Aviso 21563/2023, de 8 de Novembro
- Corpo emitente: Município de Setúbal
- Fonte: Diário da República n.º 216/2023, Série II de 2023-11-08
- Data: 2023-11-08
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento Municipal de Mobilidade Partilhada.
Ana Rita da Costa Pinheiro de Carvalho, vereadora da Câmara Municipal de Setúbal, do concelho de Setúbal:
Faz público que, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de Janeiro, na sua redação em vigor, sob proposta da Câmara Municipal de 20 de Setembro de 2023, a Assembleia Municipal de Setúbal, na 4.ª reunião da sessão ordinária de 29 de Setembro de 2023, deliberou aprovar o Regulamento de Mobilidade Partilhada do Município de Setúbal, cujo texto se anexa ao presente aviso, podendo ser também consultado no jornal oficial e na página da internet do Município de Setúbal em www.mun-setubal.pt.
A Vereadora, no uso de competência delegada por Despacho 58/2023/GAP, de 27 de fevereiro, retificado pelo Despacho 181/2023/GAP, de 07 de julho.
16 de outubro de 2023. - A Vereadora, Rita Carvalho.
Regulamento de Mobilidade Partilhada do Município de Setúbal
Preâmbulo
Com a concentração de população em áreas urbanas agravam-se as problemáticas relacionadas com as emissões de gases com efeito de estufa e com o congestionamento de transito nas cidades. Este paradigma, introduz novos desafios e tendências no domínio da mobilidade urbana, sobretudo por via do reconhecimento da importância da adoção dos modos de transporte suave e o seu contributo para a promoção da saúde e do bem-estar dos cidadãos. Esta tendência concretiza-se, também, através da crescente difusão da micromobilidade partilhada, que diz respeito a deslocações de distância reduzida, recorrendo a modos de transporte de velocidades reduzidas, como trotinetas ou bicicletas elétricas, e que é provisionada como serviço prestado por operadores que efetivam este novo modelo de mobilidade. Estamos perante uma nova realidade que obriga necessariamente ao redesenho das infraestruturas e à implementação de novos mecanismos de regulamentação e gestão do espaço público, capazes de garantir efetivas condições de circulação.
Nesta matéria, entre os principais desafios que se colocam aos Municípios estão, a urgência em organizar adequadamente o espaço público ocupado por operadores de mobilidade partilhada e a criação de infraestruturas, móveis e/ou fixas que permitam estacionar as diferentes tipologias de veículos da mobilidade partilhada.
Indissociável destes novos desafios encontra-se também a necessidade do Município adotar uma abordagem pró-ativa que inclua a fixação de metas ambientais para a descarbonização do Município, colaborando desta forma para o cumprimento dos compromissos nacionais entretanto assumidos.
O Plano de Mobilidade Sustentável e Transportes de Setúbal (PMSTS), aprovado em 2018 pelos Órgãos Municipais, definiu como um dos seus objetivos específicos a promoção das deslocações em modos suaves, reforçando o seu papel no sistema de deslocações urbanas. De forma a implementar o plano de medidas de gestão da mobilidade, o Município celebrou memorandos de entendimento com um operador de mobilidade suave partilhada (trotinetas e bicicletas elétricas) para experienciar a adesão da população e a mais-valia destes modos de transporte na mobilidade urbana, condição essencial para a regulamentação deste tipo de mobilidade.
Após um período de experiência efetiva, justifica-se codificar num instrumento jurídico formal as melhores práticas que resultaram desta fase inicial, procurando conciliar mais satisfatoriamente a presença daqueles serviços com a proteção dos peões e dos cidadãos mais vulneráveis, bem como uma melhor gestão do espaço público.
A atividade de serviços de mobilidade partilhada, consubstanciada no aluguer de curta duração de veículos de passageiros sem condutor, com e sem motor, também designada por atividade de sharing, encontra-se regulada no Decreto-Lei 47/2018, de 20 de junho (segunda alteração ao Decreto-Lei 181/2012, de 6 de agosto).
