Lei 60-A/2023, de 31 de Outubro
- Corpo emitente: Assembleia da República
- Fonte: Diário da República n.º 211/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-10-31
- Data: 2023-10-31
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Prorroga a aplicação transitória de isenção de IVA a certos produtos alimentares até 31 de dezembro de 2023, alterando a Lei n.º 17/2023, de 14 de abril
Texto do documento
Lei 60-A/2023
de 31 de outubro
Sumário: Prorroga a aplicação transitória de isenção de IVA a certos produtos alimentares até 31 de dezembro de 2023, alterando a Lei 17/2023, de 14 de abril.
Prorroga a aplicação transitória de isenção de IVA a certos produtos alimentares até 31 de dezembro de 2023, alterando a Lei 17/2023, de 14 de abril
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova a primeira alteração à Lei 17/2023, de 14 de abril, que procede à aplicação transitória de isenção de imposto sobre o valor acrescentado a certos produtos alimentares, prorrogando a vigência da mesma até 31 de dezembro de 2023.
Artigo 2.º
Alteração à Lei 17/2023, de 14 de abril
Os artigos 2.º e 3.º da Lei 17/2023, de 14 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos abrangidos pelas categorias de produtos previstos nas alíneas anteriores.
2 - [...]
Artigo 3.º
[...]
A presente lei entra em vigor a 18 de abril de 2023 e vigora até 31 de dezembro de 2023.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 20 de outubro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 30 de outubro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 30 de outubro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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de 31 de outubro
Sumário: Prorroga a aplicação transitória de isenção de IVA a certos produtos alimentares até 31 de dezembro de 2023, alterando a Lei 17/2023, de 14 de abril.
Prorroga a aplicação transitória de isenção de IVA a certos produtos alimentares até 31 de dezembro de 2023, alterando a Lei 17/2023, de 14 de abril
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova a primeira alteração à Lei 17/2023, de 14 de abril, que procede à aplicação transitória de isenção de imposto sobre o valor acrescentado a certos produtos alimentares, prorrogando a vigência da mesma até 31 de dezembro de 2023.
Artigo 2.º
Alteração à Lei 17/2023, de 14 de abril
Os artigos 2.º e 3.º da Lei 17/2023, de 14 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos abrangidos pelas categorias de produtos previstos nas alíneas anteriores.
2 - [...]
Artigo 3.º
[...]
A presente lei entra em vigor a 18 de abril de 2023 e vigora até 31 de dezembro de 2023.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 20 de outubro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 30 de outubro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 30 de outubro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5537205.dre.pdf .
Ligações deste documento
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-
2023-04-14 -
Lei
17/2023 -
Assembleia da República
Procede à aplicação transitória de isenção de IVA a certos produtos alimentares
Aviso
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