assistente residência

Categoria de assistente de residência
Posições Remuneratórias...
Níveis Remuneratórios...
1.ª
1
2.ª
2
3.ª
3
4.ª
4
5.ª
5
6.ª
6
7.ª
7
8.ª
8




ANEXO II

(n.º 2 do artigo 2.º)

Tabelas remuneratórias dos trabalhadores recrutados para exercer funções nos Serviços Periféricos Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros

A imagem não se encontra disponível.




A imagem não se encontra disponível.




A imagem não se encontra disponível.




A imagem não se encontra disponível.




A imagem não se encontra disponível.


ANEXO III

(n.º 2 do artigo 2.º)

Tabelas remuneratórias dos trabalhadores das residências oficiais do Estado nos Serviços Periféricos Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros

A imagem não se encontra disponível.




A imagem não se encontra disponível.




A imagem não se encontra disponível.




A imagem não se encontra disponível.




A imagem não se encontra disponível.




A imagem não se encontra disponível.




A imagem não se encontra disponível.




A imagem não se encontra disponível.


ANEXO IV

(n.º 1 do artigo 3.º)

Remuneração base mensal dos titulares dos cargos de chefia de chancelaria e de contabilidade

PaísDescriçãoRemuneração(em euros)
África do Sul (ZA)... 3 537,99
Alemanha (DE)... 3 719,51
Angola (AO)... 4 853,90
Arábia Saudita (SA)... 3 978,02
Argélia (DZ)... 3 581,48
Argentina (AR)... 3 584,27
Austrália (AU)... 4 580,10
Austria (AT)... 4 116,59
Bélgica (BE)... 4 116,59
Brasil (BR)... 4 412,44
Bulgária (BG)... 3 309,33
Cabo Verde (CV)... 3 750,57
Canadá (CA)... 4 428,76
Cazaquistão... 4 548,69
Costa Marfim... 4 147,69
Chile (CL)... 3 804,11
China (CN)...Hong Kong CG... 5 515,55
China (CN)...Macau CG... 3 861,91
China (CN)...Pequim E... 4 204,72
Chipre (CY)... 3 541,50
Colômbia (CO)... 3 800,78
Coreia do Sul (KR)... 4 768,06
Croácia (HR)... 3 930,82
Cuba (CU)... 3 882,95
Dinamarca (DK)... 4 574,61
Egipto (EG)... 3 485,83
Emirados Árabes Unidos (AE)... 4 633,27
Eslováquia (SK)... 3 585,18
Eslovénia (SI)... 3 624,71
Espanha (ES)... 3 818,24
Etiópia (ET)... 3 750,57
E.U.A. (US)...Nova Iorque CG... 4 434,32
E.U.A. (US)...Washington E... 3 940,55
Finlândia (FI)... 4 060,06
França (FR)... 4 258,79
Grécia (GR)... 3 591,87
Guiné-Bissau (GW)... 3 838,82
Guiné-Equatorial... 3 838,82
Países Baixos... 3 928,02
Hungria (HU)... 3 588,23
India (IN)... 3 618,20
Indonésia (ID)... 3 838,82
Irão (IR)... 4 015,32
Irlanda (IE)... 3 831,59
Israel (IL)... 3 866,48
Itália (IT)... 4 154,68
Japão (JP)... 6 228,06
Líbia (LY)... 3 424,06
Luxemburgo (LU)... 4 485,27
Marrocos (MA)... 3 331,93
México (MX)... 3 905,60
Moçambique (MZ)... 3 909,94
Namíbia (NA)... 3 662,32
Nigéria (NG)... 4 500,69
Noruega (NO)... 4 642,70
Palestina (PS)... 3 873,83
Panamá... 3 826,45
Paquistão (PK)... 3 529,95
Perú (PE)... 3 882,95
Polónia (PL)... 3 497,24
Qatar (QA)... 4 337,30
Quénia... 3 794,69
República Democrática do Congo (CG)... 4 147,69
Reino Unido (GB)... 5 072,87
Rep. Checa (CZ)... 3 849,96
Roménia (RO)... 3 121,31
Rússia (RU)... 4 548,69
São Tomé e Príncipe (ST)... 3 794,70
Senegal (SN)... 3 882,95
Sérvia (RS)... 3 675,35
Singapura (SG)... 5 185,91
Suécia (SE)... 4 337,91
Suíça (CH)... 5 960,72
Tailândia (TH)... 3 882,95
Timor (TL)... 3 971,19
Tunísia (TN)... 3 044,58
Turquia (TR)... 3 791,26
Ucrânia (UA)... 3 752,55
Uruguai (UY)... 3 689,17
Venezuela (VE)... 4 840,29
Zimbabwe (ZW)... 3 986,36
Vaticano (VA)... 4 154,68


