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Decreto Legislativo Regional 40/2023/A, de 27 de Novembro

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Sumário

Define os termos da participação dos municípios da Região Autónoma dos Açores na receita do imposto sobre o valor acrescentado (IVA)

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 40/2023/A

Sumário: Define os termos da participação dos municípios da Região Autónoma dos Açores na receita do imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

Define os termos da participação dos municípios da Região Autónoma dos Açores na receita do imposto sobre o valor acrescentado (IVA)

Com a entrada em vigor da Lei 51/2018, de 16 de agosto, que alterou a Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, passou a prever-se, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º, uma participação de 7,5 %, em favor dos municípios, na receita do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) cobrado, pelo Estado, nos setores do alojamento, restauração, comunicações, eletricidade, água e gás.

A mesma lei veio aditar o artigo 26.º-A à Lei 73/2013, de 3 de setembro, prevendo que a participação municipal na receita do IVA seja distribuída proporcionalmente, pelos municípios, sendo determinada por referência ao IVA liquidado na respetiva circunscrição territorial, relativo às atividades económicas de alojamento, restauração, comunicações, eletricidade, água e gás, e ainda que o valor referente àquela participação seja apurado com base no penúltimo ano relativamente àquele a que a Lei do Orçamento do Estado se refere.

No que concerne à participação dos municípios das regiões autónomas na receita do IVA, e por força do n.º 6 do artigo 25.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, alterado pela Lei 51/2018, de 16 de agosto, a definição dos seus termos é feita mediante decreto legislativo das respetivas assembleias legislativas.

Ora, na Região Autónoma dos Açores, e face ao que dispõe a Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, no que respeita à determinação do IVA, que constitui receita desta Região, e que inviabiliza a aplicação direta do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, este diploma propõe um método alternativo de cálculo do montante total a distribuir pelos municípios.

Neste contexto, são observados os princípios da solidariedade e da coesão territorial, prevendo uma percentagem de 25 % do montante global a distribuir igualmente por todos os municípios, bem como o princípio do desenvolvimento sustentável, com a distribuição dos remanescentes 75 %, de acordo com a respetiva população residente, acrescida da média diária das dormidas. Esse montante global corresponde a 0,35 % da receita total de IVA, que constitui receita da Região Autónoma dos Açores, nos termos da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.

Por último, e conforme decorre do n.º 1 do artigo 31.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, os montantes a afetar aos municípios dos Açores, resultantes dos critérios estabelecidos no presente diploma, são, anualmente, inscritos na Lei do Orçamento do Estado.

Foi ouvida a Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 37.º, do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 50.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 6 do artigo 25.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma define a participação dos municípios da Região Autónoma dos Açores na receita do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Montante global a distribuir pelos municípios da Região Autónoma dos Açores

Enquanto não for possível aferir, na Região Autónoma dos Açores, os montantes de IVA cobrado nos setores do alojamento, restauração, comunicações, eletricidade, água e gás, face ao regime de capitação previsto no artigo 28.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, o que impossibilita a aplicação direta do disposto na alínea d) do n.º 1 artigo 25.º do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, a verba a transferir, anualmente, para os municípios da Região Autónoma dos Açores, como participação no IVA, corresponde a 0,35 % da receita total de IVA que constitui receita da Região, nos termos da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, reportada ao penúltimo ano relativamente àquele a que a Lei do Orçamento do Estado se refere.

Artigo 3.º

Distribuição pelos municípios da Região da receita do IVA

1 - O montante global que cabe anualmente aos municípios da Região Autónoma dos Açores, calculado nos termos do artigo anterior, é distribuído de acordo com os critérios seguintes:

a) 25 % igualmente por todos os municípios;

b) 75 % proporcionalmente à estimativa da população residente em cada município, acrescida da média diária de dormidas em estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local, parques de campismo, colónias de férias e pousadas da juventude, de acordo com a informação oficial do Serviço Regional de Estatística dos Açores, a transmitir anualmente à direção regional com competência em matéria de cooperação com o poder local.

2 - Os valores resultantes da aplicação dos critérios previstos no número anterior são anualmente comunicados à Direção-Geral das Autarquias Locais para efeitos da sua inscrição na Lei do Orçamento do Estado, conforme prevê o n.º 1 do artigo 31.º do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Valores a transferir relativos aos anos 2020 e 2021

Excecionalmente, os valores a transferir para os municípios, no que respeita aos anos 2020 e 2021, são os que constam, respetivamente, do mapa xix, anexo à Lei 2/2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2020, e do mapa 12, anexo à Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021.

Artigo 5.º

Disposição transitória

A transferência dos valores acumulados, relativos aos anos de 2020, 2021 e 2022, é efetuada até 31 de dezembro de 2024, nos termos constantes do protocolo que for celebrado entre o Governo Regional dos Açores e a Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 17 de outubro de 2023.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de novembro de 2023.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

117090314

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5561646.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-02 - Lei Orgânica 2/2013 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 51/2018 - Assembleia da República

    Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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