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Aviso 3241/2015, de 26 de Março

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Sumário

Elaboração do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vila Nova de Poiares

Texto do documento

Aviso 3241/2015

João Miguel Sousa Henriques, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, torna público que, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Poiares, na sessão realizada em 13 de novembro de 2012, deliberou e aprovou por unanimidade a proposta da versão final do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vila Nova de Poiares Pólo II e respetivo Relatório Ambiental, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua redação atual.

Mais torna público que a publicação do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vila Nova de Poiares Pólo II surge na sequência da publicação da 1.º Revisão do Plano Diretor Municipal de Vila Nova de Poiares, no Aviso 706/2014 da 2.ª série do Diário da República n.º 10, de 15 de janeiro de 2014, bem como da publicação da Reserva Ecológica Nacional de Vila Nova de Poiares, na Portaria 215/2014 da 1.ª série do Diário da República, n.º 200, de 16 de outubro.

Os interessados poderão consultar o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vila Nova de Poiares Pólo II e respetivo Relatório Ambiental e Declaração Ambiental, na página da Internet

(http://www.cm-vilanovadepoiares.pt/) ou na Câmara Municipal.

25 de fevereiro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, João Miguel Sousa Henriques.

Deliberação

Ana Lara Henriques de Oliveira Pimenta Damásio, Presidente da Mesa da Assembleia Municipal de Vila Nova de Poiares:

Certifica que à sessão ordinária da Assembleia Municipal de Vila Nova de Poiares, levada a efeito no dia treze de novembro de dois mil e doze, foi presente o seguinte:

"PONTO III - Apreciação, discussão e votação de deliberação da Câmara Municipal sobre "Aprovação do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vila Nova de Polares - Pólo II"

Para este assunto foi presente a seguinte deliberação da Câmara Municipal:

"Paula do Céu Bento Couceiro, Chefe da Divisão Administrativa, da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares:

Certifica que, à reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em cinco de novembro de dois mil e doze, foi presente o seguinte:

5.2.1 - Aprovação do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vila Nova de Poiares - Pólo 11

Para este assunto foi presente a seguinte proposta do Sr. Presidente, de 30/10/2012:

"Tendo terminado no dia 30/10/2012 o período de discussão pública aberto através do Aviso 12144/2012, publicado no Diário da República da 2.ª série, n.º 177 de 12 de setembro de 2012, e não tendo sido recebidas reclamações ou interpelações, estão reunidas as condições para que a Câmara Municipal possa proceder à sua própria aprovação cuja deliberação permita a remessa à Assembleia Municipal. Ainda nos termos do n.º 8 do artigo 77.º do (RJIGT Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20/2 e lei 181/2009 de 7/8, divulgar-se-ão através da Comunicação Social e página da Internet os resultados do inquérito público e versão final."

A Câmara deliberou, por unanimidade, aprovar o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vila Nova de Poiares - Pólo 11 e o respetivo relatório de audiência pública, bem como remeter o mesmo à Assembleia Municipal para aprovação."

Finda a discussão e posto o assunto à votação pela Sra. Presidente da Assembleia Municipal, foi deliberado, por unanimidade, aprovar o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vila Nova de Poiares - Pólo 11 e o respetivo relatório de audiência pública, nos termos propostos."

Por ser verdade, passo o presente documento que assino e autentico com o selo branco em uso nesta Câmara Municipal.

20 de fevereiro de 2015. - A Presidente da Mesa da Assembleia Municipal, Lara Henriques de Oliveira.

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e Aplicação

O Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vila Nova de Poiares Pólo II, adiante designado por Plano, de que o presente Regulamento é parte integrante, destina-se a regular o uso, ocupação e transformação do solo, na sua área de intervenção, delimitada na sua Planta de Implantação.

Artigo 2.º

Relação com o PDM de Vila Nova de Poiares

O Plano altera na sua área de intervenção o Plano Diretor Municipal de Vila Nova de Poiares.