Com efeito, o referido diploma regula as condições de acesso e de exercício daquela atividade e define que "O acesso e exercício da atividade de rent-a-car e sharing está sujeito a comunicação prévia com prazo ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes - IMT, I. P., a efetuar por via do Balcão do Empreendedor (BdE), dos serviços a que se referem os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho". A AMT - Autoridade da Mobilidade e Transportes, por sua vez, aprecia as cláusulas contratuais gerais no prazo de 10 dias e informa o IMT sobre alguma discordância com as mesmas.
Uma vez que o acesso e exercício da atividade em causa é regulado através do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, caberá ao Município de Setúbal a regulação da utilização e gestão do espaço público no âmbito de atividades de partilha de velocípedes ou equiparados, e do inerente procedimento de licenciamento por parte dos operadores, resultando do documento agora proposto a determinação de regras para a circulação e estacionamento em espaço público, sem prejuízo das regras vigentes do código da estrada, regulamento de sinalização de Trânsito e outras disposições legais aplicáveis.
Permitindo a ocupação do espaço público para o exercício de serviços de partilha no Concelho, o Município de Setúbal aposta em modos mais ativos e sustentáveis em alternativa ao uso do transporte individual, em especial em deslocações de curta distância, que promovam a qualidade de vida, do ambiente e da fruição do espaço público. Acresce que se verifica em Setúbal um potencial considerável de transferência de viagens dos modos motorizados, em especial do transporte individual para os modos suaves, dado que as deslocações motorizadas com menos de 1,5 km de distância têm um peso significativo em várias zonas da cidade, onde cerca de 80 % dos casos são deslocações em cuja Origem-Destino se faz dentro do próprio concelho (internas - sendo que 50 % corresponde a viagens internas à própria freguesia), dado que mais de metade da população tem o seu emprego na cidade de Setúbal.
Numa ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, prevê-se que os benefícios serão manifestamente positivos, na medida em que, por um lado, contribuirão para promover uma forma alternativa e sustentável de mobilidade urbana. Por outro lado, estas medidas contribuirão para a transparência do procedimento de acesso e atribuição das licenças de utilização de ocupação do espaço público para serviços de partilha no Concelho, permitindo que os operadores e respetivos utilizadores conheçam e acedam às regras que disciplinam a sua atribuição e utilização.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto nas alíneas c) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 artigo 25.º e nas alíneas k), x), qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, no n.º 2 do artigo 10.º do Código da Estrada, na sua redação atual, do Decreto-Lei 181/2012, de 6 de agosto, na sua redação atual e, ainda do disposto no Decreto-Lei 244/1995, de 14 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Âmbito e objeto
1 - O presente Regulamento define o procedimento de licenciamento e estabelece o regime de utilização do espaço público, no âmbito de atividades de partilha de velocípedes ou equiparados, com ponto de partilha, para utilização pública, durante períodos de curta duração, integrados em soluções de mobilidade como um serviço, designadamente de índole urbana e de curta distância.
2 - Os serviços de partilha devem cumprir o vertido no Decreto-Lei 181/2012, de 6 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) API - Application Programming Interface - interface de programação de aplicações que permite aceder à informação da atividade de partilha, determinada pela concedente, disponível na plataforma;
b) App - aplicação para dispositivos móveis, compatível com os sistemas operativos Android e IOS, onde conste informação e acesso ao serviço de partilha;
c) Equiparados a velocípedes - de acordo com o n.º 3 do artigo 112.º do Código da Estrada, na sua redação atual, são equiparados a velocípedes, "os velocípedes ou equiparados com motor" e "as trotinetas com motor elétrico, bem como os dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou outros meios de circulação análogos com motor, quando equipados com motor com potência máxima contínua de 0,25 kW e atingindo a velocidade máxima em patamar de 25 km/h";
d) Obstrução: o veículo imobilizado que impede fisicamente o uso da via pública ou o acesso a qualquer propriedade pública ou privada;
e) Operador - titular de licença responsável pela disponibilização de um sistema de partilha;
f) Ponto de partilha - local sinalizado, com ou sem infraestrutura associada, onde é possível disponibilizar, aceder ou parquear veículos de serviços de partilha, de utilização pública;
g) Serviço de partilha - modelo de negócio que disponibiliza para utilização pública, durante períodos de curta duração, velocípedes ou equiparados, com ou sem motor;
h) Trotineta - de acordo com o n.º 4 do artigo 112.º do Código da Estrada, na sua redação atual, "considera-se trotineta o veículo constituído por duas rodas em série, que sustentam uma base onde o condutor apoia os pés, conduzida em pé e dirigida através de um guiador que se eleva até a altura da cintura";
i) Velocípede - de acordo com o n.º 1 do artigo 112.º do Código da Estrada, na sua redação atual, "veículo com duas ou mais rodas, acionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos";
j) Velocípede com motor - de acordo com o n.º 2 do artigo 112.º do Código da Estrada, na sua redação atual, "é o velocípede equipado com motor auxiliar com potência máxima contínua de 1,0 kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o condutor deixar de pedalar.
