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Aviso 21060/2023, de 31 de Outubro

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Sumário

Aprovação do Regulamento dos Mercados Municipais do Concelho de Penela

Texto do documento

Aviso 21060/2023

Sumário: Aprovação do Regulamento dos Mercados Municipais do Concelho de Penela.

Regulamento dos Mercados Municipais do Concelho de Penela

Eduardo Jorge Mendes Nogueira dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Penela, torna público, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que o Regulamento dos Mercados Municipais do Concelho de Penela aprovado na reunião camarária de 24 de julho de 2023, depois de ter sido submetido a inquérito público, através da publicação de extrato efetuado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 22 de maio de 2023, mereceu também aprovação da Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 22 de setembro de 2023, em conformidade com a versão definitiva, que a seguir se reproduz.

2 de outubro de 2023. - O Presidente da Câmara, Eduardo Jorge Mendes Nogueira dos Santos.

Regulamento dos Mercados Municipais do Concelho de Penela

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento dos Mercados Municipais do Concelho de Penela é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas a), l) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k), ee), ff) e qq) do n.º 1 do artigo 33.º, todas do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, Regime Jurídico das Autarquias Locais, na sua atual redação, nos artigos 67.º e seguintes do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que estabelece o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR), bem como a demais legislação em vigor sobre a matéria.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento define e regula a organização, funcionamento, disciplina, limpeza, segurança interior e fiscalização dos Mercados Municipais do Concelho de Penela, doravante designados apenas por Mercados, cuja gestão se encontra cometida a esta Autarquia, através do seu órgão executivo e a quem competirá promover o cumprimento integral deste diploma regulamentar através dos seus serviços.

2 - O disposto no presente regulamento não isenta os titulares dos espaços de venda do respetivo Mercado do cumprimento de todas as normas legais aplicáveis à sua atividade comercial.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os utilizadores dos Mercados, designadamente aos titulares dos espaços de venda, a título periódico e ocasional, aos trabalhadores dos Mercados e ao público em geral.

2 - Estão excluídos do âmbito de aplicação deste Regulamento o comércio por grosso, as feiras, a venda ambulante e os mercados abastecedores.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Mercados Municipais ou Mercados - contemplam Mercado Municipal;

b) Mercado Municipal - o recinto em edifício fechado, coberto e descoberto, cuja gestão compete à Câmara Municipal, ou outra entidade nos termos legais, dotado de espaços de venda individuais que revestem a forma de bancas ou terrados, espaço multiúsos e espaços comuns. Destina-se ao exercício permanente ou temporário das atividades instaladas no espaço de bancas, terrados ou espaço multiúsos;

c) Bancas - locais de venda situados no interior do Mercado, dotados ou não de estruturas amovíveis para a exposição de produtos destinados à venda;

d) Espaços comuns locais destinados à circulação de pessoas, bens e produtos, incluindo acessos, espaços ajardinados e sanitários públicos;

e) Terrados - Locais ao ar livre no interior do recinto do mercado ou em quaisquer outros indicados ou a indicar;

f) Espaço multiúsos - espaço localizado no Mercado Municipal para a realização de atividades de promoção do mercado e comércio local e para a utilização parcial por agentes económicos, mediante pagamento da correspetiva taxa de ocupação diária ou mensal.

g) Produção local - produtos agrícolas e agroalimentares produzidos na área geográfica do concelho de Penela;

h) Titular do direito de ocupação ou titular do espaço de venda - a pessoa singular ou coletiva a quem foi atribuído o direito de ocupação de espaços de venda, nos termos do disposto no presente Regulamento.

Artigo 5.º

Gestão

1 - Compete ao Município assegurar o planeamento e gestão dos Mercados Municipais e exercer os poderes de direção, administração e fiscalização, nomeadamente:

a) Fiscalizar as atividades exercidas nos Mercados e fazer cumprir o disposto no presente Regulamento;

b) Exercer a inspeção higiossanitária nos Mercados de modo a garantir a qualidade dos produtos, o adequado funcionamento dos lugares de venda, bem como das condições das instalações em geral;

c) Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns dos Mercados;

d) Zelar pela segurança e vigilância das instalações e equipamentos;

e) Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial dos Mercados;

f) Aprovar o material gráfico e de publicidade a instalar ou aplicar.

2 - As competências previstas no n.º 1 podem ser delegadas, no todo ou em parte na Freguesia, mediante deliberação das respetivas Assembleias sob proposta dos órgãos executivos.

3 - A delegação de competências só se torna eficaz após a outorga do respetivo acordo de delegação.

Artigo 6.º

Funções, atividades e produtos comercializáveis

1 - Os Mercados desempenham funções de abastecimento da população e de escoamento da pequena produção agrícola através da realização de atividades de comércio a retalho de produtos alimentares, predominantemente os mais perecíveis, e de produtos não alimentares.

2 - Os lugares de terrado destinam-se tendencialmente à venda de produtos não alimentares;

3 - As bancas do Mercado destinam-se genericamente à venda de:

a) Produtos hortícolas de consumo imediato e fresco, ovos e produtos agrícolas secos de natureza conservável;

b) Frutas frescas e secas;

c) Pescado fresco, congelado, conservado, salgado seco ou processado;

d) Marisco fresco, cozido ou congelado;

e) Produtos apícolas;

f) Azeite;

g) Produtos endógenos;

h) Pão, pastelaria e seus derivados;

i) Charcutaria/Queijaria.

4 - Poderá ser permitida a venda de outros produtos ou serviços diferentes dos previstos no número anterior, desde que não tóxicos, perigosos, incómodos ou insalubres e que sejam devidamente enquadrados nos objetivos dos Mercados Municipais e na atividade do seu requerente.

5 - Os ramos das atividades a desenvolver e os produtos comercializáveis em cada lugar de venda ou setor são previamente definidos pela Câmara Municipal, a qual poderá deliberar a alteração dos mesmos.

6 - A Câmara Municipal pode levar a efeito, no espaço dos mercados, iniciativas de âmbito educativo, formativo, lúdico, cultural, turístico ou recreativo sempre que entender oportuno em prol da promoção dos mercados e do concelho, desde que enquadráveis na sua missão e valores.

