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Regulamento 1173/2023, de 31 de Outubro

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Sumário

Alteração do Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior Universitário e Politécnico

Texto do documento

Regulamento 1173/2023

Sumário: Alteração do Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior Universitário e Politécnico.

Filipe Miguel Alves Correia Daniel, Presidente da Câmara Municipal de Óbidos: torna público que:

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, foi aprovado, pela Câmara Municipal em 22 de setembro de 2023 e pela Assembleia Municipal em 29 de setembro de 2023 a Alteração ao Regulamento Municipal Para Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior Universitário e Politécnico.

O projeto de regulamento foi objeto de consulta pública nos termos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que o aprovou, através do Edital 1110/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 125, de 29 de junho de 2023.

Mais se torna público que o referido Regulamento está disponível, em versão integral, na página da Internet do Município (www.cm-obidos.pt)

12 de outubro de 2023. - O Presidente da Câmara, Eng.º Filipe Miguel Alves Correia Daniel.

Alteração ao Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior Universitário e Politécnico

Preâmbulo

O Município de Óbidos, no âmbito das suas políticas sociais e educativas, define-se como um território educativo, procurando garantir aos seus habitantes o direito fundamental à educação.

Considerando que a atribuição de auxílios económicos a estudantes se reveste de crucial importância, enquanto forma de eliminar, senão minorar, as desigualdades socioeconómicas, que, não raras vezes intervêm, negativamente, no processo de decisão de aceder (ou não) a um nível superior de formação.

A aposta na frequência do ensino superior visa a melhoria das competências dos jovens, o que, consequentemente, contribuirá para o desenvolvimento económico, social e cultural do território.

Neste sentido, a autarquia, concretizando as suas atribuições na área da educação, de acordo com o regime jurídico das autarquias locais aprovado pela Lei 75/2013, de 22 de setembro, criou esta medida de apoio e incentivo à frequência do ensino superior pelos jovens, por considerar que o processo educativo é uma das traves-mestras da promoção e desenvolvimento de cidadãos conscientes, críticos e instruídos.

Esta medida integra uma estratégia mais abrangente, que pretende apoiar e acompanhar as famílias, durante os vários estádios de vida dos membros dos agregados familiares, procurando-se um acompanhamento transversal e eficaz.

Nestes termos, o Município de Óbidos aprovou em 2011, um Regulamento que define o processo de atribuição de bolsas de estudo para estudantes economicamente carenciados, residentes no Concelho de Óbidos, no âmbito dos apoios sociais para a frequência de cursos ministrados em instituições de ensino superior público, particular ou cooperativo.

Atribuídas, inicialmente, no ano letivo de 2012-2013, têm vindo a aumentar o número de bolsas atribuídas pelo Município de Óbidos, o que representa um impacto positivo para o estímulo da frequência do ensino superior pelos jovens.

Decorrida mais de uma década de aplicação desse Regulamento, verificou-se a necessidade de alterar algumas das suas disposições por forma a torná-lo mais abrangente e dinâmico, correspondendo às necessidades concretas dos jovens e dos seus agregados familiares.

Constatou-se que, o regulamento atualmente em vigor, necessitava de alterações substanciais, sobretudo e nomeadamente no que concerne aos critérios de elegibilidade dos candidatos, proteção de dados pessoais e aditamento de novos documentos para a análise da candidatura.

Sentiu-se a necessidade de, adicionalmente, proceder a algumas precisões terminológicas e suprir algumas lacunas, nomeadamente, em sede de se preverem situações de força maior não imputáveis ao bolseiro e que salvaguardem que este mantenha o direito à bolsa.

Face ao exposto, e ao abrigo do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, na prossecução das atribuições do Município nos domínios previstos no artigo 23.º, n.os 1 e 2, alíneas d) e h), e ao abrigo das alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k), v) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal aprovou a alteração ao presente Regulamento Municipal, o qual nos termos do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, foi sujeito a consulta pública por um período de 30 dias a contar da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, n.º 125, de 29/06/2023.

Tendo presente os efeitos externos que o Regulamento produz foi aprovado pela Assembleia Municipal em ___, nos termos previstos nas alíneas g), do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Princípios da Atribuição da Bolsa de Estudo

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece as normas de atribuição de bolsas de estudo por parte do Município de Óbidos a estudantes residentes no Concelho que ingressem ou se encontrem a frequentar o ensino superior universitário ou politécnico.