CAPÍTULO II
Licenciamento
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 4.º
Licenciamento
1 - A utilização do espaço público pelos serviços de partilha, no concelho de Setúbal, está sujeita a licenciamento municipal, nos termos e condições estabelecidas no presente Regulamento.
2 - Aos titulares das licenças atribuídas pelo Município, aplica-se igualmente o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, designadamente de licenciamento e exercício da atividade de partilha de acesso público, bem como as determinações previstas na legislação rodoviária.
Artigo 5.º
Número de veículos por licença
1 - No Município de Setúbal, cada operador promove a exploração de serviços de partilha de velocípedes ou equiparados, mediante utilização do espaço público, através de uma licença.
2 - Cada licença permite a utilização de ocupação de espaço público pelos serviços de partilha de velocípedes ou equiparados para um número máximo de 1000 velocípedes, com a possibilidade de ampliação para um máximo de 1500, em função da procura evidenciada pelo operador e mediante prévio acordo escrito com o Município.
SECÇÃO II
Artigo 6.º
Atribuição de licenças
1 - As licenças de utilização de ocupação de espaço público pelos serviços de partilha são atribuídas no âmbito de leilão em procedimento de hasta pública.
2 - O Município publicitará no seu site institucional o(s) procedimento(s) de hasta pública, onde, para além de outros elementos, será indicado o prazo para apresentação do requerimento do pedido de licenciamento, os documentos associados à sua instrução, que determinam o direito de admissão à hasta pública, e o preço base da(s) licença(s) a leiloar.
3 - Os candidatos às licenças de utilização de ocupação de espaço público pelos serviços de partilha terão de cumprir, na íntegra, todas as exigências do presente regulamento e do caderno de encargos do respetivo procedimento de hasta pública.
4 - Em cada procedimento de hasta pública apenas será atribuída uma licença a cada candidato.
5 - Após a adjudicação, o operador fica obrigado a dar início à atividade no prazo máximo de 15 dias, admitindo-se a prorrogação deste prazo, mediante requerimento escrito devidamente fundamentado, o qual carece de apreciação e deferimento pelo Município.
6 - Em caso de incumprimento do prazo estipulado no ponto anterior, ou da sua prorrogação, caso a mesma tenha sido deferida, a adjudicação ficará sem efeito.
Artigo 7.º
Fundamentos para o indeferimento
O pedido de licenciamento é indeferido quando:
a) Violar as condições de utilização do espaço público definidas no presente regulamento;
b) Os veículos indicados pelo operador não cumprirem os requisitos exigidos pelo presente regulamento;
c) Violar qualquer norma legal ou regulamentar aplicável ou o caderno de encargos da hasta pública.
Artigo 8.º
Transmissão de licenças
É proibida a transmissão, por qualquer meio, de licenças de utilização de ocupação de espaço público pelos serviços de partilha, exceto se previamente autorizada, por escrito, pela Câmara Municipal, devendo, neste caso, o novo titular cumprir as condições estabelecidas no presente regulamento e no respetivo caderno de encargos.
