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Regulamento 1257/2023, de 23 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Conselho Consultivo da Cultura do Município de Braga

Texto do documento

Regulamento 1257/2023

Sumário: Aprova o Regulamento do Conselho Consultivo da Cultura do Município de Braga.

Dr. Ricardo Bruno Antunes Machado Rio, Presidente da Câmara Municipal de Braga:

No uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, em cumprimento e para efeitos do disposto no artigo 56.º da mesma Lei, e ainda nos termos dos artigos 139.º e 140.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo:

Faz saber que a Assembleia Municipal de Braga, em sessão extraordinária realizada no dia 3 de novembro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal de 04 de outubro de 2023, deliberou aprovar o Regulamento do Conselho Consultivo da Cultura do Município de Braga. Mais se torna público que o referido Regulamento se encontrará disponível para consulta no sítio de internet do Município de Braga (disponível em https://www.cm-braga.pt/pt), no separador Município/Apoio ao Cidadão/Regulamentos.

8 de novembro de 2023. - O Presidente da Câmara, Ricardo Bruno Antunes Machado Rio.

Regulamento do Conselho Consultivo da Cultura do Município de Braga

O Município de Braga entende e tem vindo a reforçar a aposta na Cultura como um dos eixos estratégicos de desenvolvimento da cidade. Pela cultura, Braga tem-se demonstrado uma cidade atrativa, participada, inclusiva e tolerante. A cultura tem, de facto, um papel relevante na qualidade de vida dos cidadãos, no posicionamento e competitividade dos territórios e na valorização da imagem das cidades. Nesse sentido, é desejável que a articulação entre as diversas entidades culturais e o Município, seja cada vez mais profícua, designadamente através de um Conselho Consultivo da Capital Portuguesa da Cultura, no âmbito do qual possam ser discutidos e apresentados os mais diversos programas e atividades culturais.

Pelo Aviso 48/202, de 26 de julho de 2023 foi divulgado, na página de internet do Município a abertura do procedimento regulamentar para a criação do Conselho Consultivo da Cultura do Município de Braga, dispondo os cidadãos de um período de 10 dias úteis para constituição de interessados ou apresentação de contributos, sem que alguém se tenha pronunciado.

Nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, a nota justificativa da proposta de regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação de custos e benefícios das medidas projetadas.

De facto, com a criação deste Conselho, que deverá ter um papel central no debate sobre as dinâmicas culturais do Município, pretende-se fomentar a discussão sobre as grandes linhas estratégicas para esta área. A Lei 75/2013, de 12 de setembro, define, na alínea e) do n.º 2 do seu artigo 23.º, que os Municípios dispõem de atribuições na área da cultura.

Com a criação do Conselho Consultivo da Cultura, apenas poderão existir despesas associadas à realização das reuniões (instalações; materiais de desgaste e escritório). No entanto, é de referir que não se estima que exista um acréscimo de custos para o Município, decorrente da atividade deste órgão consultivo, pelo que essa ponderação deve tender, seguramente, para o lado dos benefícios. Efetivamente, o diálogo interinstitucional é um pilar da democracia, o que sempre importa promover e salvaguardar ativamente.

Assim, no uso do poder regulamentar das Autarquias Locais, consagrado no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, tal qual consignado no n.º 7 ao seu artigo 112.º, e atenta a densificação daqueles preceitos constitucionais levada a cabo pelo legislador ordinário na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º e na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, foi elaborado o presente Regulamento do Conselho Consultivo da Cultura do Município de Braga, que foi aprovado em reunião ordinária do Executivo Municipal de 04.10.2023 e em sessão extraordinária da Assembleia Municipal de 03.11.2023.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente Regulamento define as competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Consultivo da Cultura de Braga, doravante designado por CCCMB.

Artigo 2.º

Natureza

O Conselho Consultivo da Cultura do Município de Braga é uma entidade de âmbito municipal, sem personalidade jurídica, com funções de natureza consultiva, que visa promover a articulação, a consulta, a troca de informação e a definição de estratégias de cooperação entre entidades envolvidas e com intervenção relevante e reconhecida no desenvolvimento cultural do Município de Braga.