7 - A Câmara Municipal pode também autorizar a venda ou exposição/divulgação ocasional e/ou temporária de outros produtos ou serviços, desde que não conflituantes com os existentes.

8 - A Câmara Municipal, em prol da promoção dos Mercados e do concelho, pode promover a publicidade e divulgação das iniciativas e das atividades que se propõe desenvolver nos espaços.

Artigo 7.º

Organização

1 - Os Mercado Municipais são dotados de bancas no interior do edifício e de locais para terrados no espaço exterior, zonas comuns, espaço multiúsos, instalações sanitárias e área técnica, conforme plantas em anexo I.

2 - No interior dos Mercados os espaços encontram-se agrupados e tendencialmente distribuídos por setores, segundo o tipo de produtos comercializáveis e a natureza, periódica ou ocasional, da sua ocupação, nomeadamente:

a) A zona destinada ao mercado periódico, dotada de bancas;

b) Espaço para comercialização dos Produtos do Sicó;

c) Espaços comuns, compostos por áreas ajardinadas, sanitários públicos e zonas de circulação.

3 - A Câmara Municipal poderá autorizar a existência de outros espaços de venda, para além dos identificados nos números anteriores.

4 - A Câmara Municipal reserva-se no direito de estabelecer normas de funcionamento, acesso e utilização dos espaços acima identificados além dos previstos neste Regulamento, sempre que se verifiquem circunstâncias excecionais e sempre por períodos de tempo de duração certa e definida.

Artigo 8.º

Condicionantes dos espaços de venda

1 - Cada espaço de venda encontra-se devidamente organizado e delimitado para o comércio dos produtos para o qual foi atribuído, não podendo a utilização ir para além desse espaço.

2 - As áreas de preparação dos produtos dos espaços de venda, quando existam, apenas poderão ser utilizadas para esse fim, sendo proibida a sua utilização para exposição de produtos.

3 - As áreas de trabalho das bancas e terrados são de uso exclusivo dos titulares do direito de ocupação e dos seus colaboradores, sendo o acesso das mesmas ao público expressamente vedado.

4 - A preparação de pescado fora das bancas próprias para o efeito não é autorizada.

5 - É obrigatório o cumprimento de todas as disposições legais e higiossanitária na exposição dos produtos alimentares, tais como separação física entre produtos alimentares que não sejam complementares, protegidos de raios solares e poeiras, o cumprimento das temperaturas de exposição, entre outras.

6 - Qualquer produto ou artigo exposto para venda deve exibir o respetivo preço, em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, com exceção dos produtores locais.

7 - Cabe ao titular do espaço de venda, zelar pela sua boa utilização e limpeza, bem como assegurar a boa apresentação dos produtos expostos.

Artigo 9.º

Espaços de uso comum e áreas de circulação

1 - Todas as áreas, incluindo o espaço aéreo, fachadas, empenas, circulações, dependências, instalações e equipamentos de uso comum, podem ser utilizados pelo Município para neles instalar ou fazer funcionar serviços de seu interesse, diretamente ou através de terceiros.

2 - A utilização, periódica ou permanente, de áreas comuns para instalação de esplanadas está sujeita ao pagamento da taxa estabelecida na Tabela de Taxas do Município de Penela, e prévia aprovação por parte da Câmara Municipal.

3 - É expressamente vedado aos titulares do direito de ocupação dos espaços de venda colocar qualquer equipamento ou publicidade da sua atividade comercial ou de terceiros nas paredes exteriores do seu espaço ou nas áreas comuns dos Mercados sem aprovação prévia da Câmara Municipal.

4 - As áreas de circulação são destinadas ao trânsito e permanência do público, sendo expressamente proibida a colocação de produtos nestas áreas.

5 - A distribuição de folhetos ou de qualquer tipo de publicidade e de promoção, bem como a venda de jogo autorizado, nas áreas de circulação internas dos Mercados, por parte de operadores ou de terceiros, fica sujeita à prévia autorização da Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Limpeza e gestão de resíduos

1 - A Câmara Municipal assegura a limpeza de todas as zonas e sanitários, assim como de todas as áreas de acesso e circulação dos Mercados.

2 - Compete à Câmara Municipal definir o sistema e horários a adotar para a limpeza dos Mercados.

3 - Compete aos serviços de limpeza dos Mercados contribuir para a boa aplicação do presente regulamento, nomeadamente, comunicar à Câmara Municipal a prática de infrações às disposições regulamentares, de que tenham conhecimento.

4 - A limpeza dos espaços de venda é da competência dos titulares do direito de ocupação, que devem também zelar pela manutenção da salubridade e boas condições higiossanitárias dos espaços comuns ou de seu uso exclusivo.

5 - Em toda a área de implementação dos Mercados é obrigatória a separação dos resíduos, devendo o Município assegurar a existência de um circuito de recolha seletiva de resíduos, assim como providenciar a colocação junto dos Mercados de um centro ecológico de contentores diferenciados para a deposição de resíduos.

6 - Os titulares do direito de ocupação produtores de resíduos recicláveis, tais como vidro, papel, cartão, plástico, metal, biodegradáveis, entre outros, são obrigados a colocar esses resíduos nos contentores apropriados, mediante prévia seleção e providenciando o devido acondicionamento, nomeadamente, desmanchar e dobrar convenientemente as caixas de cartão.

7 - É expressamente proibida a deposição de resíduos fora dos contentores.

Capítulo II

Atribuição e ocupação dos espaços de venda

Artigo 11.º

Disposições gerais

1 - A atribuição dos espaços de venda nos Mercados Municipais é feita em conformidade com o disposto no presente regulamento.

2 - Este procedimento deve ser efetuado de forma imparcial e transparente, assegurando a não discriminação entre os operadores económicos, nacionais e provenientes de outros Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

3 - A atribuição dos espaços de venda pode ser efetuada a pessoas singulares ou coletivas.

4 - A atribuição dos espaços é realizada com periodicidade regular e aplicada a todos os espaços novos ou deixados vagos, mediante o pagamento da taxa devida, nos termos da regulamentação aplicável.

5 - O titular da concessão é quem exerce normalmente a atividade podendo também intervir, cumulativamente, mas sob a sua responsabilidade, os seus empregados e familiares.