Artigo 3.º

Conteúdo documental

1 - O Plano é constituído por:

a) Regulamento

b) Planta de Implantação

c) Planta de Condicionantes

2 - O Plano é acompanhado por:

a) Relatório com a fundamentação das soluções propostas

b) Relatório Ambiental

c) Relatório Ambiental - Resumo não Técnico

d) Programa de Execução das ações previstas e de Plano de Financiamento

3 - Demais elementos que acompanham o Plano:

a) Extrato do Regulamento do PDM de Vila Nova de Poiares

b) Esboço Corográfico

c) Planta de Enquadramento

d) Planta da Situação Existente

e) Planta do Cadastro Existente

f) Extrato da Planta de Ordenamento do PDM

g) Extrato da Planta de Condicionantes PDM

h) Planta de Desafetações de Áreas de RAN

i) Extrato da Classificação do Solo proposta na Revisão do PDM

j) Extrato da Planta de Condicionantes - Património Natural - Proposta na Revisão do PDM

k) Planta de Indicação de Perfis e Secções

l) Secções Esquemáticas

m) Perfis Transversais Tipo

n) Perfis Transversais Esquemáticos Tipo

o) Perfil Transversal Tipo de Passagens de Peões de Superfície

p) Pormenor - Passagens de Peões de Superfície

q) Planta de Traçado de Rede de Águas

r) Planta de Traçado de Rede de Esgoto Residual

s) Planta de Traçado de Rede de Esgoto Pluvial

t) Planta de Traçado de Rede de Telecomunicações:

t.1) Traçado de Canalizações

u) Planta de Traçado de Rede Elétrica

v) Planta da Área de Circulação e Estacionamento

w) Planta de Modelação do Terreno

x) Planta de Cotas Mestras

y) Planta de Licenças e Autorizações Urbanísticas

z) Planta de Reparcelamento e Cedências

aa) Fichas de dados estatísticos disponibilizados pela Direção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano

bb) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de interpretação e de aplicação do presente Regulamento são adotadas as definições constantes do Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio.

CAPÍTULO II

Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 5.º

Âmbito e Regime

Na área do Plano são aplicadas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, nomeadamente as seguintes, delimitadas na Planta de Condicionantes:

a) Recursos Naturais:

i) Recursos Hídricos:

1) Domínio Público Hídrico.

b) Infraestruturas:

i) Rede Elétrica - Linhas Elétricas de Média Tensão.

CAPÍTULO III

Qualificação do solo

Artigo 6.º

Identificação

A área abrangida pelo plano divide-se nas seguintes categorias e sub-categorias de espaço de solo urbano, identificadas na Planta de Implantação:

1) Espaço de Atividades Económicas:

Área Empresarial;

Área de Circulação e Estacionamento.

2) Espaços Verdes.

SECÇÃO I

Espaço de atividades económicas

Artigo 7.º

Usos e ocupações

1 - O espaço de atividades económicas, delimitado na planta de implantação, integra as áreas que englobam o conjunto de lotes da área empresarial, as áreas de circulação automóvel, pedonal, ciclável e de estacionamento.

2 - A área empresarial engloba o conjunto de lotes destinados à instalação de unidades empresariais de natureza industrial, logística, comércio e serviços, com exceção dos usos de comércio a retalho, desde que não englobados por atividade dominante adequada ao uso da zona industrial e estabelecimentos de restauração e bebidas também quando não associados a outra atividade diretamente contemplada nos usos previstos.

3 - A Área de Circulação e de Estacionamento integra espaços de utilização coletiva que se destinam à circulação veículos, de pessoas e velocípedes, e ao estacionamento de viaturas.

Artigo 8.º

Edificabilidade

1 - A ocupação nos lotes, limitada pelo polígono de implantação e as respetivas especificações são definidas no Plano, conforme o estabelecido no presente regulamento e na Planta de Implantação, constituindo a envolvente de toda a possibilidade edificativa, em termos de implantação.

