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Aviso 3231/2015, de 26 de Março

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

Texto do documento

Aviso 3231/2015

Nuno Manuel Sousa Pinto de Carvalho Gonçalves, presidente da Câmara Municipal de Peso da Régua, torna público, que por deliberação do executivo municipal de 19 de março de 2015, foi aprovado e posto a discussão pública pelo prazo de 30 dias, o projeto de regulamento municipal de zonas de estacionamento de duração limitada

Projeto de Regulamento Municipal de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

Nota justificativa

Tendo em conta o acréscimo de viaturas em circulação, verifica-se uma crescente dificuldade no ordenamento do estacionamento nas zonas comerciais e de serviços.

O reforço da oferta de parques de estacionamento livre em zonas próximas dos arruamentos comerciais não tem sido fator de dissuasão suficiente para motivar os condutores a parquear as suas viaturas sem custos nesses locais onde a pressão sobre o estacionamento é menor.

Por outro lado, as novas realidades tecnológicas tornam necessário criar meios alternativos de pagamento e de controlo do estacionamento que implicam a definição de normas regulamentares que assegurem a eficaz prestação do serviço com um racional e eficiente dispêndio de recursos por parte das entidades gestoras das zonas de estacionamento limitado.

Pretende-se, em suma, aliviar a pressão sobre as zonas de estacionamento mais próximas das artérias com maior pendor comercial ou de serviços onde os períodos de estacionamento deverão ser, tendencialmente, de menor duração, deslocando para os parques livres situados em zonas mais desafogadas o estacionamento de média e longa duração.

Tais medidas traduzir-se-ão em menores custos para os utentes, tanto diretos como indiretos, potenciando o acesso dos utentes às zonas de comércio e serviços e com menores impactos no meio ambiente.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas ee) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo i da Lei 75/2013 de 12 de setembro, nos artigos 70.º, 71 e 163.º e seguintes do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94 de 3 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 214/96 de 20 de novembro, Decreto-Lei 2/98 de 3 de janeiro, Retificação n.º 1-A/98 de 31 de janeiro, Decreto-Lei 162/2001 de 22 de maio, Retificação n.º 13-A/2001 de 24 de maio, Decreto-Lei 265-A/2001 de 28 de setembro, Retificação n.º 19-B/2001 de 29 de setembro, Lei 20/2002 de 21 de agosto, Decreto-Lei 44/2005 de 23 de fevereiro, Decreto-Lei 113/2008 de 01 de julho, Decreto-Lei 113/2009 de 18 de maio, Lei 78/2009 de 13 de agosto, Lei 46/2010 de 07 de setembro, Decreto-Lei 82/2011 de 20 de junho, Decreto-Lei 138/2012 de 5 de junho e Lei 72/2013 de 03 de setembro, e ainda ao abrigo do decreto-lei 81/2006 de 20 de abril, e da alínea d) n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006 de 19 de dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento define as normas aplicáveis ao estacionamento de duração limitada nas vias e espaços públicos viários no concelho do Peso da Régua.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

Zona de estacionamento de duração limitada - Vias e espaços públicos viários devidamente sinalizados nos termos da lei aplicável, onde apenas é permitido o estacionamento, gratuito ou tarifado, em determinados períodos de permanência e em que existam limites máximos de tempo de permanência dos veículos em conformidade com o Anexo I do presente Regulamento.

Lugar de estacionamento de duração limitada - Espaço à superfície demarcado através de sinalização vertical e horizontal, com identificação do respetivo regime de utilização e cuja duração é limitada e registada por um dispositivo mecânico ou eletrónico, prévia e obrigatoriamente acionado pelo utente.

Zonas especiais de estacionamento - Vias e espaços públicos viários com características de exploração diferenciadas inseridas em zonas de estacionamento de duração limitada.

