Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 1263/2023, de 23 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Atribuição de Bolsas de Estudo pela Câmara Municipal de Olhão

Texto do documento

Regulamento 1263/2023

Sumário: Atribuição de Bolsas de Estudo pela Câmara Municipal de Olhão.

Alteração ao Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo pela Câmara Municipal de Olhão

Preâmbulo

É hoje plenamente reconhecido que o conhecimento, compreendido como o conjunto de informações, compreensão, habilidades, valores e atitudes adquiridos por meio da aprendizagem é um fator crítico para a qualidade participativa e consciente dos cidadãos, quer a nível individual, quer coletivamente, preparando-os para a adaptação e resposta aos novos níveis de complexidade e contradição, que caracterizam um mundo em transformação.

Neste contexto é atribuído à educação um papel decisivo na promoção da dignidade e dos direitos humanos, na erradicação da pobreza, no aprofundamento da sustentabilidade, na construção de um futuro melhor para todos, para o que se torna necessário congregar os contributos dos diferentes agentes da comunidade.

Enquanto entidade parceira no esforço coletivo da sociedade, e sendo uma das suas atribuições no domínio da educação, ensino e formação profissional, tem o município de Olhão assumido, nos anos mais recentes, o investimento em educação como uma das suas prioridades, assegurando a igualdade de oportunidades e condições de acesso para todos, promovendo e valorizando a qualificação dos seus munícipes, nomeadamente através da atribuição de bolsas de estudo a estudantes oriundos de agregados familiares economicamente carenciados, que ingressem ou frequentem estabelecimentos de ensino superior.

Decorre da avaliação feita à aplicação do regulamento para atribuição de bolsas de estudo em vigor a necessidade de se proceder a algumas alterações, visando simplificar o processo de candidatura, tornando-o mais célere e conforme com as premissas provenientes da aplicação do regulamento geral de proteção de dados, sem que tal implique a assunção de novos custos ou encargos para os destinatários, nem a criação de novos procedimentos.

Foi ouvido o Conselho Municipal de Educação.

CAPÍTULO I

Do acesso

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento foi elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º a 147.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo e conferida pela alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ainda com a alínea hh) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, todos na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objetivo

O Município de Olhão prevê a atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior que demonstrem dificuldades económicas, tendo por objetivo incentivar o prosseguimento dos seus estudos.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O presente regulamento estabelece as disposições normativas aplicáveis ao concurso para atribuição de bolsas de estudo a estudantes residentes no município de Olhão que ingressem ou frequentem estabelecimentos de ensino superior, devidamente reconhecidos, de natureza pública, particular ou cooperativa, no território nacional.

2 - São abrangidos pelo presente regulamento os/as estudantes inscritos:

a) Em ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado;

b) Em ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre;

c) Que comprovem a insuficiência económica do agregado familiar, nos termos do artigo 8.º do presente regulamento.

3 - Não são abrangidos pelo presente regulamento os/as estudantes que mudaram de curso no ano letivo a que se candidatam à bolsa de estudo.

Artigo 4.º

Natureza e duração das bolsas de estudo

1 - A bolsa de estudo consiste na atribuição de uma prestação pecuniária, de valor fixo, para comparticipar os encargos resultantes da frequência do ensino.

2 - O valor e o número de bolsas a atribuir são deliberadas pela Câmara Municipal de Olhão, em cada ano e em data anterior à abertura do respetivo concurso de atribuição, de acordo com a disponibilidade orçamental.

3 - As bolsas são de duas modalidades:

a) Bolsa A - destinada a estudantes deslocados;

b) Bolsa B - destinada a estudantes não deslocados.

4 - As bolsas são concedidas anualmente, pelo período de dez meses, tendo duração idêntica ao ano letivo dos cursos, desde que as condições de acesso não se alterem.

Artigo 5.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se às bolsas de estudo os/as estudantes que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a) Ter nacionalidade portuguesa ou ter autorização de residência permanente em Portugal reconhecida pelo Estado Português;

b) Estar matriculado em estabelecimento de ensino superior no ano letivo para que requer a bolsa;

c) Estar inscrito em ciclo de estudos conducentes ao grau de licenciado ou em ciclo de estudos integrados conducentes ao grau de mestre;

d) Não ser titular do grau académico de licenciado ou superior;

e) Não ter idade superior a 22 anos à data da primeira candidatura (fator preferencial);

f) Caso tenha estado matriculado/a no ensino superior, no ano letivo anterior àquele para que requer a bolsa, ter tido aproveitamento escolar, tal como definido no n.º 2 do presente artigo, no ano letivo imediatamente anterior ao da concessão da bolsa, salvo se a anterior falta de aproveitamento for devida a motivo de força maior, designadamente doença grave e prolongada, desde que devidamente comprovada;