2 - Constituem exceções possíveis, com implantação fora dos limites do polígono base referidos no ponto um deste artigo, equipamentos de utilidade específica não diretamente ligados à função produtiva, como por exemplo reservatórios de gás, instalações de lavagem de veículos, saliências ornamentais de fachadas, pequenos edifícios de receção e controlo na entrada dos lotes, quando demonstradamente não for possível a sua inclusão no interior do polígono e ainda quando não impeçam a circulação envolvente e perimetral da edificação da unidade industrial ou laboral edificada com serviço da própria unidade ou de segurança de incêndios.

3 - Os polígonos de implantação dos lotes podem ser alterados através de:

a) União de lotes contíguos;

b) Fracionamento de lotes;

sem prejuízo da regulamentação própria em artigos seguintes.

4 - O recuo (afastamento frontal ao limite do lote), afastamentos laterais e posterior ficam sujeitos às seguintes distâncias:

a) Recuo: 15 metros (fixo), constituindo alinhamento, com exceção dos lotes 14, 15, 16, 30, 32, 34 e 36, em que tal distância será de 12 metros.

b) Afastamentos laterais e tardoz terão o mínimo de 7 metros;

c) Os afastamentos previstos nas alíneas anteriores, não prejudicam outros legalmente previstos;

d) No caso de ocorrerem as situações referidas no n.º 3, os afastamentos do presente número, mantêm-se se aplicados aos limites do lote ou lotes resultantes.

e) Os afastamentos são determinados a partir da definição das entradas principais enunciadas no quadro 1:

QUADRO 1

Entradas principais

(ver documento original)

5 - O Índice máximo de utilização no lote é aplicável sob justificação técnica adequada, atendendo-se à especificidade das indústrias e atividades relacionadas.

6 - Em cada lote é definida uma cota de soleira que será determinada por remissão a uma cota fixa conhecida junto de cada lote e que será a cota da rasante (C.R.) do arruamento que servir a entrada do lote de acesso à entrada principal administrativa da edificação situada no perfil transversal do arruamento que simultaneamente passa pelo eixo dessa entrada. A cota de soleira (C.S.) é pois determinada pela seguinte fórmula.

C.S. = C.R. - (0,025 x L.F.R./2) + 0,15 + (0,025 x L.P.) +/- (0,02 x Recuo)

sendo:

C.S. = Cota de Soleira;

C.R. = Cota da Rasante;

L.F.R. = Largura da Faixa de Rodagem;

L.P. = Largura do Passeio.

6.1 - Admitem-se exceções ao estabelecido neste ponto, para outros casos topograficamente justificáveis que serão analisados caso a caso e não poderão constituir precedente.

Artigo 9.º

União de Lotes Adjacentes

A união de lotes adjacentes cuja dimensão em planta a isso justifique é permitida com a simples soma de capacidades construtivas, implicando um polígono de implantação respeitador dos mesmos afastamentos e recuos, já referidos no n.º 4 do artigo 7.º, com o mesmo número de pisos.

Artigo 10.º

Fracionamento de Lotes

1 - É permitido o fracionamento de lotes, em dois ou mais novos lotes, com novos polígonos de implantação que respeitarão igualmente as regras de recuos e afastamentos estabelecidos no ponto 4 do artigo 8.º

2 - O somatório das capacidades construtivas dos novos lotes, será igual à capacidade construtiva do lote inicial.

3 - A capacidade construtiva de cada lote resultante do fracionamento será igual para cada um deles, e terão obrigatoriamente áreas de terreno iguais entre si.

Artigo 11.º

Impermeabilização dos Solos

A impermeabilização máxima admitida nas parcelas resultantes da solução de desenho urbano prevista pelo Plano para a área empresarial fica condicionada pelo índice de impermeabilização do solo de 80 %, sendo a área permeabilizada afeta obrigatoriamente a espaço verde, admitindo-se a pavimentação destes espaços com elementos vazados, com aberturas em planta não inferiores a 4x4 cm e juntas entre elementos não vedados, ou solução material equivalente, desde que haja proposta alternativa a executar de espécies arbóreas.