Artigo 3.º

Fins e objetivos

Sem prejuízo de outras que lhe possam ser cometidas, nomeadamente no âmbito do acompanhamento e monitorização de projetos ou ações determinadas, são atribuições e competências do CCCMB:

a) Colaborar na articulação das estratégias culturais municipais;

b) Propor e analisar programas, ações e políticas públicas de desenvolvimento cultural;

c) Emitir pareceres sobre matérias levadas à sua consideração, designadamente através da apresentação e promoção de estudos, propostas e sugestões no domínio da cultura;

d) Cooperar na defesa e conservação do património cultural do município;

e) Contribuir para assegurar a cidadania cultural, através da melhoria das condições de acessibilidade às produções culturais e de preservação da memória histórica, social e artística.

f) Promover, acompanhar, analisar, debater e sustentar uma reflexão estratégica sobre a cultura, através da mobilização dos agentes culturais do Município de Braga;

1 - São ainda competências especificas do CCCMB:

a) Acompanhar o processo de preparação da Capital Portuguesa da Cultura 2025, emitindo pareceres, recomendações e sugestões sobre os documentos e passos conducentes à estratégia, posicionamento e programa oficial deste título;

b) Reforçar a cooperação e a ligação entre os vários agentes culturais do concelho e a comunidade, no âmbito da Capital Portuguesa da Cultura 2025 e da Estratégia Cultural de Braga 2020-2030;

c) Promover a constituição de parcerias institucionais com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, com vista à amplificação dos objetivos e resultados da Capital Portuguesa da Cultura 2025 e Estratégia Cultural de Braga 2020-2030, designadamente no domínio da promoção da circulação de artistas e projetos, qualificação das competências dos agentes culturais e criativos e formação de públicos.

CAPÍTULO II

Organização do Conselho Consultivo da Cultura

Artigo 4.º

Composição do Conselho Consultivo da Cultura

1 - O CMCB tem a seguinte composição:

a) Presidente da Câmara Municipal, o qual presidirá;

b) Responsável municipal com cargo dirigente nas valências do Município no domínio cultural;

c) Representante do Theatro Circo de Braga, EM. S. A.;

d) Representante da Arquidiocese de Braga;

e) Representante da Confraria do Bom Jesus do Monte;

f) Representante da Santa Casa da Misericórdia de Braga;

g) Representante da Universidade do Minho;

h) Representante da Universidade Católica Portuguesa;

i) Representante do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA);

j) Representante da Associação Académica da Universidade do Minho;

k) Representante da Comissão Coordenação Desenvolvimento Regional do Norte;

l) Representante do Turismo do Porto e Norte, E.R.;

m) Representante da CIM Cávado;

n) Representante do Quadrilátero Urbano;

o) Representante da Biblioteca Lúcio Craveiro da Silva;

p) Representante da Associação Empresarial de Braga;

q) Representante da Associação Empresarial do Minho;

r) Representante do Grupo DST/Zet Gallery;

s) Representante do Conservatório de Música Calouste Gulbenkian;

t) Representante do Conservatório Bomfim;

u) Representante da Companhia de Teatro de Braga;

v) Representante da Arte Total;

w) Representante da Encontros da Imagem - Associação Cultural;

x) Representante da AUAUFEIOMAU;

y) Representante da Associação de Festas de São João de Braga;

z) Representante da Associação para a Defesa, Estudo e Divulgação do Património Cultural e Natural (ASPA);

aa) Representante do Laboratório Ibérico Internacional de Nanotecnologia (INL);

bb) Representante Geração 25 +;

cc) Associação Portuguesa de Deficientes;

dd) Representante do Conselho Municipal do Imigrante, Integração e Interculturalidade;

ee) Representante do Conselho Municipal da Juventude;

ff) Representante da Fundação Bracara Augusta;

gg) Um representante de cada força política com representação na Assembleia Municipal de Braga.

2 - Integram ainda o Conselho, a título individual, os membros que sejam convidados pelo Presidente da Câmara Municipal de Braga.

3 - As entidades referidas no n.º 1, podem, a todo tempo, substituir o seu representante no Conselho, comunicando a substituição ao Presidente, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data da respetiva produção de efeitos.

4 - Para além dos seus membros permanentes, o Conselho ou o seu Presidente, poderão solicitar a comparência de representantes de outras instituições, ou membros a título individual, cuja presença se revele de interesse em função da agenda de cada reunião.

5 - Os participantes convidados nos termos do número anterior assumem o estatuto de observador, sem direito a voto.

6 - O Conselho pode propor a adesão de novas entidades, desde que aprovadas por maioria simples.

Artigo 5.º

Tomada de posse dos membros do Conselho

1 - Os membros do Conselho tomam posse perante o Presidente.

2 - Os membros do Conselho consideram-se em exercício de funções logo após a tomada de posse, a qual terá lugar na sua primeira reunião.

3 - Na primeira reunião é lavrado o auto de posse, devendo para tal ser assinado por todos os membros presentes.

Artigo 6.º

Mandato

1 - O mandato dos membros do Conselho não é remunerado e coincide com o mandato dos órgãos municipais, podendo ser renovado.

2 - Terminado o respetivo mandato, os membros do Conselho mantêm-se em funções até à sua substituição ou recondução.