SECÇÃO III
Eficácia e validade das licenças
Artigo 9.º
Título
1 - A licença de utilização de ocupação de espaço público pelos serviços de partilha é titulada pelo respetivo alvará, cuja emissão é condição da sua eficácia.
2 - O alvará é emitido após o pagamento total do valor da licença, emitido pelo prazo de 5 (cinco) anos.
3 - Cada operador de sistemas de partilha é titular de um alvará único, que contém os seguintes elementos:
a) A identificação do operador;
b) Horário de funcionamento do serviço de partilha;
c) Locais de partilha;
d) Tipologia e quantidade máxima de veículos a velocípedes ou equiparados;
e) Data de validade do alvará.
f) Outros que se revelem necessários no âmbito do procedimento e/ou à atividade de partilha.
Artigo 10.º
Valor da Licença
Pela emissão da licença de utilização de ocupação de espaço público pelos serviços de partilha é devido o valor resultante da maior licitação acima do preço base estabelecido para a licença no procedimento de hasta pública.
Artigo 11.º
Prazo da licença
A licença é atribuída pelo prazo de 5 (cinco) anos e não poderá ser objeto de renovação.
Artigo 12.º
Extinção da licença
A licença de utilização de espaço público pelos serviços de partilha, extinguem-se:
a) Por caducidade, findo o respetivo prazo de validade;
b) Pelo incumprimento reiterado das normas do presente Regulamento ou de outras constantes do caderno de encargos do procedimento de hasta pública ou da legislação aplicável, havendo lugar a prévia notificação efetuada nesse sentido ao titular da licença, por parte da Câmara Municipal de Setúbal;
c) Por revogação, mediante acordo entre as partes.
CAPÍTULO III
Regime de utilização e ocupação do espaço público
Artigo 13.º
Circulação de Veículos
1 - A circulação dos velocípedes ou equiparados afetos à atividade de partilha deverá processar-se no estrito cumprimento do Código da Estrada e demais legislação aplicável à circulação em espaço público.
2 - É proibida a circulação de velocípedes ou equiparados em passeios e espaços pedonais, placas centrais das praças ou largos, acessos a edifícios históricos, jardins urbanos e parques de lazer, exceto quando esteja devidamente sinalizada a permissão de circulação.
3 - É proibida a circulação de velocípedes ou equiparados em acessos de veículos ou peões a propriedades e garagens, passagens de peões ou locais afetos à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros, lugares e parques de estacionamento, exceto quando esteja devidamente sinalizada a permissão de circulação.
4 - O Município determina as zonas de circulação permitidas e proibidas de velocípedes ou equiparados, estando obrigado a comunicar a localização aos operadores, os quais, por sua vez, disponibilizarão essa informação na aplicação (App.).
5 - O Município pode, designadamente, por motivos de segurança pública, ocorrência de atos de vandalismo, reordenamento do espaço público, ou realização de eventos ocasionais, entre outros, restringir ou alterar os arruamentos onde é autorizada a circulação de veículos de serviços de partilha, sem direito, no caso de restrição, a qualquer indemnização ou compensação do operador.
6 - O Município pode, sempre que se justifique, rever as zonas de circulação permitidas e proibidas previstas no presente artigo.
Artigo 14.º
Pontos de Partilha
1 - O estacionamento de velocípedes ou equiparados associados à atividade de partilha deve ser, obrigatoriamente, efetuado num ponto de partilha, o qual será determinado e comunicado ao operador pelo Município de Setúbal.
2 - A localização e a configuração dos pontos de partilha é definida e comunicada ao operador pelo Município de Setúbal.
3 - A lotação de cada ponto de partilha é definida pelo Município de Setúbal, não podendo ser excedida nos locais de partilha previstos e no caso de ser excedida, o operador tem de garantir a relocalização dos velocípedes ou equiparados no prazo máximo de 24 horas.
4 - A lotação de cada ponto de partilha deve ser divulgada na aplicação (App.) da responsabilidade do operador.