6 - O Município de Penela, reserva-se o direito de, por razões de estratégia da dinamização dos mercados, promover a permuta de espaços e/ou a escolha seletiva de atividades a desenvolver sem a necessidade de procedimento de concurso para o efeito.

Artigo 12.º

Natureza da ocupação dos espaços de venda

1 - A concessão dos espaços de venda no Mercado confere o direito de ocupação de um determinado espaço físico, a que corresponde um único contrato de concessão ou qualquer outro título constitutivo do direito de ocupação e exploração.

2 - O direito de ocupação dos espaços de venda é sempre concedido a título precário, pessoal e oneroso, nos termos do presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis, e pode ser de natureza:

a) Periódica, quando tenha caráter continuado no tempo durante o período pelo qual foi atribuído o espaço de venda;

b) Ocasional, quando se realize dia a dia.

3 - Os operadores económicos que, à data de entrada em vigor do presente regulamento, já forem titulares do direito de ocupação de espaços de venda, mantêm a sua titularidade até ao termo previsto da mesma.

Artigo 13.º

Duração e denúncia da ocupação

1 - O direito de ocupação dos espaços de venda em regime de ocupação periódica tem a duração de 2 anos, podendo ser automaticamente renovável até ao limite de 6 anos de duração total.

2 - O titular de lugares de venda pode, a qualquer momento, denunciar unilateralmente o seu direito de ocupação, desde que o faça por escrito e com a antecedência mínima de 60 dias, contados a partir da data em que lhe pretende pôr fim.

3 - A denúncia prevista no número anterior deve ser dirigida ao Presidente da Câmara Municipal.

4 - O não cumprimento do prazo estabelecido no n.º 2 do presente artigo, constitui o titular do direito de ocupação no dever de pagar as taxas correspondentes ao período exigido para o aviso prévio.

Artigo 14.º

Atribuição periódica de espaços de venda

1 - A atribuição dos espaços de venda, novos ou deixados vagos, realiza-se através de concessão, após procedimento de arrematação em hasta pública ou concurso público.

2 - Compete à Câmara Municipal mediante deliberação, definir o procedimento de atribuição e respetivas condições gerais.

3 - O procedimento deve ser publicitado em edital no sítio eletrónico do Município e no Balcão do Empreendedor, do qual constem as condições gerais de atribuição, prevendo-se um prazo mínimo de 15 dias úteis para aceitação de candidaturas.

4 - A atribuição dos espaços de venda depende do prévio pagamento das importâncias resultantes do respetivo procedimento desencadeado para o efeito.

5 - No caso da atribuição se efetuar mediante concurso público devem, ainda, as condições gerais estabelecer os critérios de adjudicação, seus fatores e subfatores e, se for o caso, o modelo de avaliação das propostas.

6 - Quando existam bancas disponíveis cujos procedimentos de concessão tenham ficado desertos, podem as mesmas ser atribuídas, sempre com caráter provisório, aos utilizadores do espaço contíguo, mediante compromisso da respetiva libertação logo que sejam necessárias para acolher novos comerciantes.

7 - Os lugares de venda apenas podem ser explorados pelos titulares do direito de ocupação ou pelos seus colaboradores, considerando-se como tais todos aqueles que exerçam atividade por conta do titular e sob sua direção efetiva.

8 - O direito à utilização do espaço torna-se eficaz com a emissão do respetivo título de ocupação e após o pagamento das importâncias devidas pela atribuição do espaço de venda.

9 - Não poderão concorrer pessoas jurídicas que não tenham a sua situação tributária ou contributiva regularizada no exercício da sua atividade.

Artigo 15.º

Ajuste direto de bancas

1 - A atribuição de bancas pode ser efetuada por ajuste direto, mediante requerimento do interessado, pelo valor base de licitação ou preço base do concurso e demais condições definidas definido no último procedimento de concurso público ou de hasta pública realizado para as respetivas bancas, quando se verifique uma das seguintes condições:

a) Quando o procedimento de concurso público ou de hasta pública para atribuição, concluído há menos de seis meses, tenha ficado deserto ou todas as propostas tenham sido excluídas;

b) Quando ocorram motivos ponderosos de interesse público, devidamente fundamentados e não se preveja a existência de mais do que um interessado na mesma banca ou loja.

2 - Devem constar do requerimento entregue todos os elementos e documentos solicitados no procedimento de atribuição.

Artigo 16.º

Atribuição ocasional de bancas

1 - As bancas não atribuídas com caráter periódico podem ser destinadas a ocupação diária aos produtores locais para a venda dos seus produtos.

2 - Os locais de venda serão designados pelo colaborador municipal.

3 - A atribuição destas bancas é diária e apenas pelo período de tempo compreendido entre a hora de abertura e a de encerramento do mercado, mediante solicitação presencial junto do trabalhador municipal de serviço no Mercado no próprio dia em que ela seja pretendida e durante o período de funcionamento do mesmo.

4 - A atribuição dos lugares é feita por ordem de chegada, sem direito de preferência algum por qualquer dos ocupantes e sempre em função da disponibilidade do espaço.

5 - A ocupação destes lugares está dispensada do pagamento de qualquer taxa.

Artigo 17.º

Atribuição de espaços de venda no Espaço Multiúsos

1 - O Município disponibiliza, para ocupação ou colocação de quiosque de venda, área no Espaço Multiúsos, mediante pagamento de uma taxa diária ou mensal.

2 - A ocupação destes espaços é atribuída mediante pedido fundamentado do interessado.

3 - Se o período de ocupação solicitado for de duração superior a 6 meses, deverá o mesmo ser objeto de procedimento por concurso público ou hasta pública.

Artigo 18.º

Causas de não atribuição ou anulação de procedimento

1 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não proceder à adjudicação de espaços de venda, caso:

a) Se verifiquem irregularidades que afetem a legalidade do ato ou se descubra conluio entre os arrematantes e/ou prejuízo para o município, não havendo lugar a qualquer indemnização aos operadores económicos;

b) As propostas não se encontrem acompanhadas dos elementos exigidos nas condições gerais do procedimento de atribuição;

c) Quando as propostas sejam consideradas inaceitáveis.

2 - A decisão, bem como os seus fundamentos, deve ser comunicada a todos os concorrentes.

