Sumário: Aprova o Regulamento Municipal de Apoio às Comissões Sociais de Freguesia do Município da Figueira da Foz.
Pedro Miguel de Santana Lopes, Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, torna Público, nos termos e para efeitos das disposições conjugadas na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o teor integral do Regulamento Municipal de Apoio às Comissões Sociais de Freguesia do Município da Figueira da Foz, aprovado pela Assembleia Municipal da Figueira da Foz, em sessão de 29 de setembro de 2023, e sob proposta da Câmara Municipal tomada em reunião de 01 de setembro de 2023.
3 de outubro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Pedro Miguel de Santana Lopes.
Preâmbulo
Pugnando por uma visão holística de desenvolvimento social que valorize a rentabilização das sinergias locais existentes, potenciando recursos técnicos e financeiros dos vários parceiros sociais, onde a equidade dos apoios a fornecer e a existência de normas reguladoras se torne um imperativo, conduz à necessidade da criação de um instrumento que estabeleça um conjunto de procedimentos e normas reguladoras que permitam, de forma rigorosa e equitativa conceder apoios, financeiros e não financeiros, às Comissões Sociais de Freguesia (doravante CSF), contribuindo desta forma para dotar estas estruturas de planeamento local de ferramentas que possibilitem a minimização/erradicação das situações mais prementes de pobreza e exclusão social, bem como para a melhoria da qualidade de vida da população mais vulnerável.
Deste modo, considerando que:
1 - A Rede Social do Município da Figueira da Foz (doravante MFF) se assume como um modelo de organização e de trabalho em rede de extrema importância, uma vez que constitui uma parceria alargada, efetiva e dinâmica, que integra os vários setores e stakeholders numa lógica territorial para a promoção do desenvolvimento social, tendo como desiderato global combater a pobreza e exclusão social numa perspetiva de promoção do desenvolvimento social;
2 - A referida Rede se materializa, ao nível local, através do Conselho Local de Ação Social (doravante CLAS) e das Comissões Sociais de Freguesias (doravante CSF), que são plataformas de planeamento e de coordenação da intervenção social ao nível do Município e da Freguesia, respetivamente;
3 - Nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 115/2006, de 14 de junho, na sua atual redação, é da responsabilidade das CSF:
a) Sinalizar as situações mais graves de pobreza e exclusão social existentes em cada Freguesia e definir propostas de atuação a partir dos seus recursos, mediante a participação de entidades representadas ou não na CSF;
b) Promover mecanismos de rentabilização dos recursos existentes nas Freguesias;
c) Promover a articulação progressiva da intervenção social dos agentes das freguesias;
d) Promover ações de informação e outras iniciativas que visem uma melhor consciência coletiva dos problemas sociais;
e) Recolher a informação relativa aos problemas identificados no local e promover a participação da população e agentes das freguesias para que se procurem, conjuntamente, soluções para os problemas, bem como dinamizar a adesão de novos membros.
4 - Nos termos do artigo 23.º do anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, constituem atribuições do Município, a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, em articulação com as Freguesias, em especial na área da ação social.
5 - Nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I, da Lei suprarreferida, é competência da Câmara Municipal apoiar atividades de natureza social.
6 - Em cumprimento do disposto no artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), foi publicitado na página da Internet do Município da Figueira da Foz o início do procedimento administrativo relativo ao presente Regulamento, com o objetivo da eventualidade da constituição de interessados em dar contributos ao mesmo.
7 - Observado o disposto no artigo 101.º do CPA, o projeto do presente Regulamento, aprovado por deliberação tomada na reunião de Câmara do dia 19/05/2023, foi publicado no Diário da República n.º 131, 2.ª série, em 07/07/2023, para ser submetido a Consulta Pública, pelo período de 30 dias, com vista à recolha de sugestões dos interessados.
8 - Findo o prazo da Consulta Pública, a redação final do presente regulamento foi aprovado em reunião de Câmara de 01 de setembro de 2023 e sessão ordinária de Assembleia Municipal realizada no dia 29 de setembro de 2023, ao abrigo das respetivas competências conferidas pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento determina os procedimentos e critérios subjacentes à atribuição de apoios financeiros e não financeiros, de caráter regular ou pontual, às CSF que desenvolvam atividades e projetos considerados de interesse para o desenvolvimento social local.
Artigo 2.º
Objetivos
São objetivos deste Regulamento:
1 - Apoiar as CSF na prossecução dos seus objetivos e concretização dos seus planos de atividades, para que contribuam para o desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida da população mais vulnerável e/ou em situação de insuficiência económica, pautando-se sempre pelos princípios orientadores da economia social;
2 - Racionalizar os recursos do MFF, assentando numa intervenção com normas transparentes e objetivos definidos com rigor e responsabilidade, evitando redundâncias.
Artigo 3.º
Definição de Conceitos
Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
1 - Comissão Social de Freguesia (CSF) - Estrutura de âmbito local, em regra, presidida pelo/a Presidente da Junta de Freguesia, que atua e desenvolve as suas atividades no sentido de identificar e analisar os problemas sociais existentes a nível territorial, em particular as situações mais graves de pobreza e de exclusão social, em articulação com o CLAS, com vista a promover o desenvolvimento social local, em parceria com entidades públicas e privadas com intervenção social no respetivo território geográfico.
2 - População em situação de insuficiência económica - Munícipes cujo rendimento mensal per capita (deduzidas as despesas elegíveis) seja inferior a 75 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
3 - Despesas elegíveis - Despesas fixas mensais do/a requerente e das pessoas que integram o respetivo agregado familiar, devidamente comprovadas:
a) Despesas com a habitação, nomeadamente o valor da renda ou prestação devida no âmbito de empréstimo para a aquisição de habitação própria permanente;
b) Despesas inerentes à habitação (água, luz e gás);
c) Despesas de saúde no valor não comparticipado pelo SNS, nomeadamente para a aquisição de medicamentos, para tratamentos continuados ou deslocações a tratamentos, desde que comprovada a sua necessidade com prescrição médica;
d) Despesas com transportes públicos, no valor do passe mensal;
e) Despesas com educação, nos termos do Código do IRS;
f) Despesas com a frequência de respostas sociais.
4 - Agregado familiar - Para além do/a requerente, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele/a vivam em economia comum:
a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de 2 anos;
b) Parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral até ao 3.º grau;
c) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
d) Adotantes, tutores e pessoas a quem o/a requerente esteja confiado/a por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
e) Adotados/as tutelados/as pelo indivíduo ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, ao indivíduo ou a qualquer dos elementos do seu agregado familiar.
Artigo 4.º
Condições de Atribuição
Podem candidatar-se aos apoios atribuídos pelo MFF as CSF que, cumulativamente, reúnam os seguintes requisitos:
1 - Estejam constituídas, e para o efeito, disponham de Regulamento próprio com a identificação de todos os parceiros que a integram, Auto de Posse ou Fichas de Adesão ao CLAS e CSF assinados pelas entidades que integram a Comissão;
2 - A freguesia ou outra entidade que se encontre nessa data a presidir a CSF, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 115/2006, de 14 de junho, deverá ter sede ou delegação no concelho da Figueira da Foz e aí exercer ou desenvolver atividade regular;
3 - A freguesia ou outra entidade que se encontre nessa data a presidir a CSF, deverá ter a sua situação regularizada perante a Segurança Social, a Autoridade Tributária e o MFF.
Artigo 5.º
Publicitação
1 - As CSF que beneficiem de apoio no âmbito do presente Regulamento devem publicitar, através de menção expressa, o apoio do MFF e incluir o seu logótipo em todos os suportes gráficos de promoção ou divulgação de projetos ou atividades, bem como em toda a informação difundida nos diversos meios de comunicação ao seu dispor.
2 - As CSF ficam naturalmente obrigadas a respeitar todas as disposições legais relativas à afixação ou inscrição de publicidade.
3 - Deve ser enviado aos serviços da área da ação social deste Município, comprovativo da publicitação acima referida, no prazo máximo de 90 (noventa) dias seguidos, a contar da data da transferência bancária do apoio à atividade regular.
4 - A concessão de apoios municipais obriga as CSF beneficiárias a referenciar esses apoios em todas as atividades pontuais e regulares mediante a inserção da menção "Apoio do Município da Figueira da Foz" e do respetivo logótipo que se encontra no seguinte endereço www.cm-figfoz.pt.
CAPÍTULO II
Modalidades de Apoio
Artigo 6.º
Modalidades
1 - O apoio a prestar pelo MFF às CSF assume as seguintes modalidades:
a) Apoio a Atividades Pontuais, que se traduz sempre na disponibilização, por parte do Município, de espaços físicos, equipamentos, ferramentas, bens e serviços, designadamente, meios técnicos, materiais, logísticos e/ou recursos humanos, conforme enunciado no artigo seguinte.
b) Apoio à Atividade Regular, que visa apoiar as atividades desenvolvidas com caráter permanente e continuado, conforme artigo 8.º e seguintes deste Regulamento.
2 - Os valores do apoio financeiro à Atividade Regular constarão das Grandes Opções do Plano e serão inscritos no orçamento anual do MFF, tendo como limite os montantes aí fixados.
3 - Excetuam-se da análise e avaliação da atribuição dos apoios, ao abrigo do presente Regulamento, os que são enquadráveis em protocolos ou outros instrumentos jurídicos celebrados e/ou a celebrar no âmbito de projetos específicos.
