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Regulamento 14/2005, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Norma nº 3/2005-R - Sociedades gestoras de fundos de pensões - cálculo e constituição da margem de solvência e do fundo de garantia.

Texto do documento

Regulamento 14/2005

Norma 3/2005-R - sociedades gestoras de fundos de pensões - cálculo e constituição da margem de solvência e do fundo de garantia. - Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 46.º do Decreto-Lei 475/99, de 9 de Novembro, as sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor de adequada margem de solvência e de fundo de garantia compatível, o qual faz parte integrante da margem de solvência;

Considerando que, nos termos do n.º 2 do referido artigo, a margem de solvência de uma sociedade gestora de fundos de pensões corresponde ao seu património, livre de toda e qualquer obrigação previsível e deduzido dos elementos incorpóreos;

Considerando a necessidade de, na sequência das alterações introduzidas no regime legal em vigor, reflectir no normativo em vigor alguns ajustamentos no que se refere aos elementos constitutivos da margem de solvência;

Considerando que os ajustamentos a efectuar nos ficheiros utilizados para efeitos do reporte da informação relativa à margem de solvência serão oportunamente divulgados através do Portal ISPnet:

O Instituto de Seguros de Portugal emite, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 475/99, de 9 de Novembro, e no n.º 3 do artigo 4.º do respectivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de Novembro, a seguinte norma regulamentar:

1 - A margem de solvência das sociedades gestoras de fundos de pensões é calculada, no que respeita aos fundos de pensões por elas geridos, nos termos do disposto no artigo 48.º do Decreto-Lei 475/99, de 9 de Novembro.

2 - De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 46.º do Decreto-Lei 475/99, de 9 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 251/2003, de 14 de Outubro, as sociedades gestoras devem dispor e manter um fundo de garantia que faz parte integrante da margem de solvência e que corresponde a um terço do seu valor, não podendo, no entanto, ser inferior a Euro 800 000.

3 - A margem de solvência das sociedades gestoras de fundos de pensões é constituída pelos elementos definidos nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 98.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 251/2003, de 14 de Outubro, e, mediante autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal, pode igualmente incluir os elementos constantes do disposto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do mesmo artigo, sem prejuízo do disposto no n.º 5 da presente norma regulamentar.

4 - Os elementos constitutivos do fundo de garantia são os definidos nos termos do disposto no artigo 103.º do diploma referido no número anterior, relativamente à actividade de seguros "Vida", sem prejuízo do disposto no n.º 5 desta norma regulamentar.

5 - Tendo em consideração que a margem de solvência de uma sociedade gestora de fundos de pensões deve corresponder ao seu património, livre de toda e qualquer obrigação previsível e deduzido dos elementos incorpóreos, devem ser deduzidos aos elementos constitutivos da margem de solvência e do fundo de garantia os seguintes valores:

a) Imobilizações incorpóreas;

b) 100% do montante, ainda não financiado no final do exercício, do valor actual da responsabilidade com planos de pensões (pensões e prestações em pagamento, incluindo as de pré-reforma e reforma antecipada, e serviços passados do pessoal no activo), determinado nos termos da norma regulamentar n.º 26/95-R, de 14 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela norma regulamentar n.º 16/97-R, de 17 de Dezembro, segundo os pressupostos indicados no n.º 10 da referida norma regulamentar, mas com as modificações referidas no n.º 6 da presente norma regulamentar;

c) 50% do montante, ainda não financiado no final do exercício, da diferença entre o valor actual da responsabilidade por serviços passados de pessoal no activo, determinado segundo os pressupostos indicados no n.º 10 da norma regulamentar n.º 26/95-R, de 14 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela norma regulamentar n.º 16/97-R, de 17 de Dezembro, e o valor actual da responsabilidade com serviços passados do pessoal no activo, determinado segundo os mesmos pressupostos, mas com as modificações referidas no n.º 6 da presente norma regulamentar.

6 - A determinação do valor actual da responsabilidade por serviços passados de pessoal no activo, para efeitos do referido no número anterior, deve efectuar-se com as taxas utilizadas no cumprimento do n.º 10 da norma regulamentar n.º 26/95-R, de 14 de Dezembro, mas considerando uma taxa de crescimento salarial de 0%, sem prejuízo da utilização de uma taxa de crescimento salarial não inferior a 3% para efeitos da determinação do montante a deduzir na fórmula de cálculo do complemento.

7 - Os cálculos relativos à margem de solvência e ao fundo de garantia devem ser certificados por um revisor oficial de contas ou auditados por um auditor externo.

8 - A sociedade gestora de fundos de pensões que não apresente a margem de solvência e o respectivo fundo de garantia suficientemente constituídos deve enviar ao Instituto de Seguros de Portugal, juntamente com o reporte relativo à margem de solvência e nos termos do artigo 49.º do Decreto-Lei 475/99, de 9 de Novembro, um plano de financiamento a curto prazo, fundamentado num adequado plano de actividades, e que inclui contas previsionais.

9 - O Instituto de Seguros de Portugal define, caso a caso, as condições específicas a que deve obedecer o plano de financiamento referido no número anterior, bem como o seu acompanhamento.

10 - É revogada a norma regulamentar n.º 4/2000-R, de 18 de Fevereiro, alterada pelas normas regulamentares n.os 4/2001-R, de 14 de Fevereiro, 5/2002-R, de 7 de Fevereiro, e 3/2003-R, de 30 de Janeiro.

11 - As remissões feitas para a norma revogada nos termos do número anterior consideram-se correspondentemente feitas para a presente norma regulamentar.

12 - A presente norma regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República, aplicando-se pela primeira vez ao cálculo e à constituição da margem de solvência e do fundo de garantia relativos a 31 de Dezembro de 2004.

3 de Fevereiro de 2005. - O Conselho Directivo: Rui Leão Martinho, presidente - Rodrigo Lucena, vogal.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/02/22/plain-182029.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182029.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-17 - Decreto-Lei 94-B/98 - Ministério das Finanças

    Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das Zonas Francas, por empresas de seguros com sede social em Portugal, bem como as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora em teritório português, por empresas de seguros sediadas em outros Estados membros. Estabelece disposições transitórias e revoga diversos diplomas relativos à actividade seguradora.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-09 - Decreto-Lei 475/99 - Ministério das Finanças

    Regula a constituição, o funcionamento e o regime de financiamento dos fundos de pensões e das sociedades gestoras de fundos de pensões.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-13 - Decreto-Lei 289/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Estatuto do Instituto de Seguros de Portugal e altera o Decreto-Lei nº 158/96, de 3 de Setembro, que aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-14 - Decreto-Lei 251/2003 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro de vida, e a Directiva n.º 2002/13/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro não vida. Republicado em anexo o Decreto-Lei 94-B/98 de 17 de Abril.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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