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Lei 60/2023, de 31 de Outubro

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Sumário

Autoriza o Governo a transpor a Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativa a ações coletivas para proteção dos interesses dos consumidores

Texto do documento

Lei 60/2023

de 31 de outubro

Sumário: Autoriza o Governo a transpor a Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativa a ações coletivas para proteção dos interesses dos consumidores.

Autoriza o Governo a transpor a Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativa a ações coletivas para proteção dos interesses dos consumidores

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei autoriza o Governo a estabelecer o regime aplicável às ações coletivas nacionais e transfronteiriças para proteção dos direitos e interesses dos consumidores, intentadas com fundamento em infrações cometidas por profissionais às disposições do direito nacional e da União que lesem ou sejam suscetíveis de lesar os interesses coletivos dos consumidores, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativa a ações coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores (Diretiva), que revoga a Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

1 - A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido e a extensão seguintes:

a) Indicar a autoridade competente responsável pela designação das entidades qualificadas nacionais para efeitos de propositura de ações coletivas transfronteiriças e pela disponibilização de informação ao público relativa a essas entidades designadas e às ações coletivas em curso e concluídas junto dos tribunais;

b) Designar o ponto de contacto nacional para cumprimento das obrigações de comunicação à Comissão Europeia ao abrigo da diretiva;

c) Estabelecer a titularidade do direito de ação coletiva para defesa dos interesses dos consumidores;

d) Estabelecer a titularidade do direito de ação coletiva transfronteiriça;

e) Estabelecer os requisitos de legitimidade ativa das associações e fundações;

f) Estabelecer as regras aplicáveis ao financiamento de ações coletivas com vista a garantir a independência dos demandantes e a ausência de conflitos de interesse;

g) Estabelecer as regras aplicáveis à propositura de ações coletivas transfronteiriças junto dos tribunais nacionais por parte de entidades qualificadas de outros Estados-Membros;

h) Estabelecer o procedimento de consulta prévia pelos titulares do direito de ação coletiva para efeitos de propositura de ações coletivas com vista à obtenção de medidas inibitórias;

i) Estabelecer o regime de representação processual nas ações coletivas nacionais e transfronteiriças para proteção dos direitos e interesses dos consumidores;

j) Estabelecer as regras aplicáveis aos meios de prova e aos prazos de prescrição no âmbito das ações coletivas nacionais e transnacionais para proteção dos direitos e interesses dos consumidores;

k) Estabelecer a possibilidade de adoção de sanções pecuniárias compulsórias;

l) Estabelecer as regras aplicáveis às sentenças condenatórias proferidas em ações coletivas que determinem a responsabilidade civil dos demandados e ao destino das indemnizações fixadas pelos tribunais;

m) Estabelecer a obrigação de publicação e comunicação aos interessados das decisões transitadas em julgado a expensas da parte vencida e sob pena de desobediência;

n) Estabelecer a isenção de pagamento de custas processuais por parte de consumidores abrangidos por ações coletivas para a obtenção de medidas de reparação;

o) Estabelecer obrigações de divulgação de informação relativa às ações coletivas por parte dos demandantes das ações.

2 - A autorização a que se refere a alínea k) do número anterior tem como sentido e extensão a previsão de que o tribunal competente pode aplicar uma sanção pecuniária compulsória, no caso de incumprimento por parte do demandado das obrigações estabelecidas em decisão transitada em julgado, que não pode ultrapassar o valor de 4987,98 (euro) por cada infração.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovada em 29 de setembro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Promulgada em 20 de outubro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 25 de outubro de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

116998624

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5536632.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-12-05 - Decreto-Lei 114-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe a Diretiva (UE) 2020/1828 relativa a ações coletivas para proteção dos interesses dos consumidores

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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