Edital 1988/2023, de 17 de Novembro
- Corpo emitente: Município de Ponta do Sol
- Fonte: Diário da República n.º 223/2023, Série II de 2023-11-17
- Data: 2023-11-17
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município da Ponta do Sol.
Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município da Ponta do Sol
Nota justificativa
O Município da Ponta do Sol, atento à importância que advém do registo e da análise dos nomes atribuídos às alamedas, avenidas, largos e ruas, considera que a atribuição e alteração dos topónimos deve prosseguir o princípio da precaução e prevenção, bem como pautar-se por critérios de rigor, coerência e isenção.
As designações de lugares e vias de comunicação refletem e perpetuam a importância histórica dos factos, dos eventos, dos lugares e dos costumes, porque estão intimamente associados aos valores culturais das populações, traduzindo a sua memória imemorial.
Neste sentido, as designações toponímicas devem ser estáveis e não estar sujeitas às influências de critérios subjetivos ou fatores de circunstância, embora possam refletir alterações sociais importantes assegurando a sua dinâmica.
A toponímia assume uma dupla importância pois, para além do seu significado e importância enquanto elemento de identificação, orientação, comunicação e localização dos imóveis urbanos e rústicos é, também, enquanto área de intervenção tradicional do poder local, reveladora da forma como o Município encara o património cultural e fonte de direito local.
Desta forma, o presente Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município da Ponta do Sol estabelece o conjunto de regras fundamentais que permite disciplinar, melhorar e normalizar os procedimentos de atribuição e os mecanismos de atuação de topónimos.
Para tal, é imperioso que o presente Regulamento seja aplicado numa lógica de rigor, transparência e imparcialidade, com vista a que os benefícios que se pretendem almejar com a sua aplicabilidade sejam manifestamente superiores aos custos que as medidas previstas acarretam.
Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, após ter sido submetido a discussão pública, pelo prazo de 30 dias, a Câmara Municipal de Ponta do Sol e a Assembleia Municipal de Ponta do Sol, em reunião e sessão, respetivamente, de 28 de setembro de 2023, aprovaram o presente Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município da Ponta do Sol.
27 de outubro de 2023. - A Presidente da Câmara Municipal, Célia Maria da Silva Pecegueiro.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas k), ss) e tt) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento estabelece as normas e procedimentos que regulam a atribuição das designações toponímicas e a numeração de edifícios em toda a área do Município da Ponta do Sol.
2 - O presente Regulamento é aplicado às operações de loteamento e às obras de urbanização e edificação, ou ainda às operações de autorização de utilização de edifícios e suas alterações, em especial quando não antecedidas de obras sujeitas a controlo municipal, que venham a ser solicitadas à Câmara Municipal da Ponta do Sol e/ou executadas neste Município.
Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
a) Alameda: via pública de circulação com forte arborização central ou lateral, onde se localizam importantes funções de estar, recreio e lazer;
b) Antropónimo: nome de pessoa em geral;
c) Avenida: espaço urbano público com dimensão considerável, cuja extensão e secção é superior à da rua e que geralmente confina com uma praça;
d) Bairro: conjunto de edifícios contíguos ou vizinhos, com morfologia urbana e orgânica próprias, que os distingue na malha urbana do lugar;
e) Beco: rua estreita e curta muitas vezes sem saída;
f) Calçada: arruamento com inclinação geralmente muito acentuada;
g) Caminho: faixa de terreno que conduz de um a outro lado, geralmente não pavimentado, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo;
h) Estrada: espaço público, com percurso predominantemente não urbano, que estabelece a ligação com vias urbanas;
i) Gaveto: prédio de esquina que forma um ângulo;
j) Jardim: espaço verde urbano, com funções de recreio e bem-estar das populações residentes nas imediações e cujo acesso é predominantemente pedonal;
k) Ladeira: caminho ou rua muito inclinada;
l) Largo ou Terreiro: espaço urbano público que assume a função de nó de distribuição de tráfego onde confinam estruturas viárias secundárias da malha urbana, onde é ou foi característica a presença de árvores, fontes, chafarizes, cruzeiros, pelourinho;
m) Número de polícia: numeração de porta fornecida pelos Serviços da Câmara Municipal;
n) Passeio: lugar em que se passeia/espaço público destinado a passear;
o) Placa de toponímia: espécie de tabuleta com a inscrição do nome do local e outros elementos que compõem a placa toponímica;
p) Praça: espaço público largo e espaçoso de forma regular e desenho urbano rodeado normalmente por edifícios as quais, em regra, constituem lugares centrais, reunindo funções de caráter público, comércio e serviços, e apresentam geralmente extensas áreas livres pavimentadas e/ou arborizadas;
q) Praceta: espaço público geralmente com origem num alargamento de via ou resultante de um impasse e, por regra, associado à função habitação;
r) Rampa: arruamento de plano inclinado;
s) Rotunda: praça ou largo de forma circular, geralmente devido à tipologia da sua estrutura viária, em rotunda;
t) Rua: via de circulação pedonal e/ou viária, ladeada por edifícios quando em meio urbano. Pode ou não apresentar uma estrutura verde e o seu traçado, bem como o seu perfil, não ser uniforme, podendo incluir elementos urbanos de outra ordem no seu percurso: Praças, Largos, etc.;
u) Topónimo: nome de um lugar, sítio, povoação, rua, etc.; designação por que é conhecido um espaço público;
v) Toponímia: designação dos lugares pelos seus nomes; estudo dos nomes geográficos; conjunto ou sistemas de topónimos;
w) Travessa: espaço urbano público que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas;
x) Vãos de portas, portões ou cancelas: aberturas para o exterior;
y) Vereda: caminho estreito de circulação pedonal com largura variável.
2 - As vias ou espaços públicos não contemplados nos conceitos anteriores são classificados pela Câmara Municipal da Ponta do Sol, de harmonia com a sua configuração ou área.
CAPÍTULO II
Denominação das vias públicas
Secção I
Atribuição e Alteração de Topónimos
Artigo 4.º
Competência para atribuição de topónimos
Compete à Câmara Municipal da Ponta do Sol, oficiosamente, ou sob proposta da Comissão Municipal de Toponímia, deliberar sobre a toponímia no Concelho da Ponta do Sol.
Artigo 5.º
Comissão Municipal de Toponímia
A Comissão Municipal de Toponímia, doravante designada por Comissão, é o órgão consultivo da Câmara Municipal para as questões de toponímia.
Artigo 6.º
Competências da Comissão Municipal de Toponímia
1 - Compete à Comissão Municipal de Toponímia:
a) Propor a denominação de novos arruamentos e de lugares públicos ou a alteração dos atuais;
b) Analisar propostas toponímicas apresentadas por cidadãos ou instituições, desde que devidamente fundamentadas;
c) Elaborar pareceres sobre a atribuição de novas designações a arruamentos;
d) Propor a realização de protocolos ou acordos com Municípios de países com quem Portugal mantenha relações diplomáticas, com vista a troca de topónimos, em regime de reciprocidade;
e) Definir a localização dos topónimos;
f) Proceder ao levantamento, por freguesia, dos topónimos existentes, sua origem e justificação;
g) Elaborar estudos sobre a história da toponímia da Ponta do Sol.
2 - A emissão de alteração de denominação depende da emissão de parecer obrigatório e vinculativo da Comissão a elaborar nos termos da alínea c) do número anterior.
3 - Dos pareceres emitidos pela Comissão deve constar uma curta bibliografia ou descrição que justifique a atribuição do topónimo.
Artigo 7.º
Composição e funcionamento da Comissão
1 - A Comissão é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, Vogais e quadros de apoio técnico dos Serviços de Toponímia e Numeração, sendo a sua composição definida por deliberação da Câmara Municipal ou por despacho do seu Presidente, no caso de delegação de competências.
