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Regulamento 1216/2023, de 13 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de Luz

Texto do documento

Regulamento 1216/2023

Sumário: Aprova o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de Luz.

Preâmbulo

A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais, estabelecendo as taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

As taxas das freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das freguesias, designadamente pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular; pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias; pela gestão de equipamento rural e urbano e pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.

O presente regulamento contém a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva, o valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas; as isenções e sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações.

Na fixação das taxas foram considerados os critérios económico-financeiros, em obediência ao disposto na alínea c) do Artigo 8.º da Lei 53-E/2006, bem como os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos artigos 4.º e 5.º do mesmo diploma, procurando também a necessária uniformização de valores das taxas cobradas pela freguesia de Luz por forma a evitar situações de desigualdade.

Na determinação das taxas foram ainda considerados os princípios consagrados no regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, nomeadamente o princípio da legalidade; o princípio da estabilidade orçamental; o princípio da autonomia financeira; o princípio da transparência; o princípio da solidariedade nacional recíproca; o princípio da equidade intergeracional; o princípio da justa repartição dos recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais; o princípio da coordenação entre finanças locais e finanças do Estado e o princípio da tutela inspetiva.

Nota Justificativa

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro), e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (Lei 73/2013, de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 dezembro), é aprovado o presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor na Freguesia de Luz, por deliberação de 14/6/2019.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam considerados, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela sua atividade, designadamente:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias em conformidade com o documento original e outros documentos;

b) Licenciamento e Registo de canídeos;

c) Registo de gatídeos;

d) Cemitérios;

e) Manutenção do sistema de televisão por cabo;

f) Aluguer de máquina retroescavadora e trator;

g) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vh + cu

em que:

TSA: Taxa dos Serviços Administrativos tme: tempo médio de execução (1/2/hora para todos os documentos administrativos);

vh: valor hora do funcionário;

cu: custo unitário de prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).

3 - As taxas de certificação de fotocópias em conformidade com o original constam do anexo I e têm por base o valor estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

4 - Aos valores indicados no n.º 2 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %.

Artigo 6.º

Licenciamento e Registo de Canídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N (normal) de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (prescrição legal do n.º 1, do artigo 6.º, da Portaria 421/2004, de 24 de abril).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças das Categorias A: 160 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças da Categoria B: 110 % da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças da Categoria E: 130 % da taxa N de profilaxia médica;

e) Licenças da Categoria G: o dobro da taxa N de profilaxia médica;

f) Licenças da Categoria H: o triplo da taxa N de profilaxia médica;

g) Licenças da Categoria I: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Artigo 7.º

Cemitérios

1 - A taxa a pagar pela concessão de terrenos, prevista no anexo III, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCT= a x i x ct + d

em que:

TCT: Taxa de Concessão de Terreno a: área do terreno (m2);

i: percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado (% da área total do cemitério);

ct: custo total anual necessário para a prestação do serviço (custo anual do serviço de manutenção do cemitério);

d: critério de desincentivo à concessão de terrenos.

2 - A taxa a pagar pela construção de sepulturas tem como base de cálculo, o custo total e o tipo de construção:

TC = ct x tc x i

em que:

TC: Taxa de Construção;

ct: custo total anual necessário para a prestação do serviço;

tc: tipo de construção:

a) Sepultura dupla - 27 %;

b) Sepultura simples - 13 %;

i: percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado.

Artigo 8.º

Sistema de Televisão por Cabo

A taxa a pagar pelo serviço de televisão por cabo, prevista no anexo IV é um valor fixo, estipulado para fazer face aos custos com a manutenção no sistema instalado.

Artigo 9.º

Aluguer de Máquina Retroescavadora e Trator

1 - A taxa para aluguer de máquina retroescavadora e trator constam do anexo V e têm como base de cálculo o tempo médio de execução do mesmo (deslocação, tempo de permanência, trabalho a executar).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

AV = tme x vh + cu

em que:

AV: Aluguer Veículos

tme: tempo médio de execução (1 hora);

vh: valor hora do funcionário;

cu: custo unitário de prestação do serviço (inclui combustível, desgaste veículo).

Artigo 10.º

Distribuição de Água para Rega e Abeberamento de Animais Durante os Meses de Verão

1 - O valor da inscrição anual para a distribuição de água durante os meses de Verão, previsto no anexo VI, é um valor fixo, que pode ser alterado por deliberação da Junta de Freguesia e foi estipulada para fazer face aos custos com o fornecimento de água nomeadamente transporte e pessoal.