Comerciantes - Pessoas coletivas proprietárias, adquirentes com reserva de propriedade ou aluguer de longa duração, que explorem um espaço comercial não integrado em centro comercial numa zona de estacionamento de duração limitada.

Título de estacionamento - Comprovativo do pagamento do estacionamento de duração limitada.

Título eletrónico de estacionamento - Comprovativo eletrónico do pagamento do estacionamento de duração limitada, obtido através de meios eletrónicos e válido apenas para o período indicado e zona selecionada.

Artigo 4.º

Período de estacionamento de duração limitada

1 - Os períodos de estacionamento de duração limitada encontram-se fixados no Anexo I ao presente Regulamento que dele faz parte integrante.

2 - O Município reserva-se o direito de alterar o período máximo de duração de estacionamento, sempre que a evolução do trânsito e as situações particulares de cada zona o exijam.

Artigo 5.º

Concessão

O Município pode decidir concessionar as zonas de estacionamento de duração limitada a empresa pública ou privada, bem como a fiscalização do cumprimento do estabelecido no presente regulamento.

Capítulo II

Zonas de estacionamento de duração limitada

Artigo 6.º

Criação de zonas de estacionamento de duração limitada.

1 - As zonas de estacionamento de duração limitada serão aprovadas por deliberação da Câmara Municipal.

2 - A Câmara Municipal pode alterar os limites geográficos do estacionamento de duração limitada, criar zonas especiais, bem como os respetivos preços, períodos e limites de estacionamento.

Artigo 7.º

Composição das zonas de estacionamento de duração limitada

Das zonas de estacionamento de duração limitada estabelecidas pela Câmara Municipal, fazem parte integrante:

1 - Lugares de estacionamento com duração limitada e tarifário fixado no Anexo I;

2 - Lugares reservados a operações de carga e descarga de utilização gratuita;

3 - Lugares destinados a motociclos, ciclomotores e velocípedes.

Artigo 8.º

Classe de veículos

Podem estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada, nos lugares a eles destinados:

1 - Os veículos automóveis ligeiros, com exceção de caravanas e auto caravanas;

2 - Os veículos automóveis de mercadorias e mistos de peso bruto até 3.500 kg, para operações de carga e descarga;

3 - Os motociclos, ciclomotores e velocípedes;

Secção I

Título de estacionamento

Artigo 9.º

Título de estacionamento

1 - O direito ao estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada é conferido pela aquisição do título de estacionamento;

2 - O título de estacionamento deve ser adquirido nos equipamentos automáticos destinados a esse efeito;

3 - Quando o equipamento automático de fornecimento de títulos mais próximo se encontrar avariado, o utente fica obrigado à aquisição do título noutro equipamento, desde que instalado na mesma zona;

4 - Em caso de avaria de todos os equipamentos numa determinada zona, o utente fica desonerado do pagamento do estacionamento, enquanto a situação de avaria se mantiver;

5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, o título de estacionamento, deve ser colocado no interior do veículo junto ao para-brisas dianteiro, com o rosto voltado para o exterior de modo a serem visíveis as menções dele constantes.

Artigo 10.º

Título eletrónico de estacionamento

1 - De forma a facilitar e diversificar o modo de pagamento, poderão ser colocados à disposição dos utentes por parte do Município ou do concessionário, se existir, formas alternativas de pagamento do estacionamento;

2 - Dessas formas alternativas poderão constar o pagamento através de aplicações para Telemóveis Smartphones, sítio público na Internet e Contact Center ou outras;

3 - Na modalidade de pagamento através de aplicações para Telemóveis Smartphone, o utente deve identificar-se perante o sistema, selecionar o período e o local de estacionamento;

4 - Na modalidade de pagamento através de sítio público na Internet, o utente deverá aceder ao endereço disponibilizado e previamente publicitado, identificar-se perante o sistema, selecionar o período e o local de estacionamento;

5 - Na modalidade de pagamento através do Contact Center, o utente deve efetuar uma chamada com o número previamente registado para o telefone disponibilizado e previamente publicitado, devendo informar o período e o local de estacionamento;

6 - A utilização dos títulos eletrónicos de estacionamento implica um prévio registo (on-line) no sítio público na Internet da Câmara Municipal, do Concessionário, se existir, ou através de aplicações de software disponibilizadas gratuitamente, bem como a criação de um cartão virtual, que deverá dispor de saldo que cubra a operação efetuada;

7 - O carregamento de valores no cartão virtual será efetuado por qualquer quantia nos terminais Multibanco ou agentes PAYSHOP.

