Regulamento 1259/2023, de 23 de Novembro
- Corpo emitente: Município de Braga
- Fonte: Diário da República n.º 227/2023, Série II de 2023-11-23
- Data: 2023-11-23
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova a 1.ª alteração ao Regulamento de Incentivo à Natalidade e à Adoção - Programa «Braga Mais Família».
Dr. Ricardo Bruno Antunes Machado Rio, Presidente da Câmara Municipal de Braga:
No uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, em cumprimento e para efeitos do disposto no artigo 56.º da mesma Lei, e ainda nos termos dos artigos 139.º e 140.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo:
Faz saber que a Assembleia Municipal de Braga, em sessão extraordinária realizada no dia 3 de novembro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal de 04 de outubro de 2023, deliberou aprovar a 1.ª Alteração ao Regulamento de Incentivo à Natalidade e à Adoção - Programa «Braga Mais Família». Mais se torna público que, após publicação no Diário da República, o referido Regulamento se encontrará disponível para consulta no sítio de internet do Município de Braga (disponível em https://www.cm-braga.pt/pt), no separador Município/Apoio ao Cidadão/Regulamentos.
8 de novembro de 2023. - O Presidente da Câmara, Ricardo Bruno Antunes Machado Rio.
1.ª Alteração ao Regulamento de Incentivo à Natalidade e à Adoção - Programa «Braga Mais Família»
Nota justificativa
A Constituição da República Portuguesa (CRP) preceitua no n.º 1 do seu artigo 67.º que "a família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à proteção da sociedade e do Estado e à efetivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros".
É, portanto, constitucionalmente reconhecido o indispensável papel da família na nossa sociedade, importando criar condições que propiciem o exercício das suas funções com maiores e melhores garantias, favorecendo a existência de mais famílias estáveis, saudáveis e equilibradas; tal significa que as políticas públicas devem estar atentas aos sinais e às necessidades das famílias, nomeadamente no que diz respeito à renovação de gerações.
Os estudos que têm vindo a ser realizados evidenciam, que Portugal enfrenta uma crise demográfica traduzida no decréscimo da população em geral, e da população ativa, em particular, além de um envelhecimento progressivo.
Neste sentido, verifica-se que a diminuição da natalidade, associada ao envelhecimento da população, tem sido uma das principais problemáticas no centro das discussões e debates atuais, apresentando-se como um dos temas que coloca grandes desafios aos governantes pelo seu impacto no desenvolvimento social e económico dos Estados.
Mostra-se, desta forma, necessário desenvolver políticas que permitam reverter ou atenuar a tendência da baixa taxa de natalidade, considerando-se que a demografia e a sua dinâmica são uma componente fundamental da estrutura, do funcionamento e da evolução económica e social de uma região.
Sendo as autarquias locais o poder político mais próximo das famílias e, portanto, dos cidadãos, devem ser estas a acompanhar e perceber melhor as suas necessidades e o interesse e relevância das políticas públicas neste âmbito.
Convicto da importância estratégica nesta matéria, o Município de Braga tem vindo a assumir um papel importante e relevante nesta área, implementando diversas medidas de apoio às famílias, pretendendo, com este regulamento implementar um incentivo à natalidade, sem prejuízo das medidas de fundo que deverão ser criadas e implementadas pelos Governos. Urge adotar medidas concretas que contribuam para salvaguardar o futuro geracional da população do Município de Braga, e que o tornem um território socialmente mais apelativo para residir.
No que concerne à ponderação dos custos e benefícios da alteração projetada, nos termos do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), tratando-se de um incentivo à natalidade e adoção que visa atenuar os efeitos negativos de um grave problema com que as sociedades atuais se confrontam com fortes impactos no desenvolvimento económico e social, considera-se evidente que os benefícios expectáveis resultantes da implementação da medida de incentivo ultrapassarão os custos associados à medida que se pretende implementar.
Neste sentido, é alterado o Regulamento de Incentivo à Natalidade e à Adoção - Programa «Braga Mais Família», no sentido de acomodar as oportunidades de melhoria identificadas ao longo da aplicação do Regulamento em vigor, conferindo, assim, maior justiça à atribuição de apoios sociais.
Em cumprimento do disposto no artigo 98.º do CPA, foi publicitado, no sítio do Município de Braga, na Internet, o início do procedimento administrativo relativo ao presente projeto de alteração regulamentar, para constituição dos interessados que entendessem apresentar os seus contributos, não tendo existido a constituição de quaisquer interessados.