2 - As bolsas de estudo, objeto do presente regulamento, são atribuídas, para cada ano letivo, em função dos rendimentos anuais do agregado familiar do candidato, procurando potenciar o ingresso de estudantes economicamente carenciados no ensino superior universitário ou politécnico.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - As bolsas atribuídas ao abrigo do presente regulamento, abrangem os estudantes inscritos:

a) Em curso técnico superior profissional (CTeSP), curso superior ministrado no ensino politécnico que não confere grau académico, mas a atribuição de diploma de técnico superior profissional.

b) No 1.º ciclo de estudos, conducente ao grau de licenciado;

c) No 2.º ciclo de estudos - Mestrado Integrado - em cursos que comprovadamente funcionem em regime de "ciclo de estudo integrado conducente ao grau de mestre", nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24/3, na sua redação atual;

d) No 2.º ciclo de estudos - Mestrado, conducente ao grau de Mestre, não incluídos na alínea anterior.

2 - Os estabelecimentos de ensino superior, público, privado ou cooperativo deverão estar devidamente homologados;

3 - Os estabelecimentos de ensino referidos no número anterior, para efeitos de atribuição das bolsas de estudo, deverão estar situados em Portugal (continental e ilhas) ou em país da União Europeia abrangido pela Declaração de Bolonha.

Artigo 3.º

Princípios

1 - A atribuição das bolsas de estudo nos termos previstos neste Regulamento rege-se pelos princípios da igualdade, da imparcialidade e da transparência, orientadores de toda a atividade administrativa;

2 - A Câmara Municipal de Óbidos, sob proposta da Comissão de Seleção e Avaliação, atribuirá, para cada ano letivo, bolsas de estudo a estudantes economicamente carenciados, residentes no concelho de Óbidos, que frequentem ou ingressem no ensino superior universitário ou politécnico.

Artigo 4.º

Dotação Global

As comparticipações financeiras anuais a atribuir pela Câmara Municipal de Óbidos são financiadas através de verbas inscritas em orçamento e plano de atividades.

Artigo 5.º

Abertura do Procedimento

1 - É da competência do Presidente da Câmara Municipal de Óbidos a decisão de abertura do concurso para atribuição de bolsas de estudo, na qual deverá constar, entre outros, os seguintes elementos:

a) O prazo para apresentação de candidaturas;

b) O valor a atribuir às bolsas de estudo;

c) Outros elementos relevantes que considere de interesse.

2 - A abertura do procedimento das candidaturas ocorrerá, preferencialmente, após concluída a terceira fase de acesso ao ensino superior.

3 - O aviso, sob forma de edital, será publicitado nos locais de estilo.

4 - A Câmara Municipal de Óbidos não se encontra obrigada a promover a abertura do concurso anualmente, dependendo este programa da disponibilidade financeira do Município.

Artigo 6.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) «Bolsa de estudo» - uma prestação pecuniária anual, destinada à comparticipação dos encargos inerentes à frequência do ensino superior universitário ou politécnico e atribuída a estudantes economicamente carenciados;

b) «Aproveitamento escolar» - aprovação de todas as unidades curriculares, à exceção de apenas uma unidade curricular, por referências a todas as unidades curriculares planeadas no ano letivo anterior (onde se incluem as unidades curriculares desse ano e as dos anos anteriores, desde que inscritas para o ano letivo em causa);

c) «Unidade curricular» - a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação, traduzida numa classificação final.

d) «Agregado familiar do estudante» - conjunto de pessoas constituído pelo próprio e pelos que com ele vivem em comunhão de mesa e habitação;

e) «Rendimento Bruto Anual do agregado familiar do estudante» - a soma dos rendimentos auferidos no ano civil anterior por todos os elementos do agregado familiar, a apurar de acordo com os documentos identificados no artigo 18.º;

f) «Estudante economicamente carenciado» - para efeitos de atribuição de bolsa e nos termos da tabela constante no artigo 13.º, é aquele cujo rendimento per capita é igual ou inferior a 1,5 do IAS (Indexante de Apoio Social) em vigor à data da apreciação do processo pela Comissão de Seleção e Avaliação.