Artigo 11.º

Validade dos títulos de estacionamento

1 - O título de estacionamento considera-se válido pelo período nele fixado ou, tratando-se de título eletrónico de estacionamento, pelo tempo selecionado;

2 - Findo o período de validade constante do título de estacionamento, o utente deverá abandonar o lugar ocupado ou adquirir novo título de estacionamento, no caso de não ter esgotado o período máximo de estacionamento autorizado no mesmo local.

Artigo 12.º

Sistema de alerta

1 - Tratando-se de título eletrónico de estacionamento, será emitido um alerta de finalização dos períodos pagos e, entretanto, caducados;

2 - O sistema de alerta é escolhido pelo utente de entre os colocados à sua disposição, correio eletrónico ou SMS, recaindo sobre este a escolha do mais apropriado;

3 - Para efeitos de exequibilidade do ponto anterior, deve o utente fornecer à Câmara Municipal ou ao Concessionário, se existir, os dados necessários ao completo sucesso da operação de alerta;

4 - No caso de não ter sido esgotado o período máximo de permanência no mesmo local, é dada a possibilidade de obter novo título eletrónico de estacionamento pelos métodos referidos no artigo 10.º

Secção II

Preços

Artigo 13.º

Valores

1 - O utente fica sujeito ao pagamento de um valor pelo estacionamento de duração limitada a cobrar pela Câmara Municipal do Peso da Régua, de acordo com o fixado no Anexo I ao presente regulamento;

2 - Os valores poderão ser atualizados anualmente de acordo com o valor da inflação estipulada pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 14.º

Isenção de pagamento (parquímetros)

1 - Estão isentos do pagamento de estacionamento de duração limitada:

a) Veículos que se apresentem em missão urgente de socorro ou de polícia;

b) Veículos envolvidos em operações de carga e descarga dentro dos horários fixados e nos lugares destinados a esse fim;

c) Motociclos, ciclomotores e velocípedes desde que estacionados em lugares destinados a esse fim;

d) Veículos que sejam propriedade ou estejam em serviço do Município.

Secção III

Medidas revitalizadoras do Comércio Tradicional - Zonas Comerciais Abertas

Artigo 15.º

Cartão de incentivo ao comércio tradicional

1 - O Cartão de incentivo ao comércio tradicional consiste na possibilidade dos empresários aderentes se substituírem ao pagamento do estacionamento em nome dos seus clientes;

2 - O Empresário efetua a sua adesão no sítio na Internet da Câmara Municipal ou do Concessionário, caso exista, e escolhe o valor do plafond mensal, indicando, obrigatoriamente, os números de telefone que serão utilizados para os contactos;

3 - Depois da validação por parte da Câmara Municipal da Régua ou do Concessionário, caso exista, é atribuído um utilizador, um código secreto e dados para o pagamento, obrigatoriamente no Multibanco, Home banking ou PAYSHOP, ficando imediatamente ativo após confirmação da transação;

4 - A Câmara Municipal do Peso da Régua publicará no seu sítio na Internet a lista atualizada das Empresas aderentes, bem como poderá fornecer cartazes publicitários para afixação em local bem visível.