Neste contexto, e tendo em consideração que as alterações aqui em questão não afetam de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, contendo este regulamento um regime jurídico totalmente favorável aos particulares, considerou-se que inexistia necessidade do presente regulamento ser submetido a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do CPA.
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e das competências previstas nas alíneas g) e m), do n.º 2, do artigo 23.º, na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, nas alíneas k) e u), do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, procede-se à primeira alteração ao Regulamento de Incentivo à Natalidade e à Adoção - Programa «Braga Mais Família», aprovada pela Câmara Municipal, sob proposta do seu Presidente, em reunião de 04/10/2023, e pela Assembleia Municipal, na sua sessão de 03/11/2023.
Artigo 1.º
Objeto
1 - São alterados os artigos 3.º, n.º 1 e 2, e 7.º, n.º 1, e aditado o n.º 4, do artigo 5.º
2 - É revogado o n.º 2, do artigo 7.º
3 - É republicado, na íntegra, o Regulamento, com as alterações e aditamentos aprovados.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Artigo 3.º
Republicação
É republicado de seguida o Regulamento de Incentivo à Natalidade e à Adoção - Programa «Braga Mais Família»:
Regulamento de Incentivo à Natalidade e à Adoção - Programa «Braga Mais Família»
Nota justificativa
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O Regulamento de Incentivo à Natalidade e Adoção, adiante designado por Regulamento, é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea g) e m), do n.º 2, do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) e u) do n.º 1 e artigo 33.º ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Âmbito e objetivo
O Regulamento visa fixar as condições de atribuição do apoio à natalidade e adoção, destinado a incentivar a natalidade e adoção no Município de Braga.
Artigo 3.º
Aplicação e beneficiários
1 - O apoio previsto no presente regulamento, destina-se a crianças nascidas a partir de 1 de janeiro de 2023 que integrem agregados familiares com residência fiscal em Braga, no mínimo, há um ano antes da data de nascimento.
2 - O apoio destina-se ainda a crianças e jovens que sejam adotadas a partir de 1 de janeiro de 2023, desde que integrem agregados familiares com residência fiscal em Braga, no mínimo, há um ano antes da data de adoção.
3 - O apoio é atribuído em tranche única, por cada nascimento ou adoção, de acordo com as condições estabelecidas no presente regulamento.
4 - São beneficiários os indivíduos isolados ou inseridos em agregados familiares residentes no Município de Braga, desde que preencham os requisitos necessários e obrigatórios para a concessão do apoio, definidos no presente regulamento.
Artigo 4.º
Legitimidade
Podem requerer o apoio previsto no regulamento as seguintes pessoas:
a) Um dos progenitores, casados ou que vivam em união de facto, com quem a criança resida;
b) O/A progenitor/a que tiver a guarda da criança e o possa provar;
c) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada e com quem a mesma resida, nomeadamente por adoção.
Artigo 5.º
Valor do Apoio e Pagamento
1 - O valor do apoio a atribuir é de 200,00(euro) (duzentos euros), sempre que ocorra o nascimento ou adoção de uma criança.
2 - O pagamento do montante previsto no número anterior será efetuado por transferência bancária.
3 - O pagamento será efetuado numa única prestação.
4 - O valor do apoio pode ser alterado por deliberação do Executivo Municipal devidamente publicitada no site do Município, produzindo os seus efeitos no início do ano civil subsequente.
Artigo 6.º
Candidatura
1 - O pedido de apoio é apresentado através do preenchimento de formulário próprio, entregue no Balcão Único da Câmara Municipal, ou remetido por correio ou via eletrónica.
2 - O pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) Apresentação dos documentos de identificação de todos os elementos do agregado familiar (cartão de cidadão, bilhete de identidade ou outro documento comprovativo de identidade);
b) Apresentação dos NIF's (números de identificação fiscal) no caso de não terem cartão de cidadão;
c) Apresentação da Certidão de Nascimento/Assento de Nascimento;
d) Documento comprovativo do domicílio fiscal, atestando a residência no Concelho de Braga;
e) Comprovativo da decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes de que a criança lhe esteja confiada (nas situações aplicáveis). Nas situações de mães solteiras ou guarda partilhada deverá ser apresentado pelo outro progenitor uma declaração de que prescinde do apoio em prole do requerente;
f) Comprovativo de IBAN (Internacional Bank Account Number), emitido pela entidade bancária em nome do beneficiário;
3 - O Município pode, complementarmente, solicitar outros documentos ou promover diligências que se revelem imprescindíveis à análise e avaliação da candidatura.