5 - O Município pode, designadamente, por motivos de segurança pública, ocorrência de atos de vandalismo, reordenamento do espaço público, ou realização de eventos ocasionais, entre outros, restringir ou alterar os pontos de partilha, sem direito, no caso de restrição, a qualquer indemnização ou compensação do operador.
6 - O operador deve assegurar pontos de partilha, com infraestrutura de parqueamento para a totalidade dos veículos, sendo que, destes, 1/3 deve dispor da funcionalidade de carregamento elétrico.
7 - A paragem ou parqueamento de velocípedes ou equiparados não poderá causar qualquer constrangimento ao tráfego ou circulação pedonal, sendo o operador responsável pelo reposicionamento dos veículos e pelos custos de remoção.
8 - Nos casos em que os veículos se encontrem estacionados de tal forma que representem um perigo à circulação de outros veículos ou peões, os mesmos serão removidos a expensas do operador, nos termos do estabelecido na alínea i) do Artigo 23.º
Artigo 15.º
Sinalização e Infraestruturas dos pontos de partilha
1 - Os pontos de partilha para disponibilização destes serviços estão devidamente identificados no local, com sinalização vertical e/ou horizontal própria, a qual será determinada e comunicada ao operador pelo Município de Setúbal.
2 - A instalação, manutenção e substituição da sinalização e infraestrutura associada aos pontos de partilha são da responsabilidade do operador.
Artigo 16.º
Horário de Disponibilização do Serviço
1 - Os serviços de partilha estão disponíveis para os utilizadores 24 horas por dia.
2 - Em situações ocasionais e devidamente fundamentadas, o Município de Setúbal pode redefinir o período de disponibilização do serviço fixado no presente artigo.
Artigo 17.º
Características e identificação dos velocípedes
1 - Os velocípedes ou equiparados que integram o sistema de atividade de partilha devem cumprir com as condições técnicas e de segurança legalmente exigidas, nos termos do Código da Estrada, sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis.
2 - Os veículos a disponibilizar em regime de partilha deverão comportar exclusivamente o condutor, estando vedada a possibilidade de transporte de passageiros ou carga, exceto quando tal se encontre explicitamente autorizado.
3 - Todos os veículos que integram a atividade de partilha devem estar claramente identificados e caracterizados, por forma a garantir a perceção do serviço prestado, devendo conter, em local visível, os seguintes elementos:
i) A identificação do operador do serviço;
ii) Um número de contacto gratuito para apoio ao cliente e/ou reporte de anomalias;
iii) O respetivo número de série;
iv) Regras de utilização.
4 - Não é permitida qualquer publicidade nos velocípedes ou equiparados, para além da identificação do operador do serviço, salvo se previamente autorizado pelo Município de Setúbal.
Artigo 18.º
Sistema de localização dos veículos
1 - É obrigatória a georreferenciação de todos os locais de partilha utilizados pelo operador da atividade de partilha, incluindo a sua divulgação pelos próprios canais de comunicação, sem prejuízo da sua disponibilização atualizada na página da mobilidade do sítio do Município.
2 - O operador deve disponibilizar uma Application Programming Interface (API) que permita ao Município aceder à plataforma de gestão, de modo a visualizar a localização de todos os veículos do sistema de partilha em tempo real.
Artigo 19.º
Intervenções na via pública
Quaisquer intervenções infraestruturais ou outras consideradas necessárias pelo operador para a promoção da sua atividade, carecem de prévia análise e autorização da Câmara Municipal de Setúbal, sendo os respetivos encargos da responsabilidade do operador.
Artigo 20.º
Comercialização do Serviço
1 - O acesso aos serviços de partilha de velocípedes ou equiparados é garantido única e exclusivamente através do uso de aplicação (app.), da responsabilidade do operador.
2 - No início do exercício da atividade as tarifas dos serviços de partilha propostos pelo operador ficam sujeitas a aprovação por parte da Câmara Municipal de Setúbal, devendo estar sustentadas num estudo económico-financeiro.
3 - A atualização das tarifas terá o limite máximo fixado pelo Índice de Preços no Consumidor (IPC) em vigor no ano em que se processa a correspondente atualização.
