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Acórdão (extrato) 127/2023, de 10 de Novembro

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Sumário

Julga inconstitucional a norma contida no artigo 9.º, alínea b), da Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, e 56.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, na sua redação originária que emerge do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, segundo a qual constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa a condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa

Texto do documento

Acórdão (extrato) n.º 127/2023

Sumário: Julga inconstitucional a norma contida no artigo 9.º, alínea b), da Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei 37/81, de 3 de outubro, na redação introduzida pela Lei Orgânica 2/2006, de 17 de abril, e 56.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, na sua redação originária que emerge do Decreto-Lei 237-A/2006, de 14 de dezembro, segundo a qual constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa a condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.

Processo 720/22

III - Decisão

3 - Em face do exposto, decide-se:

a) Julgar inconstitucional, norma contida no artigo 9.º, alínea b), da Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei 37/81, de 3 de outubro, na redação introduzida pela Lei Orgânica 2/2006, de 17 de abril, e 56.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, na sua redação originária que emerge do Decreto-Lei 237-A/2006, de 14 de dezembro, segundo a qual constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa a condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 26.º, n.º 1, e 30.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa; e, em consequência,

b) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida no que respeita ao juízo de inconstitucionalidade.

Sem custas (artigo 84.º, n.º 2, a contrario, da LTC).

O Relator atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Maria Benedita Urbano, com a seguinte declaração: «partilho as dúvidas da Senhor Conselheiro Vice-Presidente, quanto à eleição do artigo 30/4 da CRP, como parâmetro justificador da inconstitucionalidade.». José Teles Pereira

Lisboa, 29 de março de 2023. - José Teles Pereira - Pedro Machete (revendo a minha posição em função do direito à cidadania e da necessidade de assegurar a ponderação dos fatores que confirmam ou infirmam um específico vínculo de integração na comunidade portuguesa. Quanto ao parâmetro do artigo 30-4 da Constituição, mantenho o entendimento expresso na declaração de voto junta ao Acórdão 331/2016) - José João Abrantes - João Pedro Caupers.

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230127.html

316991511

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5544668.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-10-03 - Lei 37/81 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Nacionalidade.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-17 - Lei Orgânica 2/2006 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade) e republica-a em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-14 - Decreto-Lei 237-A/2006 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, publicado em anexo, e introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, assim como ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado por ele aprovado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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