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Regulamento 1194/2023, de 6 de Novembro

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Sumário

Torna público o Regulamento de Pastoreio dos Baldios de Tangil

Texto do documento

Regulamento 1194/2023

Sumário: Torna público o Regulamento de Pastoreio dos Baldios de Tangil.

Regulamento de Pastoreio nos Baldios de Tangil

Preâmbulo

Atenta a Lei 75/2017 (lei dos baldios), todos os compartes têm os mesmos direitos e são iguais perante a lei.

Mas se todos gozam dos mesmos direitos, liberdades e garantias, todos estão sujeitos aos deveres consignados na lei.

Há regras, normas e princípios, cujo cumprimento é indispensável à organização e ao bom funcionamento de qualquer sociedade.

Deve haver uma estreita articulação entre o Conselho Diretivo dos Baldios e a Junta de Freguesia de Tangil, nomeadamente na definição das regras e aplicação de contraordenações, pela violação de determinados deveres.

A nossa freguesia está inserida no mundo rural, com alguma tradição na pastorícia e na criação de gado. Neste sentido, há que estabelecer determinadas regras em relação à apascentação de gado nos Baldios de Tangil.

O presente regulamento, é um instrumento que deve merecer atualizações sempre que seja útil e necessário.

CAPÍTULO I

Dos animais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento tem como lei habilitante a Lei 75/2017 de 17 de agosto.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

1 - O presente capítulo é aplicável aos criadores dos animais domésticos que tem autorização de apascentação nos Baldios de Tangil.

2 - Só podem pastorear nos Baldios de Tangil, todos aqueles que tem autorização do Conselho Diretivo ou do órgão a quem foi delegado os poderes de administração.

Artigo 3.º

Objeto

É objeto deste Regulamento a apascentação de gado ovino, caprino, bovinos e equino.

CAPÍTULO II

Dos Requisitos de apascentação

Artigo 4.º

Autorização de apascentação

1 - A apascentação de gado exige autorização emitida pelo Conselho Diretivo dos Baldios de Tangil.

2 - São requisitos essenciais para a concessão da autorização de apascentação:

a) Requerimento dirigido ao Presidente Conselho Diretivo pelo candidato a pastor;

b) Apresentação do Bilhete de Identidade;

c) Documento emitido pelo proprietário ou detentor dos animais, declarando que se responsabiliza por eventuais danos causados pelos seus animais bem como pelo cumprimento de todas as leis relativas ao exercício da atividade, nomeadamente da lei do Decreto-Lei 64/2000 (Lei do bem-estar animal);

d) Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;

e) Na eventualidade de cedência de área para efeitos de subsídio a pessoal não residente na freguesia o preço por hectare será de (euro) 25 (vinte e cinco euros);

f) Apresentar um documento assinado pelo proprietário onde este apresenta e justifica, o modo como vai vigiar os seus animais nas áreas baldias;

g) Apresentar prova do licenciamento da exploração em sede de REAP e respetiva marca da exploração emitida pela DGAV;

h) Apresentar até 31 de dezembro documento justificativo do pedido de subsídio para os animais no ano anterior.

3 - A autorização será sempre requerida de dois a trinta e um de dezembro de cada ano.

4 - A autorização de apascentação é emitida pelo prazo de um ano; renovável automaticamente por iguais períodos, desde que não se verifique qualquer incumprimento das normas estipuladas no presente regulamento.

5 - Nos casos de projetos financiados, devidamente comprovados, o período de autorização concedido coincidirá com o período da duração do projeto; caducando automaticamente com a duração do mesmo.

Artigo 5.º

Apreensão da autorização de apascentação

1 - O Conselho Diretivo pode, a todo o tempo em casos devidamente fundamentados, mandar retirar a autorização de apascentação e da prática de atividade pastorícia em terrenos baldios, depois de ouvida a assembleia de compartes.

2 - Depois de ouvida a Assembleia de Compartes, o Conselho Diretivo notificará o particular para se pronunciar em sua defesa, no período de 10 (dez) dias úteis, a contar da receção da notificação.

3 - Findo o prazo referido no número anterior, o Conselho Diretivo notificará o comparte da respetiva decisão.

4 - Após a decisão o comparte obriga-se a abster-te imediatamente de quaisquer práticas de pastorícia no baldio.

Artigo 6.º

Livros de registo

1 - Nos livros do Conselho Diretivo, existirá obrigatoriamente um registo de autorização de apascentação de animais.

2 - Do registo da licença de apascentação deverá constar:

a) Número de registo;

b) Data de registo;

c) Nome do requerente, idade e morada;

d) Espécie de gado;

e) Número de cabeças e respetiva identificação individual;

f) Data da passagem da autorização e respetivo número;

g) Quaisquer outras observações;

h) Validade da licença.

i) Identificação da área de baldio atribuída.

CAPÍTULO III

Dos Meios auxiliares de pastorícia

Artigo 7.º

Armas e instrumentos

Não é permitido aos pastores o uso de arma de fogo, enquanto efetuem o pastoreio dos rebanhos, sem embargo de lei em contrário.

