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Deliberação 1155/2023, de 21 de Novembro

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Sumário

Estabelece as regras para a fixação de elencos de provas de ingresso para os anos letivos de 2024-2025 e seguintes

Texto do documento

Deliberação 1155/2023

Sumário: Estabelece as regras para a fixação de elencos de provas de ingresso para os anos letivos de 2024-2025 e seguintes.

Considerando o disposto no Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual;

Considerando que a alteração relativa ao número de provas de ingresso resultante da nova redação do artigo 20.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, introduzida pelo Decreto-Lei 64-A/2023, de 31 de julho, é aplicável apenas a partir da candidatura ao ensino superior para acesso e ingresso no ano letivo 2025-2026, inclusive;

Considerando o disposto no artigo 1.º da Deliberação 889/2013, de 14 de fevereiro, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;

Tendo em conta as disposições legais constantes das Portarias n.º 1031/2009, de 10 de setembro, n.º 91/2014, de 23 de abril, n.º 103/2015, de 8 de abril, n.º 172-B/2015, n.º 172-C/2015, n.º 172-D/2015, n.º 172-E/2015, n.º 172-F/2015, de 5 de junho, n.º 45/2018, de 9 de fevereiro, n.º 363/2019, de 27 de maio e n.º 84/2022, de 2 de fevereiro;

A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior delibera o seguinte:

1.º

Fixação de elencos de provas de ingresso para efeitos de candidatura a ciclos de estudos que iniciam a sua lecionação no ano letivo de 2024/2025

1 - Nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, o elenco de provas de ingresso pode ser organizado em subelencos por áreas de estudo.

2 - A área de estudo CNAEF (Classificação Nacional de Áreas de Educação e Formação) de cada ciclo de estudos é a registada pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC).

3 - De entre os subelencos de provas de ingresso, afetos às áreas de estudo definidas nos termos do número anterior, as instituições de ensino superior escolhem as provas de ingresso que pretendem fixar para cada um dos seus novos ciclos de estudos, considerando a área de estudos a que correspondem e respeitando as limitações estabelecidas:

a) Pelos n.os 3 e 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro:

i) O número de provas exigidas para o ingresso em cada par instituição/ciclo de estudos não pode ser superior a dois.

ii) O número de elencos alternativos de provas fixado para cada par instituição/ciclo de estudos não pode ser superior a três.

b) Pelo artigo 20.º-B do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro:

i) As provas de ingresso ao curso de Medicina integram, obrigatoriamente, as áreas de Biologia, Física, Matemática e Química.

ii) Se a concretização do disposto na subalínea anterior o tornar indispensável, o número de provas de ingresso para acesso ao curso de Medicina pode ser de três.

c) Pelo disposto na Portaria 1031/2009, de 10 de setembro, na Portaria 91/2014, de 23 de abril, na Portaria 103/2015, de 8 de abril, nas Portarias n.º 172-B/2015, n.º 172-C/2015, n.º 172-D/2015, n.º 172-E/2015, n.º 172-F/2015, de 5 de junho, na Portaria 45/2018, de 9 de fevereiro, na Portaria 363/2019, de 27 de maio e na Portaria 84/2022, de 2 de fevereiro, se aplicável.

4 - As instituições de ensino superior devem comunicar à Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, até cinco dias úteis a contar da data do registo dos novos ciclos de estudos o elenco de provas de ingresso fixado nos termos do presente artigo.

2.º

Fixação de elencos de provas de ingresso para efeitos de candidatura a ciclos de estudos que preveem a sua lecionação a partir do ano letivo de 2025/2026, inclusive.

1 - Nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, o elenco de provas de ingresso pode ser organizado em subelencos por áreas de estudo.

2 - A área de estudo CNAEF (Classificação Nacional de Áreas de Educação e Formação) de cada ciclo de estudos é a registada pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC).

3 - De entre os subelencos de provas de ingresso, afetos às áreas de estudos definidas nos termos do número anterior, as instituições de ensino superior escolhem as provas de ingresso que pretendem fixar para cada um dos seus novos ciclos de estudos, considerando a área de estudos a que correspondem e respeitando as limitações estabelecidas:

a) Pelos n.os 3 e 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro:

i) O número de provas exigidas para o ingresso em cada par instituição/ciclo de estudos não pode ser inferior a dois e superior a três;

ii) O número de elencos alternativos de provas fixado para cada par estabelecimento/curso não pode ser superior a três.

b) Pelo artigo 20.º-B do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro:

i) As provas de ingresso ao curso de Medicina integram, obrigatoriamente, as áreas de Biologia, Física, Matemática e Química.

c) Pelo disposto na Portaria 1031/2009, de 10 de setembro, na Portaria 91/2014, de 23 de abril, na Portaria 103/2015, de 8 de abril, nas Portarias n.º 172-B/2015, n.º 172-C/2015, n.º 172-D/2015, n.º 172-E/2015, n.º 172-F/2015, de 5 de junho, na Portaria 45/2018, de 9 de fevereiro, na Portaria 363/2019, de 27 de maio e na Portaria 84/2022, de 2 de fevereiro, se aplicável.

4 - As instituições de ensino superior devem comunicar à Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, até cinco dias úteis a contar da data do registo dos novos ciclos de estudos o elenco de provas de ingresso fixado nos termos do presente artigo.