g) Não ter reprovado mais de um ano, a não ser em casos devidamente justificados de doença grave e prolongada do estudante, desde que devidamente comprovada;

h) Ser residente há mais de cinco anos no município de Olhão;

i) Não beneficiar de outra bolsa ou subsídio equivalente;

j) Todas as pessoas do agregado familiar, têm de possuir a sua situação regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social, bem como, perante o Município de Olhão e as suas Empresas Municipais. A verificação da condição respeitante ao Município e Empresas Municipais é efetuada diretamente pelos serviços do Município;

k) Fazer prova da insuficiência económica do agregado familiar, nos termos do artigo 8.º;

l) Apresentar toda a documentação exigida nos termos do artigo 7.º

2 - Para efeitos do presente regulamento considera-se que teve aproveitamento escolar num ano letivo, o/a estudante que reuniu as condições fixadas como tal pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior em que se encontra matriculado.

CAPÍTULO II

Do concurso

Artigo 6.º

Prazo para apresentação de candidaturas

1 - O prazo para apresentação de candidaturas ao concurso para atribuição de bolsas de estudo, será deliberado pela Câmara Municipal e será publicitado através de edital e na página eletrónica do Município.

2 - Estarão disponíveis na página eletrónica do Município de Olhão em www.cm-olhao.pt e no Balcão Único, durante o horário de funcionamento, o Regulamento e o respetivo requerimento de candidatura.

Artigo 7.º

Formalização e instrução da candidatura

1 - As candidaturas poderão ser entregues diretamente no Balcão Único, através de carta registada, com aviso de receção e pelos serviços online, quando disponíveis.

2 - As candidaturas devem ser formalizadas pelo/a estudante ou por alguém designado por este, através da entrega de requerimento próprio, que deverá ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios, aplicáveis em função da situação de cada pessoa que integra o agregado familiar:

a) Fotocópia do Título de Residência que habilite o/a candidato/a a permanecer legalmente em território nacional, quando aplicável;

b) Cópia do International Bank Number (IBAN) em nome do/a estudante;

c) Certidão atualizada, que comprove que os/as candidatos/as se encontram com domicílio fiscal no concelho de Olhão há 5 (cinco) ou mais anos;

d) Certidão atualizada emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, que comprove quais as pessoas que compõem o agregado familiar do/a candidato/a, ou Atestado(s) emitido(s) pela(as) Junta(as) de Freguesia, exclusivamente para candidatos/as que estejam dispensados de apresentar a Declaração de Rendimentos;

e) Certificado de matrícula num estabelecimento de ensino superior, com especificação do curso e ano letivo;

f) Documento comprovativo da frequência de ensino superior de outro elemento do agregado familiar, se aplicável;

g) Documento comprovativo do aproveitamento escolar respeitante ao ano letivo anterior emitido pelo estabelecimento de ensino;

h) Fotocópia da última Declaração de Rendimentos (IRS), acompanhada da Demonstração de Liquidação (com especificação das deduções) de todos os elementos do agregado familiar que tenham efetuado a sua entrega;

i) Certidão emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira que comprove a não entrega de Declaração de Rendimentos (IRS) no ano anterior em virtude de não estar obrigado/a à sua apresentação;

j) Declaração do Rendimento Social de Inserção, se for o caso, emitido pelo Instituto da Segurança Social, onde conste a composição do agregado familiar, o valor da prestação e os rendimentos para efeito de cálculo da mesma;

k) Declaração emitida pelo Instituto da Segurança Social comprovando a situação de desemprego, se for o caso, da qual conste o montante do subsídio auferido;

l) Certidão atualizada, pela Autoridade Tributária e Aduaneira que comprove que o/a candidato/a e restantes elementos do agregado familiar maiores de 18 anos, têm a sua situação tributária regularizada perante esse organismo ou, em alternativa, poderá conceder autorização para o Município de Olhão efetuar a consulta online;

m) Certidão atualizada, pela Segurança Social que comprove que o/a candidato/a e restantes elementos do agregado familiar maiores de 18 anos, têm a sua situação contributiva regularizada perante esse organismo ou, em alternativa, poderá conceder autorização para o Município de Olhão efetuar a consulta online;

n) Fotocópia do Atestado Médico de Incapacidade Multiúsos no caso de portadores de incapacidade permanente;

o) Declaração da Segurança Social ou de outra entidade, onde conste o valor auferido proveniente de prestações sociais, se aplicável;

p) Declaração de compromisso de honra do/a estudante com o comprometimento da restituição das mensalidades pagas, quando lhes for atribuída bolsa de estudo ou em caso de desistência de curso.