ANEXO V

(n.º 2 do artigo 3.º)

Limite de reembolso de despesas de habitação

Valores
África do Sul (ZA)...1 348,71
Alemanha (DE)...1 399,29
Angola (AO)...1 854,48
Arábia Saudita (SA)...1 500,44
Argélia (DZ)...1 365,57
Argentina (AR)...1 365,57
Austrália (AU)...1 736,46
Áustria (AT)...1 534,16
Bélgica (BE)...1 517,30
Brasil (BR)...1 685,89
Bulgária (BG)...1 264,42
Cabo Verde (CV)...1 433,00
Canadá (CA)...1 669,03
Cazaquistão (KZ)...1 736,46
Chile (CL)...1 449,86
China - Hong Kong...2 107,36
China - Macau...1 449,86
China - Pequim...1 584,73
Chipre (CY)...1 314,99
Colômbia (CO)...1 449,86
Coreia do Sul (KR)...1 803,90
Costa do Marfim (CI)...1 548,73
Croácia (HR)...1 500,44
Cuba (CU)...1 483,58
Dinamarca (DK)...1 669,03
E.U.A - Nova Iorque...1 685,89
E.U.A. - Washington...1 500,44
Egipto (EG)...1 331,85
Emirados Árabes Unidos (AE)...1 770,18
Eslováquia (SK)...1 348,71
Eslovénia (SI)...1 382,43
Espanha (ES)...1 449,86
Etiópia (ET)...1 433,00
Finlândia (FI)...1 534,16
França (FR)...1 601,59
Grécia (GR)...1 348,71
Guiné Equatorial (GQ)...1 466,72
Guiné-Bissau (GW)...1 466,72
Países Baixos...1 483,58
Hungria (HU)...1 348,71
India (IN)...1 382,43
Indonésia (ID)...1 466,72
Irão (IR)...1 534,16
Irlanda (IE)...1 449,86
Israel (IL)...1 466,72
Itália (IT)...1 551,02
Japão (JP)...2 377,10
Líbia (LY)...1 298,13
Luxemburgo (LU)...1 685,89
Marrocos (MA)...1 264,42
México (MX)...1 466,72
Moçambique (MZ)...1 483,58
Namíbia (NA)...1 399,29
Nigéria (NG)...1 719,61
Noruega (NO)...1 753,32
Palestina (PS)...1 466,72
Panamá (PA)...1 449,86
Paquistão (PK)...1 348,71
Perú (PE)...1 483,58
Polónia (PL)...1 331,85
Qatar (QA)...1 652,17
Quénia (KE)...1 449,86
República Democrática do Congo (CG)...1 548,73
Reino Unido (GB)...1 905,05
Rep. Checa (CZ)...1 449,86
Roménia (RO)...1 180,12
Rússia (RU)...1 736,46
São Tomé e Príncipe (ST)...1 449,86
Senegal (SN)...1 483,58
Sérvia (RS)...1 399,29
Singapura (SG)...1 938,77
Suécia (SE)...1 635,31
Suíça (CH)...1 905,05
Tailândia (TH)...1 483,58
Timor (TL)...1 517,30
Tunísia (TN)...1 163,26
Turquia (TR)...1 433,00
Ucrânia (UA)...1 433,00
Uruguai (UY)...1 399,29
Vaticano (VA)...1 551,02
Venezuela (VE)...1 837,62
Zimbabwe (ZW)...1 500,44


ANEXO VI

(artigo 4.º)

Abono para falhas

Valores
África do Sul (ZA)...93,96 (euro)
Alemanha (DE)...142,50 (euro)
Angola (AO)...148,20 (euro)
Arábia Saudita (SA)...103,08 (euro)
Argélia (DZ)...91,77 (euro)
Argentina (AR)...113,62 (euro)
Austrália (AU)...95,38 (euro)
Áustria (AT)...114,19 (euro)
Bélgica (BE)...117,90 (euro)
Brasil (BR)...314,76 BRL
Bulgária (BG)...97,09 (euro)
Cabo Verde (CV)...84,27 (euro)
Canadá (CA)...89,40 (euro)
Cazaquistão (KZ)...154,09 (euro)
Costa Marfim (CI)...85,79 (euro)
Chile (CL)...80,47 (euro)
China (CN)...129,87 (euro)
Chipre (CY)...81,23 (euro)
Colômbia (CO)...98,52 (euro)
Coreia do Sul (KR)...96,43 (euro)
Croácia (HR)...125,59 (euro)
Cuba (CU)...78,00 (euro)
Dinamarca (DK)...115,90 (euro)
Egipto (EG)...79,61 (euro)
Emirados Árabes Unidos (AE)...98,80 (euro)
Eslováquia (SK)...100,15 (euro)
Eslovénia (SI)...103,95 (euro)
Espanha (ES)...94,53 (euro)
Etiópia (ET)...10,44 (euro)
E.U.A. (US)...141,77 (euro)
Finlândia (FI)...105,93 (euro)
França (FR)...119,51 (euro)
Grécia (GR)...87,88 (euro)
Guiné-Bissau (GW)...93,48 (euro)
Guiné-Equatorial...93,48 (euro)
Países Baixos...134,71 (euro)
Hungria (HU)...114,86 (euro)
India (IN)...87,40 (euro)
Indonésia (ID)...121,60 (euro)
Irão (IR)...109,35 (euro)
Irlanda (IE)...117,33 (euro)
Israel (IL)...121,32 (euro)
Itália (IT)...107,26 (euro)
Japão (JP)...136,90 (euro)
Líbia (LY)...120,19 (euro)
Luxemburgo (LU)...122,65 (euro)
Macau...103,36 (euro)
Marrocos (MA)...83,70 (euro)
México (MX)...87,50 (euro)
Moçambique (MZ)...116,47 (euro)
Namíbia (NA)...82,46 (euro)
Nigéria (NG)...85,79 (euro)
Noruega (NO)...127,21 (euro)
Palestina (PS)...111,91 (euro)
Panamá...98,52 (euro)
Paquistão (PK)...81,42 (euro)
Perú (PE)...83,32 (euro)
Polónia (PL)...114,48 (euro)
Qatar (QA)...98,80 (euro)
Quénia (KE)...85,79 (euro)
República Democrática do Congo (CG)...102,51 (euro)
Reino Unido (GB)...138,32 (euro)
Rep. Checa (CZ)...111,53 (euro)
Roménia (RO)...98,80 (euro)
Rússia (RU)...154,09 (euro)
São Tomé e Príncipe (ST)...101,84 (euro)
Senegal (SN)...85,12 (euro)
Sérvia (RS)...123,31 (euro)
Singapura (SG)...112,86 (euro)
Suécia (SE)...108,11 (euro)
Suíça (CH)...181,45 (euro)
Tailândia (TH)...83,41 (euro)
Timor (TL)...117,71 (euro)
Tunísia (TN)...80,85 (euro)
Turquia (TR)...83,03 (euro)
Ucrânia (UA)...95,29 (euro)
Uruguai (UY)...113,43 (euro)
Vaticano (VA)...107,26 (euro)
Venezuela (VE)...149,63 (euro)
Zimbabwe (ZW)...137,09 (euro)
Vaticano (VA)...107,26 (euro)


ANEXO VII

(artigo 5.º)

