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Regulamento 154/2015, de 26 de Março

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Sumário

Alteração ao Regulamento para a Intervenção na Rede de Infraestruturas de Solo e Subsolo

Texto do documento

Regulamento 154/2015

Alteração ao Regulamento para a Intervenção na Rede de Infraestruturas de Solo e Subsolo

Considerando que:

a) A necessidade de regulamentar «a intervenção nas redes de infraestruturas no solo ou subsolo da via pública» é da máxima importância para o município, visando disciplinar a ação dos intervenientes, através da implementação de um conjunto de procedimentos com vista à melhoria da sua operacionalidade e à consequente qualidade dos trabalhos realizados na via pública;

b) Estas regras têm como objetivo minorar os prazos de intervenção, aplicando normas de boa execução, permitindo assim, a curto prazo, a organização e o planeamento dos trabalhos solicitados pelas entidades atrás referidas nos mais diversificados locais do concelho, com a finalidade de minimizar os incómodos causados por este tipo de intervenções;

c) Este regulamento visa também, habilitar o município de Cascais ao ressarcimento dos encargos resultantes da degradação rápida que os pavimentos e espaços públicos venham a sofrer, devido à constante remodelação do solo e subsolo pelas concessionárias ou privados, possibilitando que se exija a interligação de pavimentos e a repavimentação das áreas totais envolventes;

d) As obras e os trabalhos na via pública a serem executadas por entidades externas ao município de Cascais, passam a ficar regulamentadas ao nível dos procedimentos administrativos e técnicos, sancionando-se quer o não cumprimento deste normativo quer a má qualidade do trabalho final;

e) Este regulamento visa disciplinar o regime dos pedidos de execução de trabalhos, do licenciamento municipal, dos projetos a apresentar, dos prazos de execução da obra, do modo de execução, das vistorias indispensáveis, da identificação da obra, das responsabilidades do técnico diretor dos trabalhos, do tipo de sinalização, da taxação e do cumprimento das posturas e demais legislação em vigor;

f) Com a publicação do regulamento 14/2005, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 130, de 8 de julho de 2005, Regulamento para a Intervenção de Infraestruturas estruturas subterrâneas, foram sendo identificadas algumas questões, durante o período de vigência, tornando-se necessária a atualização do regulamento, de forma a responder de forma mais clara e justa à própria realidade, assim como a harmonização com a legislação vigente; assim como se pretende a passagem das infraestruturas aéreas para o subsolo.

Foi elaborada a alteração ao Regulamento para a Intervenção na Rede de Infraestruturas de Solo e Subsolo, ao abrigo das competências que são atribuídas à Câmara Municipal de Cascais e à Assembleia Municipal de Cascais de acordo 1, do artigo 3.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação vigente, na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º e nas alíneas c) e g) do n.º 1, do artigo 25.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

O presente Regulamento foi objeto de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento define as regras aplicáveis às obras a efetuar no domínio público municipal, nomeadamente no solo e subsolo, de modo a garantir a sua boa execução;

2 - As disposições do presente regulamento são aplicáveis à ocupação da via pública, com vista à instalação, construção, alteração, substituição, manutenção, ou reparação de pavimentos, de redes elétricas, de comunicações eletrónicas, de televisão por cabo, de gás, de abastecimento de água, de águas residuais domésticas e pluviais, dos órgãos de drenagem e de todos os equipamentos e componentes que integram o espaço público e as vias de comunicação municipais.

3 - As entidades concessionárias de serviços públicos, as pessoas coletivas de direito público e privado e as pessoas singulares devem respeitar o disposto neste Regulamento sem prejuízo do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis.

Artigo 2.º

Planeamento e programação

1 - Compete à Câmara Municipal de Cascais promover a ação de coordenação entre as diversas entidades e serviços.

2 - Pare efeitos do número anterior, devem as concessionárias a intervir no domínio público municipal, até 30 de setembro de cada ano, submeter à apreciação da Câmara Municipal, o planeamento das obras a executar

3 - A Câmara Municipal de Cascais obriga-se até 31 de outubro a analisar os projetos apresentados e a emitir as licenças, após o que, no âmbito do seu próprio planeamento, coordenará nas várias obras previstas, os novos arruamentos e as novas infraestruturas, promovendo contactos e reuniões com as concessionárias

4 - Pela ausência de resposta ou pela não intervenção coordenada em qualquer destas situações, a concessionária em causa não será autorizada a efetuar qualquer intervenção nesse local num prazo de cinco anos, salvo por motivo devidamente justificado e aceite pela Câmara Municipal.

5 - No âmbito do planeamento e programação previstos no presente artigo, deverão ser consultadas as respetivas Juntas de Freguesia e as entidades representativas dos comerciantes do Concelho de Cascais.

CAPÍTULO II

Redes Aéreas

Artigo 3.º

Proibição de instalação de novas redes aéreas

A Câmara Municipal de Cascais não autoriza a ampliação de infraestruturas aéreas nem a colocação de novas nas existentes

Artigo 4.º

Adaptação das redes aéreas

1 - As redes aéreas devem ser objeto de enterramento para a infraestrutura de subsolo.