Artigo 12.º

Logradouros

1 - A superfície dos logradouros, mesmo atenta a sua função e ao disposto no artigo 11.º, devem ser o mais permeável possível, de forma a obter-se o menor caudal pluvial a drenar para a rede pública.

2 - As superfícies dos logradouros devem assegurar no seu interior a realização de todas as operações de circulação e estacionamento de veículos, assim como a carga e descarga de materiais necessários à atividade instalada.

3 - Nestes espaços não são permitidas ações de armazenagem, depósito de materiais, lixos e desperdícios.

Artigo 13.º

Altura da Fachada

A altura da fachada poderá ter uma tolerância justificada de 10 %, para instalações técnicas devidamente justificadas e aceites pela Câmara Municipal.

SUBSECÇÃO I

Área de circulação e estacionamento

Artigo 14.º

Disposições comuns

Nas áreas de circulação e estacionamento optar-se-á, quando adequável, pela utilização de pavimentos permeáveis.

Artigo 15.º

Área de Circulação Pedonal

1 - As áreas destinadas à circulação de pessoas, também designadas por passeios, estão definidas na Planta de Implantação e asseguram a livre circulação de peões e a compartimentação entre tráfego mecânico e pedonal.

2 - A execução dos passeios tem que respeitar os dimensionamentos estabelecidos no Plano, estando estes em conformidade com os perfis transversais tipo constantes da Planta de Perfis Transversais.

3 - Os materiais e condições de execução a utilizar nos passeios devem garantir as necessárias condições de segurança dos peões, bem como condições de licenciamento dos lotes.

Artigo 16.º

Área de Circulação de Veículos

1 - A área de circulação de veículos, também aqui designada por rede viária está definida na Planta de Implantação.

2 - A rede viária deve garantir as seguintes medidas:

a) Cumprimento dos parâmetros de dimensionamento estabelecidos no presente Plano, designadamente os constantes da Planta de Perfis Transversais;

b) Medidas de segurança no atravessamento de peões, sendo por isso obrigatória a integração de passadeiras nos principais pontos de atravessamento pedonal, bem como outras medidas adequadas nos locais a definir temporariamente, à medida da ocupação física dos lotes.

3 - O acesso de veículos ao interior das parcelas ou lotes é estabelecido a partir dos arruamentos previstos na Planta de Implantação, e não deverão existir mais do que dois acessos viários a cada parcela ou lote, salvo justificação adequada, apreciada e aceite caso a caso.

4 - De acordo com a sinalização aplicável, serão introduzidos desnivelamentos e rampeamentos para servir deficientes.

4.1 - As suas localizações podem ser alteradas, por ajustamento justificado relacionado com a posição do acesso viário a lotes, passadeiras ou de outras condicionantes afins.

Artigo 17.º

Área Ciclável

1 - A área destinada a circulação de velocípedes, com 3,00 m de largura, está definida na Planta de Implantação.

2 - Esta área, com tradução na Planta de Implantação tem as respetivas soluções técnicas descritas no relatório do Plano, pelo que se remete para este, a verificação de concordância ou equivalência técnica de qualquer outra solução.

Artigo 18.º

Área de Estacionamento

1 - O número mínimo de lugares de estacionamento, em cada lote, a considerar, em função do uso e tipo da edificação, encontra-se estabelecido no quadro 2:

QUADRO 2

Parâmetros mínimos de estacionamento no interior do lote

(ver documento original)

2 - Ficam assegurados 92 lugares de estacionamento, conforme disposição indicada na Planta de Implantação, sendo:

53 lugares ao longo da rua C;

10 lugares ao longo da rua D;

12 lugares ao longo da rua E;

17 lugares ao longo da rua G.

3 - Os lugares de estacionamento previstos em via pública, não poderão ser alvo de cativação para utilização de estacionamento restrito ainda que direcionada a interesses coletivos.