SECÇÃO II

Elegibilidade

Artigo 7.º

Condições de atribuição da bolsa de estudo

1 - Considera-se elegível, para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, o candidato que, cumulativamente:

a) Seja detentor de nacionalidade portuguesa ou seja detentor de um título válido de residência/permanência, em território nacional, nomeadamente:

a.1) Cidadãos nacionais de Estados membros da União Europeia com direito de residência permanente em Portugal ou seus familiares (nos termos da Lei 37/2006, de 9 de Agosto)

a.2) Cidadãos nacionais de países terceiros:

Titulares de autorização de residência permanente (nos termos do artigo 80.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação);

Beneficiários do estatuto de residente de longa duração (nos termos do artigo 125.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação);

Provenientes de Estados com os quais hajam sido celebrados acordos de cooperação prevendo a aplicação de tais benefícios;

Provenientes de Estados cuja lei, em igualdade de circunstâncias, conceda igual tratamento aos estudantes portugueses;

Apátridas;

Beneficiários do estatuto de refugiado político;

b) Pertença a um agregado familiar com residência no concelho de Óbidos há, pelo menos três anos;

c) Esteja recenseado no concelho de Óbidos, em caso de maioridade;

d) Tenha idade não superior a 30 anos;

e) Não seja previamente detentor de outro grau de ensino superior universitário ou politécnico do mesmo nível ou superior àquele em que se encontra inscrito;

f) Tenha obtido aproveitamento escolar no ano letivo anterior, caso tenha estado matriculado no ensino superior no ano letivo anterior àquele para que requer bolsa;

g) O valor dos bens patrimoniais do candidato e do agregado familiar não poderá ser superior a (euro) 200 000 (duzentos mil euros);

h) Apresente a situação tributária e contributiva regularizada, não se considerando irregulares as situações que não lhe sejam imputáveis;

i) Não tenha dívidas ao Município de Óbidos, condição igualmente extensível ao seu agregado familiar, sem prejuízo do n.º 2 do presente artigo;

j) As dívidas referidas na alínea anterior reportam-se, nomeadamente, a:

Fornecimento de água;

Frequência de respostas sociais no âmbito das atividades de animação e apoio à família (refeições escolares, prolongamentos de horários, atividades durante as interrupções e transportes escolares);

Rendas de habitação;

Taxas e emolumentos.

2 - Caso o candidato ou o seu agregado familiar tenha dívidas para com o Município nos termos da alínea j), poderá ser considerado elegível, caso comprove, até ao prazo limite de encerramento das candidaturas, que as referidas dívidas se encontram integralmente pagas ou que as mesmas estão a ser regularizadas através de um plano prestacional aprovado.

3 - A avaliação da elegibilidade da candidatura compete aos técnicos afetos ao Serviço de Coesão Social do Município de Óbidos.

Artigo 8.º

Mudança de curso

1 - O estudante que proceda à mudança de curso num determinado ano letivo, manter-se-á elegível em sede de apresentação de uma nova candidatura a bolsa de estudo, desde que obtenha aproveitamento escolar no curso no qual ingressou após a mudança;

2 - A mudança referida no número anterior é admitida uma única vez.

CAPÍTULO II

Da bolsa de estudo

SECÇÃO I

Periodicidade, cumulação e pagamento da bolsa de estudo

Artigo 9.º

Periodicidade das bolsas

As bolsas de estudo são atribuídas para cada ano letivo.

Artigo 10.º

Cumulação de Bolsas de Estudo

A atribuição das bolsas de estudo não poderá ser cumulativa com outras bolsas, com exceção da bolsa atribuída pela Direção-Geral do Ensino Superior - DGES.

Artigo 11.º

Forma de pagamento das bolsas

1 - A bolsa de estudo será paga numa única prestação, após estarem concluídos os trâmites do respetivo procedimento.

2 - O pagamento da bolsa de estudo é efetuado ao bolseiro, preferencialmente por transferência bancária.

Artigo 12.º

Intransmissibilidade das bolsas

As bolsas de estudo atribuídas nos termos do presente regulamento são intransmissíveis.

SECÇÃO II

Valor de bolsa e respetivos parâmetros

Artigo 13.º

Escalões das bolsas

A bolsa de estudo a que se refere o presente Regulamento é uma prestação pecuniária, de valor variável, em função do rendimento per capita do agregado familiar e da distância do estabelecimento de ensino, calculado nos termos do artigo 19.º, e que integrem um dos escalões da tabela infra:

Rendimentos do agregado familiar per capita
1.º Escalão...Igual ou inferior a 1 x IAS x 14.
2.º Escalão...Superior a 1 x IAS x 14 e igual ou inferior a 1,3 x IAS x 14.
3.º Escalão...Superior a 1,3 x IAS x 14 e igual ou inferior a 1,5 x IAS x 14.