2 - Para efeitos do número anterior, dispõem as operadoras das infraestruturas aéreas de um prazo de 10 anos, contados a partir da data de publicação do presente regulamento

CAPÍTULO III

Autorização para execução de obras

Artigo 5.º

Licença

A execução dos trabalhos de infraestruturas no solo e subsolo carece de licença municipal.

Artigo 6.º

Obras urgentes

1 - Entende-se por obras de caráter urgente, aquelas que exigem a sua execução imediata, designadamente, a reparação de tubagens danificadas de água e gás, a reparação de cabos e substituição de postes danificados, a desobstrução de coletores de esgotos domésticos ou pluviais e a reparação ou substituição de quaisquer instalações/equipamentos cujo estado possa constituir um perigo eminente, ou originar perturbações na ordem pública e ou a própria interrupção da prestação do serviço público a que se destinam.

2 - Nas obras de caráter urgente, as entidades concessionárias podem dar início imediato às mesmas, devendo comunicar a sua execução, por telefone ou correio eletrónico, para a divisão da polícia municipal de cascais, a qual alertará os restantes Serviços Municipais.

3 - Na execução das obras de carácter urgente deverão ser tidas em conta todas as disposições técnicas constantes neste regulamento, devendo a reposição definitiva dos pavimentos ser efetuada no prazo máximo de cinco dias úteis, em passeios, bermas e valetas, ou de 10 dias uteis em faixa de rodagem, salvo justificação fundamentada e aceite pela Câmara Municipal.

4 - No caso dos trabalhos realizados na faixa de rodagem, as condições de circulação rodoviária deverão ser logo que possíveis restabelecidas, aceitando-se, até à colocação do pavimento definitivo, a colocação de pavimento de carácter provisório através de massas betuminosas (binder, emulsões a frio, etc.), sem o qual a via não poderá ser aberta ao trânsito.

5 - O carácter urgente da obra não dispensa da obrigação de entrega dos elementos previstos no artigo seguinte.

Artigo 7.º

Instrução do pedido de licenciamento

1 - Os procedimentos previstos no presente diploma iniciam-se através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara.

2 - Do requerimento inicial consta igualmente a indicação do pedido em termos claros e precisos, identificando o tipo de obra a realizar, a respetiva localização, o seu faseamento e o prazo de execução.

3 - O pedido deverá ser efetuado por correio eletrónico (original a cores), podendo também ser entregue em papel (original a cores e uma cópia), sendo acompanhado dos seguintes documentos, elementos obrigatórios de instrução do processo:

a) Projeto Geral de Intervenção na Via Pública, com plantas de localização e de pavimentos, indicando a área e o tipo de pavimentos a serem afetados pela intervenção;

b) Declaração e Termo de Responsabilidade dos técnicos autores do projeto, declaração de coordenação de segurança em obra, declaração do técnico responsável pela fiscalização da obra;

c) Declaração da entidade executante indicando as autorizações de que é titular, juntando a cópia do respetivo alvará de construção emitido pelas entidades competentes, cópia da apólice de seguro de acidentes de trabalho do pessoal da obra e a cópia da apólice que cubra o risco por danos a terceiros;

d) Plano de segurança e saúde;

e) Plano de Sinalização Temporário de Obra e de Condicionamentos de Trânsito (com desvios e indicação dos sentidos de circulação existentes);

f) Plano de Trabalhos, com indicação do prazo da intervenção;

g) Registo fotográfico do local da intervenção (mínimo três fotos), com fotomontagem do traçado a executar;

h) Indicação do vazadouro provisório e ou definitivo;

i) Definição em projeto do local e plano de estaleiro, autorizações particulares e responsabilidades da sua instalação e desmontagem, se necessário;

4 - Quando a intervenção implique trabalhos em passeios deverá ser indicada a largura e inclinação de passeios. Para passeios com largura igual ou superior a 1,5 m deverão ser assinalados os elementos existentes e submetida proposta de recolocação dos mesmos, garantindo um corredor de passagem com 1.20 m (ou 90 cm de largura, desde que o comprimento não ultrapasse 1.50m).

5 - Os projetos da obra devem indicar com pormenor os trabalhos a executar, podendo ser exigido ao requerente a apresentação de novos elementos descritivos e gráficos, fixando-se prazo para o efeito.

6 - Para efeito de pagamento de taxas, nos casos em que as mesmas sejam devidas, nos termos do artigo 12.º do presente regulamento, o pedido deve também vir acompanhado dos elementos que esclareçam o tipo de pavimentos afetados, o seu comprimento e largura, e, no caso de se pretender enterrar tubagem, deve-se também indicar o diâmetro e extensão; tratando-se de armários a área e ou volume a ocupar conforme fique à superfície, total ou parcialmente enterrado.

Artigo 8.º

Apreciação Liminar

Sempre que o pedido não se encontre instruído com os elementos previstos no artigo anterior, o requerente é notificado para, no prazo de dez dias, corrigir ou completar o pedido, sob pena de rejeição liminar do mesmo.