Artigo 21.º
Deveres dos Utilizadores
Constituem deveres dos utilizadores:
a) Usar o velocípede no estrito cumprimento das normas que constam no presente regulamento, das regras de utilização estipuladas pelo operador, das determinações do Código da Estrada e demais legislação associada à condução na via pública, nomeadamente das associadas à circulação em velocípedes ou equiparados.
b) A condução de velocípedes ou equiparados não carece de habilitação legal para conduzir, contudo, o seu condutor deve ser portador de documento legal de identificação pessoal.
c) Na utilização do velocípede que integra a atividade de partilha, os condutores não podem:
i) Conduzir com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar qualquer manobra;
ii) Seguir com os pés fora dos pedais ou apoios;
iii) Fazer-se rebocar;
iv) Levantar a roda da frente ou de trás no arranque ou em circulação;
v) Seguir a par;
vi) Transportar passageiros;
vii) Utilizar ou manusear qualquer tipo de equipamento ou aparelho suscetível de prejudicar a condução, designadamente auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos, exceto aparelhos dotados de um único auricular ou microfone com sistema de alta voz, cuja utilização não implique manuseamento continuado;
viii) Conduzir sob efeito de álcool ou de substâncias psicotrópicas.
d) Os utilizadores dos velocípedes ou equiparados são responsáveis pelas infrações ao Código da Estrada e demais legislação aplicável, incluindo o presente Regulamento, cometidas no exercício da condução, nomeadamente pelo pagamento das coimas que lhe sejam aplicadas.
e) É proibido o transporte dos velocípedes ou equiparados que integram a atividade de partilha em qualquer meio de transporte, público ou particular.
CAPÍTULO IV
Relação entre o Município e o operador
Artigo 22.º
Colaboração e troca de informação
1 - O Município colabora com o operador comprometendo-se a fornecer todas as informações e elementos necessários, bem como em promover reuniões de trabalho com periodicidade bimestral.
2 - O operador deverá reportar mensalmente ao Município informação atualizada sobre a operação, a qual deve conter obrigatoriamente os seguintes indicadores:
a) Número de veículos em operação;
b) Número de viagens realizadas;
c) Duração média das viagens realizadas (em minutos);
d) Número médio de quilómetros percorridos por viagem;
e) Número de vítimas de acidentes;
f) Trajetos com maior afluência.
Artigo 23.º
Deveres gerais do Operador a observar no exercício da atividade
Constituem deveres do operador:
a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus trabalhadores, colaboradores e utilizadores dos serviços de partilha que exploram, na medida dos respetivos melhores esforços, o que o Município de Setúbal desde já reconhece, as normas do presente Regulamento, do respetivo caderno de encargos e demais disposições legais;
b) Cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis em matéria de circulação e estacionamento de veículos de serviços de partilha;
c) Dispor de mecanismos que apenas permitam as entregas (checkout) obrigatoriamente nos Pontos de Partilha e reportem a existência de veículos danificados ou incorretamente estacionados;
d) Incluir nos seus termos contratuais penalidades aos utilizadores pelo incumprimento das regras de circulação, devendo aplicá-las;
e) Proibir a utilização dos velocípedes ou equiparados, por via de regra estabelecida nos respetivos termos e condições de utilização do serviço, por parte de utilizadores com idade inferior a 18 anos;
f) Disponibilizar uma linha de contacto permanente e gratuita para reporte de avarias, situações de posicionamento indevido de veículos ou em caso de sinistro;
g) Garantir que os veículos são mantidos em bom estado de conservação e se apresentem em condições técnicas e de segurança legalmente exigidas;
h) Limitar a velocidade das trotinetas com motor, alocadas aos sistemas de partilha, até ao máximo de 20 km/h;
i) Remover ou relocalizar os veículos de serviços de partilha que se encontrem estacionados em locais proibidos ou a causar obstrução à circulação e à acessibilidade e utilização de vias e passeios por outros utilizadores, devendo fazê-lo por iniciativa própria ou sempre que solicitado pelo Município, num prazo máximo de 12 (doze) horas após ter sido interpelado por este;
j) Assegurar uma equipa própria que assegure a logística associada à (re)distribuição e remoção dos veículos;
k) Garantir a subscrição de apólices que segurem os danos causados a utilizadores e terceiros, a qual deve garantir a confidencialidade dos seus dados pessoais;
l) Potenciar a intermodalidade com outros modos de transporte público;
m) Promover a criação de modalidades tarifárias articuladas com outros concessionários de serviço público de transporte de passageiros;
n) Colaborar com o Município nas ações que este vier a desenvolver na promoção da mobilidade sustentável;
o) Proibir a utilização dos velocípedes ou equiparados por parte de utilizadores que, comprovadamente, façam mau uso dos mesmos, designadamente, através de atos de vandalismo ou utilização em desrespeito do estabelecido no artigo 21.º;
p) Disponibilizar uma aplicação gratuita para os utilizadores dos velocípedes e equiparados.
