Nos termos do n.º 1 do artigo 45.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro (Regime jurídico das instituições de ensino superior), um dos requisitos mínimos para a criação e funcionamento de um estabelecimento de ensino como escola universitária não integrada em universidade consiste em estar autorizado a ministrar, pelo menos, um ciclo de estudos de licenciatura e um ciclo de estudos de mestrado.
Considerando que, encontrando-se autorizada a ministrar apenas um ciclo de estudos de licenciatura, a Escola Superior de Atividades Imobiliárias, estabelecimento com a natureza de escola universitária não integrada, de que é entidade instituidora a SPESI - Sociedade de Promoção de Ensino Superior Imobiliário, S. A., não satisfaz aquele requisito;
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 155.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, quando uma instituição de ensino superior tenha deixado de preencher os requisitos respetivos previstos nos artigos 39.º a 46.º, pode a mesma ser reconvertida, mediante despacho do ministro da tutela, em instituição de ensino superior com natureza diferente, se respeitar os correspondentes requisitos, com obrigação de alteração dos seus estatutos e, se for caso disso, da sua denominação;
Considerando que, nos termos do artigo 142.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior privados e suas alterações estão sujeitos a registo junto do órgão competente do ministério da tutela;
Considerando que foi elaborado pela Direção-Geral do Ensino Superior o relatório a que se refere o n.º 2 do artigo 155.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro;
Considerando que foi ouvida a entidade instituidora, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 155.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
No uso das competências delegadas pelo Ministro da Educação e Ciência através do despacho 10368/2013 (2.ª série), de 8 de agosto, e ao abrigo do disposto no artigo 155.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, determino que:
1 - A Escola Superior de Atividades Imobiliárias seja reconvertida em estabelecimento de ensino superior politécnico não integrado.
2 - A Sociedade de Promoção de Ensino Superior Imobiliário, S. A. deve, no prazo de 30 dias, promover a alteração dos Estatutos da Escola Superior de Atividades Imobiliárias de forma a conformá-los à nova natureza e submetê-los a registo.
3 de março de 2015. - O Secretário de Estado do Ensino Superior, José Alberto Nunes Ferreira Gomes.
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