Regulamento 1258/2023, de 23 de Novembro
- Corpo emitente: Município de Braga
- Fonte: Diário da República n.º 227/2023, Série II de 2023-11-23
- Data: 2023-11-23
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento do Programa Municipal de Combate à Pobreza Energética.
Dr. Ricardo Bruno Antunes Machado Rio, Presidente da Câmara Municipal de Braga:
No uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, em cumprimento e para efeitos do disposto no artigo 56.º da mesma Lei, e ainda nos termos dos artigos 139.º e 140.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo:
Faz saber que a Assembleia Municipal de Braga, em sessão extraordinária realizada no dia 3 de novembro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal de 04 de outubro de 2023, deliberou aprovar o Regulamento do Programa Municipal de Combate à Pobreza Energética. Mais se torna público que, após publicação no Diário da República, o referido Regulamento se encontrará disponível para consulta no sítio de internet do Município de Braga (disponível em https://www.cm-braga.pt/pt), no separador Município/Apoio ao Cidadão/Regulamentos.
8 de novembro de 2023. - O Presidente da Câmara, Ricardo Bruno Antunes Machado Rio.
Regulamento do Programa Municipal de Combate à Pobreza Energética
Nota Justificativa
O Programa Municipal de Combate à Pobreza Energética foi criado em outubro de 2022 pelo Município de Braga em parceria com a BragaHabit - Empresa Municipal de Habitação de Braga, E. M. (doravante, BragaHabit) e com a Associação Empresarial de Braga (doravante, AEB), no âmbito da Estratégia Nacional de Longo Prazo para o Combate à Pobreza Energética.
Com a implementação deste Programa foi possível apoiar mais de uma centena de famílias economicamente vulneráveis e em situação de potencial pobreza energética, que residem em habitação própria ou possuem contratos de arrendamento por tempo indeterminado, garantindo a melhoria do desempenho energético da sua habitação permanente e das suas condições de habitabilidade.
A pobreza energética é um tema que tem suscitado um crescente foco de atenção nas políticas públicas europeias nos últimos anos, nomeadamente após a aprovação da Diretiva 2009/72/CE (Mercado Interno da Eletricidade) e da Diretiva 2009/73/CE (Mercado Interno do Gás Natural), que tornaram mais evidente a relevância deste tipo de pobreza e a necessidade de apoiar consumidores economicamente vulneráveis.
Face ao sucesso da 1.ª edição e dado o caráter mais duradouro e permanente desta iniciativa, entende-se que será mais adequado regulamentar as regras a que o Programa está sujeito, mediante o seu sancionamento pela Câmara Municipal e pela Assembleia Municipal, melhorando alguns aspetos que decorrem da experiência da sua aplicação e contribuindo para uma redução da fatura energética e da pegada ecológica das famílias que residem no Município de Braga.
No que concerne à ponderação dos custos e benefícios da medida projetada nos termos do disposto no artigo 99.º do CPA, tratando-se de um instrumento de política pública do Município de Braga que visa garantir o apoio às famílias economicamente vulneráveis e melhorar o desempenho energético e ambiental das suas habitações, considera-se evidente que os benefícios expectáveis resultantes da implementação da medida de incentivo ultrapassarão os custos associados à medida que se pretende implementar.
Em cumprimento do disposto no artigo 98.º do CPA, foi publicitado, no sítio do Município de Braga, na Internet, o início do procedimento administrativo relativo ao presente projeto de Regulamento, para constituição dos interessados que entendessem apresentar os seus contributos, não tendo existido a constituição de quaisquer interessados.
Neste contexto, e tendo em consideração que as disposições aqui em questão não afetam de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, contendo este regulamento um regime jurídico totalmente favorável aos particulares, considerou-se que inexistia necessidade do presente regulamento ser submetido a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do CPA.
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e das competências previstas nas alíneas b), i) e k), do n.º 2, do artigo 23.º, na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, e na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi o presente aprovado pela Câmara Municipal, sob proposta do seu Presidente, em reunião de 04/10/2023, e pela Assembleia Municipal, na sua sessão de 03/11/2023.
