Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões 9/2023-R, de 21 de Novembro
- Corpo emitente: Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
- Fonte: Diário da República n.º 225/2023, Série II de 2023-11-21
- Data: 2023-11-21
- Parte: E
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Estabelece os procedimentos de registo prévio, junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, para o exercício de funções reguladas.
Registo prévio para o exercício de funções reguladas
Nos termos do disposto no regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora (RJASR), aprovado pela Lei 147/2015, de 9 de setembro, a Norma Regulamentar n.º 3/2017-R, de 18 de maio, veio estabelecer os procedimentos de registo, junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), das pessoas que dirigem efetivamente, fiscalizam ou são responsáveis por funções-chave e do atuário responsável das empresas de seguros ou de resseguros com sede em Portugal, das sucursais de empresas de seguros ou de resseguros com sede em país terceiro que exerçam atividade em território português, das empresas participantes que integrem um grupo segurador ou ressegurador relativamente ao qual a ASF detém a qualidade de supervisor do grupo e das sociedades gestoras de fundos de pensões.
Posteriormente à entrada em vigor da Norma Regulamentar n.º 3/2017-R, de 18 de maio, o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros (RJDS), aprovado pela Lei 7/2019, de 16 de janeiro, estabeleceu, no n.º 4 do artigo 37.º e no n.º 1 do artigo 38.º, a obrigação de registo, nos termos do artigo 43.º do RJASR, do responsável pela aplicação das políticas e procedimentos de adequação dos membros do órgão de administração encarregues da atividade de distribuição de seguros e de resseguros e das pessoas diretamente envolvidas nessas atividades. De notar que esta obrigação é extensível ao responsável pela aplicação das políticas e procedimentos de adequação dos membros do órgão de administração encarregues da atividade de distribuição no âmbito de fundos de pensões e das pessoas diretamente envolvidas nessa atividade, por força do artigo 3.º do RJDS e do n.º 2 do artigo 172.º do regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões (RJFP), aprovado pela Lei 27/2020, de 23 de julho. Neste sentido, e face ao alargamento do âmbito de aplicação subjetivo da obrigação de registo junto da ASF, importa proceder ao respetivo aditamento a nível regulamentar.
Acresce, que o RJFP veio prever um regime próprio em matéria de registo das pessoas que dirigem efetivamente as sociedades gestoras de fundos de pensões, as fiscalizam ou são responsáveis por funções-chave, em substituição da anterior remissão para o RJASR, prevista no Decreto-Lei 12/2006, de 20 de janeiro. Assim, pese embora se mantenha algum paralelismo com o RJASR nesta matéria, torna-se necessário refletir, na vertente regulamentar, algumas especificidades decorrentes do RJFP, nomeadamente a não sujeição a registo do responsável pela função atuarial, assim como dos diretores de topo das sociedades gestoras de fundos de pensões.
Por sua vez, no seguimento da aprovação da Norma Regulamentar n.º 6/2022-R, de 7 de junho, relativa à segurança e governação das tecnologias da informação e comunicação e à subcontratação a prestadores de serviços de computação em nuvem, e da Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho, relativa à conduta de mercado e ao tratamento de reclamações pela ASF, bem como tendo em conta a acuidade das matérias relacionadas com a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, considera-se oportuna a inclusão, na matriz de apreciação coletiva de órgãos colegiais, de requisitos referentes à posse de conhecimentos nestas áreas.
Concomitantemente, em função da experiência de supervisão resultante da aplicação da Norma Regulamentar n.º 3/2017-R, de 18 de maio, cumpre efetuar alguns ajustamentos no que respeita aos elementos que devem acompanhar as diferentes solicitações de registo, em particular nos casos do requerimento de registo inicial e do pedido de autorização para a acumulação de cargos ou funções por membros dos órgãos de administração ou fiscalização. Neste âmbito, aproveitou-se, também, para rever e atualizar o questionário sobre a adequação individual e a matriz de apreciação coletiva de órgãos colegiais, anexos à Norma Regulamentar n.º 3/2017-R, de 18 de maio. Atendendo à natureza dos requisitos a avaliar, entendeu-se adequado limitar a aplicação da matriz de apreciação coletiva à avaliação do órgão de administração e de órgãos compostos por outras pessoas que, não fazendo parte do órgão de administração, dirijam efetivamente a empresa, devendo a apreciação coletiva do órgão de fiscalização obedecer a um modelo definido internamente por cada entidade, tendo em conta os requisitos de composição fixados no n.º 2 do artigo 3.º da Lei 148/2015, de 9 de setembro.