Artigo 7.º
Apoio a Atividades Pontuais
1 - O apoio a atividades pontuais, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, consiste no apoio não financeiro à CSF para realização daquelas atividades, que embora se insiram no âmbito das suas atribuições e obedeçam ao estabelecido no anterior artigo 4.º, assumam caráter de imprevisibilidade e ocasionalidade, devendo os pedidos ser efetuados:
a) Com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias seguidos relativamente à data pretendida para a sua realização;
b) Perante justificação devidamente fundamentada, com antecedência não inferior a 30 (trinta) dias seguidos.
2 - A cedência de meios técnicos, materiais, logísticos e humanos fica sujeita à disponibilidade desses recursos.
3 - A cedência e utilização do serviço municipal de transporte coletivo de passageiros é limitada nos seguintes termos:
a) Uma cedência anual por CSF, de acordo com a disponibilidade de viatura municipal na data e horário requeridos.
b) Ponderação da pertinência da atividade a que o transporte se destina, mediante fundamentação da entidade requerente.
4 - Requerimento para solicitar o apoio a atividades pontuais, cujo modelo constitui o Anexo I, ao presente Regulamento (disponibilizado em www.cm-figfoz.pt), deve ser fundamentado com a especificação do(s) objetivo(s) a atingir; a descrição da iniciativa/atividade a desenvolver; o número de participantes previsto; parceiros e entidades envolvidas; a respetiva calendarização e custo previsto, assim como o apoio pretendido do MFF.
5 - Para além da fundamentação referida no número anterior, este Requerimento deve fazer-se acompanhar dos seguintes documentos da Freguesia ou de outra entidade que se encontre, nessa data, a presidir a CSF:
a) Documento comprovativo da sua regular constituição;
b) Documentos comprovativos da situação contributiva e fiscal regularizada perante a Segurança Social e Autoridade Tributária.
6 - O pedido será analisado pelos serviços da área da Ação Social do MFF para decisão do/a Presidente da Câmara Municipal ou Vereador/a do Pelouro da Ação Social, sendo esta comunicada por correio eletrónico antes da data prevista para a realização do evento.
Artigo 8.º
Apoio à Atividade Regular
Considera-se Apoio à Atividade Regular o apoio financeiro à manutenção e desenvolvimento das atividades de relevante interesse público municipal, que se enquadrem nos objetivos plasmados nos regulamentos internos das CSF apoiadas.
CAPÍTULO III
Candidaturas ao Apoio Regular
Artigo 9.º
Formalização da Candidatura ao Apoio Regular
1 - As candidaturas ao Apoio Regular devem ser formalizadas através de formulário cujo modelo constitui o Anexo II ao presente Regulamento (disponibilizado em www.cm-figfoz.pt), devidamente preenchido, sendo obrigatoriamente instruído com os seguintes documentos:
a) Documentos comprovativos da situação contributiva e fiscal regularizada perante a Segurança Social e Autoridade Tributária da freguesia ou outra entidade que se encontre, nessa data, a presidir a CSF, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 115/2006, de 14 de junho;
b) Relatório de Atividades do ano a que se refere a candidatura e respetiva ata de aprovação;
c) Documentos comprovativos do número de apoios concedidos e de utentes apoiados;
d) Documentos comprovativos das fontes de financiamento;
e) Atas e respetivas folhas de presença das reuniões da CSF do ano a que se refere a candidatura;
f) Documentos comprovativos da presença da Freguesia ou de outra entidade que se encontre nessa data a presidir a CSF, nas reuniões de Conselho Local de Ação Social (CLAS) da Figueira da Foz;
2 - O MFF pode, sempre que entender, solicitar às entidades requerentes os elementos e/ou esclarecimentos que considere pertinentes para apreciação da candidatura, dispondo as CSF de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte à notificação, para entrega dos elementos solicitados.
Artigo 10.º
Critérios de Avaliação dos Apoios à Atividade Regular
1 - Após a receção das candidaturas, estas serão analisadas pelo serviço da área da Ação Social do MFF, de acordo com os critérios de avaliação seguidamente discriminados:
a) Número de Atividades realizadas, no âmbito das responsabilidades sociais da CSF;
b) Número de apoios concedidos;
c) Número de utentes apoiados;
d) Capacidade de diversificação das fontes de financiamento;
e) Número de reuniões da CSF realizadas no ano a que diz respeito a candidatura;
f) Participação nas reuniões de CLAS da Freguesia ou de outra entidade que se encontre, nessa data, a presidir à CSF.
2 - Os níveis de pontuação e ponderação dos critérios referidos no número anterior constam do Anexo III, que faz parte integrante do presente Regulamento.