Artigo 19.º

Desistência

1 - Em caso de desistência do adjudicatário, posterior ao pagamento da totalidade do valor da adjudicação, não há lugar à restituição do mesmo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 - Caso a desistência se verifique por facto imputável ao município, o adjudicatário terá direito a reaver o valor já pago, devendo o mesmo ser restituído no prazo de 30 dias.

Artigo 20.º

Início da Atividade

1 - Após a adjudicação e após o pagamento das importâncias devidas pela atribuição do espaço de venda, transfere-se para o titular do direito de ocupação o uso do correspondente espaço, ficando o mesmo responsável por todos os encargos a ele respeitantes e decorrentes da lei, contrato ou regulamento aplicável à atividade exercida.

2 - Os titulares do direito de ocupação deverão encetar todas as diligências necessárias junto das entidades competentes, com vista à obtenção das respetivas licenças ou autorizações para o exercício da sua atividade no espaço em causa.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o titular do direito de ocupação é obrigado a iniciar a atividade no prazo de 30 dias seguidos, a contar da data da arrematação, sob pena de declaração de caducidade, sem restituição das quantias já pagas.

4 - Quando os lugares de venda forem atribuídos em condições que não permitam a sua ocupação no prazo estipulado no número anterior, poderá o Presidente da Câmara autorizar prazo diferente do previsto, mediante pedido fundamentado do interessado.

5 - Carece de autorização prévia da Câmara Municipal a interrupção da atividade por um período igual ou superior a 30 dias, exceto em casos de força maior devidamente justificados por escrito.

6 - O não cumprimento do previsto nos números anteriores determina a caducidade da atribuição, salvo se o Presidente da Câmara Municipal considerar atendíveis os motivos invocados pelo titular do direito de ocupação, dando conhecimento do sucedido à Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Taxas

1 - As taxas devidas pela ocupação dos espaços de venda dos Mercados encontram-se definidas no Regulamento Geral e Tabela de Taxas e Licenças.

2 - O pagamento das taxas deverá ocorrer até ao limite do prazo constante da fatura a emitir pelo município.

3 - Poderá a Câmara Municipal deliberar a dispensa total ou parcial do pagamento de taxas sob proposta devidamente fundamentada.

Artigo 22.º

Outros encargos

Os titulares do direito à ocupação dos espaços de venda são obrigados a manter a boa conservação das respetivas instalações.

Artigo 23.º

Execução de obras e trabalhos da responsabilidade do Município

1 - Os titulares do direito de ocupação podem ser deslocados dos seus espaços de venda sempre que tal se mostre necessário para a realização de obras de conservação ou modernização, arrumação, limpeza ou por quaisquer outras circunstâncias de interesse público.

2 - O direito de ocupação pode ser transitoriamente suspenso sempre que tal se mostre necessário para a realização de obras de conservação ou modernização, arrumação, limpeza ou quaisquer outras circunstâncias de interesse público.

3 - Nas situações previstas nos números anteriores, os titulares dos direitos de ocupação são notificados com, pelo menos, 30 dias de antecedência, relativamente à data da deslocação ou da suspensão e da duração previsível das respetivas intervenções.

4 - Em caso de deslocação de espaços de venda, a Câmara Municipal coloca à disposição dos titulares locais provisórios com as condições mínimas adequadas ao exercício da respetiva atividade.

5 - Caso seja impossível à Câmara Municipal garantir um local provisório, os titulares dos direitos de ocupação ficarão isentos do pagamento de taxas e outros encargos até ao reinício da atividade.

Artigo 24.º

Sucessão do direito de ocupação dos espaços de venda

1 - O direito de ocupação dos espaços de venda é, por princípio, intransmissível por ato entre vivos, salvo com prévia autorização da Câmara Municipal, nas condições previstas no número seguinte.

2 - Em caso de morte, invalidez ou outro motivo juridicamente relevante do titular do direito de ocupação, este direito apenas pode ser transmitido ao cônjuge, não separado de pessoas e bens, e na sua falta ou desinteresse, aos seus descendentes do primeiro grau da linha reta.

3 - O direito de ocupação pode ser transmitido a uma sociedade comercial, desde que constituída pelas pessoas referidas no número anterior ou pelo titular do direito de ocupação.

4 - A sucessão do direito de ocupação do espaço de venda depende da prévia autorização da Câmara Municipal.

5 - A sucessão do direito de ocupação deverá ser requerida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o facto que lhe deu origem, em requerimento próprio disponibilizado pela Câmara Municipal, com indicação dos motivos que fundamentam a pretensão, devidamente instruído, em caso de morte do titular, com certidão de óbito, de casamento ou nascimento, declaração da regularização da situação contributiva do requerente junto da Autoridade Tributária e da Segurança Social e, no caso de se tratar de uma sociedade comercial, de cópia ou código da certidão permanente, sob pena de indeferimento do pedido.

6 - A sucessão do direito de ocupação é válida pelo prazo inicialmente concedido para o espaço de venda que se pretende transmitir.

7 - Em caso de sucessão, o novo titular obriga-se ao cumprimento das disposições do presente Regulamento.

8 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 5, sem que seja requerida a transmissão nos termos previstos no presente artigo, caduca o direito de ocupação, nos termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 25.º

Caducidade do direito de ocupação

1 - O direito de ocupação dos espaços de venda caduca nos seguintes casos:

a) Por mora no pagamento das taxas devidas pela utilização do espaço, por período superior a três meses consecutivos, sem prejuízo do procedimento de cobrança coerciva subsequente;

b) Por morte ou invalidez do respetivo titular, caso o cônjuge, não separado de pessoas e bens, e descendentes em primeiro grau não requeiram a sua transmissão no prazo de 60 dias após a morte ou invalidez;

c) Por dissolução da sociedade, quando o titular do direito de ocupação seja uma pessoa coletiva;

d) Se o titular do direito de ocupação não iniciar a atividade no prazo estabelecido no presente Regulamento;

e) Pela cedência a terceiros, a qualquer título e sem autorização da Câmara Municipal, do direito de ocupação do espaço de venda;

f) Utilização do espaço de venda para atividade diversa daquela para a qual foi autorizada;

g) Se o titular do direito de ocupação faltar por mais de quatro dias seguidos ou oito interpolados, no mesmo ano civil, salvo motivo impeditivo da respetiva ocupação, devidamente justificado;

h) A título de sanção acessória;

i) Pelo decurso do prazo pelo qual foi concedido o direito de ocupação do espaço de venda.