Finalmente, passa a prever-se, como uma vicissitude do registo, a obrigação de comunicação à ASF da cessação de funções anteriormente registadas, quando não resultante de caducidade (caso, por exemplo, do termo do mandato dos órgãos sociais, sem que ocorra a recondução dos seus membros), uma vez que se trata de informação relevante para a ASF no âmbito do processo de supervisão.
Nestes termos, a ASF optou por emitir uma nova norma regulamentar, que revoga a Norma Regulamentar n.º 3/2017-R, de 18 de maio. Em face da necessidade de ajustamento regulamentar do âmbito de aplicação subjetivo da obrigação de registo junto da ASF, em conformidade com o quadro legal aplicável, a presente norma regulamentar passa a referir-se ao registo prévio para o exercício de funções reguladas, com vista a refletir, de modo mais abrangente e adequado, todas as funções sujeitas a registo.
O projeto da presente norma regulamentar esteve em processo de consulta pública, nos termos do artigo 47.º dos Estatutos da ASF, aprovados pelo Decreto-Lei 1/2015, de 6 de janeiro, tendo sido considerados os contributos recebidos nos termos do Relatório da Consulta Pública n.º 13/2022.
Assim, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ao abrigo do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 13 do artigo 43.º e nas alíneas d) e e) do n.º 11 do artigo 77.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei 147/2015, de 9 de setembro, no artigo 3.º, no n.º 4 do artigo 37.º e no n.º 1 do artigo 38.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros (RJDS), aprovado pela Lei 7/2019, de 16 de janeiro, e no n.º 10 do artigo 73.º e no n.º 2 do artigo 172.º do regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões (RJFP), aprovado Lei 27/2020, de 23 de julho, bem como na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º dos seus Estatutos, emite a seguinte norma regulamentar:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente norma regulamentar estabelece os procedimentos de registo, junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), das pessoas referidas no artigo seguinte.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente norma regulamentar aplica-se ao registo:
a) No âmbito de empresa de seguros ou de resseguros com sede em Portugal:
i) Dos membros efetivos e suplentes do órgão de administração e das demais pessoas que dirijam efetivamente a empresa;
ii) Dos membros efetivos e suplentes do órgão de fiscalização e do revisor oficial de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas;
iii) Dos diretores de topo e dos responsáveis por funções-chave;
iv) Do atuário responsável;
v) Do responsável pela aplicação das políticas e procedimentos de adequação dos membros do órgão de administração encarregues da atividade de distribuição de seguros ou de resseguros e das pessoas diretamente envolvidas nessa atividade;
vi) Do mandatário geral de sucursal da empresa de seguros ou de resseguros no território de outro Estado membro ou fora do território da União Europeia;
vii) Das pessoas singulares designadas para representar uma pessoa coletiva eleita ou designada como membro do órgão de administração ou do órgão de fiscalização, como revisor oficial de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas da empresa de seguros ou de resseguros ou como mandatário geral de sucursal da empresa de seguros ou de resseguros no território de outro Estado membro ou fora do território da União Europeia;
b) No âmbito de sucursal de uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro que exerça atividade em território português:
i) Do mandatário geral e do respetivo substituto;
ii) Do revisor oficial de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas;
iii) Dos diretores de topo e dos responsáveis por funções-chave;
iv) Do atuário responsável;
v) Do responsável pela aplicação das políticas e procedimentos de adequação do mandatário geral e do respetivo substituto e das pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros ou de resseguros;
vi) Das pessoas singulares designadas para representar uma pessoa coletiva eleita ou designada como mandatário geral ou respetivo substituto ou como revisor oficial de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas;
c) No âmbito de empresa participante que integre um grupo segurador ou ressegurador, relativamente ao qual a ASF detém a qualidade de supervisor do grupo:
i) Dos membros efetivos e suplentes do órgão de administração e das demais pessoas que dirijam efetivamente a empresa;
ii) Dos membros efetivos e suplentes do órgão de fiscalização e do revisor oficial de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas;
iii) Do atuário responsável;
iv) Das pessoas singulares designadas para representar uma pessoa coletiva eleita ou designada como membro do órgão de administração ou do órgão de fiscalização ou como revisor oficial de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas;
d) No âmbito de sociedade gestora de fundos de pensões:
i) Dos membros efetivos e suplentes do órgão de administração e das demais pessoas que dirijam efetivamente a empresa;
ii) Dos membros efetivos e suplentes do órgão de fiscalização e do revisor oficial de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas;
iii) Dos responsáveis por funções-chave, com exceção da função atuarial;
iv) Do responsável pela aplicação das políticas e procedimentos de adequação dos membros do órgão de administração encarregues da atividade de distribuição no âmbito de fundos de pensões e das pessoas diretamente envolvidas nessa atividade;
v) Das pessoas singulares designadas para representar uma pessoa coletiva eleita ou designada como membro do órgão de administração ou do órgão de fiscalização ou como revisor oficial de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas.