Artigo 16.º

Utilização do cartão de incentivo ao comércio tradicional

1 - Por solicitação do cliente ou por iniciativa própria, o empresário ou os seus colaboradores informam este que poderá usufruir de um determinado período de estacionamento pago;

2 - Esse período nunca poderá ter início há mais de 15 minutos relativamente à hora de estacionamento;

3 - Simultaneamente, o empresário ou os seus colaboradores informam telefonicamente ou por meios eletrónicos a Câmara Municipal ou o Concessionário, caso exista, para o número do Contact Center da matrícula do cliente, bem como do período facultado;

4 - A operação será bem sucedida caso o empresário ou os seus colaboradores

i) Liguem dos números de telefone previamente indicados e

ii) Indiquem o código secreto previamente fornecido;

5 - A Câmara Municipal ou o Concessionário, caso exista, colocarão à disposição do empresário e dos seus colaboradores um sistema automatizado na receção das chamadas e identificação informática do número chamador que permita um redobrado controlo e segurança do sistema, bem como um rápido e eficaz atendimento;

6 - Tendo em vista a resolução de conflitos, deve a operação telefónica ser gravada de forma automática, salvo reserva expressa de qualquer das partes;

7 - Opcionalmente, a Câmara Municipal do Peso da Régua ou o Concessionário, caso exista, disponibilizam um portal na internet onde, após boa validação com utilizador e password, o próprio empresário ou os seus colaboradores poderão introduzir a matrícula e o período de estacionamento que pretendem oferecer ao seu cliente.

Artigo 17.º

Título eletrónico de estacionamento e cartão de incentivo ao comércio tradicional

1 - O bilhete eletrónico de estacionamento e o cartão de incentivo ao comércio tradicional caducam sempre que se alterem os pressupostos em que se basearam a sua atribuição e não estejam a ser respeitadas as normas deste regulamento;

2 - Em caso algum serão aceites como beneficiárias desta prerrogativas as viaturas do próprio empresário bem como dos seus colaboradores.

Capítulo III

Estacionamento proibido e em infração

Artigo 18.º

Estacionamento proibido em zonas de estacionamento de duração limitada

É proibido o estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada:

De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o lugar tenha sido reservado;

a) De veículos por período superior ao permitido pelo Anexo I ao presente Regulamento;

b) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, exceto nos períodos, locais e condições expressamente autorizados pelo Município;

c) De veículos utilizados para transportes públicos, quando não autorizados pelo Município.

Artigo 19.º

Estacionamento em situação de infração

1 - Por norma, os utentes deverão efetuar o pagamento e obter o respetivo bilhete (físico ou eletrónico), logo após o estacionamento do veículo;

2 - Aquele deve ser colocado no tablier da viatura com a face virada para cima e em local bem visível.

3 - O agente fiscalizador, tendo detetado veículos que não cumpriram com o estabelecido no ponto anterior, emite aviso de liquidação, que deve ser pago no prazo máximo de 48 horas;

4 - Apenas decorrido esse prazo é que se considerará o veículo em situação de estacionamento abusivo para efeitos do estabelecido no Código da Estrada;

5 - Os avisos de liquidação serão emitidos no máximo 2 por dia na zona verde e 1 a cada 2,5 horas na zona vermelha, de acordo com os horários e os valores estabelecidos no Anexo I;

6 - O Município ou o Concessionário, caso exista, deverá colocar à disposição do utente, diversas formas de pagamento, nomeadamente, Multibanco, PayShop em pelo menos em 4 parcómetros, estrategicamente localizados e amplamente publicitados;

7 - Após o pagamento, o aviso de liquidação deve ser imediata e automaticamente anulado do sistema informático;

8 - Decorrido o prazo de 48 horas, pode o Município ou o concessionário, caso exista, despoletar todos os mecanismos legais para forçar o utente a pagar o valor em dívida.

9 - Sem prejuízo de outras infrações existentes, findo este período devem as forças de segurança, considerar que o veículo está a infringir os normativos deste regulamento e os do Código da Estrada, no que ao estacionamento pago se refere;

10 - Aos veículos em zona de estacionamento de duração limitada para além do período de tempo pago ou regulamentarmente estabelecido, aplica-se, com as necessárias alterações, o estipulado nos pontos anteriores.