Artigo 1.º
Objeto
O Programa Municipal de Combate à Pobreza Energética, abreviadamente designado por Programa, visa combater a pobreza energética e reforçar a renovação dos edifícios, a nível local, possibilitando o aumento do desempenho energético e ambiental dos mesmos, do conforto térmico e das condições de habitabilidade, saúde e bem-estar das famílias, contribuindo para a redução da fatura energética e da pegada ecológica.
Artigo 2.º
Áreas de intervenção
1 - Para efeitos do presente Programa, consideram-se elegíveis as ações e as soluções técnicas potenciadoras de conforto e eficiência energética, nomeadamente:
a) Substituição de janelas não eficientes por janelas eficientes, de classe energética mínima igual a "A";
b) Aplicação ou substituição de isolamento térmico na envolvente do edifício de habitação, bem como a substituição de portas de entrada;
c) Isolamento térmico em coberturas ou pavimentos exteriores e interiores;
d) Isolamento térmico em paredes exteriores ou interiores;
e) Portas de entrada exteriores e de patim (portas de fração autónoma a intervencionar);
f) Instalação de sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento ambiente e de águas quentes sanitárias (AQS), de classe energética "A" ou superior;
g) Bombas de calor;
h) Sistemas solares térmicos;
i) Caldeiras e recuperadores a biomassa com elevada eficiência.
j) Instalação de painéis fotovoltaicos e outros equipamentos de produção de energia renovável para autoconsumo.
2 - Os equipamentos e as soluções apoiadas pelo presente Programa, bem como a sua instalação, devem cumprir com a legislação e regulamentação em vigor nas respetivas áreas.
3 - Os apoios previstos em cada edição do Programa não são cumulativos com os apoios atribuídos na edição anterior.
Artigo 3.º
Vigência, etapas e desenvolvimento
O Programa Municipal de Combate à Pobreza será constituído pelas seguintes etapas ou fases de desenvolvimento:
a) Preparação, que engloba:
i) Definição do orçamento do Programa;
ii) Constituição da Comissão de Acompanhamento de Execução das ações potenciadoras de conforto e eficiência energética, cujos membros serão nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal;
iii) Abertura do período de apresentação de candidaturas.
b) Apresentação de candidaturas, que engloba:
i) Manifestação de interesse por parte dos candidatos, que inclui:
Preenchimento de formulário com documentos instrutórios;
ii) Visita técnica, que inclui:
Visita ao local;
Análise da pretensão do candidato;
Apresentação de propostas por parte da Comissão de Acompanhamento.
iii) Submissão da candidatura, que inclui:
Preenchimento de formulário com documentos instrutórios;
Escolha do fornecedor inscrito no Programa que irá executar o projeto.
c) Apreciação/Aprovação das Candidaturas, que engloba:
i) Análise da candidatura pela Comissão de Acompanhamento;
ii) Elaboração de relatório técnico pela Comissão de Acompanhamento;
iii) Submissão para aprovação pelo/a Vereador/a com competências na área de responsabilidade da Inovação e Coesão Social;
d) Entrega do voucher, que engloba:
i) Entrega do voucher ao candidato aprovado;
e) Arranque da Execução e Acompanhamento da adoção das ações potenciadoras de conforto e eficiência energética, que engloba:
i) Implementação das ações potenciadoras de conforto e eficiência energética;
f) Avaliação, que engloba:
i) Visita ao local, onde foram executadas as soluções implementadas;
ii) Produção de relatório final pelo fornecedor de acordo com modelo disponibilizado previamente.
Artigo 4.º
Dos candidatos
1 - Podem candidatar-se ao Programa, pessoas singulares que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Residir em habitação própria no Município de Braga;
b) Residir em permanência na habitação inscrita para o Programa;
c) Não possuir o candidato individual, ou o agregado familiar, qualquer outro bem imóvel destinado a habitação, para além daquele que é objeto do Programa, na área do Município;
d) Beneficiar da Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE) à data de submissão da candidatura, e que tal seja evidenciado na fatura da eletricidade da habitação permanente.