2 - Para além dos casos previstos no número anterior, pode a Câmara Municipal deliberar no sentido da caducidade da ocupação e consequente reversão das benfeitorias, eventualmente realizadas para o Município, sempre que:

a) A continuidade da atividade comercial, em face da conduta do titular, seja gravemente inconveniente para o interesse público municipal;

b) A prática reiterada de infrações que, pelo seu número e gravidade, sejam igualmente lesivas dos interesses municipais e coletivos.

3 - A caducidade é declarada pela Câmara Municipal, após exercício do direito de audiência prévia do interessado nos termos e prazos previstos no Código de Procedimento Administrativo.

4 - A caducidade do título de ocupação nos termos previstos nos números um e dois do presente artigo, constitui impedimento para o seu titular aceder de novo a lugar de venda nos Mercados por um período de dois anos.

5 - A caducidade do direito de ocupação não dá lugar ao reembolso das quantias já pagas a título de taxas ou a indemnização do seu titular.

6 - Ocorrendo a caducidade do direito de ocupação dos espaços de venda, a Câmara Municipal deve notificar o seu titular para proceder à desocupação do espaço, no prazo máximo de dez dias úteis, contados da data da receção da notificação para o efeito.

7 - A não desocupação no prazo previsto no número anterior, permite à Câmara Municipal proceder à desocupação do espaço, com remoção e armazenamento dos bens aí encontrados, a expensas do seu titular.

8 - No caso previsto no número anterior, será lavrado auto de remoção com discriminação pormenorizada dos bens removidos, data e local da remoção, identificação dos agentes responsáveis pela sua execução e do proprietário.

9 - A restituição do material removido depende do pagamento das taxas ou outros encargos de que o titular seja eventualmente devedor.

10 - Se depois de notificado para a morada constante do seu registo, o titular não proceder ao levantamento dos bens removidos ou ao inerente pagamento das taxas e outros encargos de que eventualmente seja devedor, nos termos do número anterior, reverterão os mesmos a favor do Município.

Capítulo III

Funcionamento dos mercados municipais

Artigo 26.º

Registo

1 - Compete à Câmara Municipal organizar e manter atualizado um cadastro de todos os titulares de direito de ocupação, devidamente atualizado, dele constando toda a documentação relevante.

2 - Deverão constar, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Identificação do titular, com menção do nome ou denominação social;

b) Residência ou sede social;

c) Número de Identificação Fiscal ou Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIF/NIPC);

d) Dados do documento de identificação do titular ou representante legal da pessoa coletiva (cartão de cidadão/bilhete de identidade);

e) Classificação da Atividade Económica (C.A.E);

f) Nome do local de venda e espaço atribuído;

g) Correio eletrónico;

3 - Qualquer alteração aos elementos referidos no número anterior deve ser comunicada à Câmara Municipal de Penela, no prazo máximo de 30 dias a contar do facto que lhe deu origem.

4 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento, deverá ser revisto e atualizado o cadastro de todos os titulares de direito de ocupação.

Artigo 27.º

Horário de funcionamento

1 - O horário de funcionamento dos Mercados Municipais é fixado pela Câmara Municipal e publicitado no sítio eletrónico do Município, bem como afixado nos edifícios dos Mercados em local visível ao público.

2 - O horário de abertura ao público do Mercado Municipal de Penela é das 8h00 às 13h00, à quinta feira.

3 - O horário de abertura ao público do Mercado Municipal de Espinhal é das 8h00 às 13h00, ao domingo.

4 - A Câmara Municipal poderá, sempre que tal se justifique, definir horário de funcionamento diverso, nomeadamente nos espaços multiúsos previstos na alínea f) do artigo 4.º

5 - Sempre que a quinta-feira coincida com feriado religioso, a abertura do mercado é antecipada para a quarta-feira.

6 - As operações de carga e descarga de mercadorias só podem ocorrer nos períodos compreendidos entre as 06:30 e as 08:00 e as 13:00 e as 14:00.

7 - Desde que tal não colida com a frequência de consumidores poderão as operações de carga de mercadorias iniciar-se a partir das 12:30 horas.

Artigo 28.º

Sujeição ao horário de funcionamento

1 - Os titulares do direito de ocupação dos espaços de venda estão obrigados ao cumprimento do horário de funcionamento estabelecido pela Câmara Municipal, sendo-lhes expressamente vedado deixar de usar ou interromper a exploração dos respetivos espaços, exceto quando ocorram por motivos imprevistos e inadiáveis, devidamente justificados.

2 - Algumas atividades poderão estar sujeitas a outro tipo de horários, distinto do estabelecido para o respetivo mercado, desde que previamente autorizado pela Câmara Municipal e afixado em local visível do estabelecimento.

Artigo 29.º

Abastecimento, transporte, circulação e disposição dos produtos

1 - O abastecimento e aprovisionamento dos lugares de venda deverá ocorrer antes da abertura dos Mercados Municipais ao público, sem prejudicar o bom ambiente do espaço e circulação de pessoas, processando-se de forma rápida, eficiente e organizada, sem perturbação dos demais titulares do direito de ocupação e utentes em geral.

2 - Os locais destinados à entrada de géneros ou produtos para abastecimento, saídas de emergência e acessos a zonas de quadros devem manter-se desimpedidos.

3 - A permanência de volumes e taras nos espaços comuns e de circulação, ou fora dos espaços de venda, não pode ultrapassar quinze minutos e fora do horário de abertura dos Mercados.

4 - A colocação de géneros ou mercadorias nos locais de venda deve ser efetuada de acordo com a delimitação prevista para o lugar de venda e com as condições estabelecidas pela Câmara Municipal.

5 - O transporte e armazenamento de produtos e géneros para abastecimento deve ser efetuado em conformidade com as disposições legais aplicáveis.

6 - Não é permitida a circulação de veículos, motorizados ou não motorizados, no interior dos Mercados, exceto carrinhos de mão utilizados para transporte dos produtos para os respetivos lugares de venda, veículos de emergência, de higienização ou equiparados.