CAPÍTULO II
Processo de registo inicial
Artigo 3.º
Elementos que acompanham a solicitação de registo
1 - O registo é solicitado à ASF, previamente à respetiva designação, mediante requerimento da entidade ou do interessado, acompanhado dos seguintes elementos:
a) Questionário, devidamente preenchido, conforme modelo constante do anexo i à presente norma regulamentar e da qual faz parte integrante, e disponível no sítio da ASF na Internet, adiante designado por questionário;
b) Assinatura eletrónica qualificada aposta pela pessoa relativamente à qual se solicita o registo na declaração constante do questionário ou, em alternativa, o reconhecimento da assinatura ou a fotocópia simples, com a assinatura e o número de identificação civil visíveis, do documento de identificação (bilhete de identidade, cartão de cidadão ou documento equivalente), com menção expressa da autorização do uso deste meio para confirmar a respetiva identidade;
c) Certificado do registo criminal do país de origem e, se diferente deste, do país de residência ou documento equivalente, emitido nos últimos três meses, nos termos dos n.os 8 a 12 do artigo 68.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora (RJASR), aprovado pela Lei 147/2015, de 9 de setembro, e dos n.os 8 a 12 do artigo 113.º do regime jurídico de constituição e funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões (RJFP), aprovado pela Lei 27/2020, de 23 de julho;
d) Relatório de avaliação da pessoa sujeita a registo a que se referem os n.os 7 e 9 do artigo 66.º do RJASR e os n.os 7 e 9 do artigo 111.º do RJFP;
e) No caso do registo de membro de órgão colegial, com exceção do órgão de fiscalização, apreciação coletiva do órgão relativa à respetiva composição, nos termos do n.º 4 do artigo 65.º do RJASR e do n.º 4 do artigo 110.º do RJFP, tendo em conta a disponibilidade e a qualificação profissional dos seus membros para cumprir as respetivas funções legais e estatutárias em todas as áreas relevantes de atuação, a qual deve incluir a apreciação, no mínimo, dos conhecimentos, da qualificação e da experiência nos domínios:
i) Dos mercados de seguros ou dos fundos de pensões e financeiros;
ii) Da estratégia de negócio e do modelo de negócio;
iii) Do sistema de governação;
iv) Da análise financeira e atuarial;
v) Do enquadramento legal e regulamentar aplicável, incluindo o relativo à prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;
vi) Das tecnologias da informação e comunicação;
vii) Da distribuição de seguros e no âmbito de fundos de pensões;
viii) Da conduta de mercado;
f) No caso do registo de membro do órgão de fiscalização, apreciação coletiva do órgão relativa à respetiva composição, nos termos do n.º 4 do artigo 65.º do RJASR e do n.º 4 do artigo 110.º do RJFP, tendo em conta a disponibilidade e a qualificação profissional dos seus membros para cumprir as respetivas funções legais e estatutárias em todas as áreas relevantes de atuação, a qual deve incluir a apreciação, no mínimo, do cumprimento dos requisitos de composição fixados no n.º 2 do artigo 3.º da Lei 148/2015, de 9 de setembro;
g) No caso do registo de diretor de topo, o organograma funcional atualizado à data da solicitação de registo, com identificação das primeiras linhas hierárquicas que, não fazendo parte do órgão de administração, são responsáveis pela gestão da empresa, e respetivos circuitos de reporte àquele órgão ou às pessoas que dirigem efetivamente a empresa;
h) No caso do registo de revisor oficial de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas:
i) O documento de recomendação justificada emitido pelo órgão de fiscalização, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 148/2015, de 9 de setembro, ou no caso de o mesmo não ter sido emitido, indicação das razões para a falta de emissão;
ii) A indicação da hiperligação para o sítio da Internet em que se encontra publicado o relatório de transparência mais recente previsto no artigo 13.º do Regulamento 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público.
