Despacho 11573/2023, de 15 de Novembro
- Corpo emitente: Defesa Nacional - Exército - Gabinete do Chefe do Estado-Maior do Exército
- Fonte: Diário da República n.º 221/2023, Série II de 2023-11-15
- Data: 2023-11-15
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Alteração ao Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes Universitários da Academia Militar.
Alteração ao Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes Universitários da Academia Militar
O regulamento aplicável à avaliação do desempenho dos docentes universitários da Academia Militar foi aprovado pelo Despacho 8365/2020, de 7 de julho, do Chefe do Estado-Maior do Exército, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 169, de 31 de agosto de 2020.
Considerando que esse regulamento é omisso relativamente à situação de alguns docentes, designadamente os que celebram contrato de trabalho em funções públicas após o início do triénio em avaliação e os que regressam do período de licença sabática após o início desse triénio, mostra-se necessário regular essas situações.
Assim, sob proposta do Comandante da Academia Militar, apresentada ao abrigo do disposto no artigo 11.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento da Academia Militar, aprovado pela Portaria 22/2014, de 31 de janeiro, e tendo sido dado cumprimento, designadamente, ao disposto no artigo 74.º-A, n.º 1, do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo Decreto-Lei 448/79, de 13 de novembro, e republicado pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto, determino o seguinte:
1 - É aditado ao Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes Universitários da Academia Militar, aprovado pelo Despacho 8365/2020, de 7 de julho, do Chefe do Estado-Maior do Exército, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 169, de 31 de agosto de 2020, o artigo 35.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 35.º-A
Casos especiais
1 - No período em falta, em virtude de licença sabática e licença especial previstas no ECDU, aplica-se a média aritmética dos semestres homólogos dos respetivos triénios.
2 - No caso de docentes que assinaram o contrato no decorrer do triénio em avaliação, os mesmos são avaliados no período correspondente ao início do contrato.
3 - No caso de docentes que transitaram de outras instituições de ensino superior público, o CCAD pode validar, nos termos previstos na lei, as avaliações provenientes dessas instituições.»
2 - O presente despacho produz efeitos desde o início da vigência do regulamento referido no número anterior.
20 de setembro de 2023. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Eduardo Manuel Braga da Cruz Mendes Ferrão, General.
316997855
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5549167.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1979-11-13 -
Decreto-Lei
448/79 -
Ministério da Educação
Aprova o estatuto da carreira docente universitária.
-
2009-08-31 -
Decreto-Lei
205/2009 -
Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.
Aviso
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