Artigo 11.º

Atualização de Valores

1 - Os valores das taxas do presente Regulamento serão atualizados anual e automaticamente de acordo com o valor da taxa de inflação.

2 - Independentemente da atualização prevista no número anterior, a Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste Regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

Artigo 12.º

Validade das Licenças

1 - A licença concedida ao abrigo da tabela de taxas anexa caducam pelo decurso do prazo pelo qual foram concedidas, exceto se, entretanto, quando legalmente possível, for renovado o seu prazo.

2 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

3 - Para além dos motivos referidos supra, as licenças caducam ainda por determinação legal, por decisão judicial ou por decisão administrativa.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 13.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 14.º

Pagamento em Prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 15.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - É aplicada a taxa legal de juros de mora, na presente data calculada, com base na seguinte fórmula:

((quantia em dívida x 5,535 %)/365) x n.º de dias (*)

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

(*) - (de acordo com o previsto no n.º 1, do artigo 3.º, do Decreto-Lei 73/99 de 16 de março, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 32/2012, de 13 de fevereiro)

CAPÍTULO IV

Disposições Gerais

Artigo 16.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 17.º

Revogação

É revogado o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças anteriormente vigente.

Artigo 18.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste Regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) O Regime Jurídico das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo;

i) O Código Civil e o código de Processo Civil.

Artigo 19.º

Publicidade

O presente Regulamento é publicado no Diário da República e no sítio da Internet da Freguesia.

Artigo 20.º

Aprovação

O presente Regulamento foi aprovado pelo Órgão Executivo na sua reunião ordinária do dia 11 de junho de 2019.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Tabela de Taxas

ANEXO I

Serviços Administrativos

Atestados, declarações e outros documentos com termo lavrado - (euro)3,00

Atestados em impresso próprio fornecido pelo requerente - (euro)2,00

Certidão de Afixação de Edital relativo a pretensões que não sejam de interesse público - (euro)4,00

Termos de identidade e justificação administrativa - (euro)5,00

Certificação de Fotocópias até 4 páginas - (euro)10,00

A partir da 5.ª página por cada 1 a mais - (euro)2,00

Outros documentos - (euro)3,00

Taxa de urgência (emissão no prazo de 24 horas) - +50 %

Fotocópias simples a preto e branco A4 - (euro)0,15

Fotocópias frente e verso a preto e branco A4 - (euro)0,25

Fotocópias simples a cores A4 - (euro)0,25

Fotocópias frente e verso a cores A4 - (euro)0,40

Fotocópias simples a preto e branco A3 - (euro)0,25

Fotocópias frente e verso a preto e branco A3 - (euro)0,50

Fotocópias simples a cores A3 - (euro)0,50

Fotocópias frente e verso a cores A3 - (euro)1,00

Fax nacional - (euro)2,00

Fax internacional - (euro)4,00

ANEXO II

Canídeos Gatídeos

Licenças de Canídeos e Gatídeos

Registo Canídeo/Gatídeo - (euro)2,50

Licenças:

A - Cão de companhia - (euro)8,00

B - Cão c/fins económicos - (euro)5,50

E - Cão de caça - (euro)6,50

G - Cão potencialmente perigoso - (euro)10,00

H - Cão perigoso - (euro)15,00

I - Gato - (euro)5,00

ANEXO III

Cemitérios

Construção de sepulturas perpétuas:

Sepultura simples - (euro)200,00

Sepultura dupla - (euro)350,00

Inumações:

Em sepultura (temporária ou perpétua) - (euro)20,00

Exumações - (euro)20,00

Alteração de uma para duas gavetas - (euro)175,00

Reabertura quando feita pela Junta de Freguesia

Na superfície - (euro)70,00

No subsolo - (euro)80,00

ANEXO IV

Sistema de Televisão por Cabo

Taxa de adesão - (euro)50,00

Anuidade - (euro)25,00

ANEXO V

Aluguer de Máquina Retroescavadora e Trator

Aluguer e trabalhos à hora

Máquina retroescavadora - (euro)35,00

Trator - (euro)25,00

ANEXO VI

Distribuição de Água para Rega e Abeberamento de Animais Durante os Meses de Verão

Inscrição anual - (euro)6,00

11 de junho de 2019. - A Presidente da Junta de Freguesia, Sara Maria Vidigal Correia.

316989641

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5545316.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-13 - Decreto-Lei 32/2012 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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