3 - Tem legitimidade para formalizar a candidatura o/a estudante, quando maior de idade ou o/a encarregado de educação, quando o/a estudante for menor de idade.

4 - Os dados fornecidos pelos candidatos/as destinam-se em exclusivo à instrução da candidatura no âmbito do concurso para atribuição de bolsas de estudo, sendo o Município, responsável pelo seu tratamento.

5 - É garantida a confidencialidade e sigilo no tratamento dos dados, em conformidade com a legislação em vigor.

Artigo 8.º

Insuficiência económica do agregado familiar

1 - Considera-se estudante carenciado aquele, cujo agregado familiar apresente um rendimento líquido mensal per capita inferior à retribuição mínima mensal garantida, em vigor no início do ano letivo a que diz respeito, calculado nos termos da seguinte fórmula:

C = (r - (i + h + s + e))/12n

sendo:

C - rendimento mensal per capita;

r - rendimento familiar bruto anual;

i - impostos e contribuições;

h - encargos anuais com a habitação declarados em sede de IRS/IRC;

s - encargos com a saúde declarados em sede de IRS/IRC;

e - encargos com a educação declarados em sede de IRS/IRC;

n - número de pessoas que compõem o agregado familiar.

2 - Ao rendimento familiar bruto anual será deduzida uma percentagem correspondente a 15 % desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) Fazer parte do agregado familiar dois ou mais estudantes a frequentar o ensino superior;

b) O rendimento familiar provir apenas de pensões, reformas, subsídios de desemprego ou outras prestações sociais;

c) Qualquer um dos elementos que contribua para o rendimento do agregado familiar, apresente um grau de incapacidade permanente, igual ou superior a 60 %, desde que devidamente comprovado.

CAPÍTULO III

Do Júri

Artigo 9.º

Júri

1 - Decorrido o período de apresentação de candidaturas, cabe aos elementos do Júri efetuar a sua apreciação de forma a aferir a elegibilidade das mesmas.

2 - O Júri, nomeado pela Câmara Municipal sob proposta do Presidente da Câmara ou Vereador/a com competência delegada na área, deve ser constituído por 3 elementos efetivos e 2 suplentes.

3 - Compete ao Júri, após apreciação das candidaturas:

a) Notificar os/as candidato/as da intenção de indeferimento nos termos do artigo 10.º, através das formas de notificação prevista no Código do Procedimento Administrativo, conferindo prazo de audiência prévia de interessados, nos termos do artigo 11.º;

b) Apreciar os eventuais fundamentos invocados pelos/as interessados/as, em sede de audiência prévia de interessados;

c) Hierarquizar as candidaturas admitidas de acordo com os critérios referido no artigo 14.º, elaborando as respetivas listas;

d) Elaborar relatório final, em que devem constar as listas finais dos candidatos/as selecionados/as devidamente hierarquizados/as, para deliberação pelo órgão executivo, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º;

e) Notificar, através das formas de notificação prevista no Código do Procedimento Administrativo, os/as candidatos/as da decisão de deferimento/indeferimento das candidaturas e valores das respetivas bolsas;

4 - Sempre que se mostre necessário, poderão ser solicitados ao/à estudante outros documentos e/ou esclarecimentos relevantes para a apreciação da candidatura.

Artigo 10.º

Exclusão

É causa de exclusão da candidatura:

a) A entrega da mesma fora do prazo fixado no n.º 1 do artigo 6.º do presente regulamento;

b) Não reúnam as condições de acesso previstas no artigo 5.º;

c) A instrução incompleta da candidatura sem os elementos instrutórios constantes no n.º 2 do artigo 7.º dentro do período de apresentação das candidaturas;

d) Se verifique que tenham sido prestadas falsas declarações ou omitida dolosamente informação relevante;

e) Usem ou tentem usar qualquer meio fraudulento.

Artigo 11.º

Direito de Audiência Prévia

Aos/Às estudantes é garantido o exercício do direito de audiência prévia de interessados previsto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 12.º

Seleção dos/as candidatos/as

1 - A seleção dos/as candidatos/as é elaborada através da graduação dos/as estudantes por ordem crescente, em função do rendimento líquido mensal per capita, sendo composta por duas listas distintas, consoante a modalidade de bolsa a atribuir (A ou B).

2 - Será atribuída preferência aos/às candidatos/as com idade inferior a 22 anos, de acordo com a alínea e) do artigo 5.º

3 - Em caso de igualdade prevalece a candidatura referente ao/à estudante que apresentar a melhor classificação final no ano letivo anterior.

