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Regulamento 150/2015, de 26 de Março

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Sumário

Projeto de Regulamento de Fiscalização da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça

Texto do documento

Regulamento 150/2015

Nos termos e para os efeitos previstos da alínea j) do artigo 10.º da Lei 77/2013, de 21 de novembro, torna-se público que o órgão de gestão da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, aprovou, em reunião de 25 de junho de 2014, por Deliberação 27/2014, o Projeto de Regulamento de Fiscalização da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, para consulta pública por 30 (trinta) dias, sem prejuízo de nova votação na especialidade após recolha de contributos, tal como a seguir se publica:

25 de junho de 2014. - O Presidente da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, Hugo Moreiras Marques Lourenço.

Regulamento do Procedimento de Fiscalização da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ)

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto

O presente normativo regula o procedimento de fiscalização da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ).

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Sem prejuízo do disposto na lei, o procedimento de fiscalização da CAAJ está sujeito, designadamente:

a) Aos regulamentos aplicáveis;

b) Aos princípios de autonomia técnica, de proporcionalidade, de contraditório e de cooperação;

c) Às Boas Práticas nacionais e internacionais aplicáveis.

2 - A Comissão de Fiscalização pode aprovar manuais de procedimentos de fiscalização que vinculam os fiscalizadores da CAAJ no exercício da atividade.

Artigo 3.º

Colaboração com outras entidades

No exercício das suas funções a CAAJ colabora com outras entidades, órgãos ou serviços, designadamente estabelecendo Protocolos sempre que tal se mostre adequado.

Artigo 4.º

Lugar do procedimento

1 - O procedimento de fiscalização pode ser presencial ou não presencial.

2 - São não presenciais as fiscalizações que não envolvam a deslocação dos fiscalizadores ao escritório do auxiliar da justiça, decorrendo designadamente de atos de intervenção nas instalações da CAAJ através da análise de informação constante nos sistemas informáticos, nos tribunais ou nas conservatórias.

3 - São presenciais as fiscalizações que envolvam a deslocação dos fiscalizadores ao escritório do auxiliar da justiça, decorrendo os atos de intervenção, total ou parcialmente, em instalações dos auxiliares da justiça.

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 5.º

Ações de fiscalização

As ações de fiscalização decorrem:

a) Do plano de atuação de fiscalização aprovado pelo órgão de gestão;

b) De deliberações da Comissão de Fiscalização;

c) Do cumprimento de protocolos celebrados com o Departamento de Investigação e Ação Penal;

d) Do pedido do auxiliar da justiça;

e) Do pedido de órgãos com interesse legítimo na atividade dos auxiliares da justiça.

Artigo 6.º

Comunicações

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte o auxiliar justiça é notificado com uma antecedência de dez dias úteis em relação à data da fiscalização presencial.

2 - A comunicação prevista no número anterior deve prever: o tipo de ação a realizar, os seus objetivos gerais, o horário da ação de fiscalização e os fiscalizadores designados para o efeito.

3 - A notificação da ação de fiscalização deve efetuar-se preferencialmente pela seguinte ordem:

a) Através do sistema informático de suporte à tramitação processual;

b) Através de correio eletrónico;

c) Através de carta registada para o domicílio profissional.

4 - A comunicação prevista no n.º 2 constitui título bastante para credenciar os fiscalizadores junto dos auxiliares da justiça objeto do procedimento.

Artigo 7.º

Dispensa de comunicação prévia

Não há lugar à comunicação prévia anterior quando:

a) A ação de fiscalização decorra no horário de atendimento do auxiliar da justiça, exceto quando seja necessário presença de pessoa determinada ou a consulta de documentos não disponíveis no escritório do auxiliar da justiça;

b) A ação de fiscalização seja não presencial;

c) Esteja em causa a verificação de movimentos financeiros nas contas-cliente;

d) O procedimento vise apenas a consulta, recolha ou cruzamento de informação, destinados a confirmar a verificação efetuada por outras entidades;

e) O fundamento do procedimento for uma participação ou denúncia deduzida nos termos legais;

f) O conhecimento prévio for suscetível de pôr em causa o objetivo da ação;

g) O procedimento for determinado com carácter de urgência, como tal reconhecida pela Comissão de Fiscalização.

Artigo 8.º

Atos do procedimento

1 - O procedimento de fiscalização decorre de forma contínua, só podendo suspender-se em casos excecionais e inadiáveis devidamente fundamentados e autorizados pelo dirigente responsável pela ação.

2 - A fiscalização abrange toda atividade do auxiliar da justiça estando este obrigado a facultar aos fiscalizadores acesso integral ao escritório ou escritórios onde exerça a atividade a bem como a outros locais onde tenha documentos relativos a essa atividade.

3 - O auxiliar da justiça fiscalizado está também obrigado a disponibilizar aos fiscalizadores todos os documentos e informações relativos à sua atividade, independentemente do seu suporte, assegurando o acesso aos correspondentes sistemas de informação.

Artigo 9.º

Projeto de relatório

1 - Após a análise da informação recolhida na ação de fiscalização é elaborado um projeto de relatório, o qual concluirá sobre a existência ou inexistência de indícios de infração disciplinar ou de contraordenações e ou a necessidade de aplicação de medidas cautelares ao auxiliar da justiça.

2 - O projeto de relatório é enviado ao auxiliar da justiça fiscalizado para o exercício do contraditório.

3 - Sempre que possível, a remessa do projeto de relatório é feita em formato eletrónico.

Artigo 10.º

Contraditório

1 - O contraditório visa dar conhecimento prévio das conclusões provisórias constantes do projeto de relatório, possibilitando, assim, que os auxiliares da justiça fiscalizados ou visados se possam pronunciar sobre elas, confirmando-as ou contestando-as, aduzindo informações, dados novos ou complementares que melhor esclareçam os factos ou os pressupostos em que aquelas assentam ou devam assentar.

2 - O procedimento do contraditório pode ser informal ou formal:

a) informal - quando os fiscalizadores no decurso da realização do trabalho ou em reunião final agendada para o efeito, sujeitam conclusões à apreciação dos seus interlocutores;

b) formal - quando o projeto de relatório é submetido à apreciação do auxiliar da justiça fiscalizado para este, querendo, se pronunciar por escrito sobre as conclusões que decorrem do trabalho desenvolvido junto da mesma entidade;

3 - O prazo para o exercício do procedimento de contraditório é fixado entre 10 e 20 dias úteis, em função da dificuldade previsível face à complexidade das situações.

4 - Se do procedimento referido no n.º 2 resultar a necessidade de prorrogação do prazo fixado, designadamente em função da existência de matéria controvertida, pode o auxiliar da justiça fiscalizado solicitar a respetiva prorrogação, até ao dobro do prazo inicial.

5 - O procedimento de contraditório pode ser dispensado nos casos em que existam factos que indiciariamente revelem situações passíveis de sancionamento em sede criminal ou que prejudiquem a instrução de eventual processo-crime e a obtenção da respetiva prova.

Artigo 11.º

Relatórios

1 - Dentro dos 60 dias seguintes ao termo do prazo do contraditório é apresentado, pelo fiscalizador responsável pela ação, um relatório final contendo os resultados do exercício do contraditório e todas as peças que o devam integrar.

2 - O relatório final é assinado por todos os fiscalizadores intervenientes.

3 - A competência para a aprovação dos relatórios finais é da Comissão de Fiscalização.

208483799

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/554544.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-11-21 - Lei 77/2013 - Assembleia da República

    Cria a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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