* Considerando o IAS (Indexante de Apoios Sociais) aquando da avaliação da candidatura pela Comissão de Seleção e Avaliação.

Artigo 14.º

Valor das Bolsas

1 - Os valores pecuniários anuais das Bolsas de Estudo a atribuir, para cada ano letivo, serão fixados, anualmente, pela Câmara Municipal, tendo competência para alterar os valores referidos no número seguinte.

2 - O valor das Bolsas de Estudo a atribuir terá o seguinte critério:

Distância do estabelecimento de ensinoValor a atribuir
Igual ou inferior a 50 km...750,00 (euro)
Superior a 50 km e inferior a 150 km...(euro) 1 100,00
Superior a 150 km...(euro) 1 500,00


3 - A percentagem do valor da bolsa a atribuir, de acordo com os escalões definidos no artigo anterior, será feita nos seguintes termos e percentagens:

Escalão de rendimentosPercentagem da bolsa
de estudo a atribuir
1.º Escalão...100 %
2.º Escalão...80 %
3.º Escalão...60 %


CAPÍTULO III

Procedimentos

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 15.º

Notificações e comunicações

1 - As comunicações e notificações são efetuadas por via eletrónica, para o endereço indicado pelo candidato no boletim de candidatura;

2 - As notificações efetuadas ao abrigo do presente número consideram-se efetuadas na data da expedição, servindo de prova a mensagem eletrónica com recibo de entrega da mesma, o qual deverá ser junto ao respetivo processo;

3 - Os candidatos devem comunicar qualquer alteração ao endereço eletrónico e moradas indicadas, sob

SECÇÃO II

Da candidatura

Artigo 16.º

Legitimidade para apresentação da candidatura

1 - Têm legitimidade para se candidatar:

a) O estudante, quando for maior de idade;

b) O encarregado de educação, quando o estudante for menor.

Artigo 17.º

Requerimento

1 - A atribuição de bolsa de estudo depende de requerimento submetido nesse sentido;

2 - O requerimento é efetuado obrigatoriamente através do preenchimento online do boletim de candidatura, disponível no website do Município de Óbidos (www.cm-obidos.pt), em serviços online - atendimento online.

3 - Para aceder ao menu de atendimento online, é necessário que o candidato efetue, previamente, um registo de utilizador, após o qual poderá aceder à área de requerimentos e selecionar o documento referente à bolsa de estudo para o ensino superior.

4 - O requerimento deverá ser instruído com os documentos obrigatórios constantes do artigo 18.º, submetidos por via eletrónica, na área do atendimento online, podendo, ainda, ser entregues em suporte físico, pessoalmente, na secretaria do Município de Óbidos, ou remetidos por via postal, para o endereço do Município de Óbidos - Largo de São Pedro, 2510-086 Óbidos.

5 - O requerimento da candidatura é, obrigatoriamente, preenchido eletronicamente, indeferindo-se liminarmente as candidaturas cujos requerimentos sejam preenchidos por outras formas, designadamente manuscritas, salvo indisponibilidade da plataforma.

6 - O requerimento para concessão da bolsa de estudo só se considera efetuado após o preenchimento e submissão do formulário instruído com toda a documentação necessária.

Artigo 18.º

Documentos a apresentar

1 - Os candidatos terão, obrigatoriamente, que instruir a candidatura com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do cartão de cidadão do candidato e, em caso de menoridade, também do respetivo encarregado de educação/representante legal, devidamente autorizadas pelos mesmos e com menção expressa de que «as referidas fotocópias se destinam a instruir o processo de candidatura a bolsa estudo a estudantes do ensino superior/ensino técnico profissional»;

b) Documento comprovativo de autorização, a qualquer título, de residência/permanência em Portugal (no caso de não ter nacionalidade portuguesa);

c) Atestado de residência no concelho, emitido pela Junta de Freguesia da área de residência, que comprove a mesma em, pelo menos, 3 anos e respetivo recenseamento;

d) Certidão ou outro documento comprovativo da matrícula no corrente ano letivo, no curso ministrado pelo estabelecimento de ensino superior universitário ou politécnico, especificando qual o curso;

e) Documento comprovativo da titularidade do curso do ensino secundário e da respetiva média final do curso, para os alunos que ingressem pela primeira vez num estabelecimento de ensino superior;