Artigo 30.º

Competências dos trabalhadores municipais nos Mercados

1 - Aos trabalhadores municipais de serviço nos Mercados compete o exercício de uma ação pedagógica, junto dos titulares de direito de ocupação com vista ao cumprimento do disposto no presente regulamento e restante legislação aplicável, no objetivo de criar boas condições de funcionamento e uma melhor qualidade dos produtos apresentados aos clientes.

2 - Compete-lhes ainda:

a) Verificar os produtos à venda, devendo em caso de suspeita de alteração da qualidade promover a inspeção imediata pelo veterinário municipal e informar o superior hierárquico;

b) Não permitir que qualquer lugar seja ocupado sem que o interessado evidencie ser o titular do direito de ocupação;

c) Proceder às averiguações necessárias acerca de qualquer queixa recebida e proceder ao seu encaminhamento para o superior hierárquico;

d) Participar todas as ocorrências que impeçam e afetem o normal funcionamento dos Mercados;

e) Afixar as ordens de serviço respeitantes ao funcionamento público dos Mercados;

f) Assistir à chegada dos operadores económicos ao recinto, colaborando na manutenção da ordem e disciplina aquando da exposição dos produtos;

g) Solicitar a intervenção da força de segurança pública sempre que julgue necessário;

h) Fornecer ao público todos os esclarecimentos que lhe forem pedidos sobre o funcionamento dos Mercados e sua organização;

i) Proceder à abertura e encerramento dos Mercados, promovendo o cumprimento dos respetivos horários;

j) Efetuar o serviço de cobrança dos espaços de venda de caráter ocasional;

k) Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial dos Mercados;

l) Auxiliar, sempre que solicitado, o Médico Veterinário Municipal nas suas atribuições;

m) Cumprir e fazer cumprir rigorosamente as disposições do presente Regulamento e fazer as participações devidas ao superior hierárquico.

Artigo 31.º

Inspeção sanitária

1 - A inspeção sanitária dos Mercados é da responsabilidade do Município, cabendo-lhe nomeadamente:

a) Exercer a inspeção higiossanitária no Mercado Municipal de modo a garantir a qualidade dos produtos, o adequado funcionamento dos lugares de venda, bem como das condições das instalações em geral;

b) Propor as medidas preventivas e corretivas que confiram eficácia e eficiência aos serviços dos Mercados;

c) Vigiar as condições dos locais de venda;

d) Solicitar, em caso de necessidade, a intervenção de entidades administrativas e policiais;

e) Proceder à apreensão de material, produtos e artigos existentes nos Mercados que não respeitem as normas legais e regulamentares em vigor;

f) Exercer as demais competências previstas na lei.

Artigo 32.º

Livro de reclamações

1 - Existe um livro de reclamações disponível no Mercado Municipal que será facultado sempre que seja solicitado por qualquer utilizador.

2 - A existência do livro de reclamações deverá ser publicitada em local bem visível ao público em geral.

3 - O colaborador municipal que recebeu a reclamação deverá entregar na Câmara Municipal, junto do seu superior hierárquico, as reclamações registadas no livro de reclamações, no prazo de vinte e quatro horas.

Capítulo IV

Direitos e deveres

Artigo 33.º

Responsabilidades dos titulares

1 - Os titulares do direito de ocupação são responsáveis pelo pagamento dos custos associados à utilização dos equipamentos complementares de apoio.

2 - Os titulares do direito de ocupação são responsáveis pelas infrações a este Regulamento e pelos danos causados, por si ou pelos seus colaboradores, nos espaços de venda que ocupem ou em quaisquer outras instalações e equipamentos dos Mercados.

Artigo 34.º

Direitos dos titulares

Os titulares do direito de ocupação de espaços de venda gozam dos seguintes direitos:

a) Fruir da exploração dos espaços de venda que lhes forem atribuídos, nos termos previstos no presente Regulamento;

b) Beneficiar da utilização dos equipamentos complementares de apoio, em conformidade com as condições e critérios estabelecidos;

c) Beneficiar da utilização de todos os espaços e serviços de utilização comum;

d) Beneficiar da promoção comercial sob a marca dos Mercados Municipais;

e) Receber informação quanto às decisões dos órgãos municipais que possam interferir com o desenvolvimento das suas atividades comerciais;

f) Apresentar, individual ou coletivamente, sugestões e reclamações, verbais ou por escrito, relacionadas com o funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior dos Mercados;

Artigo 35.º

Deveres gerais dos titulares do direito de ocupação

Constituem deveres gerais dos titulares do direito de ocupação dos espaços de venda:

a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as disposições do presente Regulamento;

b) Proceder à atualização junto da Câmara Municipal dos elementos de registo, previstos no presente Regulamento;

c) Utilizar os espaços de venda apenas para os fins autorizados, bem como não ocupar, para venda ou exposição, lugares diversos dos atribuídos ou superfície ou frente superior à área que lhe foi atribuída;

d) Exibir o título de ocupação do respetivo lugar de venda sempre que solicitado pelos trabalhadores municipais em exercício de funções nos Mercados, bem como por qualquer outra entidade com competências legais para fiscalização;

e) Informar os trabalhadores municipais afetos aos Mercados, de qualquer facto que constitua incumprimento ao disposto no presente Regulamento para efeitos de levantamento de participação contraordenacional;

f) Permitir o acesso aos espaços de venda e espaços de utilização privativa a trabalhadores municipais ou por quaisquer autoridades sanitárias e fiscalizadoras, sempre que estes o julguem necessário;

g) Tratar com respeito os trabalhadores municipais em serviço nos Mercados;

h) Usar de urbanidade e civismo nas suas relações com os fornecedores, clientes, restantes operadores e público em geral;

i) Não exercer no espaço de venda atribuído quaisquer atividades, ainda que inerentes ao seu comércio ou serviços, que possam deteriorar o espaço, as zonas comuns, prejudicar outros operadores ou de algum modo os utentes dos Mercados, no que respeita à sua segurança, saúde, conforto e tranquilidade;

j) Responder pelos danos e prejuízos provocados nos Mercados, nas suas instalações e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer seus colaboradores;