2 - Integram a Comissão:
a) O Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com o Pelouro da Toponímia atribuído;
b) Os Presidentes das Juntas de Freguesia do Concelho da Ponta do Sol ou os seus representantes legais;
c) Um representante de cada força política com assento na Assembleia Municipal;
d) Um representante dos Correios de Portugal, S. A., designado pela estação postal da Ponta do Sol;
e) Uma personalidade de relevo, que conheça bem o Concelho, nomeada pelo Presidente da Câmara Municipal;
f) Um técnico da área de Urbanismo, nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal.
3 - O mandato da Comissão coincide com o mandato da Câmara Municipal.
4 - O Serviço Municipal responsável pela toponímia e numeração garante o apoio técnico e de secretariado à Comissão.
Artigo 8.º
Consulta às Juntas de Freguesia
1 - A Câmara Municipal promove a consulta prévia à Junta de Freguesia da respetiva área geográfica para emissão de parecer nos termos legais.
2 - As Juntas de Freguesia pronunciam-se no prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual, e caso não seja emitido, o parecer solicitado se considera favorável.
3 - É dispensada a referida consulta quando a proposta tenha sido promovida pela respetiva Junta de Freguesia.
Artigo 9.º
Critérios de atribuição de topónimos
1 - A atribuição de topónimos deve, sempre que possível, respeitar as seguintes referências:
a) Características históricas dos locais;
b) Topónimos populares e tradicionais;
c) Nomes de figuras de relevo concelhio ou nomes de entidades de reconhecido mérito concelhio;
d) Nomes de figuras de relevo regional ou nomes de entidades regionais de reconhecido mérito;
e) Nomes de figuras de relevo nacional ou nomes de entidades nacionais de reconhecido mérito;
f) Nomes de grandes vultos da Humanidade;
g) Nomes de Países ou cidades, nacionais ou estrangeiras, com ligação histórica ou institucional ao Município da Ponta do Sol;
h) Datas ou conceitos com significado histórico, concelhio, regional ou nacional.
2 - As designações toponímicas não podem repetir-se dentro de uma mesma área de circunscrição administrativa, salvo se aplicados a elementos urbanos diferenciados, designadamente avenidas, largos, ruas, travessas ou becos.
3 - De cada deliberação deve constar uma curta bibliografia ou descrição que justifique a atribuição do topónimo, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos do parecer da Comissão que constitui, neste caso, parte integrante do respetivo ato.
4 - É interdita a atribuição de designações toponímicas provisórias.
5 - A atribuição de designações antroponímicas de pessoas vivas apenas pode ser feita, em casos excecionais, por deliberação unânime do executivo municipal e aceite pela própria pessoa.
6 - Não se atribuem antropónimos de personalidades sem ter decorrido 1 (um) ano sobre a data da respetiva morte, salvo se estas se tiverem destacado excecionalmente na vida política, associativa ou outras de grande relevância e a proposta seja aceite pela família.
7 - As designações toponímicas do Concelho não podem, em caso algum, ser repetidas na mesma freguesia.
Artigo 10.º
Toponímia de novos arruamentos
1 - Os novos arruamentos devem, sempre que possível, obedecer aos critérios referidos no artigo anterior.
2 - Os procedimentos de designação de topónimos dos arruamentos devem ser iniciados da seguinte forma:
a) Quando se trate de novos arruamentos, na data da emissão dos alvarás de loteamento;
b) Caso se trate de obras municipais, aquando da adjudicação do processo;
c) No caso de novas edificações, na data de emissão da autorização de utilização ou da formação do respetivo deferimento tácito.