f) Documento comprovativo da classificação final das provas de avaliação para frequência do ensino superior dos «Maiores de 23 anos», quando for o caso;

g) Plano do curso que frequenta, devidamente autenticado pelo estabelecimento de ensino superior, com discriminação do plano curricular, por ano letivo;

h) Comprovativo autenticado pelo estabelecimento de ensino que, de forma discriminada, identifique as unidades curriculares concluídas por ano;

i) Declaração dos Serviços de Ação Social do Ensino Superior, que ateste que foi efetuado o pedido de bolsa de estudo e o estado de processamento do respetivo pedido e caso tenha sido deferido, deve indicar que tipo(s) de apoio(s) foi concedido ao estudante;

j) Declaração comprovativa dos rendimentos do agregado familiar (declaração de IRS - modelo 3) do ano anterior, ou certidão de isenção de apresentação da declaração, emitida pela autoridade tributária, referente a todos os membros do agregado familiar a viver em economia comum;

k) Sempre que o rendimento do agregado familiar seja proveniente de trabalho por conta própria, participações sociais, ou outros, o candidato deve juntar obrigatoriamente o IES - Informação Empresarial Simplificada, uma declaração sob compromisso de honra de cada titular dos rendimentos indicativos da sua proveniência e a respetiva estimativa mensal, demonstrativo de liquidação do IRS do ano anterior e a declaração do Instituto da Segurança Social da respetiva área de residência que comprove a realização de descontos para a Segurança Social;

l) Declaração de bens patrimoniais do agregado familiar, emitida pela Autoridade Tributária;

m) Declaração das viaturas de cada elemento do agregado familiar, emitida pela Autoridade Tributária;

n) Declaração do Rendimento Social de Inserção, se aplicável, emitido pelos respetivos serviços da Segurança Social, onde conste qual a composição do agregado familiar, o valor da prestação atribuída e os rendimentos que estiveram na base do cálculo da mesma;

o) Declaração do Instituto da Segurança Social da área de residência que comprove a situação de desemprego, da qual conste o montante do subsídio atribuído, com a indicação do início e do termo e, na falta desta, declaração passada pelo Centro de Emprego que confirme esta situação;

p) Documento que comprove a inscrição no IEFP - Instituto de Emprego e Formação Profissional de todos os elementos do agregado familiar que se encontrem em situação de desemprego.

q) Comprovativo do IBAN emitido via entidade bancária onde conste, nomeadamente, o n.º do IBAN e a respetiva titularidade da conta bancária.

2 - Poderão ser solicitados, posteriormente, outros documentos que, casuística e justificadamente, se revelem pertinentes para a apreciação complementar da candidatura;

3 - Os candidatos podem, ainda, anexar outros documentos adicionais que considerem relevantes para a apreciação da sua candidatura;

4 - Quando por motivos não imputáveis ao candidato, este não consiga proceder à entrega de todos os documentos exigidos pelo presente artigo, dentro do prazo da candidatura, esta poderá ser admitida condicionalmente, devendo para tal o candidato aquando da submissão da candidatura, subscrever uma declaração onde indique os motivos pelos quais não entregou o(s) documento(s) em causa, devendo remeter o(s) mesmo(s) posteriormente para o correio eletrónico que lhe venha a ser indicada para o efeito, até 5 (cinco) dias contínuos, após o término do prazo de apresentação das candidaturas, sob pena de indeferimento liminar da respetiva candidatura.

5 - Quando o estudante esteja inscrito em país da União Europeia abrangido pela Declaração de Bolonha, deve apresentar a documentação prevista no presente artigo traduzida em língua portuguesa.

SECÇÃO III

Cálculo do rendimento per capita

Artigo 19.º

Cálculo do rendimento mensal per capita

1 - O cálculo do rendimento mensal per capita do agregado familiar do estudante é o conjunto de rendimentos, auferidos por qualquer título, por todos os membros do agregado familiar do estudante no ano civil anterior ao do início do ano letivo ou ao do início da frequência do curso a que se destina a bolsa, dividido pelo número de elementos do agregado familiar.

2 - O rendimento per capita é calculado pelos Serviços de Coesão Social, com base nas informações prestadas pelo requerente e comprovadas documentalmente, no âmbito da instrução do processo, quanto aos rendimentos de todos os membros do agregado familiar.

3 - Quando um elemento do agregado familiar em idade ativa declarar não auferir qualquer rendimento e não se encontrar inscrito no Centro de Emprego, considera-se como rendimento mensal o valor do salário mínimo nacional.

4 - Quando um elemento do agregado familiar em idade ativa declarar não auferir qualquer rendimento, e não fizer prova de que é beneficiário do Rendimento Social de Inserção ou que solicitou este apoio, considera-se como rendimento mensal o valor do salário mínimo nacional.

5 - Poderão, ainda, ser consideradas outras informações, complementares, a solicitar ou a averiguar por iniciativa dos referidos serviços, sempre que tal se revele necessário.

6 - O rendimento per capita é calculado nos termos da fórmula infra:

RMAF = RILAAF/12*N

sendo que:

RMAF = Rendimento mensal do agregado familiar;

RILAAF = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar;

N = N.º de elementos do agregado familiar.

CAPÍTULO IV

Comissão de Seleção e Avaliação

Artigo 20.º

Composição e nomeação da Comissão de Seleção e Avaliação

1 - A Comissão de Seleção e Avaliação, adiante designada por CSA, é composta por sete elementos: três membros eleitos da Assembleia Municipal, um representante de Escolas de Josefa de Óbidos, um representante do Gabinete de Educação do Município de Óbidos e dois representantes do Gabinete de Coesão Social.

2 - A nomeação dos elementos que integram a CSA é solicitada aos respetivos órgãos, pelo representante do Município, sempre que se verifiquem novas eleições.

3 - À CSA aplicam-se, com as necessárias adaptações, todas as regras legais de incompatibilidade e impedimentos fixados no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 21.º

Funções da Comissão de Seleção e Avaliação

1 - Compete à Comissão de Seleção e Avaliação:

a) Proceder à análise das candidaturas;

b) Aplicar os critérios de atribuição das bolsas nos termos do previsto no presente Regulamento;

c) Ordenar os processos e determinar as candidaturas elegíveis;

d) Elaborar um parecer resultante da apreciação das candidaturas, apresentando uma lista de seriação final dos candidatos considerados elegíveis;

e) Submeter a proposta devidamente instruída e fundamentada para apreciação e deliberação do Executivo Camarário;

f) Apoiar o órgão Câmara Municipal no decurso de todo o procedimento.

CAPÍTULO V

Do processo de análise e decisão

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 22.º

Indeferimento liminar das candidaturas

Não serão consideradas as candidaturas:

a) De candidatos que não cumpram os critérios de elegibilidade previstos no artigo 7.º;

b) Entregues fora do prazo fixado para o efeito;

c) Não sejam acompanhadas de todos os documentos instrutores previstos no artigo 18.º, salvaguardando-se a exceção prevista no n.º 4 desse mesmo artigo;

d) O requerimento de candidatura não seja preenchido eletronicamente através do formulário disponível na página do Município, salvo no caso de indisponibilidade da plataforma;

e) Contenham declarações não verdadeiras.

SECÇÃO II

Processo de análise das candidaturas

Artigo 23.º

Seriação dos candidatos

1 - Após apreciação e análise dos processos de candidatura, a Comissão de Seleção e Avaliação, observando os requisitos e condições do presente regulamento, procederá à lista de seriação dos candidatos;

2 - Os candidatos são ordenados por ordem crescente dos rendimentos apresentados;

3 - Em caso de empate na ordenação será considerada a candidatura que apresentar a melhor classificação final no ano letivo anterior:

4 - Se a igualdade se mantiver, prevalece a candidatura do estudante mais novo.

5 - A concessão das bolsas de estudo é da competência da Câmara Municipal de Óbidos, com base no relatório elaborado pela CSA.

Artigo 24.º

Divulgação dos resultados

1 - Após a deliberação da Câmara Municipal, será divulgada uma lista provisória de ordenação dos candidatos;

2 - Os resultados serão divulgados por Edital, a afixar nos lugares de estilo.

Artigo 25.º

Audiência dos interessados e prazo para reclamação

1 - Após a deliberação da Câmara Municipal, o projeto de decisão será notificado a todos os candidatos, em cumprimento do disposto no artigo 121.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo;

2 - No decurso da fase da audiência dos interessados, prevista no artigo 121.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, os candidatos podem apresentar informações e documentos visando a alteração do projeto de decisão.

3 - Qualquer reclamação deve ser apresentada por escrito no prazo de 15 dias úteis, a contar da data da publicitação, devendo ser dirigida ao Município de Óbidos, através do endereço eletrónico: geral@cm-obidos.pt.

Artigo 26.º

Decisão

1 - A lista definitiva dos beneficiários da bolsa é aprovada pela Câmara Municipal, num prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, com decisão a tomar sobre as pronúncias apresentadas em sede de audiência de interessados (neste caso, mediante parecer prévio a emitir pela CSA).

2 - Os candidatos serão notificados desta decisão, por via eletrónica para o endereço indicado pelo candidato no boletim de candidatura.

3 - Os resultados serão divulgados por Edital a afixar nos lugares de estilo.

CAPÍTULO VI

Direitos e deveres dos bolseiros

Artigo 27.º

Deveres dos bolseiros

Constituem deveres dos bolseiros:

a) Prestar com veracidade todas as informações e fornecer todos os documentos que forem solicitados, no âmbito do processo de atribuição das bolsas de estudo;

b) Participar, num prazo de quinze dias, aos Serviços de Coesão Social, todas as alterações ocorridas posteriormente à atribuição da bolsa de estudo, relativas à sua situação económica, agregado familiar, residência ou curso, que possa influir na continuidade da atribuição da bolsa de estudo;

c) Apresentar, quando lhe for solicitado, o comprovativo de manutenção da residência ou domicílio fiscal no concelho de Óbidos.

d) Esclarecer quaisquer dúvidas pela análise da candidatura, quando notificado para tal.

Artigo 28.º

Direitos dos bolseiros

Constituem direitos dos bolseiros:

a) Receber, integralmente, as prestações da bolsa atribuída;

b) Ter conhecimento de qualquer alteração do presente regulamento;

c) Consultar o seu processo, sempre que atender;

d) Recorrer aos respetivos serviços do Município, para solicitar orientações e/ou esclarecimentos acerca da integração no ensino superior universitário ou politécnico.

CAPÍTULO VII

Monitorização e cessação das bolsas de estudo

Artigo 29.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente regulamento compete ao Presidente da Câmara Municipal de Óbidos, com faculdade de delegação no vereador do Pelouro da respetiva área de intervenção.

2 - No exercício da sua atividade de fiscalização, o Presidente da Câmara Municipal de Óbidos, ou o vereador com delegação de poderes, é auxiliado pelos Serviços de Coesão Social e pela CSA.

Artigo 30.º

Cessação das bolsas de estudo

1 - O Município de Óbidos poderá proceder ao cancelamento da atribuição da bolsa de estudo, designadamente, nas seguintes situações:

a) Desistência ou interrupção da frequência do curso, devendo o aluno solicitar à sua instituição de Ensino Superior um documento que comprove o cancelamento da inscrição no curso e entregar o mesmo nos Serviços de Coesão Social;

b) Mudança para estabelecimento de ensino não abrangido no presente regulamento;

c) Prestação declarações não verdadeiras, tanto por inexatidão como por omissão, no processo de candidatura;

2 - O Município de Óbidos, reserva-se o direito, após análise e ponderação casuística das situações anteriormente descritas, de exigir do bolseiro, ou do seu encarregado de educação/representante legal, a restituição integral e imediata de todas as importâncias recebidas, bem como de adotar os procedimentos considerados adequados caso se verifique a prestação de declarações não verdadeiras, quer no processo de candidatura, quer ao longo do ano letivo;

3 - Os candidatos que tenham perdido o direito à bolsa por falta de aproveitamento escolar, não poderão candidatar-se a uma nova bolsa, com exceção das situações previstas no artigo seguinte;

4 - A cessação da bolsa por motivo de prestação de declarações não verdadeiras nos termos da alínea c) do n.º 1 do presente artigo, implica que o candidato não possa voltar a candidatar-se ao apoio previsto no presente regulamento.

CAPÍTULO VIII

Das situações excecionais

Artigo 31.º

Situações Excecionais

1 - Não são consideradas para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo anterior, os anos letivos em que o estudante não obtenha aproveitamento escolar por motivo de doença prolongada ou outras circunstâncias particularmente graves ou socialmente protegidas, desde que sejam devidamente comprovadas, por um profissional habilitado para o efeito.

2 - Para efeitos do presente regulamento são consideradas situações especialmente graves ou socialmente protegidas, aquelas que, pela sua natureza estritamente pessoal, sejam comprovadamente impeditivas da frequência, pelo estudante, das atividades letivas, nomeadamente:

a) O exercício de direitos de maternidade ou paternidade, designadamente nos termos da Lei 90/2001, de 20 de agosto;

b) A assistência imprescindível e inadiável por parte do estudante a familiares que integrem o seu agregado familiar;

c) A diminuição física ou sensorial resultante de incapacidade igual ou superior a 60 % e que contribua para um significativo baixo rendimento escolar.

3 - O Município de Óbidos reserva-se ao direito de solicitar aos estudantes todos os comprovativos que considere necessários para uma melhor avaliação das situações previstas neste artigo.

4 - As situações excecionais a que se refere o presente artigo apenas poderão ser invocadas num único ano letivo.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 32.º

Proteção de Dados Pessoais

1 - Na execução do presente Regulamento, o Município de Óbidos obriga-se a atuar em conformidade com todas as normas vigentes no ordenamento jurídico nacional em matéria de proteção de dados pessoais e de segurança da informação;

2 - O Município de Óbidos dispõe de um Encarregado de Proteção de Dados, responsável por garantir a conformidade com as regras de proteção de dados pessoais;

3 - Os dados pessoais recolhidos destinam-se exclusivamente ao cumprimento das obrigações contratuais decorrentes do presente Regulamento, designadamente para avaliação das candidaturas efetuadas ao abrigo do mesmo.

4 - Os dados pessoais facultados no âmbito do presente Regulamento serão alvo de tratamento por parte dos serviços da Câmara Municipal de Óbidos até (12) meses após a conclusão do processo de candidatura respetivo, sem prejuízo da sua conservação para além desse período, para cumprimento de obrigações municipais e/ou legais;

5 - Nos termos da legislação aplicável, é garantido ao titular o direito de acesso, retificação ou apagamento dos seus dados pessoais, mediante pedido escrito, dirigido à Entidade Responsável pelo tratamento, dispondo, ainda, do direito de apresentar reclamação junto da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

6 - O Encarregado de Proteção de Dados do Município de Óbidos dispõe de um endereço de correio eletrónico próprio (dpo@cm-obidos.pt), disponível para qualquer contacto por parte dos candidatos/bolseiros, nesta sede.

Artigo 33.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas ou omissões que eventualmente surjam na aplicação ou interpelação do presente regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal de Óbidos.

Artigo 34.º

Direito subsidiário

A tudo o que não esteja expressamente previsto no presente regulamento aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 35.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento fica revogado o anterior, aprovado pela Câmara Municipal, em 20 de abril de 2011 e pela Assembleia Municipal em 29 de abril de 2011.

Artigo 36.º

Disposição transitória

1 - Nos termos do disposto no artigo 141.º do Código de Procedimento Administrativo, poderá ser atribuída eficácia retroativa aos regulamentos que não imponham deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções, nem causem prejuízos ou restrinjam direitos ou interesses legalmente protegidos ou afetem as condições do seu exercício e a data da retroação não reporte a data anterior àquela a que se reporte a lei habilitante;

2 - Neste enquadramento legal, é atribuída eficácia retroativa ao presente regulamento quanto às candidaturas a bolsas de estudo apresentadas para atribuição de bolsa no corrente ano letivo 2022-2023, sendo revistas todas as candidaturas referentes à atribuição de bolsas de estudo referentes a este ano letivo de 2022-2023, beneficiando as mesmas da aplicação retroativa deste regulamento em tudo aquilo que se revele mais favorável para o candidato.

Artigo 37.º

Disposições finais

1 - O desconhecimento deste Regulamento não poderá ser invocado para justificar o incumprimento das suas disposições;

2 - A Câmara Municipal de Óbidos reserva-se o direito de solicitar aos estabelecimentos de ensino, informações relativas aos alunos bolseiros ou candidatos a bolsa de estudo;

3 - O estudante só tem direito a requerer bolsa de estudo durante o número de anos previstos para o ciclo de estudos do curso que frequenta, salvo as situações excecionais previstas no artigo 26.º deste Regulamento.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após aprovação pela Câmara Municipal de Óbidos, pela Assembleia Municipal de Óbidos e após a publicação no Diário da República.

316951076

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5536828.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 90/2001 - Assembleia da República

    Define medidas de apoio social às mães e pais estudantes, que se encontrem a frequentar os ensinos básico e secundário, o ensino profissional ou o ensino superior, em especial as jovens grávidas, puérperas e lactantes.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-04 - Lei 23/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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