k) Assumir a responsabilidade pelas infrações cometidas pelos seus colaboradores, que não sejam de natureza pessoal;

l) Não utilizar os corredores de acesso e circulação para depósito de equipamento ou mercadoria, salvo em casos específicos excecionalmente autorizados;

m) Manter os espaços de venda e restantes espaços e equipamentos dos Mercados em bom estado de conservação, higiene e limpeza;

n) Exercer a atividade no rigoroso cumprimento da legislação vigente e normas regulamentares e comunitárias aplicáveis, nomeadamente em matéria de higiene, saúde e segurança no trabalho, manuseamento, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento, rotulagem de produtos, afixação de preços, medidas de prevenção e eliminação de pragas;

o) Assegurar a deposição de Resíduos Urbanos nos termos estabelecidos no presente Regulamento;

p) Manter em bom estado de conservação os equipamentos fornecidos pela Câmara Municipal, obrigando-se a efetuar, a suas expensas, todas as reparações e substituições necessárias ao seu bom funcionamento;

q) Não utilizar água das bocas-de-incêndio nem utilizar indevidamente outros equipamentos instalados nos mercados para a prevenção e combate a incêndios;

r) Cumprir o horário de funcionamento dos Mercados;

s) Assegurar, com pessoal próprio, o funcionamento dos lugares de venda;

t) Apresentar-se com o maior asseio e manter, permanentemente, os seus lugares de venda em estado de limpeza adequada;

u) Abster-se de comportamentos lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores, designadamente de práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos do regime legal em vigor.

Artigo 36.º

Deveres especiais dos titulares do direito de ocupação

1 - Constituem deveres especiais dos titulares do direito de ocupação:

a) Requerer autorização para a realização de obras que considerem necessárias nos lugares de venda, nos termos previstos no presente Regulamento;

b) Findo o direito de ocupação, devolver ao Município os lugares de venda e respetivos equipamentos em bom estado de conservação e limpeza;

c) Assegurar, por si e pelos seus colaboradores, os procedimentos, o vestuário e os adereços adequados ao manuseamento dos produtos a comercializar;

d) Os resíduos de origem animal devem ser obrigatoriamente depositados em recipientes estanques, junto das bancas, fora do alcance visual do público, e transportados no próprio dia para o local destinado a esse fim;

2 - Os operadores do setor alimentar devem assegurar e verificar que os géneros alimentícios preenchem os requisitos da legislação dos bens alimentares, nomeadamente o cumprimento sistema de Análise de Perigos e Controlo de Pontos Críticos (HACCP), quando obrigatório.

3 - Constituem deveres especiais dos titulares do direito de ocupação dos espaços de venda em regime de ocupação diária:

a) Manter disponível para apresentação, sempre que exigido, o comprovativo do pagamento da respetiva taxa de ocupação;

b) No final da ocupação diária, promover a desocupação do lugar de venda de quaisquer bens ou produtos, bem como a sua limpeza e higienização.

Artigo 37.º

Obrigações da Câmara Municipal

Compete à Câmara Municipal:

a) Assegurar a manutenção e conservação dos edifícios e demais espaços afetos aos Mercados;

b) Assegurar a fiscalização do funcionamento dos Mercados e o cumprimento do presente Regulamento;

c) Assegurar a conservação, higienização, limpeza e implementação de medidas de prevenção e eliminação de pragas nos espaços comuns;

d) Cumprir e fazer cumprir os requisitos específicos aplicáveis aos locais em que os géneros alimentícios são preparados, tratados ou transformados;

e) Aplicar as coimas e sanções acessórias no âmbito das contraordenações por violação do disposto neste Regulamento e demais normas legais e regulamentares aplicáveis.

f) Exercer todos os atos de gestão e administração dos Mercados que não lhe estejam vedados por lei ou regulamento.

Capítulo V

Contraordenações e sanções acessórias

Artigo 38.º

Regime sancionatório

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, o incumprimento das disposições do presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima e sanção acessória.

2 - As molduras aplicáveis às pessoas coletivas correspondem ao dobro do montante definido para as pessoas singulares, salvo disposição expressa em contrário.

3 - Dentro da moldura prevista, a concreta medida das coimas a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, bem como do benefício económico, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

5 - O pagamento das coimas não dispensa os infratores do dever de reposição dos bens danificados no seu estado inicial ou o pagamento do valor correspondente ao prejuízo causado.

6 - Sempre que comprovado o cumprimento do dever de reposição da legalidade e o infrator não registe, nos três anos anteriores, condenações pela prática de infrações ao presente regulamento, o limite mínimo da coima prevista para a contraordenação praticada pode ser reduzido até ao máximo de metade.

7 - A reposição da legalidade deverá ser comprovada sempre antes da decisão administrativa proferida no processo de contraordenação.

8 - Os objetos que tenham servido, ou estejam destinados a servir, para a prática do facto ilícito, ou os que foram por este produzidos e, ainda, quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de meio de prova, podem ser apreendidos, provisoriamente, sendo restituídos logo que se torne desnecessária a sua apreensão ou após a decisão definitiva, caso não sejam declarados perdidos a favor do Município.

9 - A tramitação dos processos de contraordenação rege-se pelo disposto no Regime Geral de Contraordenações e demais legislação aplicável.

Artigo 39.º

Competência para a aplicação das coimas e sanções acessórias

Compete ao Presidente da Câmara Municipal a instauração dos processos de contraordenação, a designação do instrutor e a aplicação das coimas e sanções acessórias, sem prejuízo de delegação de competências.