3 - No prazo de 10 (dez) dias a contar das situações previstas no n.º 2 do presente artigo, a Câmara Municipal remete à Comissão a localização em planta dos arruamentos, a qual dispõe do prazo máximo de 20 (vinte) dias para emitir parecer, nos termos do previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento.
4 - Caso não seja possível cumprir o disposto no presente artigo, os arruamentos devem estar identificados por letras do alfabeto.
Artigo 11.º
Alteração dos topónimos
1 - As designações toponímicas devem ser estáveis e duradouras, salvo exceções devidamente fundamentadas.
2 - A Câmara Municipal, após consulta à Comissão, pode proceder à alteração de topónimos existentes nos seguintes casos:
a) Situações de reconversão urbanística;
b) Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses das populações.
3 - Sempre que, nos termos do número anterior, se proceda à alteração dos topónimos, deve ser mencionado na respetiva placa toponímica uma referência à anterior designação, exceto nos casos referidos na alínea b).
4 - Com vista à retificação dos respetivos cadastros, a Câmara Municipal deve comunicar as alterações efetuadas à Conservatória do Registo Predial, à Autoridade Tributária e Aduaneira e à entidade responsável pela distribuição postal.
Secção II
Placas Toponímicas
Artigo 12.º
Localização das placas
1 - Todas as vias públicas devem ser identificadas com os respetivos topónimos, devendo as placas ser colocadas nos seus extremos, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.
2 - A identificação fica, obrigatoriamente, do lado esquerdo da via para quem entra.
3 - As placas são, sempre que possível, colocadas nas fachadas dos edifícios, distantes do solo, pelo menos 2,5 metros e 0,5 metros da esquina.
4 - Quando não seja possível a colocação de acordo com o disposto no número anterior, as placas podem ser colocadas na via pública, em suportes destinados a esse fim.
Artigo 13.º
Composição das inscrições nas placas
1 - A composição das inscrições a efetuar nas placas toponímicas deve, em regra, respeitar as seguintes características:
a) A 1.ª linha deve conter a denominação do tipo de via pública;
b) A 2.ª linha deve incluir o nome, sem título honorífico, académico ou militar, no caso de se tratar de um nome próprio;
c) Na 3.ª linha, o título honorífico, académico ou militar ou facto biográfico, pelo qual foi conseguida a notoriedade pública;
d) Na 4.ª linha, consta o ano de nascimento e de óbito.
2 - Nos casos da alínea d) do número anterior, na eventualidade de se tratar de um evento, a data respetiva, ou, sendo um facto temporalmente definido, as respetivas datas de enquadramento.
Artigo 14.º
Colocação e manutenção das placas
1 - Compete à Junta de Freguesia da respetiva área a colocação e manutenção das placas toponímicas.
2 - Considerando que a designação toponímica é de interesse municipal o proprietário do imóvel não pode opor-se à afixação das placas.
Artigo 15.º
Conteúdo e dimensão das placas
1 - Sempre que se justifique, as placas toponímicas podem conter indicações complementares para uma melhor compreensão do topónimo.
2 - As placas devem, em regra, ter as dimensões de 0,45 metros de largura, por 0,30 metros de altura.
3 - As placas toponímicas devem ser todas do mesmo tipo, dentro de todo o conjunto urbano.
Artigo 16.º
Conservação das placas
1 - É expressamente proibido aos particulares:
a) Alterar, deslocar, avivar ou substituir as placas ou letreiros sem o prévio consentimento da respetiva Junta de Freguesia;
b) Apagar, riscar ou por qualquer forma danificar as placas ou letreiros.
2 - Qualquer violação prevista no número anterior é punida pela Junta de Freguesia, a qual procede à necessária reparação e apresenta, aos responsáveis, o respetivo valor.
3 - Sempre que haja demolição de prédios ou alterações de fachadas que impliquem a retirada das placas toponímicas afixadas, devem as mesmas ser depositadas pelos titulares das respetivas licenças na respetiva Junta de Freguesia, ficando aqueles, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.