q) Findo o prazo da licença, o operador deve remover todos os veículos e infraestruturas associadas das ruas e quando pararem de operar na cidade de Setúbal.
r) O operador promoverá, em conjunto com o Município, com uma periodicidade mínima semestral, ações de sensibilização e formação destinadas aos condutores, ciclistas e peões, sendo que uma das ações terá de ser, obrigatoriamente, dirigida à comunidade escolar.
Artigo 24.º
Contributos para a descarbonização de Setúbal
1 - O operador compromete-se a adotar políticas e procedimentos escritos, adequados e eficazes ao Município de Setúbal que garantam a assunção de práticas ambientais sustentáveis e responsáveis, nomeadamente:
a) Potenciar o aumento de vida útil dos velocípedes ou equiparados;
b) Otimizar os percursos realizados na recolha e distribuição dos velocípedes ou equiparados;
c) Utilizar veículos energeticamente mais eficientes;
d) Cumprir as normas relativas aos veículos em fim de vida, de forma a contribuir para a redução dos impactes ambientais e externalidades negativas.
2 - O documento referente às políticas e procedimentos mencionados no número anterior deve ser facultado pelo operador no início do exercício da atividade.
3 - O operador compromete-se a contribuir para a descarbonização de Setúbal, em função da atividade desenvolvida no Município, devendo o operador facultar informação sobre a quantificação das emissões de carbono evitadas com a utilização dos veículos no Município de Setúbal, designadamente:
a) Quantificar as emissões de CO(índice 2) evitadas com a utilização dos equipamentos, via algoritmo definido para o efeito a definir pelo Operador e Município;
b) A informação mencionada na alínea anterior deve ser reportada mensalmente em formato Excel (xls.) ao Município de Setúbal.
CAPÍTULO V
Fiscalização
Artigo 25.º
Competência
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, nomeadamente às autoridades policiais, a fiscalização das disposições do presente Regulamento é da competência dos serviços materialmente competentes da Câmara Municipal.
Artigo 26.º
Contraordenações e Coimas
1 - De acordo com o estipulado no presente Regulamento, constituem contraordenações:
1.1 - Imputáveis aos Utilizadores:
a) A utilização de velocípedes ou equiparados sem observância das regras aplicáveis, quer do presente Regulamento, quer do procedimento de hasta pública, sem prejuízo das regras previstas no Código da Estrada, designadamente no seu artigo 112.º;
b) A condução dos veículos de forma imprudente, pela prática de quaisquer atos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança, a visibilidade ou a comodidade dos utilizadores das vias, tendo em especial atenção os utilizadores vulneráveis.
1.2 - Imputáveis aos Operadores:
a) O exercício da atividade de partilha no concelho de Setúbal sem a respetiva licença municipal;
b) A inoperacionalidade da linha de atendimento gratuita de apoio ao cliente e ou do livro de reclamações eletrónico;
c) A indisponibilidade reiterada da plataforma eletrónica, incluindo a API disponibilizada;
d) Permitir o estacionamento dos veículos fora dos locais de partilha previstos nos termos do presente regulamento, nos documentos que constituem o procedimento de hasta pública ou noutros devidamente autorizados pelo Município de Setúbal e não proceder à remoção dos mesmos nos termos estabelecidos na alínea h), do artigo 22.º;
e) A não disponibilização ao público dos veículos de aluguer nos locais destinados para o efeito.