Capítulo IV

Sinalização

Artigo 20.º

Sinalização das zonas de estacionamento de duração limitada

As zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas nos termos do estipulado no Código da Estrada e legislação complementar.

Artigo 21.º

Sinalização no interior das zonas de estacionamento de duração limitada

No interior das zonas de estacionamento de duração limitada, o estacionamento será demarcado com sinalização horizontal e vertical nos termos do disposto no Código da Estrada e legislação complementar.

Capítulo V

Fiscalização e penalizações

Artigo 22.º

Agentes de fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente regulamento será exercida por agentes municipais, do concessionário, se existir, e pelos agentes das autoridades policiais, mediante solicitação ou não da Câmara Municipal;

2 - Todos os intervenientes na fiscalização devem respeitar o estipulado no n.º 4 do artigo 19.º do presente Regulamento.

Artigo 23.º

Atribuições

Compete aos agentes de fiscalização, dentro das zonas de estacionamento de duração limitada:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento e sobre o funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover o correto estacionamento, paragem e acesso às zonas de estacionamento de duração limitada;

c) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento;

d) Proceder ao registo e emissão do aviso de liquidação nos veículos em situação de incumprimento, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º;

e) Testemunhar em juízo as situações de incumprimento detetadas;

f) Participar aos elementos das forças de segurança, as situações de incumprimento graves e com eles colaborar no cumprimento do presente regulamento;

Artigo 24.º

Penalizações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber, são puníveis com penalização as seguintes situações:

2 - Viaturas estacionadas sem título de estacionamento válido;

3 - Viaturas estacionadas com título de estacionamento caducado;

4 - Os casos de incumprimento são puníveis de acordo com os valores constantes do Anexo I;

5 - Fora do prazo a que se refere o n.º 4 do Artigo 18.º os veículos em situação de infração são punidos nos precisos e exatos termos do Código da Estrada.

Artigo 25.º

Remoção de veículos

O veículo que se encontre em situação de estacionamento abusivo poderá ser bloqueado ou removido nos termos do disposto no artigo 164.º do Código da Estrada.

Capítulo VI

Disposições finais

Artigo 26.º

Regulamentos específicos

O Município pode elaborar regulamentos específicos para as zonas de estacionamento de duração limitada.

Artigo 27.º

Competências

Compete ao Município e às entidades legalmente habilitadas executar e fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento.

Artigo 28.º

Interpretação e lacunas

As dúvidas de interpretação, bem como as lacunas do presente regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal do Peso da Régua, salvo se esta competência não tiver sido delegada no seu presidente ou ao membro do executivo com o referido pelouro.

Artigo 29.º

Norma revogatória

São revogadas todas as normas regulamentares bem como todas as deliberações e despachos que contrariem o preceituado no presente regulamento.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

19 de março de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Nuno Manuel Sousa Pinto de Carvalho Gonçalves.

ANEXO I

Zona Vermelha

Dias úteis das 8 às 19h. Sábados da 8 às 14h

(ver documento original)

Zona Verde

Dias úteis das 9 às 12:30h e das 14 às 19h. Sábados da 8 às 14h

(ver documento original)

208522807

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/554614.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-08-21 - Lei 20/2002 - Assembleia da República

    Altera o Código da Estrada, considerando sob influência do álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5g/l e fixando as respectivas coimas para os infractores.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-13 - Lei 78/2009 - Assembleia da República

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, permitindo o averbamento da habilitação legal para a condução de veículos da categoria A1 à carta de condução que habilita legalmente para a condução de veículos da categoria B.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-07 - Lei 46/2010 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) o Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, altera (quinta alteração) o Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro,altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, altera (décima alteração) ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e altera (terceira altera (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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