Artigo 9.º

Alvará de licença

1 - A Câmara Municipal do Cascais, emite o alvará de licença, para a realização de trabalhos no domínio público municipal,

2 - O alvará deverá especificar os seguintes elementos:

a) Identificação do titular;

b) Identificação do local onde se realizam as obras e o tipo de obra;

c) Os condicionamentos estabelecidos pela Câmara Municipal de Cascais para o licenciamento;

d) O prazo de conclusão da obra e o seu faseamento, caso o mesmo exista;

e) Montante de caução prestada e identificação do respetivo título.

Artigo 10.º

Validade, caducidade e condicionantes ao licenciamento

1 - O prazo de validade para a execução das obras é o fixado e aceite pela Câmara Municipal.

2 - A Câmara Municipal pode, fundamentadamente, reduzir o prazo indicado pelo requerente para a execução dos trabalhos, se o considerar excessivo ou se a obra requerer maior urgência na sua realização.

3 - As licenças de execução das obras caducam decorrido o prazo aprovado.

4 - O prazo de duração da execução dos trabalhos pode vir a ser prorrogado, mediante requerimento do interessado, devidamente fundamentado, sempre que seja previsível não ser possível o cumprimento do prazo fixado.

5 - Nas vias estruturantes de nível 2 e 3 do Concelho ou vias de tráfego intenso, as obras podem ficar condicionadas a restrições no período de horário de trabalho, a ser estipulado pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Cascais.

Artigo 11.º

Autorização em vias classificadas como itinerários principais e complementares e estradas nacionais

Em vias classificadas como itinerários principais e complementares bem como estradas nacionais, a autorização compete à respetiva entidade gestora rodoviária, devendo o pedido ser instruído com o parecer dos serviços envolvidos da Câmara Municipal de Cascais, a solicitar pelo requerente com pelo menos trinta dias de antecedência.

Artigo 12.º

Taxas

1 - O licenciamento no âmbito do presente Regulamento fica dependente do pagamento de uma taxa, nos termos fixados no Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e outras Receitas Municipais e demais legislação em vigor.

2 - Excetuam-se os casos em que haja protocolos, contratos ou acordos estabelecidos entre a edilidade e as entidades, ou nos casos de isenção expressamente previstos na lei.

3 - As isenções previstas no ponto anterior não dispensam a entrega dos formalismos de licenciamento definidos no presente Regulamento.

4 - As obras urgentes, previstas no artigo 6.º, não dispensam o pagamento das taxas que forem devidas nos termos do presente regulamento.

Artigo 13.º

Responsabilidade por perdas e danos

As entidades concessionárias de serviços públicos, as empresas públicas e privadas e os demais particulares são responsáveis por quaisquer perdas e danos que, por motivos imputáveis a si ou ao adjudicatário, sejam sofridos pela Câmara Municipal de Cascais ou terceiro.

Artigo 14.º

Obrigações

Os interessados a quem tenha sido autorizada a execução de trabalhos na via pública, ficam obrigados a fazer cumprir todas as normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente:

a) Tomar, de imediato, todas as providências adequadas a garantir a segurança e minimizar os incómodos aos utentes da via pública, incluindo aos veículos que aí circulam;

b) Conservar no local da obra a licença de execução dos trabalhos emitida pela autoridade administrativa competente, de modo a ser apresentada aos serviços de fiscalização ou de polícia, sempre que estes o solicitem;

c) Fazer as entivações das valas nos casos em que as alturas destas assim o obriguem;

d) Ter um técnico responsável designado para a obra que possibilite a rápida resolução em caso de ocorrência de situações anómalas ou de exceção e que, em caso de conflito, possa responder pelo sucedido;

e) Não interferir nas redes de outros concessionários já existentes no solo ou subsolo, sem prévia autorização;

f) Garantir a segurança e a proteção dos trabalhadores, quer fazendo cumprir o plano de segurança e saúde quer através de um seguro de acidentes de trabalho;

g) Limpar o pavimento, sempre que haja máquinas a transitar na via pública, que transportem terras da obra, para depósito ou estaleiro e vice-versa;

h) Desobstruir e limpar na sua totalidade antes do final da obra, as sarjetas, os sumidouros e ou as linhas de água invadidas por terras provenientes da execução destes trabalhos;

i) Fazer os ensaios de compactação dos pavimentos abertos, definidos neste regulamento e fazer cumprir as regras definidas nos cadernos de encargos e especificações LNEC;

j) Garantir a intervenção da entidade policial competente, a expensas próprias, nos termos definidos na licença ou, tratando-se de obra urgente sempre que a intervenção na via possa afetar o trânsito de pessoas ou veículos, colocando em causa a sua segurança rodoviária;

k) As concessionárias são responsáveis pela manutenção das suas infraestruturas nas devidas condições.

CAPÍTULO IV

Identificação, sinalização e medidas de segurança

Artigo 15.º

Informação e identificação das obras

1 - Antes de se darem início aos trabalhos, as entidades ficam obrigadas a colocar, de forma bem visível ao público em geral, os painéis identificativos da obra, que deverão permanecer até à sua conclusão, em que conste a identificação da mesma e da entidade promotora, identificação do empreiteiro que vai proceder à execução dos trabalhos, o número da licença emitida pela Câmara Municipal, o prazo de execução, datas de início e conclusão dos trabalhos e da sua fiscalização.

2 - Os painéis terão as dimensões definidas no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e serão de forma e de material de acordo com as especificações aí definidas, de modo a resistirem aos agentes climáticos.