Artigo 11.º
Prazos de Candidatura ao Apoio à Atividade Regular
As candidaturas, devidamente instruídas, deverão dar entrada nos serviços da área de Ação Social do MFF até ao último dia do mês de fevereiro de cada ano civil ou, excecionalmente, em data a definir, caso razões atendíveis o justifiquem.
Artigo 12.º
Avaliação das Candidaturas e Notificação aos Requerentes
1 - Após análise das candidaturas, mediante avaliação dos critérios definidos no artigo 10.º, as CSF serão notificadas por correio eletrónico da pontuação atribuída.
2 - Por forma a garantir uma total transparência em todo o procedimento, as CSF que apresentaram candidatura no âmbito do presente Regulamento poderão consultar as candidaturas apresentadas e respetivo parecer dos serviços, nos primeiros 5 (cinco) dias úteis de abril (este prazo poderá sofrer alterações, de que serão notificadas as entidades requerentes).
Artigo 13.º
Reapreciação da Candidatura
Até ao final do período indicado no n.º 2 do artigo anterior, poderá a CSF solicitar a reapreciação da sua candidatura, podendo proceder ao suprimento de eventuais irregularidades da mesma por preterição de formalidades não essenciais que careçam de tal suprimento, incluindo a apresentação de documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da candidatura, desde que tal suprimento não afete a concorrência sadia nem a igualdade de tratamento com as demais.
Artigo 14.º
Comunicação da Decisão da Candidatura
1 - Após conclusão do processo, o mesmo será submetido pelo serviço da área da Ação Social do Município à reunião da Câmara Municipal para decisão.
2 - Esta decisão será comunicada por correio eletrónico às CSF candidatas, a informar o montante do apoio financeiro concedido e o respetivo modo de concretização.
Artigo 15.º
Suspensão ou Cessação dos Apoios
1 - O MFF reserva-se o direito de suspender o apoio sempre que se verifique o não cumprimento dos deveres estipulados no n.º 2 do art. 16.º
2 - A prestação de falsas declarações e/ou a inobservância das disposições do presente Regulamento, reservam ao Município da Figueira da Foz o direito de exigir a restituição das verbas atribuídas e de inviabilizar a candidatura aos apoios aqui previstos no ano civil subsequente ao da verificação dos factos passíveis deste procedimento, sem prejuízo de adotar outros procedimentos legais considerados adequados.
CAPÍTULO IV
Direitos e Deveres das CSF
Artigo 16.º
Direitos e Deveres das CSF
1 - São direitos das CSF:
a) Receber os apoios aprovados, constituídos por apoios financeiros e/ou não financeiros;
b) Serem notificadas da pontuação atribuída à sua candidatura no âmbito do apoio à atividade regular;
c) Consultar as candidaturas apresentadas no apoio à atividade regular e respetivo parecer dos serviços municipais, no prazo definido no n.º 2 do artigo 12.º;
d) Solicitar a reapreciação da sua candidatura nos termos definidos no artigo 13.º
2 - São deveres das CSF:
a) Entregar até ao último dia do mês de fevereiro, a candidatura devidamente instruída nos termos do art.º. 9.º;
b) Excecionalmente, apenas nas situações referidas no artigo 11.º, poderão as candidaturas ser entregues em outra data a definir pelo MFF, devidamente instruídas, nos termos do artigo 9.º;
c) No caso de apoio a atividades específicas ou pontuais, enviar ao MFF, no prazo de 60 dias seguidos o respetivo relatório de avaliação, nos termos do Anexo IV ao presente Regulamento;
d) Publicitar o apoio do MFF nos termos do artigo 5.º;
e) A Freguesia ou outra entidade que se encontre, nessa data, a presidir a CSF, deverá ter regularizada a sua situação financeira perante a Segurança Social, a Autoridade Tributária e o MFF.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 17.º
Dúvidas e Omissões
Os casos omissos e as dúvidas resultantes da aplicação ou interpretação deste Regulamento serão analisados, decididos e supridos mediante deliberação da Câmara Municipal da Figueira da Foz, de acordo com os princípios gerais de direito aplicáveis.
Artigo 18.º
Medidas excecionais
Em situações extraordinárias, em que haja necessidade de implementação de medidas excecionais e temporárias, que incluam, designadamente, estado de emergência devidamente decretado, a Câmara Municipal pode deliberar sobre o adiantamento dos apoios à atividade regular previstos no presente Regulamento e/ou outros de caráter não financeiro sem necessidade de prévia candidatura dos interessados.
Artigo 19.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 140.º do Código de Procedimento Administrativo, sem prejuízo de tal publicação poder ser feita também na, Internet, no sítio institucional do MFF www.cm-figfoz. pt.
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
316935946