3.º

Fixação e alteração de elencos de provas de ingresso para efeitos de candidatura em anos futuros a ciclos de estudos que já se encontram em funcionamento

1 - Para os ciclos de estudos que já se encontram em funcionamento, podem as instituições de ensino superior apresentar à Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior propostas de alteração dos respetivos elencos de provas de ingresso, com vista à sua implementação a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ano letivo de 2027/2028, inclusive.

2 - As alterações propostas nos termos do número anterior, devem ser apresentadas até 10 dias úteis a contar da data de publicação da presente deliberação, considerando a área de estudos a que estão afetos e respeitando as limitações indicadas no artigo anterior.

3 - A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, acauteladas as legítimas expectativas dos candidatos ao ensino superior, poderá, sob proposta fundamentada das instituições de ensino superior, homologar, a título excecional, alterações aos elencos de provas de ingresso fixados nos termos do presente artigo, a implementar em ano letivo anterior a 2027/2028.

4 - As propostas apresentadas nos termos do n.º 3 do presente artigo deverão consistir, exclusivamente:

a) Na adição de elencos de provas de ingresso alternativos aos já fixados;

b) No desdobramento de pares de provas de ingresso constantes dos elencos já fixados, mantendo, na íntegra, ainda que de forma individualizada, as provas de ingresso fixadas.

e respeitar os condicionalismos previstos na Portaria 1031/2009, de 10 de setembro, na Portaria 91/2014, de 23 de abril, na Portaria 103/2015, de 8 de abril, nas Portarias n.º 172-B/2015, n.º 172-C/2015, n.º 172-D/2015, n.º 172-E/2015, n.º 172-F/2015, de 5 de junho, na Portaria 45/2018, de 9 de fevereiro, na Portaria 363/2019, de 27 de maio e na Portaria 84/2022, de 2 de fevereiro, se aplicável.

4.º

Medida excecional

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, é permitida a fixação máxima de seis elencos alternativos de provas de ingresso:

a) Para candidatura à matrícula e inscrição nos anos letivos 2025/2026 e 2026/2027 em todos os ciclos de estudo, estando os elencos alternativos de provas de ingresso limitados à respetiva área de estudo;

b) Para candidatura à matrícula e inscrição em ciclos de estudos abrangidos:

i) Pela área 2.1 - Artes, da Classificação Nacional de áreas da Educação e Formação (CNAEF), bem como para o ciclo de estudos de Educação Musical, não estando os elencos alternativos de provas de ingresso limitados à respetiva área de estudos.

ii) Pelas áreas 2.2.2 - Línguas e literaturas estrangeiras e 2.2.3 - Língua e Literatura Materna, da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF), estando os elencos alternativos de provas de ingresso limitados à respetiva área de estudo.

17 de outubro de 2023. - O Presidente da Comissão, António Fontaínhas Fernandes.

ANEXO

Subelencos de provas de ingresso por Áreas de Estudo

Área de estudo
CNAEF
Subelencos de provas de ingresso
Área 1 - Educação...02 Biologia e Geologia.
06 Filosofia.
11 História.
16 Matemática.
17 Matemática Aplicada às Ciências Sociais.
18 Português.
19 Matemática A.
Área 2 - Artes e Humanidades...01 Alemão.
03 Desenho.
05 Espanhol.
06 Filosofia.
08 Francês.
09 Geografia.
10 Geometria Descritiva.
11 História.
12 História da Cultura e das Artes.
13 Inglês.
14 Latim.
15 Literatura Portuguesa.
16 Matemática.
17 Matemática Aplicada às Ciências Sociais.
18 Português.
19 Matemática A.
20 Mandarim.
21 Italiano.
Área 3 - Ciências Sociais, Comércio e Direito...02 Biologia e Geologia.
04 Economia.
06 Filosofia.
07 Física e Química.
09 Geografia.
11 História.
13 Inglês.
16 Matemática.
17 Matemática Aplicada às Ciências Sociais.
18 Português.
19 Matemática A.
Área 4 - Ciências, Matemática e Informática...02 Biologia e Geologia.
04 Economia.
06 Filosofia.
07 Física e Química.
09 Geografia.
10 Geometria Descritiva.
13 Inglês.
16 Matemática.
18 Português.
19 Matemática A.
Área 5 - Engenharia, Indústrias Transformadoras e Construção02 Biologia e Geologia.
03 Desenho.
04 Economia.
07 Física e Química.
10 Geometria Descritiva.
12 História da Cultura e Artes.
16 Matemática.
18 Português.
19 Matemática A.
Área 6 - Agricultura...02 Biologia e Geologia.
04 Economia.
07 Física e Química.
16 Matemática.
18 Português.
19 Matemática A.
Área 7 - Saúde e Proteção Social...02 Biologia e Geologia.
03 Desenho.
04 Economia.
06 Filosofia.
07 Física e Química.
09 Geografia.
11 História.
16 Matemática.
17 Matemática Aplicada às Ciências Sociais.
18 Português.
19 Matemática A.
Área 8 - Serviços...02 Biologia e Geologia.
04 Economia.
06 Filosofia.
07 Física e Química.
09 Geografia.
11 História.
13 Inglês.
16 Matemática.
17 Matemática Aplicada às Ciências Sociais.
18 Português.
19 Matemática A.


317013786

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5556198.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2023-07-31 - Decreto-Lei 64-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior, alterando o regime de acesso e ingresso no ensino superior e o concurso especial para acesso ao curso de Medicina

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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