Artigo 8.º

Canídeos

1 - Podem ser utilizados na pastorícia cães especialmente vocacionados ou treinados para guarda de gado, sendo estritamente proibido capturar, ferir ou perseguir espécies cinegéticas.

2 - Os cães de guarda de gado são obrigatoriamente registados e licenciados na Junta de Freguesia de residência.

CAPÍTULO IV

Dos Encargos, prejuízos e indemnizações

Artigo 9.º

Identificação do autor dos prejuízos

1 - Nos termos do artigo 493.º do Código Civil, quem tiver assumido o encargo da vigilância de animais, responde pelos danos que eles causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido, ainda que não houvesse culpa sua.

2 - Quem no seu próprio interesse utilizar quaisquer animais responde pelos danos que eles causaram, desde que os danos resultem perigo especial que envolvem a sua utilização, de acordo com o artigo 502.º do Código Civil.

3 - Logo que seja identificado o autor dos prejuízos causados pela apascentação de gado, constitui-se o mesmo no dever de indemnizar o lesado.

Artigo 10.º

Comissão de avaliação

1 - Quando os prejuízos causados justificam uma indemnização a pagar pelo infrator ao lesado, em sede de recurso, se não houver acordo entre as partes no montante a pagar, constitui-se uma Comissão de Avaliação, formada por três árbitros.

2 - O Presidente da Assembleia Geral, ou o seu substituto legal, será o Presidente da Comissão de Avaliação.

3 - Para a constituição da Comissão referida no n.º 1, aos proprietários ou detentores de animais caberá a designação de um árbitro e ao lesado outro árbitro.

4 - Se for desconhecido o autor dos prejuízos, o árbitro que seria designado pelo proprietário ou detentor dos animais será nomeado pelos restantes proprietários ou detentores de animais da freguesia, após escolha entre eles.

CAPÍTULO V

Das Contraordenações

Artigo 11.º

Aplicação e montante das coimas

Serão consideradas contraordenações todas as infrações ao disposto nos artigos seguintes e aplicadas as respetivas coimas:

a) Quem, sendo responsável por animais que estejam a pastorar nos baldios, permita que os mesmos andem livremente fora da sua área de pastoreio de baldio

b) Quem praticar violência contra animais, que implique a morte, o sofrimento desnecessário ou lesões de qualquer espécie nos mesmos;

c) Quem não apresente quando solicitado, a licença de autorização da unidade de baldio;

d) Quem, na sua área de utilização ou fruição de baldio, não proceda à respetiva limpeza;

e) A não observância dos artigos 8.º e 9.º do presente regulamento;

f) A pena acessória será a consequente não renovação de qualquer pedido de utilização ou fruição de baldio.

CAPÍTULO VI

Das disposições processuais

Artigo 12.º

Competências

1 - A competência para determinar a aplicação de contraordenação e respetivas coimas pertence ao Presidente da do Conselho Diretivo, depois da deliberação do órgão gestor do baldio.

2 - A decisão da contraordenação, será emitido pelo Presidente do Conselho Diretivo, por carta para o acusado, que tem oito dias seguidos para recorrer, por escrito para o Presidente da Mesa da Assembleia dos Compartes de Tangil.

3 - Uma vez apresentado o recurso, o procedimento a seguir é o previsto no artigo 11.º do presente regulamento interno.

4 - A falta de recurso, confere o aceitamento tácito do acusado.

Artigo 13.º

Fiscalização

1 - As disposições no presente Regulamento, podem servir de base para autos a instaurar pelas seguintes entidades:

a) A Guarda Nacional Republicana ou qualquer autoridade policial;

b) A autoridade sanitária;

c) Ação judicial.

2 - O pastor deverá munir-se da licença para o exercício da atividade de pastor, bem como da licença de apascentação, as quais exibirá aos agentes de fiscalização quando tal for solicitado.

3 - Deverão apresentar as referidas licenças às entidades previstas no ponto n.º 1. No entanto, o facto de o pastor não se fazer acompanhar das licenças de exercício da atividade de pastor e de apascentação dá origem à aplicação de coima.

CAPÍTULO VII

Das disposições finais

Artigo 14.º

Interpretação e omissão

Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, é da competência do Conselho Diretivo, com recurso para o Presidente da Assembleia de Compartes.

Artigo 15.º

Vigência

O presente regulamento entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

Aprovado em Assembleia de Compartes em:

10 de março de 2019. - O Presidente da Assembleia de Compartes, Michel Alexandre Alves Fernandes.

316962968

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5539004.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-04-22 - Decreto-Lei 64/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/58/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Julho, que estabelece as normas mínimas relativas à protecção dos animais nas explorações pecuárias.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-17 - Lei 75/2017 - Assembleia da República

    Regime aplicável aos baldios e aos demais meios de produção comunitários (Revoga a Lei n.º 68/93, de 4 de setembro)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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