2 - Para a apreciação coletiva do órgão relativa à respetiva composição nos termos da alínea e) do número anterior, deve ser adotado, na ausência de modelo próprio da entidade, o modelo constante do anexo ii à presente norma regulamentar e da qual faz parte integrante e disponível no sítio da ASF na Internet.
3 - O requerimento de registo e demais documentos que o acompanham são redigidos em língua portuguesa ou devidamente traduzidos e legalizados, salvo dispensa expressa da ASF.
Artigo 4.º
Exercício transitório de funções antes do registo
1 - A ASF pode, nos termos do n.º 3 do artigo 43.º do RJASR e do n.º 2 do artigo 73.º do RJFP, autorizar o exercício transitório de funções antes do registo.
2 - O pedido de autorização previsto no número anterior é solicitado juntamente com o requerimento de registo, cabendo ao requerente demonstrar que a autorização é essencial à gestão sã e prudente da entidade.
3 - A ASF pronuncia-se no prazo de 10 dias úteis a contar da data do recebimento do pedido de autorização devidamente instruído ou das informações complementares que tenha solicitado.
CAPÍTULO III
Vicissitudes do registo
Artigo 5.º
Recondução ou registo superveniente
1 - Em caso de recondução no mesmo cargo ou de novo registo de pessoa que já se encontre registada ou tenha estado registada junto da ASF nos cinco anos anteriores à data da solicitação, mesmo que para exercício de função distinta e/ou em entidade distinta, o requerimento é acompanhado dos seguintes elementos:
a) Questionário a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, devendo ser preenchidas as declarações iniciais e as secções 1 a 5.1, bem como os campos referentes a informações que devam ser atualizadas;
b) Assinatura eletrónica qualificada aposta pela pessoa relativamente à qual se solicita o registo na declaração constante do questionário ou, em alternativa, o reconhecimento da assinatura ou a fotocópia simples, com a assinatura e o número de identificação civil visíveis, do documento de identificação (bilhete de identidade, cartão de cidadão ou documento equivalente) com menção expressa da autorização do uso deste meio para confirmar a respetiva identidade;
c) Elementos previstos nas alíneas c) a h) do n.º 1 do artigo 3.º se tiverem sofrido alterações desde a data do requerimento de registo anterior ou se exigíveis por se tratar de registo para o exercício de função distinta e/ou em entidade distinta.
2 - A recondução no mesmo cargo é averbada ao registo, mediante requerimento da entidade ou do interessado, a apresentar até 15 dias úteis após a data da deliberação de recondução pelos órgãos competentes.
Artigo 6.º
Acumulação de cargos ou funções por membros dos órgãos de administração ou fiscalização
Para efeitos do disposto no n.º 4 ou no n.º 5 do artigo 69.º do RJASR e no n.º 4 ou no n.º 5 do artigo 114.º do RJFP, o requerimento é acompanhado dos seguintes elementos:
a) Questionário a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, devendo ser preenchidas as declarações iniciais e as secções 1 a 5.3, bem como os campos referentes a informações que devam ser atualizadas;
b) Assinatura eletrónica qualificada aposta pela pessoa relativamente à qual se solicita o registo na declaração constante do questionário ou, em alternativa, o reconhecimento da assinatura ou a fotocópia simples, com a assinatura e o número de identificação civil visíveis, do documento de identificação (bilhete de identidade, cartão de cidadão ou documento equivalente), com menção expressa da autorização do uso deste meio para confirmar a respetiva identidade;
c) Relatório de reavaliação da pessoa sujeita a registo a que se referem os n.os 7 e 9 do artigo 66.º do RJASR e os n.os 7 e 9 do artigo 111.º do RJFP, relativo ao impacto da acumulação pretendida no preenchimento dos requisitos de adequação aplicáveis, em especial no requisito da disponibilidade, na aceção do n.º 1 do artigo 69.º do RJASR e do n.º 1 do artigo 114.º do RJFP.
