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Aviso 21334/2023, de 6 de Novembro

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Sumário

2.ª Suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Lousada e estabelecimento de medidas preventivas

Texto do documento

Aviso 21334/2023

Sumário: 2.ª Suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Lousada e estabelecimento de medidas preventivas.

2.ª Suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Lousada e estabelecimento de medidas preventivas

Pedro Daniel Machado Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Lousada, torna público, que nos termos dos artigos 126.º, 134.º e 137.º, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação, a Assembleia Municipal de Lousada aprovou, em sessão realizada a 28 de setembro de 2023, a 2.ª suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Lousada e o estabelecimento de medidas preventivas.

Nos termos e para efeitos do disposto nas alíneas h) e i) do n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, publica-se em anexo ao presente aviso, as medidas preventivas e a planta com a delimitação da área que se suspende.

Mais se torna público, em cumprimento do disposto do artigo 192.º do RJIGT, que a aprovação da 2.ª suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Lousada e as respetivas medidas preventivas são publicitadas no portal do Município de Lousada.

A presente suspensão parcial entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

10 de outubro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Pedro Daniel Machado Gomes, Dr.

Deliberação da Assembleia Municipal de Lousada

Maria de Lurdes Oliveira e Castro, na qualidade de Presidente da Assembleia Municipal de Lousada.

Certifica, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal de Lousada, na sua Sessão Ordinária realizada no dia 28 de setembro de 2023, aprovou em minuta a seguinte deliberação, para imediata execução, nos termos do artigo 57.º, da Lei 75/2013, de 12 setembro:

4.2.ª Suspensão Parcial do Plano Diretor Municipal de Lousada e o estabelecimento das medidas preventivas.

A Câmara Municipal de Lousada, na sua reunião ordinária de 04 de setembro de 2023, deliberou, por unanimidade, submeter à aprovação da Assembleia Municipal, a proposta da 2.ª Suspensão Parcial do Plano Diretor Municipal de Lousada e do estabelecimento das medidas preventivas, para efeitos do disposto na alínea r), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugado com a alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, nos termos do n.º 1, da alínea b), n.º 6 do artigo 126.º e do n.º 1 do artigo 137.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), na sua versão atualizada.

No uso da competência prevista na alínea r), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugado com a alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, nos termos do n.º 1, da alínea b), n.º 6 do artigo 126.º e do n.º 1 do artigo 137.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), na sua versão atualizada, a Assembleia Municipal de Lousada, aprovou por unanimidade de 33 votos, a 2.ª Suspensão Parcial do Plano Diretor Municipal de Lousada e o estabelecimento das medidas preventivas.

Por ser verdade, passo a presente certidão que assino, mediante certificado de assinatura eletrónica qualificada com atributos profissionais de Presidente da Assembleia Municipal.

Lousada e Paços do Concelho, 29 de setembro de 2023. - A Presidente da Assembleia Municipal, Maria de Lurdes Oliveira e Castro.

Medidas preventivas

Artigo 1.º

Objetivos

A suspensão parcial do PDM e o respetivo estabelecimento de medidas preventivas visa viabilizar a construção do conjunto habitacional público de arrendamento acessível "Hans Isler" no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

A área objeto de suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Lousada e estabelecimento de medidas preventivas ocupa cerca de 2036,00m2 da União de Freguesias de Silvares, Pias, Nogueira e Alvarenga (anterior freguesia de Silvares), como delimitada na planta anexa;

Artigo 3.º

Âmbito material

Para a área definida no artigo anterior ficam proibidas, sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos todas as operações urbanísticas que se traduzam na prática das seguintes ações ou atividades, com exceção das operações urbanísticas destinadas a habitação coletiva pública:

a) Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que sejam isentas de controlo administrativo prévio;

b) Trabalhos de remodelação de terrenos;

c) Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensas de controlo administrativo prévio;

d) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal;

Artigo 4.º

Disposições suspensas do regulamento do PDM Lousada

Com a suspensão parcial do PDM de Lousada fica suspensa aplicação das seguintes disposições do regulamento do PDM:

a) alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º (Regime de Edificabilidade - Espaços residenciais tipo I).

Artigo 5.º

Âmbito temporal

O prazo da vigência da suspensão e das medidas preventivas é de dois anos a contar da data da sua publicação no Diário da República, podendo ser prorrogado por uma única vez e por um período suplementar de 12 meses, sempre que tal seja evidenciado como necessário, caducando com a entrada em vigor da 2.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Lousada, ou com o término do prazo máximo de vigência das Medidas Preventivas.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

As presentes normas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Lousada, em 10 de outubro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Pedro Daniel Machado Gomes, Dr.

616975344

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5538902.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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