3 - Antes do início dos trabalhos, sempre que possível com uma antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, as entidades públicas ou privadas ficam obrigadas a divulgar, no local da intervenção, junto de moradores e comerciantes, informação indicando o tipo de obra a realizar, a data do seu início e conclusão.

4 - No caso de obras urgentes, deverá ser colocado de forma bem visível a identificação do empreiteiro, a identificação do técnico responsável pela segurança e saúde da obra, o n.º do alvará emitido pelas entidades competentes, tipo de trabalhos, e o prazo da obra.

Artigo 16.º

Sinalização

1 - Os trabalhos só podem ter início após ter sido colocada a adequada sinalização temporária, a qual deve permanecer nas devidas condições até ao final da obra, de forma a garantir a segurança de peões e viaturas, e o acesso às propriedades, devendo a sua colocação situar-se em locais bem visíveis e em toda a extensão dos trabalhos.

2 - Os sinais que eventualmente se danifiquem ou desapareçam durante o decurso dos trabalhos, devem ser imediatamente substituídos pelo executor da obra

3 - Toda a sinalização a aplicar deve respeitar a legislação em vigor, nomeadamente o Regulamento da Sinalização do Trânsito.

4 - Sempre que houver necessidade de proceder à ocupação total, ou parcial da faixa de rodagem (com trabalhos ou corredor pedonal), fica a entidade responsável pela obra obrigada a requisitar a intervenção das entidades policiais para promover a gestão do trânsito viário e assegurar a circulação pedonal em condições de segurança.

5 - Sempre que o local ou perigo da obra o determinem, nomeadamente nas vias de tráfego intenso ou centros urbanos de grande circulação pedonal deverá ser solicitada a intervenção policial, a expensas próprias.

6 - A sinalização existente no local, que contrarie as alterações de trânsito e de sinalização aprovadas, deve ser devidamente tapada durante o período em que decorre a alteração.

Artigo 17.º

Medidas de segurança

Todos os trabalhos devem ser executados de modo a garantir convenientemente a circulação de viaturas e de peões, quer nas faixas de rodagem, quer nos passeios, devendo, para tal, serem adotadas todas as medidas de carácter provisório indispensáveis à segurança e comodidade dos utentes, nomeadamente:

a) Definição das medidas de segurança do local de estaleiro, se o houver;

b) Utilização de chapas metálicas ou passadiços de madeira para acesso às propriedades;

c) Proteção das valas que venham a ser abertas até à limpeza final da obra, com dispositivos adequados, nomeadamente guardas, grades, redes, rodapés, fitas plásticas refletoras, sendo expressamente proibido, em qualquer circunstancia, o uso de varões de ferro espetados no solo com ou sem fita e ou rede plástica;

d) Construção de passadiços de madeira ou de outro material para atravessamento de peões na zona das valas, sempre que necessário;

e) Sinalização luminosa durante a noite, de aviso aos transeuntes e veículos circulantes de aproximação de perigo e de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 18.º

Localização das redes a instalar

1 - A localização das redes a instalar no subsolo deve respeitar a legislação em vigor no que respeita à localização e afastamentos das várias infraestruturas, conforme representado no Anexo I.

2 - Em casos devidamente justificados e desde que sejam aceites pela Câmara Municipal, pode o seu posicionamento ser efetuado de modo diferente do previsto no n.º 1.

3 - Nos arruamentos novos ou reconstruídos, pode a Câmara Municipal, por sua iniciativa ou dos interessados, apresentar projetos de galerias técnicas, com esquema próprio da localização de condutas para a instalação de infraestruturas, nomeadamente de água, eletricidade e telecomunicações, comparticipando, as entidades concessionárias com infraestruturas no solo ou subsolo, na despesa de construção destas galerias em percentagens iguais ou por acordo entre as partes. As transferências das instalações pertencentes às entidades concessionárias com infraestruturas no solo ou subsolo para as galerias e respetivos ramais, são da responsabilidade daquelas entidades bem como os seus custos.

CAPÍTULO V

Execução de trabalhos

Artigo 19.º

Comunicação do início dos trabalhos

1 - Após deferimento do pedido, o requerente deve comunicar à Câmara Municipal o início dos trabalhos, com antecedência não inferior a dois dias, indicando todos os elementos identificadores do respetivo processo e a data do início e do termo final das obras.

2 - Nenhum trabalho previsto no artigo 1.º pode ter início sem prévio licenciamento, à exceção das obras urgentes, que indicará, de forma vinculativa, a data de início e de duração dos trabalhos, o horário em que decorrerão e a programação da sua execução.

Artigo 20.º

Regime de execução dos trabalhos

1 - Os trabalhos devem ser executados em período diurno, ou seja, entre as 08.00 e as 20.00, nos dias úteis,

2 - Os trabalhos podem ser executados em período noturno, ou seja, das 20.00 às 08.00, com prévia autorização da Câmara Municipal ou quando esta o determine, com estrita observância pelo disposto no regime legal sobre poluição sonora, Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, ou no que à data se encontre em vigor.