2 - São ainda elegíveis pessoas singulares que sejam arrendatárias com contrato por tempo indeterminado e reúnam, cumulativamente, os requisitos identificados nas alíneas b) a d) do número anterior.
Artigo 5.º
Da Comissão de Acompanhamento
1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal designar os membros da Comissão de Acompanhamento de Execução das ações potenciadoras de conforto e eficiência energética, que será composta por três elementos: um em representação do Município de Braga, um em representação da BragaHabit e um em representação de entidade externa ao Município.
2 - Serão competências da Comissão de Acompanhamento:
a) Proceder à realização de uma visita técnica após a manifestação de interesse dos candidatos;
b) Elaboração de relatório técnico com análise de viabilidade e propostas de intervenção;
c) Apreciação da candidatura mediante a elaboração de relatório técnico com determinação objetiva dos benefícios energéticos que serão atingidos com a realização dos trabalhos a executar.
3 - Caso a Comissão verifique a existência de desconformidades nas ações potenciadoras de conforto e eficiência energética deverá determinar a sua correção ou propor ao Presidente da Câmara Municipal que suspenda a comparticipação concedida e/ou determine a sua devolução, atenta a gravidade das desconformidades.
4 - A Comissão de Acompanhamento poderá, no exercício das suas funções, solicitar apoio técnico aos diversos serviços e equipas do Município ou da BragaHabit, assim como informações aos respetivos fornecedores, com vista ao adequado exercício das suas funções.
Artigo 6.º
Financiamento
1 - A dotação financeira para cada edição do Programa será fixada por deliberação da Câmara Municipal de Braga, de acordo com a respetiva previsão no Orçamento Municipal, sendo oportunamente publicitada.
2 - Cada projeto aprovado será financiado a 100 % e até ao montante máximo de 2 500 (euro) (dois mil e quinhentos euros).
3 - O montante solicitado por cada candidatura deverá ter em conta todos os encargos, tais como IVA, Taxas Municipais e outros aplicáveis.
4 - A cada candidatura será atribuído um voucher, com a validade de 6 (seis) meses, desde a sua data de emissão, perdendo o seu valor na data de caducidade.
5 - Mediante requerimento fundamentado do interessado, poderá ser concedida uma prorrogação do prazo previsto no número anterior, por uma única vez.
6 - Caso o valor da intervenção seja superior ao valor da comparticipação, o candidato deverá assumir o diferencial junto do fornecedor com recurso ao autofinanciamento.
7 - Cada candidato e cada habitação têm direito a um único voucher.
8 - O candidato só poderá utilizar o voucher num único fornecedor aderente ao Programa, podendo ser utilizado na aquisição de mais do que uma tipologia através desse fornecedor.
Artigo 7.º
Despesas elegíveis
1 - O limite máximo de despesas elegíveis por cada candidatura aprovada não pode exceder o financiamento aprovado pelo Programa.
2 - Não são elegíveis despesas relacionadas com:
a) Custos reembolsados por outras fontes de financiamento;
b) Projetos, certificações, auditorias, estudos e atividades preparatórias, licenciamentos;
c) Despesas associadas a outras intervenções no edifício ou fração que não se encontrem relacionadas com as intervenções elegíveis.
Artigo 8.º
Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas devem ser apresentadas exclusivamente através de formulário eletrónico criado para o efeito, disponível no sítio da internet da BragaHabit (www.bragahabit.pt) após abertura do respetivo período de submissão.
2 - Não serão aceites candidaturas submetidas por outras vias.
3 - O processo de candidatura online deverá integrar obrigatoriamente, sob pena de rejeição liminar, a seguinte documentação:
a) Manifestação de interesse por parte dos candidatos:
Formulário devidamente preenchido e identificação da área de intervenção;
Certidão emitida, há menos de um mês, onde conste a existência de bens imóveis em nome do requerente e dos demais elementos do agregado familiar ou cópia do contrato de arrendamento habitacional, caso se candidate na qualidade de arrendatário;
Fatura de eletricidade mais recente que comprove que usufruiu de desconto da Tarifa Social de Energia Elétrica;
b) Formalização da candidatura:
Formulário de candidatura devidamente preenchido;
Cópia do Cartão de Cidadão dos elementos do agregado familiar;
Código de Ponto de Entrega (CPE);
Certidão de não dívida do candidato perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, válida, ou, preferencialmente, autorização para consulta da situação tributária, devidamente assinalada no formulário de preenchimento da candidatura;
Certidão de não dívida do candidato perante a segurança social, válida, ou, preferencialmente, autorização para consulta da situação contributiva, devidamente assinalada no formulário de preenchimento da candidatura;
Orçamento ou orçamentos com descrição dos trabalhos a efetuar e identificação do respetivo fornecedor;
Declaração de compromisso do candidato indicando que não beneficiou de qualquer outro apoio público da mesma natureza;
4 - Após a realização da visita técnica prevista na alínea b) do Artigo 3.º, a BragaHabit endereça uma proposta de solução a implementar na habitação em causa;
5 - Após a receção das propostas, os interessados dispõem de um prazo de 10 (dez) dias úteis para formalizar a sua candidatura no Balcão Digital da BragaHabit;
6 - A análise de elegibilidade dos candidatos é avaliada de acordo com a ordem de submissão das candidaturas, procedendo-se à validação da informação registada pelo candidato em cada candidatura.
7 - O candidato será notificado do resultado da avaliação de elegibilidade, designadamente se é "elegível" ou "não elegível", através de uma notificação enviada pela BragaHabit para o endereço de correio eletrónico que o candidato utilizou para o registo no Balcão Digital.
8 - Caso seja necessário solicitar ao candidato informação adicional, é enviada uma notificação automática pela BragaHabit para o endereço de correio eletrónico que o candidato utilizou para o registo no Balcão Digital, com a indicação da documentação necessária.
9 - O prazo para apresentação da documentação solicitada é de 5 (cinco) dias úteis. Em caso de não apresentação da documentação dentro do referido prazo, a candidatura será excluída, sendo o candidato notificado dessa decisão através de uma notificação pela BragaHabit para o endereço de correio eletrónico que o candidato utilizou para o registo no Balcão Digital.
Artigo 9.º
Aprovação das Candidaturas
As candidaturas são aprovadas de acordo com a ordem de submissão das candidaturas até ao limite do montante afetado pelo Município de Braga a este Programa.
Artigo 10.º
Processamento de decisão
1 - A candidatura só poderá ser aprovada se:
a) O pedido se encontrar devidamente instruído com os elementos referidos no Artigo 8.º;
b) Os orçamentos apresentados forem compatíveis com as intervenções a levar a efeito;
c) O relatório técnico, elaborado pela Comissão de Acompanhamento, for favorável à intervenção proposta.
2 - Após conclusão do processo de análise de elegibilidade e em caso de aprovação, será solicitado ao candidato que aceite o Termo de Aceitação da candidatura no Balcão Digital da BragaHabit, após o qual será enviado o voucher para o candidato através de notificação enviada pela BragaHabit para o endereço de correio eletrónico que o candidato utilizou para o registo no Balcão Digital.
3 - O voucher é único e intransmissível, apenas podendo ser utilizado pelo seu titular, não podendo ser convertido em qualquer tipo de outras prestações ou pagamentos, em dinheiro ou espécie.
Artigo 11.º
Rede de fornecedores
1 - A utilização do voucher apenas poderá ser efetuada em fornecedores aderentes ao Programa.
2 - A Associação Empresarial de Braga (AEB) será a entidade responsável por coordenar, organizar, gerir, disponibilizar e divulgar a lista com os fornecedores do Município de Braga aderentes ao Programa.
3 - Os fornecedores que desejem aderir ao Programa deverão disponibilizar, entre outra, a seguinte informação:
a) Designação da empresa;
b) Morada da sede;
c) E-mail;
d) Número de telefone;
e) Certidão de não dívida perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, válida, ou, preferencialmente, autorização para consulta da situação tributária, devidamente assinalada no formulário de preenchimento da candidatura;
f) Certidão de não dívida perante a segurança social, válida, ou, preferencialmente, autorização para consulta da situação contributiva, devidamente assinalada no formulário de preenchimento da candidatura;
g) Comprovativo do IBAN;
h) Código(s) de atividade económica, por forma a aferir que a sua atividade se desenvolve nas áreas relacionadas com as medidas elegíveis no presente Programa;
i) Indicação das tipologias de intervenção que estão habilitados a fornecer e/ou instalar e respetivos documentos comprovativos;
j) Indicação de que possuem peritos qualificados para cada área de intervenção.