Artigo 7.º
Alterações supervenientes
Sempre que, após o registo, se verifiquem alterações aos factos constantes do questionário que não se enquadrem nos artigos 5.º e 6.º, a entidade ou o interessado apresenta à ASF, no prazo de 15 dias úteis após delas tomar conhecimento:
a) A parte do questionário que contenha a alteração a considerar, juntamente com a declaração, da entidade ou do interessado, de que "As informações ora prestadas constituem as únicas alterações ao último questionário enviado relativamente a (indicar nome do interessado), mantendo-se inalteradas as demais respostas anteriormente prestadas";
b) Elementos previstos nas alíneas c) a h) do n.º 1 do artigo 3.º se tiverem sofrido alterações desde a data do requerimento do registo anterior.
Artigo 8.º
Cessação de funções
1 - A cessação de funções registadas na ASF, quando não resultante do termo do exercício ou mandato, deve ser comunicada à ASF com a antecedência mínima de 15 dias úteis sobre a data prevista para a sua concretização, contendo a indicação do seu motivo.
2 - Quando não seja possível dar cumprimento ao disposto no número anterior, e mediante justificação pela entidade, a comunicação deve ocorrer no prazo máximo de 15 dias úteis após o conhecimento desse facto.
Artigo 9.º
Renovação periódica da informação
A informação constante do questionário tem uma validade de cinco anos a contar da data da respetiva apresentação, devendo a entidade ou o interessado renová-lo junto da ASF antes do termo da mesma.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 10.º
Regime transitório
1 - O regime previsto na presente norma regulamentar não se aplica aos requerimentos que se encontrem pendentes de decisão da ASF à data da respetiva entrada em vigor.
2 - Em caso de recondução no mesmo cargo, de novo registo de pessoa que já se encontre registada junto da ASF ou de pedido de autorização para acumulação de cargos ou funções por membros dos órgãos de administração ou fiscalização, cujo requerimento de registo inicial tenha sido instruído ao abrigo da Norma Regulamentar n.º 3/2017-R, de 18 de maio, a solicitação de registo, de averbamento ou de pedido de autorização deve ser acompanhada pelos elementos previstos nos artigos 5.º e 6.º, devendo o questionário aí referido ser preenchido na íntegra.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, consideram-se os registos anteriores junto da ASF efetuados ao abrigo da Norma Regulamentar n.º 3/2017-R, de 18 de maio.
4 - O disposto no artigo 7.º é aplicável às pessoas registadas junto da ASF cujo requerimento de registo tenha sido instruído ao abrigo da Norma Regulamentar n.º 3/2017-R, de 18 de maio, devendo ser comunicadas à ASF as alterações a factos que constariam do questionário conforme modelo constante do anexo i caso o mesmo tivesse sido preenchido.
5 - O disposto no artigo 8.º é aplicável às pessoas registadas junto da ASF cujo requerimento de registo tenha sido instruído ao abrigo da Norma Regulamentar n.º 3/2017-R, de 18 de maio, relativamente às cessações de funções ocorridas após a entrada em vigor da presente norma regulamentar.
6 - O disposto no artigo 9.º é aplicável às pessoas registadas junto da ASF cujo requerimento de registo tenha sido instruído ao abrigo da Norma Regulamentar n.º 3/2017-R, de 18 de maio, contando-se o prazo de cinco anos a partir da data da apresentação do questionário ao abrigo dessa norma regulamentar.
Artigo 11.º
Norma revogatória
É revogada a Norma Regulamentar n.º 3/2017-R, de 18 de maio.
Artigo 12.º
Início de vigência
A presente norma regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
3 de outubro de 2023. - O Conselho de Administração: Margarida Corrêa de Aguiar, presidente - Diogo Alarcão, vogal.
ANEXO I
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º]
(ver documento original)
ANEXO II
[a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º]
(ver documento original)
316963412
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5556225.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2006-01-20 - Decreto-Lei 12/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública
Regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/41/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho, relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais.
-
2015-09-09 - Lei 147/2015 - Assembleia da República
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico d (...)
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2015-09-09 - Lei 148/2015 - Assembleia da República
Aprova o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, transpondo a Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, e assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público
-
2019-01-16 - Lei 7/2019 - Assembleia da República
Aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97, altera a Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, e revoga o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho
-
2020-07-23 - Lei 27/2020 - Assembleia da República
Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro
Aviso
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