4 - É condição indispensável para a autorização de quaisquer obras ou colocação de tapumes, a manutenção das indicações toponímicas existentes, mesmo quando as respetivas placas tenham de ser retiradas.
CAPÍTULO III
Numeração de polícia
Secção I
Atribuição da Numeração
Artigo 17.º
Regras de numeração
A numeração dos prédios em arruamentos novos ou já existentes, deve observar as seguintes regras:
a) Os arruamentos são medidos longitudinalmente pela linha do seu eixo, metro a metro, sendo que nos arruamentos com a direção Norte - Sul ou aproximada, começa de Sul para Norte;
b) Nos arruamentos com a direção Leste - Oeste ou aproximada, começa de Leste para Oeste;
c) A numeração mencionada nas alíneas anteriores é designada, em ambos os casos, por números pares à direita de quem segue para Norte ou para Oeste, e por números ímpares à esquerda;
d) Nos largos e praças, a numeração é designada pela série de números inteiros contados no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir do prédio de gaveto situado mais a sul;
e) Nos becos ou recantos, a numeração é estabelecida pela série de números inteiros, contado no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada desses becos ou recantos;
f) Nas portas ou portões de gaveto, a numeração é a que competir ao arruamento mais importante ou, quando os arruamentos forem de igual importância, a que for designada pelos serviços técnicos;
g) A numeração dos prédios, abrange apenas as portas ou portões confinantes com a via pública ou arruamentos municipais, que derem acesso aos respetivos prédios rústicos ou urbanos;
h) Por cada entrada, porta ou portão, é atribuído um número;
i) Se o prédio possuir mais que uma porta para o arruamento, todas as outras são identificadas com o mesmo número acrescido de letra, seguindo a ordem alfabética, desde que não seja possível a sequência numérica;
j) Nos arruamentos com terrenos suscetíveis de construção ou reconstrução, são reservados números correspondentes aos respetivos lotes.
Artigo 18.º
Norma supletiva
Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos no artigo anterior, a numeração é atribuída tendo sempre em conta uma sequência lógica de numeração, a partir do início do arruamento principal, podendo haver necessidade da utilização de número acrescido de letras, segundo a ordem do alfabeto.
Artigo 19.º
Atribuição do número de polícia
Por cada arruamento e a cada porta ou portão é atribuído um número, sem prejuízo de, quando no prédio sejam abertas novas portas, depois de destinada a numeração geral, lhes poder ser atribuído um número acrescido de letras, segundo a ordem alfabética.
Secção II
Colocação, Características, Conservação e Limpeza
Artigo 20.º
Colocação e características dos números de polícia
1 - Os números a atribuir têm, obrigatoriamente, de observar as características abaixo indicadas:
a) Números metálicos, chapas ou azulejos com os números inscritos ou números pintados em local visível;
b) As dimensões dos números podem variar entre 10 e 15 cm de altura.
2 - Os números são colocados ou pintados, de preferência no centro das vergas das portas, ou na primeira ombreira.
3 - Se a edificação estiver implantada dentro de algum parque ou jardim, a inscrição dos números de polícia faz-se na entrada principal deste, ou nas entradas principais, se estas confinarem com ruas diferentes.
4 - Aos proprietários ou a qualquer titular de direitos reais sobre os prédios, é proibido, por sua autoiniciativa, procederem a qualquer alteração em relação à numeração de polícia pré-estabelecida pelo Município, sem a sua prévia autorização.
5 - Em novos loteamentos, em que a tipologia dominante seja a de moradia isolada ou geminada e em que a delimitação do lote com a via pública seja feita por um muro de vedação, o número de polícia deve ser colocado no mesmo à altura mínima de 1,2 metros.
Artigo 21.º
Concessão da numeração de polícia
1 - Todos os interessados devem requerer a concessão do número de polícia junto do serviço municipal competente aquando do pedido da concessão da autorização de utilização, caso se trate de edificação nova.