4 - Os fornecedores que pretendam aderir ao Programa devem apresentar a informação obrigatória e assegurar que a informação e documentos disponibilizados se encontram em condições de serem analisados, sob pena de a sua inscrição não ser aceite.
5 - Os fornecedores são notificados do resultado da aceitação da sua inscrição, através de uma notificação enviada pela AEB para o endereço de correio eletrónico que registaram na sua candidatura.
6 - Após conclusão do processo de análise de inscrição e em caso de aprovação, será solicitado ao fornecedor que aceite o Termo de Aceitação, após o qual será integrado na lista de fornecedores do Programa.
7 - A lista com os fornecedores aderentes ao Programa é enviada aos interessados aquando do envio da solução proposta endereçada após a realização da visita técnica por parte da BragaHabit.
8 - Os fornecedores integrados na lista de fornecedores do Programa devem apoiar os candidatos na análise técnico-económica das possíveis medidas a implementar, para que estes possam efetuar uma escolha devidamente informada.
9 - Os orçamentos apresentados aos candidatos devem indicar e detalhar todos os trabalhos e materiais necessários para a implementação das medidas abrangidas pelo presente Programa, bem como apresentar os dados técnicos dos produtos e/ou equipamentos a instalar.
10 - Os equipamentos e as soluções apresentadas, bem como a sua instalação, devem cumprir com a legislação e regulamentação, nacional e comunitária, em vigor nas respetivas áreas. Em particular, deve ser garantido que as intervenções não conduzem a impactos significativos no ambiente, designadamente no que respeita a emissões para atmosfera, ao ruído, e garantindo o correto encaminhamento dos resíduos produzidos, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 12.º
Prazo de execução e monitorização
A execução física e financeira dos projetos apoiados pelo Programa deverá coincidir com o prazo de validade do voucher atribuído nos termos do Artigo 6.º, sendo da responsabilidade do fornecedor o envio do relatório final da intervenção para o Município de Braga.
Artigo 13.º
Prazos dos Programa
1 - O Programa decorre até ao final do ano de 2024 ou até que se esgote a verba definida, consoante o que ocorra primeiro.
2 - O Programa poderá ter outras Edições, sempre que se justifique e haja verba disponível para o efeito.
3 - A abertura de novas Edições será devidamente publicitada por Aviso a disponibilizar no site do Município.
Artigo 14.º
Erros e Omissões
As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação das disposições do presente Programa serão esclarecidas e decididas pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competências delegadas, sob proposta da Comissão de Acompanhamento.
Artigo 15.º
Dados Pessoais
1 - O tratamento de dados pessoais realizados ao abrigo deste regulamento é definido pela legislação relativa à proteção de dados pessoais, designadamente o Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados).
2 - A BragaHabit é a entidade responsável pelo tratamento dos dados pessoais recolhidos para efeitos do presente Regulamento, garantindo a sua confidencialidade e o sigilo em conformidade com a legislação em vigor.
3 - A recolha dos dados pessoais dos candidatos tem por finalidade a candidatura ao presente Programa e não serão comunicados ou transmitidos a qualquer outra entidade.
4 - Nos termos previstos no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, o titular pode exercer os seus direitos de acesso, retificação, oposição, limitação de tratamento, portabilidade ou apagamento, bem como retirar o consentimento, através de pedido de exercício desses seus direitos, a submeter no Balcão Digital da BragaHabit.
5 - Os dados pessoais facultados no âmbito deste regulamento serão alvo de tratamento e conservação, por parte dos serviços da BragaHabit, até 12 (doze) meses após a conclusão do processo associado ao mesmo, sem prejuízo da sua conservação para além desse período para cumprimento de obrigações municipais e/ou legais.
Artigo 16.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entrará em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5559364.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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