Artigo 7.º

Direitos e deveres dos membros

1 - São direitos dos membros do CCCMB:

a) Intervir nas reuniões do Conselho, fazendo uso da palavra e apresentando isolada ou conjuntamente, estudos e propostas sobre as matérias em debate;

b) Apresentar propostas de alteração ou revisão do presente Regulamento;

c) Apresentar propostas, moções, recomendações e requerimentos;

d) Requerer documentos, informações e publicações que considerem úteis para o exercício do mandato e das competências inerentes, desde que os mesmos sejam de livre acesso;

e) Exercer os demais poderes que lhe venham a ser conferidos por deliberação do CCCMB.

2 - São deveres dos membros do CCCMB:

a) Desempenhar as tarefas e cargos que lhes sejam confiados ou para os quais sejam designados;

b) Participar nas reuniões do CCCMB e observar e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento;

c) Elaborar os pareceres que lhe sejam cometidos;

d) Contribuir para a eficácia e dignidade dos trabalhos do CCCMB.

Artigo 8.º

Direito de voto

1 - Cada membro do Conselho tem direito a um voto.

2 - As deliberações são tomadas por maioria dos membros presentes na reunião, tendo o Presidente do Conselho voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 9.º

Pareceres

1 - Para o exercício das competências do Conselho, os seus pareceres serão elaborados por um dos seus membros, designado pelo Presidente e com a anuência do próprio.

2 - Sempre que a matéria em causa o justifique e o Conselho assim o delibere, poderão ser constituídos grupos de trabalho com o objetivo de apresentar um projeto de parecer.

3 - Qualquer membro do Conselho pode participar na elaboração de qualquer parecer, designadamente através da apresentação de estudos, propostas e sugestões.

4 - Os projetos de parecer são apresentados aos membros do Conselho com, pelo menos, oito dias de antecedência em relação à data agendada para o seu debate e deliberação.

5 - Os pareceres, se for o caso, são votados globalmente, considerando-se aprovados quando reúnam o voto favorável da maioria dos membros presentes na reunião.

6 - Se um parecer for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que dele conste o sentido em que votaram ou a sua declaração de voto.

7 - Os pareceres referidos nos pontos anteriores são remetidos à Assembleia e à Câmara Municipal, para conhecimento ou apreciação, podendo ainda, se assim for deliberado, ser remetidos a outras entidades públicas ou privadas, centrais, regionais ou locais, para conhecimento.

CAPÍTULO III

Funcionamento do Conselho Consultivo da Cultura

Artigo 10.º

Presidente

O Conselho é presidido pelo Presidente da Câmara, sendo substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo Vice-Presidente.

Artigo 11.º

Competências do Presidente do Conselho

1 - Compete ao Presidente do Conselho:

a) Representar o Conselho e presidir aos seus trabalhos;

b) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

c) Elaborar a ordem de trabalhos e proceder à sua distribuição;

d) Abrir a reunião e proceder ao seu encerramento no final dos trabalhos;

e) Dirigir os trabalhos e zelar pelo cumprimento do presente Regulamento;

f) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;

g) Conceder e retirar a palavra, nos termos regulamentares, assegurando o cumprimento da ordem de trabalhos;

h) Propor à discussão e votação as propostas e moções admitidas;

i) Submeter à votação os requerimentos admitidos;

j) Apreciar e decidir das reclamações relativas ao funcionamento do Conselho;

k) Assegurar a elaboração das atas da reunião;

l) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante deliberação fundamentada a incluir na ata da reunião;

m) Encaminhar as iniciativas dos membros do Conselho;

n) Proceder à marcação e justificação das faltas dos membros do Conselho;

o) Comunicar à entidade respetiva as faltas do seu representante às reuniões do Conselho.

Artigo 12.º

Convocatória

1 - Os membros do Conselho são convocados para as reuniões ordinárias pelo Presidente, mediante comunicação escrita, que pode ocorrer através de correio eletrónico ou outro meio digital, com a antecedência de dez dias (seguidos) para notificação sobre a data, hora e local da realização da reunião e indicação da respetiva ordem de trabalhos.

2 - As reuniões extraordinárias são convocadas pelo Presidente do Conselho no prazo de cinco dias contados da entrega do requerimento a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º do presente Regulamento.

3 - As alterações ao dia, hora e local fixado para as reuniões são comunicadas a todos os membros do Conselho.

Artigo 13.º

Ordem de trabalhos

1 - Cada reunião tem uma ordem de trabalhos estabelecida pelo Presidente do CCCMB.