4 - O pedido é liminarmente rejeitado se não for instruído nos termos dos números anteriores e não for regularizado no prazo que for concedido para o efeito.
Artigo 7.º
Prazos de Candidatura
1 - A candidatura deve dar entrada no Município, com todos os documentos previstos no artigo anterior, até ao final do primeiro trimestre do ano seguinte ao nascimento da criança, ou da decisão judicial ou administrativa definitiva das entidades ou organismos legalmente competentes, que defina a quem a criança é confiada.
2 - Revogado.
3 - Excecionalmente poderá admitir-se um prazo superior ao referido no n.º 1, desde que devidamente fundamentado e após despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada, sobre a admissão nessa circunstância.
Artigo 8.º
Finalidades do Apoio
O incentivo à natalidade traduz-se na atribuição de um apoio no valor de 200,00(euro) (duzentos euros).
Artigo 9.º
Apreciação das Candidaturas
1 - O pedido será analisado por uma Comissão, composta por 3 técnicos do Município, designados pelo Presidente da Câmara.
2 - Sempre que necessário e para análise do pedido, poder-se-á complementar a instrução com outras diligências que se entenderem necessárias.
Artigo 10.º
Falsas Declarações
A prestação de falsas declarações por parte do/a requerente, para além de outras consequências legalmente previstas, obriga à imediata restituição da quantia indevidamente recebida.
Artigo 11.º
Proteção de Dados
1 - No ato de submissão da candidatura, o/a requerente deve declarar que autoriza expressamente a sua utilização para os fins contidos no presente regulamento.
2 - A recolha e o tratamento dos dados pessoais serão apenas os estritamente necessários para a tramitação do procedimento de concessão do incentivo à natalidade e à adoção em concreto, no respeito pelas regras da privacidade e proteção de dados pessoais constantes do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD), bem como da legislação nacional aplicável.
3 - Todos os dados pessoais ao abrigo deste regulamento destinam-se única e exclusivamente a ser utilizados pelo Município de Braga, na prossecução da finalidade indicada no número anterior, que tem como fundamento de licitude o interesse público.
4 - Na aplicação do presente Regulamento são objeto de tratamento dados pessoais como o nome, número de identificação fiscal, morada, endereço eletrónico, contacto telefónico, número de identificação bancária, certidão de nascimento, e outros que se mostrarem necessários para efeitos de aferição da legitimidade, a localização, freguesia, e os documentos instrutórios específicos necessários para efeitos de análise e decisão do procedimento.
5 - Cada uma destas categorias de dados pessoais é objeto de tratamento adequado, pertinente e estritamente necessário a prossecução da finalidade indicada, garantindo que os dados inexatos serão apagados ou retificados sem demora.
6 - O Município de Braga aplica, tanto no momento de definição dos meios de tratamento de dados como no momento próprio tratamento, as medidas técnicas e organizativas que possam assegurar os adequados níveis de segurança e de proteção dados pessoais dos titulares, nos termos dos artigos 25.º e 32.º do Regulamento (UE) n. 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
7 - Esta obrigação aplica-se à quantidade de dados pessoais recolhidos, à extensão do seu tratamento, ao seu prazo de conservação e à sua acessibilidade, assegurando que os dados pessoais não sejam disponibilizados sem intervenção humana a um número indeterminado de pessoas singulares.
8 - Os dados pessoais, por regra, serão conservados apenas pelo período de tempo necessário e no âmbito das finalidades para as quais são recolhidos.
9 - Os titulares dos dados pessoais têm direito a aceder à informação sobre o(s) tratamento(s) dos seus dados, a retificá-la se não estiver correta, ou até apagá-la. Além destes direitos designados e protegidos no RGPD como Direito de Informação, Direito de Acesso, Direito de Retificação e Direito de Apagamento, os requerentes têm ainda Direito à Limitação de Finalidades, à Minimização dos Dados a Portabilidade e a Não Sujeição a Decisões Individuais Automatizadas, os quais podem ser exercidos no respeito pelos normativos aplicáveis junto do Responsável pelo Tratamento, ou então objeto de exposição ao Encarregado de Proteção de Dados ou reclamação à Autoridade Nacional de Controlo (concretamente, a Comissão Nacional de Proteção de Dados), bem como eventuais violações podem ser fundamento de pedido de indemnização junto das instâncias jurisdicionais competentes.
Artigo 12.º
Dúvidas ou Omissões
Todas as dúvidas ou omissões ao presente regulamento serão resolvidas pelo Presidente da Câmara Municipal de Braga.
Artigo 13.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5559365.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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