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Despacho 11912/2023, de 23 de Novembro

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Sumário

Cria um grupo de trabalho designado «Grupo de Trabalho para a definição das Áreas de Aceleração de Energias Renováveis (GTAER)»

Texto do documento

Despacho 11912/2023

Sumário: Cria um grupo de trabalho designado «Grupo de Trabalho para a definição das Áreas de Aceleração de Energias Renováveis (GTAER)».

A transição energética em curso no nosso país constitui-se como uma oportunidade ímpar de industrialização, de reforço da segurança energética e de descarbonização, assegurando ao mesmo tempo energia a preços acessíveis e competitivos.

O País tem vindo a aumentar de forma muito robusta a eletricidade produzida a partir de fontes renováveis. A ambição foi reforçada na primeira versão da revisão do Plano Nacional de Energia e Clima, apresentada a 30 de junho de 2023, em linha com o crescimento da procura industrial por eletricidade verde no horizonte de 2030.

De modo a minimizar o impacto no território de novos projetos de produção de eletricidade a partir de fontes renováveis, e de forma a assegurar a sua rápida concretização, torna-se particularmente relevante definir áreas preferenciais para a instalação destes projetos, em linha com o novo enquadramento europeu. No âmbito do «Plano REPowerEU», de 18 de maio de 2022, a Comissão Europeia apresentou a Estratégia da UE para a Energia Solar, uma proposta de alteração à Diretiva (UE) 2018/2001 relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (RED III) e uma recomendação relativa à aceleração dos procedimentos de concessão de licenças para projetos no domínio da energia renovável. Neste pacote, é proposto que os Estados-Membros designem áreas particularmente adequadas ao desenvolvimento de projetos de energias renováveis (áreas de aceleração de energias renováveis), com processos de licenciamento ambiental simplificados, em zonas onde não são esperados impactes ambientais significativos, e tendo em consideração outros condicionalismos em matéria de ordenamento do território.

Em 22 de dezembro de 2022, o Conselho da União Europeia adotou o Regulamento (UE) 2022/2577, que estabelece um regime para acelerar a implantação das energias renováveis, aplicável por um período de 18 meses a contar da sua entrada em vigor, a 30 de dezembro de 2022. No seu artigo 6.º, estabelece-se que os Estados-Membros podem conceder isenções, relativamente às avaliações de impacto ambiental e às avaliações de proteção das espécies, desde que o projeto esteja localizado numa zona específica de energia renovável e que esta tenha sido previamente sujeita a uma avaliação ambiental estratégica.

No âmbito da RED III, adotada a 9 de outubro de 2023, determina-se que os Estados-Membros devem estabelecer regras adequadas à implementação dos projetos de energias renováveis nestas áreas, bem como as medidas de mitigação aplicáveis, tendo em conta as especificidades de cada área identificada e as características das tecnologias renováveis. É ainda proposto que, anteriormente à adoção dos planos que designam as áreas de aceleração de energias renováveis, estas sejam sujeitas a uma avaliação ambiental estratégica, e que os planos adotados sejam tornados públicos e sujeitos a uma revisão periódica, não superior à periodicidade de revisão do Plano Nacional de Energia e Clima.

Em setembro de 2022, a convite do Ministério do Ambiente e Ação Climática, foi estabelecido um grupo de trabalho informal para a identificação preliminar de áreas de menor sensibilidade ambiental e patrimonial para localização de unidades de produção de eletricidade renovável, coordenado pelo Laboratório Nacional de Energia e Geologia (LNEG) e envolvendo a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA I. P.), a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), a Direção-Geral do Território (DGT), o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) e a Direção-Geral do Património Cultural (DGPC). Os resultados deste estudo preliminar foram apresentados a 4 de janeiro de 2023, tendo sido identificada a necessidade de um conjunto de melhorias, que contribuirão para robustecer o trabalho apresentado.

Assim, de modo a acelerar a concretização de projetos de produção de eletricidade a partir de fontes renováveis no nosso país e a prosseguir a diversificação da matriz energética nacional, sem comprometer outros valores ambientais e territoriais, a Secretária de Estado da Energia e Clima determina o seguinte:

1 - É criado o grupo de trabalho designado «Grupo de Trabalho para a definição das Áreas de Aceleração de Energias Renováveis (GTAER)», com os seguintes objetivos:

i) Consolidar e robustecer o trabalho realizado na identificação das áreas com menor sensibilidade para a localização de unidades de produção de eletricidade renovável;

ii) Estudar o potencial de implementação de unidades de geração em superfícies artificializadas;

iii) Apresentar uma proposta das áreas de aceleração de energias renováveis a designar, em linha com as disposições estabelecidas na RED III, incluindo a sua delimitação, o estabelecimento das regras adequadas à implementação dos projetos de energias renováveis nestas áreas e as medidas de mitigação aplicáveis, tendo em conta as especificidades de cada área identificada, bem como das diferentes tecnologias renováveis;

iv) Apresentar uma proposta de método de disponibilização pública das áreas de aceleração de energias renováveis a designar, bem como a metodologia para a sua revisão e a periodicidade associada.

2 - O GTAER é constituído por:

i) Dois representantes do Gabinete da Secretária de Estado da Energia e Clima;

ii) Um representante do Laboratório Nacional de Energia e Geologia (LNEG);

iii) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;

iv) Um representante da Direção-Geral de Energia e Geologia.

3 - O GTAER integrará, mediante convite, um representante do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), um representante do operador da Rede Nacional de Transporte (REN), um representante do operador da Rede Nacional de Distribuição (E-Redes), um representante da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) e um representante da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).

4 - Os membros do GTAER são designados no prazo máximo de três dias após a data de entrada em vigor do presente despacho, podendo ser substituídos no decorrer dos trabalhos e devendo a sua substituição ser comunicada ao Grupo de Trabalho.

5 - Os membros do GTAER não auferem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das suas funções.

6 - As reuniões do GTAER têm lugar nas instalações da Secretaria de Estado da Energia e Clima. Em caso de necessidade, as reuniões poderão realizar-se por videoconferência.

7 - Sempre que se mostre relevante, podem ser convidados a participar nos trabalhos do GTAER outras personalidades ou entidades com reconhecido mérito nas matérias envolvidas.

8 - As reuniões do GTAER não são públicas e os documentos trocados e resultantes das mesmas serão reservados aos respetivos membros.

9 - O GTAER deverá apresentar um relatório com as conclusões e documentos referidos no n.º 1 até dia 15 de dezembro de 2023. Serão disponibilizados documentos intermédios, designadamente:

a) O disposto no n.º 1, alíneas i) e ii), até dia 17 de novembro;

b) O disposto no n.º 1, alíneas iii) e iv), até dia 6 de dezembro.

O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

16 de outubro de 2023. - A Secretária de Estado da Energia e Clima, Ana Cláudia Fontoura Gouveia.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5559162.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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