Subsídio de refeição

NomeSubsídio de refeiçãoMoeda
África do Sul (ZA)...5,56EUR
Alemanha (DE)...8,18EUR
Angola (AO)...8,48EUR
Arábia Saudita (SA)...6,09EUR
Argélia (DZ)...5,42EUR
Argentina (AR)...6,65EUR
Austrália (AU)...5,64EUR
Austria (AT)...6,68EUR
Bélgica (BE)...6,87EUR
Brasil (BR)...18,33BRL
Bulgária (BG)...5,75EUR
Cabo Verde (CV)...5,00EUR
Canadá (CA)...5,29EUR
Cazaquistão (KZ)...8,79EUR
Chile (CL)...4,77EUR
China (CN)...6,10EUR
China (CN)...7,51EUR
Chipre (CY)...4,80EUR
Colômbia (CO)...5,84EUR
Congo (CG)...6,06EUR
Coreia do Sul (KR)...5,71EUR
Costa do Marfim (CI)...6,19EUR
Croácia (HR)...7,28EUR
Cuba (CU)...4,60EUR
Dinamarca (DK)...6,76EUR
E.U.A. (US)...8,10EUR
Egipto (EG)...4,71EUR
Emirados Árabes Unidos (AE)...5,78EUR
Eslováquia (SK)...5,92EUR
Eslovénia (SI)...6,14EUR
Espanha (ES)...5,60EUR
Etiópia (ET)...0,58EUR
Finlândia (FI)...6,24EUR
França (FR)...6,96EUR
Grécia (GR)...5,19EUR
Guiné Equatorial (GQ)...5,54EUR
Guiné-Bissau (GW)...5,54EUR
Países Baixos (NL)...7,77EUR
Hungria (HU)...6,72EUR
India (IN)...5,17EUR
Indonésia (ID)...7,07EUR
Irão (IR)...6,42EUR
Irlanda (IE)...6,84EUR
Israel (IL)...7,06EUR
Itália (IT)...6,31EUR
Japão (JP)...7,87EUR
Líbia (LY)...6,32EUR
Luxemburgo (LU)...7,12EUR
Marrocos (MA)...4,94EUR
México (MX)...5,17EUR
Moçambique (MZ)...6,80EUR
Namíbia (NA)...4,88EUR
Nigéria (NG)...5,07EUR
Noruega (NO)...7,37EUR
Palestina (PS)...6,55EUR
Panamá (PA)...5,84EUR
Paquistão (PK)...4,82EUR
Perú (PE)...4,93EUR
Polónia (PL)...6,69EUR
Qatar (QA)...5,78EUR
Quénia (KE)...5,61EUR
Reino Unido (GB)...7,95EUR
Rep. Checa (CZ)...6,54EUR
Roménia (RO)...5,85EUR
Rússia (RU)...8,79EUR
São Tomé e Príncipe (ST)...6,02EUR
Senegal (SN)...5,03EUR
Sérvia (RS)...7,15EUR
Singapura (SG)...6,60EUR
Suécia (SE)...6,36EUR
Suíça (CH)...10,24EUR
Tailândia (TH)...4,93EUR
Timor (TL)...6,87EUR
Tunísia (TN)...4,78EUR
Turquia (TR)...4,92EUR
Ucrânia (UA)...5,63EUR
Uruguai (UY)...6,65EUR
Vaticano (VA)...6,31EUR
Venezuela (VE)...8,55EUR
Zimbabwe (ZW)...7,89EUR


ANEXO VIII

(n.º 3 do artigo 7.º)

Primeiro acréscimo remuneratório

Valores
África do Sul (ZA)...29
Alemanha (DE)...74
Angola (AO)...39
Arábia Saudita (SA)...39
Argélia (DZ)...30
Argentina (AR)...38
Austrália (AU)...98
Áustria (AT)...63
Bélgica (BE)...78
Brasil (BR)...39
Bulgária (BG)...16
Cabo Verde (CV)...18
Canadá (CA)...74
Cazaquistão (KZ)...47
Costa Marfim (CI)...25
Chile (CL)...27
China (CN)...32
Chipre (CY)...50
Colômbia (CO)...32
Coreia do Sul (KR)...45
Croácia (HR)...32
Cuba (CU)...25
Dinamarca (DK)...116
Egipto (EG)...19
Emirados Árabes Unidos (AE)...34
Eslováquia (SK)...34
Eslovénia (SI)...45
Espanha (ES)...39
Etiópia (ET)...8
E.U.A. (US)...61
Finlândia (FI)...64
França (FR)...75
Grécia (GR)...37
Guiné-Bissau (GW)...26
Guiné-Equatorial...26
Países Baixos...76
Hungria (HU)...44
India (IN)...18
Indonésia (ID)...22
Irão (IR)...22
Irlanda (IE)...78
Israel (IL)...46
Itália (IT)...53
Japão (JP)...92
Líbia (LY)...34
Luxemburgo (LU)...95
Macau...43
Marrocos (MA)...27
México (MX)...26
Moçambique (MZ)...34
Namíbia (NA)...21
Nigéria (NG)...16
Noruega (NO)...76
Palestina (PS)...34
Panamá...32
Paquistão (PK)...8
Perú (PE)...24
Polónia (PL)...34
Qatar (QA)...34
Quénia (KE)...8
República Democrática do Congo (CG)...22
Reino Unido (GB)...60
Rep. Checa (CZ)...34
Roménia (RO)...24
Rússia (RU)...47
São Tomé e Príncipe (ST)...8
Senegal (SN)...16
Sérvia (RS)...28
Singapura (SG)...56
Suécia (SE)...74
Suíça (CH)...129
Tailândia (TH)...16
Timor (TL)...18
Tunísia (TN)...16
Turquia (TR)...32
Ucrânia (UA)...32
Uruguai (UY)...39
Vaticano (VA)...53
Venezuela (VE)...53
Zimbabwe (ZW)...30


117093125

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5565131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-04-05 - Decreto-Lei 47/2013 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, alterando a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2023-11-09 - Decreto-Lei 103-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera os regimes jurídicos aplicáveis ao pessoal dos centros culturais e dos centros portugueses da cooperação do Camões, I. P., e aos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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