Acórdão (extrato) 127/2023, de 10 de Novembro
- Corpo emitente: Tribunal Constitucional
- Fonte: Diário da República n.º 218/2023, Série II de 2023-11-10
- Data: 2023-11-10
- Parte: D
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Julga inconstitucional a norma contida no artigo 9.º, alínea b), da Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei 37/81, de 3 de outubro, na redação introduzida pela Lei Orgânica 2/2006, de 17 de abril, e 56.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, na sua redação originária que emerge do Decreto-Lei 237-A/2006, de 14 de dezembro, segundo a qual constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa a condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.
Processo 720/22
III - Decisão
3 - Em face do exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, norma contida no artigo 9.º, alínea b), da Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei 37/81, de 3 de outubro, na redação introduzida pela Lei Orgânica 2/2006, de 17 de abril, e 56.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, na sua redação originária que emerge do Decreto-Lei 237-A/2006, de 14 de dezembro, segundo a qual constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa a condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 26.º, n.º 1, e 30.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa; e, em consequência,
b) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida no que respeita ao juízo de inconstitucionalidade.
Sem custas (artigo 84.º, n.º 2, a contrario, da LTC).
O Relator atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Maria Benedita Urbano, com a seguinte declaração: «partilho as dúvidas da Senhor Conselheiro Vice-Presidente, quanto à eleição do artigo 30/4 da CRP, como parâmetro justificador da inconstitucionalidade.». José Teles Pereira
Lisboa, 29 de março de 2023. - José Teles Pereira - Pedro Machete (revendo a minha posição em função do direito à cidadania e da necessidade de assegurar a ponderação dos fatores que confirmam ou infirmam um específico vínculo de integração na comunidade portuguesa. Quanto ao parâmetro do artigo 30-4 da Constituição, mantenho o entendimento expresso na declaração de voto junta ao Acórdão 331/2016) - José João Abrantes - João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230127.html
316991511
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5544668.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1981-10-03 -
Lei
37/81 -
Assembleia da República
Aprova a Lei da Nacionalidade.
-
2006-04-17 -
Lei Orgânica
2/2006 -
Assembleia da República
Altera a Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade) e republica-a em anexo.
-
2006-12-14 -
Decreto-Lei
237-A/2006 -
Ministério da Justiça
Aprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, publicado em anexo, e introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, assim como ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado por ele aprovado.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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