SECÇÃO II

Espaços verdes

Artigo 19.º

Caracterização

1 - Os espaços verdes, delimitados na Planta de Implantação, correspondem às áreas com funções de equilíbrio ecológico e de acolhimento de atividades ao ar livre de recreio e lazer.

2 - As intervenções a desenvolver, nestes espaços sob coordenação do município, devem privilegiar o recurso à utilização de materiais de construção existentes na Região, assim como a utilização de espécies arbóreas e arbustivas autóctones devidamente adaptadas às características climáticas do local e às funções de salvaguarda.

3 - A gestão deste solo é da responsabilidade da Câmara Municipal ou confiada a terceiros, mediante a celebração de acordos de cooperação ou sob qualquer outra forma jurídica legalmente admitida, devendo estes atender, nomeadamente aos seguintes aspetos:

a) Limpeza, higiene e conservação;

b) Vigilância da área, no sentido de atuar quando necessário.

4 - Nesta categoria de solos são interditas as seguintes ações:

Impermeabilizações;

Descarga de entulhos de qualquer tipo;

Depósito e acumulação de quaisquer materiais ou circulação sobre eles exceto em serviço de manutenção.

5 - Ao espaço verde delimitado no Plano não deverá ser dada outra finalidade que não seja a função definida no ponto 1 deste artigo.

CAPÍTULO IV

Condições gerais dos projetos de arquitetura

Artigo 20.º

Paredes Exteriores

No revestimento de paredes exteriores devem ser utilizados materiais e cores homogéneas que contribuam para a integração harmoniosa das construções nos conjuntos edificados e na envolvente, e que assegurem complementarmente as condições de conforto e salubridade exigíveis. As alturas dos muros e vedações não devem ultrapassar os 2 m.

Artigo 21.º

Arranjos exteriores

O projeto de arquitetura de cada unidade industrial abrange o tratamento de arranjos exteriores, nele contendo a identificação das zonas permeáveis e impermeáveis. Deverá prever, ainda, dentro dos limites da parcela que ocupa, as áreas livres necessárias para cargas e descargas, estacionamento próprio e acesso ao interior da parcela, de forma a assegurar o seu correto funcionamento e autonomia.

CAPÍTULO V

Despoluição e valorização ambiental

Artigo 22.º

Despoluição

1 - Quando as características dos efluentes residuais de cada unidade de ocupação dos lotes não forem cumpridores dos parâmetros técnicos definidos no anexo II do presente regulamento, terá de ser realizada em estação própria interior aos lotes, o tratamento suficiente para que tais efluentes possam ser lançados na rede pública qualquer que seja a solução recetora.

2 - A regra prevista no n.º 1 deste artigo aplica-se com as necessárias adaptações ao caso dos efluentes pluviais, se se verificar que na área interior ao lote se verifica o arrastamento para a rede pluvial de resíduos poluidores.

3 - Como regra geral, todos os estabelecimentos industriais devem ser providos de sistemas antipoluentes, adequados às atividades exercidas de modo a dar cumprimento à legislação aplicável em vigor.

Artigo 23.º

Valorização ambiental

1 - Os espaços livres não impermeabilizados serão tratados como espaços verdes arborizados, sem prejuízo de se assegurar a possibilidade de acesso à circulação de veículos de emergência e implantação de ETAR ou outros equipamentos também enterrados, quando necessário.

2 - Estabelecimento de medidas compensatórias através da redução de taxas municipais nas unidades que implementem medidas de redução do consumo de água e de reutilização das águas.

CAPÍTULO VI

Disposições executórias

Artigo 24.º

Princípio geral

Ao município compete a execução do Plano, de acordo com o programa de execução das ações previstas, procedendo à realização das obras de urbanização e dos espaços públicos previstos, de acordo com o interesse público e os objetivos estabelecidos no Plano.