3 - Nos trabalhos realizados aos sábados, para além da prévia autorização da Câmara Municipal, deve a entidade promotora dos trabalhos assegurar a permanência da fiscalização no local dos trabalhos.

4 - Apenas poderão ser efetuados trabalhos aos domingos e feriados quando se trate de obras urgentes ou os que forem determinadas pela Câmara Municipal

Artigo 21.º

Continuidade dos trabalhos

1 - Na realização das obras, deve observar-se uma continuidade no prosseguimento da execução dos trabalhos, para que esta se processe por fases sucessivas previamente previstas e aprovadas, e em ritmo acelerado, não sendo permitida a interrupção dos mesmos, salvo em casos devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal.

2 - A reposição do pavimento levantado deve ser executada logo que o estado de adiantamento dos trabalhos o permita e segundo programa de trabalhos aprovado, podendo em situações devidamente fundamentadas ser autorizada a pavimentação provisória das valas, sendo que no caso de obras que abranjam a faixa de rodagem a pavimentação provisória da camada de desgaste será obrigatoriamente realizada através da colocação de uma camada de macadame betuminoso (binder) com uma espessura mínima de 0,10 m, conforme graficamente representado no anexo IV.

3 - A alteração ao projeto, durante a execução dos trabalhos, deverá ser comunicada e instruída com todos os documentos/elementos necessários e devidamente fundamentada, continuando os trabalhos após a validação da Câmara Municipal. No caso de suspensão do projeto ou de parte do projeto, deverá ser comunicado com justificação fundamentada, até ao limite do prazo da licença.

4 - No caso de obras licenciadas que sejam realizadas por fases, só é autorizada a passagem para a fase posterior se a fase antecedente estiver devidamente concluída, conforme programa de trabalhos aprovados. Desde que devidamente fundamentado, aceita-se que as fases antecedentes sejam pavimentadas de forma provisória, em obediência ao procedimento previsto no artigo 20.º, sendo que no caso de obras que abranjam a faixa de rodagem a pavimentação provisória da camada de desgaste será obrigatoriamente realizada através da colocação de uma camada de macadame betuminoso (binder) com uma espessura mínima de 0,10 m, conforme graficamente representado no anexo IV.

Artigo 22.º

Abertura de valas

1 - A abertura de valas deve ser efetuada por fases, com comprimento limitado a 100 m, sendo que a fase sequente só poderá iniciar-se após pavimentação da fase anterior e assim sucessivamente, de modo a minimizar os incómodos para os utentes da via pública. Poderão ser consideradas situações excecionais que serão analisadas caso a caso.

2 - No caso de abertura de valas em arruamentos cuja faixa de rodagem seja pavimentada em tapete betuminoso, os cortes longitudinais e os transversais no tapete betuminoso, devem ser executados com a utilização de serras mecânicas circulares ou de equipamento específico para o efeito, de modo a não danificar significativamente os pavimentos betuminosos e serem recolocados sem que seja visível a sua ligação. Se os pavimentos forem em calçada, o procedimento a adotar será o de abrir uma faixa com largura constante ao longo da vala a abrir, que permita uma posterior colocação correta da calçada.

3 - As travessias são efetuadas pelo método da «perfuração horizontal dirigida» de modo a não danificar o tapete betuminoso existente nem condicionar a circulação automóvel. Caso tal não seja tecnicamente possível, a escavação para a abertura de vala deve ser efetuada em metade da faixa de rodagem, por forma a possibilitar a circulação de veículos na outra metade, devendo ser dispostas chapas de ferro suficientes em toda a largura, para posteriormente poder prosseguir o trabalho. Fora dos períodos de trabalho, a travessia deverá ficar totalmente pavimentada, podendo aceitar-se que, até à conclusão total dos trabalhos, a pavimentação seja de caráter provisório, sendo a camada de desgaste obrigatoriamente realizada através da colocação de uma camada de macadame betuminoso (binder) com uma espessura mínima de 0,10 m, conforme graficamente representado no anexo IV.

4 - Quando os terrenos tiverem fraca coesão e necessitarem de entivação ou escoramento das valas para evitar desmoronamentos, dever-se-á aplicar estruturas de madeira reticulada de suporte que satisfaçam as condições de segurança máxima, quer para os trabalhadores quer para os transeuntes.

5 - As valas que necessitem do uso de explosivos devem ser licenciadas pelas entidades competentes, ficando os promotores das obras obrigados a avisar os proprietários dos lotes e os utentes das zonas afetadas das datas e da hora provável da sua detonação.

6 - Sempre que a Câmara Municipal o solicitar, deverão as entidades concessionária, proceder à instalação das tubagens pela Câmara, nas intervenções a realizar

Artigo 23.º

Aterro das valas

1 - O aterro das valas deve ser cuidadosamente efetuado, por camadas de 0,20 m de espessura, devidamente compactadas.

2 - Se as terras provenientes da escavação para abertura das valas não forem adequadas para a execução do aterro, devem de ser substituídas por outras terras que deem garantias de boa compactação, por areão ou por material britado de granulometria extensa.

3 - Nas vias estruturantes de nível 2 ou 3 do concelho ou nas vias de tráfego intenso poderá ser exigido o aterro integral das valas por material britado de granulometria extensa.

4 - O grau de compactação deve atingir 95 % da baridade seca máxima (AASHO modificado) na faixa de rodagem e 90 % nos passeios.

Artigo 24.º

Reconstrução de pavimentos e reposição de sinalização viária, mobiliário urbano e todos elementos existentes

1 - O pavimento a reconstruir na faixa de rodagem, quando a camada de desgaste for em betuminoso, deve ser igual ao existente, com um mínimo de:

a) Base e sub-base em aglomerado britado de granulometria extensa (ABGE) com 0,40 m de espessura, efetuadas em duas camadas de 0,20 m bem compactadas;

b) A reposição das camadas betuminosas deve ser executada com uma espessura mínima de 0,06 m em macadame betuminoso (binder) e com uma espessura mínima de 0,04 m de camada de desgaste em betão betuminoso com inertes de basalto;

c) A repavimentação das zonas de valas deve ser acompanhada de uma fresagem com o valor mínimo de 0,04 m de espessura ou o existente se maior que o anteriormente indicado e abranger as zonas envolventes às valas de acordo com os seguintes critérios:

c.1) Quando a vala ocupar uma via de trânsito da faixa de rodagem, deverá ser efetuada a repavimentação dessa via de transito;

c.2) Quando a vala ocupar mais de uma via de trânsito da faixa de rodagem deverá ser efetuada a repavimentação integral dessas vias de transito;

c.3) Quando a vala ocupar a zona central da faixa de rodagem deverá ser efetuada a repavimentação integral de toda a faixa de rodagem;

c.4) Sempre que a faixa de rodagem for inferior ou igual a 5,50 m, deverá ser efetuada a pavimentação integral da faixa de rodagem;

c.5) Nas intersecções de dois ou mais arruamentos, a zona da intersecção deverá ser integralmente repavimentada, incluindo os ramos dos arruamentos intersetados até ao limite das concordâncias curvas dos seus raios de concordância, conforme graficamente representado no anexo II;

c.6) Nas intersecções giratórias, rotundas, o anel de circulação deverá ser integralmente repavimentado, conforme graficamente representado no anexo III;

c.7) Nas intervenções realizadas na faixa de rodagem que ocupem uma área inferior a 1 m2, a reposição do pavimento poderá cingir-se a uma área quadrangular ou retangular com 1 m2.

c.8) Em situações diversas das anteriores, a reposição do pavimento deve ser efetuada numa faixa com a largura mínima de 3 m e a fresagem necessária da envolvente da vala no valor mínimo de 0,04 m de espessura ou o existente se maior que o anteriormente indicado. Nas travessias diagonais ao eixo da faixa de rodagem, a reposição do pavimento deve ser perpendicular ao eixo da faixa de rodagem, entre extremos da diagonal acrescido de mais 1,0 m para cada lado e a fresagem necessária da envolvente da vala no valor mínimo de 0,04 m de espessura ou o existente se maior que o anteriormente indicado;

d) Em situações devidamente fundamentadas e autorizadas, poder-se-á aceitar a pavimentação provisória das valas através da colocação de uma camada de macadame betuminoso (binder) com uma espessura mínima de 0,10 m, conforme graficamente representado no anexo IV. Logo que as condições o permitam as zonas de valas serão de imediato definitivamente pavimentadas, nos termos das alíneas anteriores.

e) As ligações, entre os pavimentos betuminosos existentes e os que vierem a ser aplicados são executados de forma a serem soldados um no outro sem que seja visível a sua costura ou diferença de pavimentação. Não são permitidos, em qualquer circunstância, os abatimentos dos tapetes betuminosos.

2 - A reconstrução dos passeios, bermas ou valetas deve ser efetuada com as mesmas carácterísticas existentes, antes da intervenção e sobre uma caixa de pavimento de 0,10 m de aglomerado britado de granulometria extensa (ABGE) e uma "almofada" de 0,05 m de pó de pedra e cimento ao traço de 6:1. Se o pavimento a reconstruir for em lajetas pré-fabricadas de betão deve ser efetuado sobre uma caixa de pavimento de 0,05 m de areia. As calçadas devem ficar muito bem batidas, a maço manual ou mecânico, de forma a não se desagregarem com a passagem das cargas. No caso de passeios com inclinação superior a 5 % o material a repor deve em blocos de betão ou com características antiderrapantes, sujeito a aprovação da fiscalização

3 - Sempre que a intervenção seja junto a uma passadeira, a reposição deve cumprir o disposto na secção 1.6 do anexo ao Decreto-Lei 163/06 de 8 de agosto. Sempre que se considere não ser possível a implementação do desenho tipo, deve ser apresentada uma nova solução por parte do empreiteiro ou pedir esclarecimentos à fiscalização.

4 - Na reposição dos elementos existentes em passeios com dimensão igual ou superior a 1,5 deve ser garantido um corredor de 1,2 em toda a extensão da zona intervencionada.

5 - O pavimento a reconstruir nos passeios deve ser efetuado em toda a sua largura quando esta for igual ou inferior a 2,25 m, de modo a evitar que se verifiquem irregularidades, ressaltos ou assentamentos diferenciais. Para passeios com largura superior a 2,25 m, a reconstrução do pavimento deve ser efetuada desde uma das extremidades, até 0,50 m após o limite oposto da vala, numa largura mínima de 2,25 m e paralela ao alinhamento do arruamento.

6 - No caso dos lancis calcários serem substituídos, devem ser repostos na mesma qualidade do material e ficar assentes num lintel de betão pobre C15 onde terão as dimensões do lancil anteriormente retirado. Não é aceite que os lancis apresentem manchas de emulsões betuminosas ou de outros materiais.

7 - Nas travessias, as tubagens são colocados a profundidades muito pequenas, promovendo-se soluções de betonagem sobre a envolvente da tubagem na vala, com betão pobre C15, com 0,10 m acima do extradorso destas, que envolva as tubagens e permita o reforço das mesmas para as cargas verticais dos rodados dos veículos que sobre elas circularem.

8 - Por cada troço de vala aberta e fechada até 100 metros, caso seja executada na faixa de rodagem, deve ser solicitada a intervenção de um laboratório certificado, previamente aceite pela Câmara Municipal, que não tenha qualquer ligação à concessionária ou ao empreiteiro, e por conta destes, que executará ensaios de compactação da base e sub-base do pavimento, bem como da compactação do solo da fundação e, bem assim, um ensaio de penetração do pavimento betuminoso e apresentará os valores que serão anexados/registados no boletim/livro de obra. Os resultados desses ensaios condicionarão a aceitação da obra.

9 - As obras executadas em pavimentos de solo-cimento são ensaiadas por cada 100 m de vala aberta e serão feitos os ensaios de compressão do betão em provetes estabelecidos pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil e por legislação própria.

10 - Os materiais danificados durante a execução dos trabalhos na via pública devem ser substituídos por outros de igual qualidade e na mesma tonalidade.

11 - Além dos ensaios efetuados de acordo com o indicado, é obrigatório requerer vistoria para as seguintes fases da obra:

a) Verificação do material de aterro das valas;

b) Execução das camadas de base e sub-base em material britado de granulometria extensa (MBGE);

c) Execução das camadas betuminosas e reposição de calçadas;

12 - Na repintura da sinalização horizontal, terão de ser executadas as marcações rodoviárias na sua totalidade quando se trate de marcas rodoviárias isoladas, excetuando-se linhas de eixo contínuas, tracejadas e guias que deverão ser repintadas na zona de intervenção.

13 - Após conclusão dos trabalhos toda a sinalização vertical e horizontal terá de ser reposta com aplicação de material idêntico ao existente e obedecendo às especificações técnicas adotadas pela Câmara Municipal.

14 - Os sinais de carácter temporário a colocar nas zonas de obras deverão respeitar o Regulamento de Sinalização do Trânsito, devendo ter telas retrorrefletoras de NÍVEL II, conforme NP 12899-1 (CR2 e RA2).

Artigo 25.º

Danos provocados durante a execução dos trabalhos

1 - Todos os muros, soleiras de portões, tubagens, sarjetas, lancis e quaisquer outros elementos danificados durante a execução dos trabalhos devem ser reparados de imediato ou substituídos por outros elementos novos.

2 - Deve ser dado conhecimento imediato das anomalias ocorridas na obra à Câmara Municipal, bem como à entidade concessionária de serviços públicos a quem pertencer a infraestrutura, indicando o número do processo de licenciamento e a data da ocorrência.

Artigo 26.º

Limpeza da zona de trabalhos

1 - Durante a execução dos trabalhos, deve ser mantida em adequado estado de limpeza a zona onde estes decorrem, de modo a garantir a segurança e a minimizar os incómodos aos utentes e moradores do local.

2 - Os produtos de escavação de abertura de valas devem ser sempre removidos do local da obra para depósito provisório ou definitivo.

3 - Terminada a obra, não pode ficar abandonado qualquer material sobrante no local dos trabalhos, devendo ser retirada toda a sinalização temporária colocada, bem como os painéis identificativos da obra e reposta toda a sinalização definitiva existente anterior aos trabalhos.

4 - A faixa de rodagem e os sumidouros ou coletores adjacentes ao local da obra devem ficar completamente limpos e desobstruídos.

CAPÍTULO VI

Garantia e Fiscalização

Artigo 27.º

Prazo de garantia

1 - O prazo de garantia da obra é de três anos contados a partir da data da sua receção provisória da obra.

2 - Para assegurar a boa execução da obra ou o ressarcimento das despesas que a Câmara Municipal venha a suportar em caso de substituição da reposição de pavimentos ou danos causados pela obra, o promotor presta, quando exigido, uma caução através de garantia bancária, seguro-caução ou outro meio aceite, a favor da Câmara Municipal, sem a qual a obra não pode ser iniciada, salvo no previsto no artigo 10.º

3 - O montante da caução é fixado em função do montante que venha a ser considerado suficiente para a execução da totalidade dos trabalhos projetados, mas pode vir a ser reduzido, a requerimento do interessado, em conformidade com o andamento dos trabalhos, ou aumentado se a Câmara Municipal deliberar que o montante caucionado é insuficiente para garantir a conclusão dos trabalhos.

4 - Caso a vistoria para efeitos de receção provisória demonstre que a obra pode ser aceite e recebida sem defeito aparente, a Câmara Municipal delibera sobre a libertação da caução que existir.

