Regulamento 1180/2023, de 2 de Novembro
- Corpo emitente: Universidade de Aveiro
- Fonte: Diário da República n.º 212/2023, Série II de 2023-11-02
- Data: 2023-11-02
- Parte: E
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Alteração ao Regulamento de Estudos da Universidade de Aveiro.
Alteração ao Regulamento de Estudos da Universidade de Aveiro
O Regulamento de Estudos da Universidade de Aveiro foi recentemente aprovado pelo Regulamento 833/2021, publicado no Diário da República, n.º 172, 2.ª série, de 03 de setembro, com a Declaração de Retificação n.º 733/2021, de 08 de outubro, publicada no Diário da República, n.º 206, 2.ª série, de 22 de outubro.
Com o intuito de aclarar alguns dos seus conceitos e disciplina aplicáveis, procede-se agora a uma atualização de alguns dos seus normativos, designadamente quanto à escolha de turmas e à inscrição em regime a tempo parcial.
Nessa conformidade, após as devidas pronúncias dos órgãos competentes no âmbito das suas competências, e promovida a consulta pública do respetivo projeto de acordo com o n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, e de harmonia com os normativos consagrados sobre esta matéria no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 07 de janeiro, na sua versão atualizada, nos termos do disposto na alínea m) do n.º 3 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, homologados pelo Despacho 1-C/2017, de 19 de abril, publicado no Diário da República n.º 80, de 24 de abril, são aprovadas as alterações ao Regulamento de Estudos da Universidade de Aveiro, nos termos que se seguem:
Artigo 1.º
Alterações
Os artigos 4.º, 12.º e 19.º, do Regulamento de Estudos da Universidade de Aveiro, republicado em anexo pelo Regulamento 833/2021, de 30 de agosto, publicado no Diário da República n.º 172, 2.ª série, em 03 de setembro, alterado pela Declaração de Retificação n.º 733/2021, de 08 de outubro, publicada no Diário da República n.º 206, 2.ª série, em 22 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Conceitos
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) [...]
y) [...]
z) [...]
aa) [...]
bb) [...]
cc) [...]
dd) "Inscrição em regime de tempo parcial" - inscrição anual a um número de créditos não superior a 30 ECTS ou no caso de ciclos de estudos ministrados em associação até ao limite que for fixado pelas instituições parceiras.
ee) [...]
ff) [...]
gg) [...]
hh) [...]
ii) [...]
jj) [...]
kk) [...]
ll) [...]
mm) [...]
nn) [...]
oo) [...]
pp) [...]
qq) [...]
rr) [...]
Artigo 12.º
Escolha das turmas
1 - Nos casos em que o estudante tenha de efetuar a escolha de turmas teórico-práticas e práticas das unidades curriculares em que está inscrito, a mesma realiza-se através do portal académico da UA, durante o período indicado no calendário escolar.
2 - A colocação do estudante nas turmas teórico-práticas ou práticas obedece, sucessivamente, aos seguintes critérios de seriação:
a) [...]
b) [...]
c) Média do ciclo de estudos acumulada à data do início do processo de inscrição nesse ano letivo.
3 - Os estudantes que ingressam num ciclo de estudos e aos quais não sejam aplicáveis os critérios previstos no número anterior são seriados pela respetiva classificação de ingresso normalizada na escala numérica de 0 a 20, arredondada às centésimas.
4 - No caso do trabalhador-estudante, o número de créditos referido na alínea b) do n.º 2 e a classificação de ingresso prevista no n.º 3 são considerados em dobro.
5 - No caso de empate, após a aplicação dos critérios enunciados nas alíneas a) a c) do n.º 2 e no n.º 3, recorre-se à data de nascimento, dando-se prioridade ao estudante com idade superior.
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 19.º
Regime de tempo parcial
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - No caso dos ciclos de estudos ministrados pela Universidade de Aveiro em associação com uma ou mais instituições o limite de créditos fixado no n.º 3 pode ser alterado.»
Artigo 2.º
Entrada em Vigor
As alterações ao presente Regulamento entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
19 de outubro de 2023. - O Reitor, Prof. Doutor Paulo Jorge Ferreira.
316980617
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5538225.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.
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