Artigo 25.º

Sistema de execução

1 - O Plano é implementado e executado através de sistema de imposição administrativa, procedendo a Câmara Municipal à aquisição das parcelas necessárias, ao reparcelamento da propriedade, produzindo a formação de lotes.

2 - Todas as obras de urbanização serão realizadas em consequência do n.º 1, pelo Município, de acordo com o seu próprio programa de execução.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O Plano entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Quadro Sinóptico

(ver documento original)

ANEXO II

Requisitos para ligação de efluentes residuais

Não podem ser descarregadas direta ou indiretamente:

1 - Águas residuais industriais cujos caudais de ponta instântanea excedam em mais de 25 % a média dos caudais diários nos dias de laboração do mês de maior produção, indicados no requerimento de ligação ou equivalente, exceto para as situações consideradas excecionais;

2 - As águas residuais com temperatura superior a 30.º C sem justificação adequada;

3 - Quaisquer matérias explosivas ou inflamáveis, tais como, gasolina benzeno, nafta, gasóleo ou outros líquidos, sólidos ou gases inflamáveis ou explosivos, ou que possam dar origem à formação de substâncias com essas características;

4 - Águas residuais contendo quaisquer líquidos, sólidos, ou gases venenosos, tóxicos ou radioativos que por si só ou por interação com outros, sejam capazes de criar inconvenientes para o público ou interferir com o pessoal afeto à operação e manutenção das infraestruturas de saneamento;

5 - Lamas e resíduos sólidos;

6 - Efluentes resultantes da limpeza de fossas ou lamas de ETAR;

7 - Águas com propriedades corrosivas capazes de danificarem ou porem em perigo as estruturas e equipamentos dos sistemas de drenagem, designadamente com pH inferior a 5,5 ou superior a 9,5;

8 - Substâncias sólidas ou viscosas em quantidades ou de dimensões tais que possam causar obstruções ou quaisquer outras interferências com o funcionamento dos coletores, emissários ou intercetores, tais como, cinzas, fibras, escórias, areias, lamas, palha, pelos, metais, vidros, cerâmicas, trapos, estopas, penas, alcatrão, plásticos, madeira, lixo, sangue, estrume, peles, vísceras de animais, e ainda pratos, copos e embalagens de papel;

9 - As águas residuais que contenham substâncias que por si mesmas ou por interação com outras, solidifiquem ou se tornem apreciavelmente viscosas entre 0.ºC e 65.ºC;

10 - As águas residuais que contenham óleos e gorduras de origem vegetal ou animal cujos teores excedam 250 mg/l de matéria solúvel em éter;

11 - Águas residuais que contenham concentrações superiores a 1000 mg/l em SO(índice 4)(elevado a 2);

12 - Não poderão afluir aos coletores da rede, descargas de águas pluviais, águas de circuitos de refrigeração, águas de processo não poluídas, quaisquer outras águas de outros processos ativos.

13 - As substâncias que em função das respetivas toxicidades, persistência, e bioacumulação, figurem na lista indicativa dos principais poluentes do anexo ix ao Decreto-Lei 77/2006 de 30/3, devem ser eliminadas das descargas de águas residuais antes da sua afluência às infraestruturas de saneamento.

14 - As substâncias prioritárias e as substâncias prioritárias perigosas definidas na Lei 58/2005 de 29/12, são as indicadas no anexo x do Decreto-Lei 77/2006 de 30/3.

15 - As descargas acidentais devem ser evitadas, mas quando acontecerem, devem ser comunicadas à entidade gestora da rede, no prazo máximo de 6 horas.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

28542 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_28542_1.jpg

28576 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_implantação_28576_2.jpg

608522645

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/554626.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-30 - Decreto-Lei 77/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Complementa a transposição da Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água, em desenvolvimento do regime fixado na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro. Publica em anexo as seguintes normas: em Anexo I "Caracterização de águas de superfície e de águas subterrâneas"; em Anexo II "Condições de referência específicas para os tipos de massas de águas superficiais"; em Anexo III "Avaliação d (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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