5 - As obras que, durante o período de garantia, apresentem defeito, devem ser retificadas em prazo fixado para o efeito.

6 - Em caso do incumprimento do prazo notificado nos termos do número anterior, a Câmara Municipal diligenciará, nos termos legais, para proceder à reparação das obras, repondo-as no seu estado inicial e sujeitando o promotor aos custos e às contraordenações previstas na legislação em vigor.

7 - Se ainda não tiver sido cancelada a caução prestada para a execução da empreitada, responde esta por todos os custos envolvidos, incluindo os encargos de fiscalização e administração.

Artigo 28.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do presente Regulamento compete à polícia municipal e aos serviços municipais com competência para o efeito.

2 - Na apreciação dos processos de intervenção nas redes de infraestruturas no solo e subsolo, na coordenação, supervisão e fiscalização desses trabalhos pode a Câmara Municipal, além das entidades e serviços competentes, recorrer a entidades externas com competência técnica adequada.

Artigo 29.º

Embargo da obra

1 - A Câmara Municipal pode embargar quaisquer obras que não possuam licença para a sua execução, bem como após vistoria técnica embargar todas aquelas que não estejam a cumprir as especificações definidas no presente Regulamento.

2 - Em caso de embargo da obra, devem ser executados todos os trabalhos necessários para que a mesma fique em condições de não constituir perigo de qualquer natureza.

3 - O embargo é processado nos termos da legislação em vigor.

Artigo 30.º

Contraordenações

1 - Para além das previstas em legislação própria, e sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, é punível como contraordenação:

a) A execução de trabalhos nos pavimentos sem comunicação do início dos mesmos, salvo as obras de carácter urgente, no primeiro dia de execução;

b) A falta de comunicação das anomalias surgidas no decurso dos trabalhos;

c) A execução de trabalhos diferentes dos licenciados;

d) A execução de trabalhos sem licença;

e) A execução de trabalhos sem livro de obra;

f) O incumprimento dos prazos de execução e conclusão das obras em causa, designadamente a obrigação prevista no n.º 2 do artigo 4.º;

g) A abertura das vias ao trânsito sem que as valas tenham sido devidamente pavimentadas nos termos do artigo 20.º do presente regulamento e sem que tenha sido reposta a sinalização do transito;

h) O prosseguimento de trabalhos cujo embargo tenha sido ordenado pela Câmara Municipal;

i) A não afixação de painéis identificativos e a insuficiente descrição da obra;

j) A execução de trabalhos em desacordo com o projeto aprovado e demais elementos definidos no artigo 4.º do presente Regulamento;

k) O não cumprimento das disposições respeitantes à sinalização ou às medidas preventivas e de segurança

l) O inicio da execução dos trabalhos sem que seja garantida a intervenção da entidade policial competente, a expensas próprias, nos termos definidos na licença ou, tratando-se de obra urgente sempre que que a intervenção na via possa afetar o transito de pessoas ou veículos, colocando em causa a sua segurança rodoviária;

m) O inicio da execução dos trabalhos sem que tenha sido colocada a adequada sinalização temporária e devidamente tapada, durante o período em que decorre a alteração, a sinalização existente no local que contrarie as alterações temporárias de trânsito e de sinalização aprovadas;

n) A deficiente manutenção do estado de limpeza da zona onde decorrem os trabalhos, a falta de remoção dos produtos de escavação de abertura de valas do local da obra para depósito provisório ou definitivo, o abandono de qualquer material sobrante no local dos trabalhos, incluindo a não remoção de toda a sinalização temporária colocada, bem como os painéis identificativos da obra, ou a falta de limpeza e desobstrução da faixa de rodagem e dos sumidouros ou coletores adjacentes ao local da obra;

2 - As contraordenações são puníveis com as coimas previstas no Regime Geral das Contraordenações;

3 - A negligência e a tentativa são puníveis;

4 - Consideram-se responsáveis pelas condutas previstas no presente artigo:

a) O titular da licença;

b) O executante dos trabalhos, no caso de estes serem executados sem licença.

Artigo 31.º

Instrução de processos e aplicação de coimas

A instrução das contraordenações e a aplicação das coimas competem ao Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 32.º

Cadastro de infraestruturas

1 - A Câmara Municipal deve elaborar um cadastro das infraestruturas existentes no município, bem como com as alterações já propostas a nível de arruamentos e infraestrutura.

2 - Sempre que for solicitado pela Câmara Municipal, as entidades concessionárias e os demais promotores devem fornecer as plantas de cadastro das suas infraestruturas instaladas no subsolo.

3 - A Câmara Municipal pode solicitar às entidades concessionárias e demais promotores a presença de técnicos para a prestação de esclarecimentos, sempre que necessário, nos locais em que esteja a executar obras nos pavimentos e ou no subsolo.

Artigo 33.º

Contratos, acordos, concessões e protocolos

O município de Cascais na celebração de contratos, acordos, concessões ou protocolos obedece ao disposto no presente regulamento e demais legislação em vigor.

Artigo 34.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

9 de janeiro de 2015. - O Vereador da Câmara Municipal, Nuno Piteira Lopes.

208523974

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/554603.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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