Considerando que, nos termos do n.º 2 do referido artigo, a margem de solvência de uma sociedade gestora de fundos de pensões corresponde ao seu património, livre de toda e qualquer obrigação previsível e deduzido dos elementos incorpóreos;
Considerando a necessidade de, na sequência das alterações introduzidas no regime legal em vigor, reflectir no normativo em vigor alguns ajustamentos no que se refere aos elementos constitutivos da margem de solvência;
Considerando que os ajustamentos a efectuar nos ficheiros utilizados para efeitos do reporte da informação relativa à margem de solvência serão oportunamente divulgados através do Portal ISPnet:
O Instituto de Seguros de Portugal emite, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 475/99, de 9 de Novembro, e no n.º 3 do artigo 4.º do respectivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de Novembro, a seguinte norma regulamentar:
1 - A margem de solvência das sociedades gestoras de fundos de pensões é calculada, no que respeita aos fundos de pensões por elas geridos, nos termos do disposto no artigo 48.º do Decreto-Lei 475/99, de 9 de Novembro.
2 - De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 46.º do Decreto-Lei 475/99, de 9 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 251/2003, de 14 de Outubro, as sociedades gestoras devem dispor e manter um fundo de garantia que faz parte integrante da margem de solvência e que corresponde a um terço do seu valor, não podendo, no entanto, ser inferior a Euro 800 000.
3 - A margem de solvência das sociedades gestoras de fundos de pensões é constituída pelos elementos definidos nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 98.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 251/2003, de 14 de Outubro, e, mediante autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal, pode igualmente incluir os elementos constantes do disposto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do mesmo artigo, sem prejuízo do disposto no n.º 5 da presente norma regulamentar.
4 - Os elementos constitutivos do fundo de garantia são os definidos nos termos do disposto no artigo 103.º do diploma referido no número anterior, relativamente à actividade de seguros "Vida", sem prejuízo do disposto no n.º 5 desta norma regulamentar.
5 - Tendo em consideração que a margem de solvência de uma sociedade gestora de fundos de pensões deve corresponder ao seu património, livre de toda e qualquer obrigação previsível e deduzido dos elementos incorpóreos, devem ser deduzidos aos elementos constitutivos da margem de solvência e do fundo de garantia os seguintes valores:
a) Imobilizações incorpóreas;
b) 100% do montante, ainda não financiado no final do exercício, do valor actual da responsabilidade com planos de pensões (pensões e prestações em pagamento, incluindo as de pré-reforma e reforma antecipada, e serviços passados do pessoal no activo), determinado nos termos da norma regulamentar n.º 26/95-R, de 14 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela norma regulamentar n.º 16/97-R, de 17 de Dezembro, segundo os pressupostos indicados no n.º 10 da referida norma regulamentar, mas com as modificações referidas no n.º 6 da presente norma regulamentar;
c) 50% do montante, ainda não financiado no final do exercício, da diferença entre o valor actual da responsabilidade por serviços passados de pessoal no activo, determinado segundo os pressupostos indicados no n.º 10 da norma regulamentar n.º 26/95-R, de 14 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela norma regulamentar n.º 16/97-R, de 17 de Dezembro, e o valor actual da responsabilidade com serviços passados do pessoal no activo, determinado segundo os mesmos pressupostos, mas com as modificações referidas no n.º 6 da presente norma regulamentar.
6 - A determinação do valor actual da responsabilidade por serviços passados de pessoal no activo, para efeitos do referido no número anterior, deve efectuar-se com as taxas utilizadas no cumprimento do n.º 10 da norma regulamentar n.º 26/95-R, de 14 de Dezembro, mas considerando uma taxa de crescimento salarial de 0%, sem prejuízo da utilização de uma taxa de crescimento salarial não inferior a 3% para efeitos da determinação do montante a deduzir na fórmula de cálculo do complemento.
7 - Os cálculos relativos à margem de solvência e ao fundo de garantia devem ser certificados por um revisor oficial de contas ou auditados por um auditor externo.
8 - A sociedade gestora de fundos de pensões que não apresente a margem de solvência e o respectivo fundo de garantia suficientemente constituídos deve enviar ao Instituto de Seguros de Portugal, juntamente com o reporte relativo à margem de solvência e nos termos do artigo 49.º do Decreto-Lei 475/99, de 9 de Novembro, um plano de financiamento a curto prazo, fundamentado num adequado plano de actividades, e que inclui contas previsionais.
9 - O Instituto de Seguros de Portugal define, caso a caso, as condições específicas a que deve obedecer o plano de financiamento referido no número anterior, bem como o seu acompanhamento.
10 - É revogada a norma regulamentar n.º 4/2000-R, de 18 de Fevereiro, alterada pelas normas regulamentares n.os 4/2001-R, de 14 de Fevereiro, 5/2002-R, de 7 de Fevereiro, e 3/2003-R, de 30 de Janeiro.
11 - As remissões feitas para a norma revogada nos termos do número anterior consideram-se correspondentemente feitas para a presente norma regulamentar.
12 - A presente norma regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República, aplicando-se pela primeira vez ao cálculo e à constituição da margem de solvência e do fundo de garantia relativos a 31 de Dezembro de 2004.
3 de Fevereiro de 2005. - O Conselho Directivo: Rui Leão Martinho, presidente - Rodrigo Lucena, vogal.