2 - Nos casos em que havendo autorização de utilização ou em situações de isenção, nomeadamente nas construções anteriores à exigência de controlo municipal ou nas do artigo 7.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, às quais não esteja atribuído número de polícia, a sua solicitação deve ser instruída com os seguintes documentos:
a) Certidão de teor predial comprovativa da invocada titularidade do direito de propriedade sobre o prédio em causa;
b) Autorização de utilização e/ou alvará de loteamento;
c) Planta de localização à escala de 1/2000 ou 1/1000.
3 - Está expressamente vedada a atribuição de numeração de polícia sem que as ruas possuam o nome.
Artigo 22.º
Conservação da numeração de polícia
Todos os proprietários são obrigados a manter em bom estado de conservação os números de polícia atribuídos pela Câmara Municipal, reparando-os sempre que se encontrem ilegíveis ou deteriorados.
Artigo 23.º
Alteração da numeração de polícia
1 - Sem prejuízo do disposto no Artigo 10.º do presente Regulamento, as alterações de denominação de vias públicas e de numeração de polícia são obrigatoriamente comunicadas à Conservatória do Registo Predial, à Autoridade Tributária e Aduaneira e à entidade responsável pela distribuição postal, com vista à retificação do respetivo cadastro.
2 - As comunicações referidas no número anterior devem ser efetuadas pelo serviço municipal competente até ao último dia do mês seguinte da sua verificação.
CAPÍTULO IV
Taxas
Artigo 24.º
Taxas
Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento são devidas as taxas previstas no Regulamento Geral de Taxas do Município da Ponta do Sol.
CAPÍTULO V
Regime sancionatório
Artigo 25.º
Infrações
1 - As infrações ao preceituado no presente Regulamento constituem contraordenações, nos termos previstos no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, das quais pode resultar aplicação de coimas de valor a fixar que, no caso das pessoas singulares, pode variar entre o mínimo de (euro)3,74 (três euros e setenta e quatro cêntimos) e o máximo de (euro)3.740,98 (três mil, setecentos e quarenta euros e noventa e oito cêntimos).
2 - No caso das pessoas coletivas, o montante máximo da coima aplicável é de (euro) 44.891,81 (quarenta e quatro mil, oitocentos e noventa e um euros e oitenta e um cêntimos).
3 - A negligência é sempre punida, tendo, todavia, como limites mínimo e máximo, metade dos valores estabelecidos para a punição das contraordenações dolosas.
Artigo 26.º
Instrução e aplicação de coimas
A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas a que haja lugar ao abrigo do presente Regulamento, são da competência do Presidente da Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 27.º
Delegação e subdelegação de competências
1 - As competências fixadas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal podem ser delegadas no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos Dirigentes das Unidades Orgânicas.
2 - As competências fixadas pelo presente Regulamento ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos Vereadores e nos Dirigentes.
Artigo 28.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pela Câmara Municipal.
Artigo 29.º
Disposição transitória
Aos processos em curso à data da entrada em vigor do presente Regulamento, aplicam-se as presentes normas.
Artigo 30.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município da Ponta do Sol em data anterior à entrada deste e que com o mesmo estejam em contradição.
Artigo 31.º
Legislação subsidiária
1 - Nos domínios não contemplados no presente Regulamento são aplicadas as normas do Código do Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável.
2 - O disposto no presente Regulamento é aplicável sem prejuízo das disposições legais que especificamente regulem a matéria.
3 - As referências legislativas constantes do presente Regulamento feitas para os preceitos que venham a ser revogados ou alterados consideram-se automaticamente transpostas.
Artigo 32.º
Aplicação no tempo
O Presente Regulamento aplica-se, com as devidas adaptações, aos topónimos já existentes.
Artigo 33.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação.
317004195
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5552810.dre.pdf .
Ligações deste documento
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1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça
Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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