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Despacho 11328/2023, de 7 de Novembro

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Sumário

Criação de uma comissão que pondere a eventual integração da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores no regime geral da segurança social e avalie modelos alternativos de proteção social

Texto do documento

Despacho 11328/2023

Sumário: Criação de uma comissão que pondere a eventual integração da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores no regime geral da segurança social e avalie modelos alternativos de proteção social.

A Resolução da Assembleia da República n.º 50/2023, de 16 de maio, recomenda ao Governo a realização de auditoria ao funcionamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), a criação de comissão que pondere a sua eventual integração no regime geral da segurança social, e avaliação de modelos alternativos de proteção social.

Assim, no uso das competências delegadas pelo Despacho 7122/2022, de 3 de junho, da Ministra da Justiça, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 3 de junho de 2022, e pelo Despacho 7910/2022, de 28 de junho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, o Secretário de Estado Adjunto e da Justiça e o Secretário de Estado da Segurança Social determinam:

1 - É constituída uma comissão de avaliação com o objetivo de estudar e ponderar a eventual integração dos beneficiários da CPAS no regime geral da segurança social ou, em alternativa à integração, um novo modelo de proteção social, avaliando, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Requisitos e impactos da eventual integração dos beneficiários da CPAS no regime geral da segurança social;

b) Definição de eventuais fases de transição entre regimes;

c) Estimativa dos encargos financeiros decorrentes de cada uma das fases de transição ponderadas;

d) Ponderação, em alternativa à integração, de um novo regime que tenha como regras a não presunção dos rendimentos para cálculo de contribuições, a maior amplitude de proteção social e respetivos benefícios, a garantia de um plano de resolução equilibrada dos valores em dívidas dos profissionais originadas pelo facto de não terem auferido rendimentos compatíveis com os descontos obrigatórios e o respeito por direitos adquiridos.

2 - A comissão de avaliação toma posse no prazo de 30 dias após a publicação do presente despacho, e terá a seguinte composição:

a) Dois representantes da área governativa do trabalho, solidariedade e segurança social, um dos quais coordenará a comissão;

b) Um representante da área governativa da justiça;

c) Um representante da CPAS;

d) Um representante da Ordem dos Advogados;

e) Um representante da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução;

f) Outras individualidades de reconhecido mérito, com experiência em anteriores processos de natureza semelhante.

3 - Os membros da comissão de avaliação podem fazer-se acompanhar por técnicos das entidades que representam.

4 - A comissão de avaliação deve apresentar um relatório com o estudo, conclusões e propostas de medidas, 12 meses após a sua tomada de posse.

5 - A atividade dos membros da comissão de avaliação não confere o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, compensação, subsídio, senhas de presença ou ajudas de custo.

6 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.

27 de outubro de 2023. - O Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, Jorge Albino Alves Costa. - 30 de outubro de 2023. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.

317012968

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5539203.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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