Artigo 40.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo do disposto nas demais disposições legais aplicáveis, constitui contraordenação a violação no disposto no presente Regulamento, nomeadamente:

a) A realização de limpezas profundas durante o período de funcionamento dos Mercados;

b) A colocação e acondicionamento de produtos e géneros fora dos locais destinados a esse efeito, salvo nas situações devidamente autorizadas;

c) Defraudar qualquer cliente no peso ou medida de produtos comercializados;

d) A não desocupação dos espaços de venda em regime de ocupação ocasional, bem como a falta de limpeza e higienização dos mesmos;

e) Desperdiçar água da rede pública, utilizar água das bocas-de-incêndio ou utilizar indevidamente outros equipamentos instalados para prevenção e combate a incêndios;

f) A interrupção, sem motivo de força maior, da atividade de exploração dos espaços de venda, sem autorização da Câmara Municipal;

g) O não início da atividade após o decurso do período de ausência autorizada;

h) O não cumprimento integral dos horários de funcionamento estabelecidos;

i) Não manter em bom estado de conservação, higienização e limpeza, os lugares de venda e restantes espaços, equipamentos, móveis ou utensílios, do próprio ou cedidos;

j) A deposição dos resíduos de origem animal em recipientes não adequados para o efeito;

k) Findo o direito de ocupação, não devolver ao Município o espaço de venda em bom estado de conservação e limpeza;

l) A não exibição do comprovativo do pagamento da taxa de utilização de espaço de venda;

m) A colocação de quaisquer meios ou suportes de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, bem como de toldos, reclames, anúncios ou outros dispositivos análogos sem a competente autorização da Câmara Municipal;

n) A realização de obras de conservação e benfeitorias nos espaços de venda sem prévia autorização da Câmara Municipal;

o) A utilização dos espaços de venda para fins não autorizados ou ocupação de superfície ou frente em área superior à que foi atribuída;

p) Não permitir o acesso aos espaços de venda e espaços de utilização privativa pelos trabalhadores municipais ou por quaisquer autoridades sanitárias e fiscalizadoras, sempre que por estas solicitado;

q) A violação dos deveres de correção, urbanidade e respeito para com todos aqueles que se relacionem com os titulares do direito de ocupação, nomeadamente com o público em geral, demais ocupantes, entidades fiscalizadoras e trabalhadores municipais;

r) Depositar ou manter resíduos fora dos recipientes próprios, não promover a sua deposição nos espaços adequados ao efeito ou não respeitar as exigências em termos de recolha seletiva de resíduos;

s) Não cumprir as instruções emitidas pelos trabalhadores municipais que se encontrem em exercício de funções nos Mercados, bem como de quaisquer outras autoridades sanitárias e fiscalizadoras competentes, nomeadamente quanto à apresentação de documentos e prestação de informações que lhe sejam solicitadas;

t) A utilização, no interior dos Mercados de carros de mão ou outros meios de mobilidade, que não estejam dotados de rodízios de borracha ou de outro material de idêntica natureza e sem a necessária correção e diligência, causando danos às estruturas e equipamentos existentes;

u) A ocupação de espaços nos Mercados para quaisquer fins, sem autorização da Câmara Municipal ou para fins diversos dos que foram autorizados;

v) A exploração do espaço de venda por outrem que não o titular do direito de ocupação do espaço;

w) A cedência não autorizada do direito de ocupação;

x) A ausência de pedido devidamente fundamentado do titular do direito de ocupação para se fazer substituir, por um período não superior a trinta dias, na direção efetiva da sua atividade, em caso de força maior;

y) A falta dos documentos comprovativos da aquisição dos produtos, bem como a recusa da sua exibição, por parte dos operadores económicos, às autoridades e aos trabalhadores municipais, no exercício de funções de fiscalização;

z) A falta de indicação e afixação em local visível do preço de venda ao público dos produtos expostos;

aa) A não manutenção dos espaços de venda e zonas comuns dos Mercados limpos em boas condições higiossanitárias, pelos titulares do direito de ocupação, assim como o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito.

bb) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, o não cumprimento das demais normas regulamentares, restrições ou deveres, gerais ou especiais, previstos no presente Regulamento;

2 - Às contraordenações previstas no número anterior são aplicáveis as seguintes coimas:

a) De 100,00 (euro) a 1.000,00 (euro), no caso das alíneas a), b), c), d), e) e aa);

b) De 150,00 (euro) a 1.500,00 (euro), no caso das alíneas f), g), h), i), j), k) e l);

c) De 250,00 (euro) a 2.500,00 (euro), no caso das alíneas m), q), r), s), t), u), v), x), y) e z);

d) De 300,00 (euro) a 3.000,00 (euro), no caso das alíneas n), o), p), w) e bb).

3 - À prática das contraordenações previstas neste Regulamento, em função da sua gravidade, reiteração e da culpa do agente, poderão ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de géneros, produtos ou objetos, subjacentes à prática da infração;

b) Inibição do exercício de atividade nos Mercados Municipais, por período compreendido entre 1 e 12 meses;

c) Caducidade do título do direito de ocupação do lugar de venda.

Capítulo VI

Terrados

Artigo 41.º

Atribuição de espaços

1 - Os espaços para terrados, referidos na alínea e) do artigo 4.º, destinam-se primordialmente a acolher a instalação de pontos de venda e/ou de exposição em instalações amovíveis pertença dos respetivos titulares;

2 - A atribuição do lugar é efetuada pelo Município mediante solicitação do operador económico;

3 - O titular do lugar obriga-se ao pagamento da respetiva taxa de ocupação diária no momento da instalação;

4 - O direito ao lugar atribuído nos termos do n.º 2 caduca se o titular não o utilizar durante 4 dias interpolados ou 8 dias seguidos.

5 - O presente regulamento aplica-se à atividade desenvolvida nos espaços de terrado com exceção das normas que pela sua natureza e âmbito não lhe sejam aplicáveis.

Capítulo VII

Disposições finais

Artigo 42.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências atribuídas à Câmara Municipal no âmbito do presente Regulamento poderão ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação.

2 - As competências previstas e cometidas ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos Vereadores.

Artigo 43.º

Casos omissos e integração de lacunas

Sem prejuízo da legislação aplicável, os casos omissos bem como as dúvidas sobre o presente regulamento serão esclarecidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 44.º

Direito subsidiário

A tudo o que não esteja expressamente previsto no presente regulamento aplica-se o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR) demais legislação aplicável sobre a matéria, bem como o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 45.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento dos Mercados Municipais de Penela, aprovado pela Assembleia Municipal em 27 de dezembro de 1995.

Artigo 46.º

Entrada em vigor

O presente regulamento, depois de aprovado pela Assembleia Municipal, entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

Aprovado, por unanimidade, em reunião da Câmara Municipal de 24/07/2023.

Aprovado, por unanimidade, em sessão da Assembleia Municipal de 22/09/2023.

316978625

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5536836.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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