2 - Em cada reunião ordinária há um período de antes da ordem de trabalhos, que se destina ao tratamento de assuntos gerais da área da cultura com interesse para o Município de Braga, com a duração máxima de trinta minutos, que pode ser prorrogado, por deliberação do Conselho, e um período da ordem de trabalhos.

3 - Nas sessões extraordinárias só há o período da ordem de trabalhos.

4 - O Presidente do CCCMB deve incluir na ordem de trabalhos os assuntos que, para esse fim, lhe forem requeridos por qualquer membro, desde que se incluam na respetiva competência e o requerimento seja apresentado, por escrito, com a antecedência mínima de trinta dias seguidos sobre a data da reunião.

5 - A ordem de trabalhos deve ser entregue a todos os membros do CCCMB com a antecedência de, pelo menos, dez dias seguidos sobre a data da reunião, acompanhada dos elementos necessários para a análise.

6 - A discussão e votação de propostas não constantes da ordem do dia das reuniões ordinárias, depende da deliberação tomada, pelo menos, por dois terços dos membros presentes, que concordem em decidir sobre o assunto.

7 - Nas reuniões extraordinárias, os documentos de suporte à ordem do dia são enviados a todos os membros do Conselho juntamente com a convocatória.

Artigo 14.º

Quórum

1 - O Conselho funciona à hora designada, desde que esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 - Se a maioria não estiver à hora designada, a reunião inicia-se decorridos trinta minutos, com o número de membros presentes.

3 - As deliberações são antecedidas de discussão das respetivas propostas e tomadas por votação nominal e maioria simples dos votos presentes.

4 - As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa devem ser tomadas por escrutínio secreto.

5 - O Presidente do Conselho tem voto de qualidade.

6 - As declarações de voto são necessariamente escritas, entregues ao Presidente do Conselho até ao final de cada reunião e anexadas à respetiva ata.

Artigo 15.º

Reuniões

1 - O Conselho funcionará em plenário e deverá reunir a cada quadrimestre.

2 - O Conselho poderá reunir extraordinariamente e em plenário, por iniciativa do seu Presidente ou mediante requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros com direito de voto.

Artigo 16.º

Reuniões Extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocatória do Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do Conselho, devendo o respetivo requerimento especificar o(s) assunto(s) que se pretende(m) ver tratado(s).

2 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos dez dias seguintes à apresentação do requerimento para o efeito.

3 - Da convocatória, para além do dia, hora e local da sua realização, deve constar de forma especificada a ordem de trabalhos da reunião.

Artigo 17.º

Continuidade das reuniões

As reuniões podem ser interrompidas, por decisão do Presidente do Conselho e para os seguintes efeitos:

a) Intervalos;

b) Restabelecimento da ordem na sala;

c) Interrupção, por um período máximo de 10 minutos.

Artigo 18.º

Substituição dos representantes

Caso o representante efetivo da entidade não possa comparecer às reuniões do Conselho, far-se-á substituir por representante da mesma entidade, não ficando assim a respetiva entidade sem representação.

Artigo 19.º

Verificação das faltas e processo justificativo

1 - Constitui falta a não comparência a uma qualquer reunião.

2 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.

3 - O pedido de justificação de faltas é feito pelo interessado, por escrito e dirigido ao Presidente do Conselho, no prazo de oito dias a contar da reunião em que a ausência se tenha verificado.

4 - As faltas não justificadas são comunicadas à entidade do representante faltoso.

5 - No caso de três faltas seguidas ou interpoladas, a entidade será avisada e notificada, por escrito, pelo Presidente do Conselho.

6 - A situação prevista no número anterior pode implicar, por deliberação do Conselho, a perda de mandato do membro faltoso e a cessação da participação da organização representada.

Artigo 20.º

Atas das reuniões

1 - De cada reunião é lavrada ata, na qual se regista o resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e local, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações.

2 - As atas são lavradas, sempre que possível, por funcionário do Município, designado para o efeito, sendo assinadas, após aprovação, pelo Presidente e pelo funcionário que as lavrou.

Artigo 21.º

Publicidade das atas

Ao Conselho cabe a faculdade de publicitar as suas deliberações, podendo ser apresentada à comunicação social, no final de cada reunião, uma síntese dos trabalhos efetuados e as respetivas deliberações.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 22.º

Apoio logístico ao CMCC

A Câmara Municipal de Braga dará o apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho.

Artigo 23.º

Caráter público dos trabalhos

Cabe aos membros do Conselho decidir, mediante a importância das temáticas em discussão, se a reunião deve ser aberta ao público.

Artigo 24.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas que surjam na interpretação deste Regulamento são resolvidas por deliberação do Conselho.

Artigo 25.º

Direito subsidiário

As matérias que não se encontram expressamente reguladas no presente Regulamento regem-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

317045132

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5559363.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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