2 - As contraordenações previstas na alínea b), do ponto 1.1., é punida com coima graduada entre o mínimo de 100,00 euros e o máximo de 2.500,00 euros;
3 - A contraordenação prevista na alínea a), do ponto 1.2., é punida com coima graduada entre o mínimo de 250,00 euros e o máximo de 2.500,00 euros, no caso de pessoa singular, e entre o mínimo de 500,00 (euro) e o máximo de 5.000,00 euros, no caso de pessoas coletivas.
4 - As contraordenações previstas nas alíneas b), c), d), e e) do ponto 1.2, são punidas com coima graduada entre o mínimo de 250,00 euros e o máximo de 2.500,00 euros.
5 - A coima para a alínea b), do ponto 1.1, será aplicada, nos termos do Código da Estrada.
6 - O incumprimento dos deveres inscritos no artigo 23.º, cuja coima aplicável não se encontrar prevista nos números anteriores ou no Código da Estrada, é punida com coima entre o mínimo de 250,00 euros e o máximo de 2.500,00 euros.
7 - Em caso de reincidência, os limites máximos e mínimos das coimas a aplicar às contraordenações, são aumentados em 50 %, não podendo, contudo, exceder o limite máximo previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social.
8 - Sem prejuízo das coimas aplicáveis, as entidades fiscalizadoras poderão promover o bloqueamento e remoção dos velocípedes, que circulem ou se encontrem estacionados em zonas interditas à sua presença, definidas pelo Município no presente Regulamento ou nos termos do Código da Estrada, sendo a remoção a expensas do operador.
9 - O produto das coimas aplicadas pelo Município de Setúbal constitui receita própria do mesmo.
10 - As infrações ao disposto no presente artigo são da responsabilidade do titular do alvará ou do utilizador.
11 - As sanções aplicáveis ao incumprimento do disposto no presente Regulamento não prejudicam a responsabilidade civil e penal que ao caso couber.
12 - A negligência é sempre punível, nos termos gerais.
Artigo 27.º
Sanções Acessórias
Pela prática das contraordenações previstas no artigo 26.º, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias ao operador, em função da gravidade do ilícito praticado e nos termos do regime geral das contraordenações:
a) Revogação da licença de utilização de ocupação de espaço público pelos serviços de partilha de velocípedes ou equiparados;
b) Apreensão dos veículos;
c) Interdição do exercício da atividade no concelho por um período até dois anos.
Artigo 28.º
Aplicação das Coimas
A competência para determinar a instauração de processos de contraordenação, previsto no presente Regulamento, bem como para designar o instrutor e aplicar as coimas é do Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação em qualquer outro dos membros da câmara municipal.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 29.º
Delegação de competências
1 - As competências atribuídas no presente Regulamento à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal - mediante a prévia e competente deliberação tomada pela Câmara Municipal -, com faculdade de subdelegação nos Vereadores.
2 - As competências atribuídas no presente Regulamento ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos Vereadores.
Artigo 30.º
Legislação Subsidiária
Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplicam-se subsidiariamente, as normas do Código da Estrada e respetiva legislação complementar, o Regulamento de Sinalização de Trânsito e demais legislação aplicável.
Artigo 31.º
Casos omissos e dúvidas
Os casos omissos e as dúvidas que eventualmente surjam na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser dirimidas por recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão dirimidas mediante deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 32.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 5.º dia posterior à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
316967552
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5539594.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento
Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".
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2012-08-06 - Decreto-Lei 181/2012 - Ministério da Economia e do Emprego
Aprova o regime do acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, designada por rent-a-car.
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2018-06-20 - Decreto-Lei 47/2018 - Presidência do Conselho de Ministros
Altera o regime do acesso e exercício das atividades de aluguer e partilha de veículos de passageiros sem condutor
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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