4 - Homologada a classificação, os serviços competentes elaboram a lista dos/as estudan tes selecionados/as, e uma lista de suplentes em que constarão os/as restantes classificados/as.

5 - Os/As restantes classificados/as, correspondem assim aos/às suplentes, que podem vir a obter uma bolsa, em caso de impossibilidade ou desistência dos/as primeiros/as candidatos/as.

Artigo 13.º

Relatório Final

1 - Em cumprimentos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º, o Júri elabora um relatório final onde consta a listagem com a identificação dos/das estudantes admitidos/as de acordo com a graduação obtida, bem como dos restantes, que ficam assim como suplentes, no caso de impossibilidade ou desistência, e ainda dos/das estudantes excluídos/das com os respetivos fundamentos.

2 - Compete ao órgão executivo deliberar sobre a admissão e exclusão dos/as estudantes mediante proposta fundamentada do/a Presidente da Câmara ou Vereador/a com competência na área.

CAPÍTULO IV

Da atribuição

Artigo 14.º

Atribuição de bolsa

O valor das bolsas de estudo será pago em prestações, sendo as mesmas creditadas na conta do/a bolseiro/a.

Artigo 15.º

Obrigações dos/as Bolseiros/as

1 - Constituem obrigações dos/das bolseiro/as:

a) Prestar todos os esclarecimentos e fornecer todos os documentos que forem solicitados, no âmbito do processo;

b) Comunicar ao Município de Olhão se houver desistência do curso ou a cessação da atividade escolar do/da bolseiro/a;

c) Comunicar todas as alterações ocorridas posteriormente à candidatura da bolsa de estudo, relativas a situação económica do seu agregado familiar, residência, ou outra, que possam influir nos fatores de atribuição da bolsa;

d) Comunicar ao Município de Olhão a atribuição de qualquer bolsa, pela instituição de ensino que frequenta ou outra instituição, no prazo máximo de 10 dias úteis.

2 - O desconhecimento deste regulamento não pode ser invocado para justificar o não cumprimento das suas disposições.

Artigo 16.º

Causas de Cessação

1 - Constitui motivo para a cessação da bolsa, a ocorrência de qualquer uma das seguintes situações:

a) A prestação ao Município, pelo/a bolseiro/a, de falsas declarações por inexatidão e, ou omissão, tanto na fase de candidatura como no decurso do período de concessão da bolsa;

b) A desistência do curso ou a cessação da atividade escolar do/a bolseiro/a, salvo doença grave e prolongada devidamente comprovada, situação em que se liquidará o montante proporcional aos meses de ensino frequentados;

c) A mudança de residência do agregado familiar para outro Concelho;

d) A aceitação de outra bolsa de estudo ou subsídio equivalente.

2 - Sempre que se verifique alguma das situações acima descritas, a Câmara Municipal de Olhão, reserva-se o direito de exigir do/a bolseiro/a, ou do seu encarregado de educação, a restituição integral e imediata de todas as importâncias recebidas, adotando os procedimentos legais que considerar adequados para o efeito.

3 - As situações acima mencionadas implicam a exclusão dos candidatos/as em futuros concursos de atribuição de bolsas de estudo, pelo período de 2 anos, sem prejuízo da responsabilidade criminal.

Artigo 17.º

Procedimento de Cessação da atribuição da bolsa

1 - Compete ao júri elaborar proposta, devidamente fundamentada, da intenção de cessação da atribuição das bolsas, caso não cumpram as obrigações previstas no artigo 16.º

2 - Compete ao/à Vereador/a, com competência delegada na área, emitir despacho sobre a proposta referida no número anterior.

3 - Após a emissão do despacho do/a Vereador/a com competência delegada, a Divisão com os serviços técnicos competentes notifica os/as estudantes da intenção de cessação da atribuição da bolsa, sendo-lhes garantido o exercício do direito de audiência prévia de interessados previsto no Código do Procedimento Administrativo.

4 - Compete à Câmara Municipal, por proposta fundamentada do/a Presidente da Câmara ou Vereador/a com competência na área, deliberar sobre a decisão de cessação da atribuição das bolsas.

5 - Os/As beneficiários/as são notificados/as da decisão de cessação da atribuição das bolsas com os respetivos fundamentos, através de carta registada.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 18.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas, interpretações e casos omissos resultantes da aplicação do presente regulamento são resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Norma revogatória

O presente regulamento revoga e substitui toda a anterior regulamentação sobre a matéria.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

Após aprovação pelos órgãos municipais, o presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicitação.

2 de novembro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal de Olhão, António Miguel Ventura Pina.

317018451

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5559458.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda