Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 3223/2015, de 26 de Março

Partilhar:

Sumário

Suspensão parcial do Plano de Pormenor da Zona Industrial do Tortosendo e estabelecimento de medidas preventivas, para a mesma área, no âmbito da alteração do mesmo plano de pormenor

Texto do documento

Aviso 3223/2015

Vítor Manuel Pinheiro Pereira, presidente da Câmara Municipal da Covilhã:

Torna público, que a 27 de fevereiro de 2015, sob proposta da Câmara Municipal da Covilhã, foram aprovadas em sessão de Assembleia Municipal, pelo prazo de 2 anos, a suspensão parcial do Plano de Pormenor da Zona Industrial do Tortosendo (PPZIT) e o estabelecimento de medidas preventivas, para a mesma área, no âmbito da alteração do mesmo plano de pormenor.

A suspensão parcial do PPZIT determina, para a área territorial delimitada em planta anexa, a suspensão da área e do limite da parcela 30, o polígono de implantação e os usos previstos, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT) estabelecido pelo Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20 de fevereiro, passando a vigorar nessa área o Plano de Urbanização da Grande Covilhã.

Fundamentam a suspensão a existência de circunstâncias excecionais de natureza conjuntural, resultantes da necessidade de criar condições para a viabilização de um projeto de investimento, com efeitos dinamizadores e positivos na economia, nomeadamente ao nível da criação de emprego e que apenas terá oportunidade de ser concretizado se forem criadas, num curto espaço de tempo, as condições que o permitam acolher, o que não se mostra compatível com os tempos inerentes a um normal processo de alteração do Plano de Pormenor. Este projeto, pela sua natureza e pela atual conjuntura económica e social desfavorável, reveste-se de caráter excecional, pelo que a sua não concretização representaria uma oportunidade perdida para a dinamização da economia local e a criação de emprego.

Nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 100.º do RJIGT, a suspensão parcial do PPZIT implica obrigatoriamente o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, pelo que face à urgência de concretização do investimento a realizar, terão natureza antecipatória.

Desta forma fica sujeita a medidas preventivas a área delimitada na planta anexa, que integra a parcela 30 do Plano de Pormenor da Zona Industrial do Tortosendo.

Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 112.º do RJIGT, nos últimos quatro anos, não foram estabelecidas medidas preventivas para a área em causa.

Assim, em cumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 109.º conjugado com as alíneas e) e f) do n.º 4 do artigo 148.º do RJIGT, publica-se o presente aviso, bem como o texto das medidas preventivas e a planta de implantação com a delimitação da área a suspender.

Medidas Preventivas

Artigo 1.º

Âmbito Territorial

Para a área delimitada na planta em anexo, que integra a Parcela 30 do Plano de Pormenor da Zona Industrial do Tortosendo, são estabelecidas medidas preventivas.

Artigo 2.º

Âmbito Material

1 - Na área delimitada na planta em anexo e identificada como área sujeita a medidas preventivas, estão sujeitas a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro as seguintes ações:

a) As operações de loteamento e as obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que estejam isentas de procedimento de licenciamento ou comunicação prévia.

Artigo 3.º

Âmbito Temporal

As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos, prorrogáveis por mais um ano e caducam com a entrada em vigor da Alteração do Plano de Pormenor da Zona Industrial do Tortosendo.

Artigo 4.º

Regime aplicável

Às medidas preventivas é aplicável o regime constante dos artigos 107.º a 116.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

As medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

E para constar se publica o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e publicitados nos termos legais.

11 de março de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal da Covilhã, Vítor Manuel Pinheiro Pereira.

ATA

Na sessão realizada em 27 de fevereiro de 2015 a Assembleia Municipal aprovou, em minuta para imediata execução, nos termos do n.º 3 e 4 do artigo 92.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, a seguinte deliberação:

2.8 - Suspensão Parcial do Plano de Pormenor da Zona Industrial do Tortosendo e estabelecimento de Medidas Preventivas no âmbito da Alteração do Plano de Pormenor da Zona Industrial do Tortosendo - Parcela 30

Na sequência da deliberação da Câmara Municipal, tomada na reunião de 20 de fevereiro de 2015, foi presente à Assembleia Municipal o assunto acima identificado, que lhe foi remetido para efeitos do disposto na alínea r), do n.º 1, do artigo 25.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, através do ofício n.º 1441 de 2015.02.20 e seus anexos.

- Este documento que se dá como inteiramente reproduzido na presente ata fica, para todos os efeitos legais, arquivado em pasta própria existente para o efeito.

Submetido o assunto à apreciação foi interveniente a Senhora Dra. Mónica Ramôa (doc.).

Colocada a proposta da Câmara Municipal à votação - Suspensão Parcial do Plano de Pormenor da Zona Industrial do Tortosendo e estabelecimento de Medidas Preventivas no âmbito da Alteração do Plano de Pormenor da Zona Industrial do Tortosendo - Parcela 30, foi a mesma aprovada por maioria, com 39 votos a favor (PS, MAC, PSD e Presidentes de Junta de Freguesia) e 4 abstenções (PCP).

05 de março de 2015. - O Presidente da Assembleia, Prof. Doutor Manuel José dos Santos Silva.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

28759 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP_28759_1.jpg

28767 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP_28767_2.jpg

28768 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP_28768_3.jpg

608522904

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/554604.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda