Lei 60/2023, de 31 de Outubro
- Corpo emitente: Assembleia da República
- Fonte: Diário da República n.º 211/2023, Série I de 2023-10-31
- Data: 2023-10-31
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Sumário
Autoriza o Governo a transpor a Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativa a ações coletivas para proteção dos interesses dos consumidores
Texto do documento
Lei 60/2023
de 31 de outubro
Sumário: Autoriza o Governo a transpor a Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativa a ações coletivas para proteção dos interesses dos consumidores.
Autoriza o Governo a transpor a Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativa a ações coletivas para proteção dos interesses dos consumidores
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei autoriza o Governo a estabelecer o regime aplicável às ações coletivas nacionais e transfronteiriças para proteção dos direitos e interesses dos consumidores, intentadas com fundamento em infrações cometidas por profissionais às disposições do direito nacional e da União que lesem ou sejam suscetíveis de lesar os interesses coletivos dos consumidores, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativa a ações coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores (Diretiva), que revoga a Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
1 - A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido e a extensão seguintes:
a) Indicar a autoridade competente responsável pela designação das entidades qualificadas nacionais para efeitos de propositura de ações coletivas transfronteiriças e pela disponibilização de informação ao público relativa a essas entidades designadas e às ações coletivas em curso e concluídas junto dos tribunais;
b) Designar o ponto de contacto nacional para cumprimento das obrigações de comunicação à Comissão Europeia ao abrigo da diretiva;
c) Estabelecer a titularidade do direito de ação coletiva para defesa dos interesses dos consumidores;
d) Estabelecer a titularidade do direito de ação coletiva transfronteiriça;
e) Estabelecer os requisitos de legitimidade ativa das associações e fundações;
f) Estabelecer as regras aplicáveis ao financiamento de ações coletivas com vista a garantir a independência dos demandantes e a ausência de conflitos de interesse;
g) Estabelecer as regras aplicáveis à propositura de ações coletivas transfronteiriças junto dos tribunais nacionais por parte de entidades qualificadas de outros Estados-Membros;
h) Estabelecer o procedimento de consulta prévia pelos titulares do direito de ação coletiva para efeitos de propositura de ações coletivas com vista à obtenção de medidas inibitórias;
i) Estabelecer o regime de representação processual nas ações coletivas nacionais e transfronteiriças para proteção dos direitos e interesses dos consumidores;
j) Estabelecer as regras aplicáveis aos meios de prova e aos prazos de prescrição no âmbito das ações coletivas nacionais e transnacionais para proteção dos direitos e interesses dos consumidores;
k) Estabelecer a possibilidade de adoção de sanções pecuniárias compulsórias;
l) Estabelecer as regras aplicáveis às sentenças condenatórias proferidas em ações coletivas que determinem a responsabilidade civil dos demandados e ao destino das indemnizações fixadas pelos tribunais;
m) Estabelecer a obrigação de publicação e comunicação aos interessados das decisões transitadas em julgado a expensas da parte vencida e sob pena de desobediência;
n) Estabelecer a isenção de pagamento de custas processuais por parte de consumidores abrangidos por ações coletivas para a obtenção de medidas de reparação;
o) Estabelecer obrigações de divulgação de informação relativa às ações coletivas por parte dos demandantes das ações.
2 - A autorização a que se refere a alínea k) do número anterior tem como sentido e extensão a previsão de que o tribunal competente pode aplicar uma sanção pecuniária compulsória, no caso de incumprimento por parte do demandado das obrigações estabelecidas em decisão transitada em julgado, que não pode ultrapassar o valor de 4987,98 (euro) por cada infração.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 29 de setembro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 20 de outubro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 25 de outubro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116998624
de 31 de outubro
Sumário: Autoriza o Governo a transpor a Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativa a ações coletivas para proteção dos interesses dos consumidores.
Autoriza o Governo a transpor a Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativa a ações coletivas para proteção dos interesses dos consumidores
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei autoriza o Governo a estabelecer o regime aplicável às ações coletivas nacionais e transfronteiriças para proteção dos direitos e interesses dos consumidores, intentadas com fundamento em infrações cometidas por profissionais às disposições do direito nacional e da União que lesem ou sejam suscetíveis de lesar os interesses coletivos dos consumidores, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativa a ações coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores (Diretiva), que revoga a Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
1 - A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido e a extensão seguintes:
a) Indicar a autoridade competente responsável pela designação das entidades qualificadas nacionais para efeitos de propositura de ações coletivas transfronteiriças e pela disponibilização de informação ao público relativa a essas entidades designadas e às ações coletivas em curso e concluídas junto dos tribunais;
b) Designar o ponto de contacto nacional para cumprimento das obrigações de comunicação à Comissão Europeia ao abrigo da diretiva;
c) Estabelecer a titularidade do direito de ação coletiva para defesa dos interesses dos consumidores;
d) Estabelecer a titularidade do direito de ação coletiva transfronteiriça;
e) Estabelecer os requisitos de legitimidade ativa das associações e fundações;
f) Estabelecer as regras aplicáveis ao financiamento de ações coletivas com vista a garantir a independência dos demandantes e a ausência de conflitos de interesse;
g) Estabelecer as regras aplicáveis à propositura de ações coletivas transfronteiriças junto dos tribunais nacionais por parte de entidades qualificadas de outros Estados-Membros;
h) Estabelecer o procedimento de consulta prévia pelos titulares do direito de ação coletiva para efeitos de propositura de ações coletivas com vista à obtenção de medidas inibitórias;
i) Estabelecer o regime de representação processual nas ações coletivas nacionais e transfronteiriças para proteção dos direitos e interesses dos consumidores;
j) Estabelecer as regras aplicáveis aos meios de prova e aos prazos de prescrição no âmbito das ações coletivas nacionais e transnacionais para proteção dos direitos e interesses dos consumidores;
k) Estabelecer a possibilidade de adoção de sanções pecuniárias compulsórias;
l) Estabelecer as regras aplicáveis às sentenças condenatórias proferidas em ações coletivas que determinem a responsabilidade civil dos demandados e ao destino das indemnizações fixadas pelos tribunais;
m) Estabelecer a obrigação de publicação e comunicação aos interessados das decisões transitadas em julgado a expensas da parte vencida e sob pena de desobediência;
n) Estabelecer a isenção de pagamento de custas processuais por parte de consumidores abrangidos por ações coletivas para a obtenção de medidas de reparação;
o) Estabelecer obrigações de divulgação de informação relativa às ações coletivas por parte dos demandantes das ações.
2 - A autorização a que se refere a alínea k) do número anterior tem como sentido e extensão a previsão de que o tribunal competente pode aplicar uma sanção pecuniária compulsória, no caso de incumprimento por parte do demandado das obrigações estabelecidas em decisão transitada em julgado, que não pode ultrapassar o valor de 4987,98 (euro) por cada infração.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 29 de setembro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 20 de outubro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 25 de outubro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116998624
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5536632.dre.pdf .
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
-
2023-12-05 -
Decreto-Lei
114-A/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Transpõe a Diretiva (UE) 2020/1828 relativa a ações coletivas para proteção dos interesses dos consumidores
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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