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Despacho 11336/2023, de 7 de Novembro

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Sumário

Determina a homologação da alteração do n.º 1 da cláusula 47.ª-A do contrato coletivo de trabalho, relativa ao limite máximo de prestação de trabalho suplementar, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), 1.ª série, n.º 20, de 29 de maio de 2019

Texto do documento

Despacho 11336/2023

Sumário: Determina a homologação da alteração do n.º 1 da cláusula 47.ª-A do contrato coletivo de trabalho, relativa ao limite máximo de prestação de trabalho suplementar, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), 1.ª série, n.º 20, de 29 de maio de 2019.

Considerando que:

a) Os portos nacionais constituem um pilar fundamental para o desenvolvimento económico de Portugal, com especial relevo nas exportações, sendo essencial o trabalho portuário para a manutenção de diversas atividades económicas no país;

b) O Decreto-Lei 280/93, de 13 de agosto, na sua versão atualizada, aprovou o regime jurídico do trabalho portuário e prevê que a prestação do trabalho portuário suplementar só pode ser feita até ao limite máximo de 250 horas anuais, sem prejuízo desse limite poder ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT);

c) O afastamento do limite máximo previsto no número anterior depende de homologação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e laboral, sob parecer favorável do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), relativo à verificação das respetivas condições;

d) O trabalho portuário suplementar assume-se, enquanto um regime especial, por contraposição ao regime geral previsto nos artigos 226.º e seguintes do Código do Trabalho, como um regime que, atendendo às particularidades deste setor de atividade, se revela mais flexível, por forma a contribuir para a redução dos custos globais da operação portuária e aumentar a competitividade dos portos portugueses;

e) A Associação dos Operadores Portuários dos Portos do Douro e Leixões, a Associação GPL - Empresa de Trabalho Portuário do Douro e Leixões e o Sindicato dos Estivadores, Conferentes e Tráfego dos Portos do Douro e Leixões, requereram, a 22.04.2022, a homologação da alteração do n.º 1 da cláusula 47.ª-A do contrato coletivo de trabalho, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), 1.ª série, n.º 20, de 29 de maio de 2019;

f) O IRCT aplicável ao porto de Leixões prevê, então, um limite máximo de prestação de trabalho portuário suplementar até ao limite máximo de 470 horas anuais, desde que haja posteriormente um acordo entre as partes homologado pelas áreas governativas competentes;

g) O contínuo crescimento e a necessidade específica de trabalho portuário no porto de Leixões, bem como a flexibilidade que o trabalho portuário suplementar assume no setor;

h) Nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 7.º do Decreto-Lei 280/93, o IMT, I. P., emitiu parecer favorável à alteração do n.º 1 da cláusula 47.ª-A do referido contrato coletivo;

Importa formalizar o que foi acordado localmente entre as Partes, garantindo a eficácia da capacidade de resposta laboral às exigências prementes das atividades do porto de Leixões, vital para a região, em linha com os princípios da boa-fé negocial e estabilidade das relações laborais.

Assim, considerando o exposto, nos termos do disposto nos artigos 24.º e 27.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua versão atualizada, que estabelece o regime da organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, determina-se:

1 - A homologação da alteração do n.º 1 da cláusula 47.ª-A do contrato coletivo de trabalho, relativa ao limite máximo de prestação de trabalho suplementar, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), 1.ª série, n.º 20, de 29 de maio de 2019.

2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

23 de agosto de 2023. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho. - 24 de agosto de 2023. - O Ministro das Infraestruturas, João Saldanha de Azevedo Galamba.

316811034

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5539219.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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