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Despacho 11066/2023, de 30 de Outubro

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Sumário

Subdelegação de competências da diretora de finanças adjunta de Lisboa, Eunice Rute Ferreira Rodrigues Brito

Texto do documento

Despacho 11066/2023

Sumário: Subdelegação de competências da diretora de finanças adjunta de Lisboa, Eunice Rute Ferreira Rodrigues Brito.

Subdelegação de competências

Ao abrigo das seguintes normas legais:

Artigo 62.º da Lei Geral Tributária, doravante designada por LGT;

Artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril;

Artigos 36.º n.º 1 e 44.º a 46.º do Código do Procedimento Administrativo. e ainda do:

Despacho do Diretor de Finanças de Lisboa, n.º 2447/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 50, de 12 de março de 2019.

Procedo às seguintes subdelegações de competências:

I - Competências delegadas

1 - Nos Chefes de Divisão, Bacharel Cristina Sara da Silva Gonçalves Vieira Correia e Inspetor Tributário Nível 2 Adelino Manuel Afonso Ramos, no âmbito das competências das respetivas divisões:

1.1 - A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;

1.2 - A emissão de parecer acerca das solicitações, efetuadas pelos trabalhadores ou pelos sujeitos passivos, dirigidas a entidades superiores a esta Direção de Finanças;

1.3 - A assinatura de toda a correspondência das respetivas áreas e departamentos, incluindo notas e mapas, que não se destinem às Direções Gerais e outras entidades equiparadas ou de nível superior, ou, destinando-se, sejam de mera remessa regular (v.g. informação sobre os reembolsos de IVA e sobre a análise de listagens de IR);

1.3.1 - Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo suplente legal ou quem aquele indigite para o efeito;

1.4 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento (n.º 4 do artigo 60.º da LGT e n.º 2 do artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária).

2 - Na Chefe de Divisão da Liquidação dos Impostos sobre o Rendimento e Despesa, Bacharel Cristina Sara da Silva Gonçalves Vieira Correia:

2.1 - A direção e a supervisão do Centro de Atendimento Telefónico (CAT);

2.2 - A determinação e o sancionamento do preenchimento de documentos de correção únicos de IR, resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços ou de validação de outras declarações, bem como autorizar a respetiva recolha;

2.3 - A autorização para concluir os processos de IRS na aplicação informática de Gestão de Divergências;

2.4 - A alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos do IRC, quando as correções a favor do Estado se refiram aos pagamentos por conta ou especiais por conta e as correções à matéria coletável, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, doravante designado por CIRC;

2.5 - A autorização para a recolha de todos os tipos de declarações oficiosas e documentos de correção resultantes dos procedimentos da Divisão;

2.6 - As competências previstas no artigo 65.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, e no artigo 59.º do CIRC, até ao montante de (euro) 1.000.000,00 e (euro) 2.000.000,00, respetivamente; bem como a competência prevista no n.º 2 do artigo 90.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, doravante designado por CIVA, até ao montante de (euro) 1.000.000,00, tratandose de pessoas singulares, e (euro) 2.000.000,00 tratando-se de pessoas coletivas.

3 - No Chefe de Divisão da Liquidação dos Impostos sobre o Património e outros Impostos, Inspetor Tributário Nível 2 Adelino Manuel Afonso Ramos:

3.1 - A direção e a supervisão do Serviço do Cadastro Geométrico;

3.2 - A decisão sobre o arquivamento dos processos ou realização de outras diligências (artigo 76.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, doravante designado por CIMSISD, e artigo 30.º do Código do Imposto do Selo, doravante designado por CIS);

3.3 - A decisão sobre dúvidas relativas à sujeição a imposto ou à maneira de o liquidar (artigo 81.º do CIMSISD);

3.4 - A nomeação de chefe de finanças para promover a liquidação do imposto do selo, em caso de impedimento, nos termos do artigo 37.º do CIS;

3.5 - A promoção de segundas avaliações (§ único do artigo 96.º do CIMSISD);

3.6 - A dispensa de avaliação e fixação de valores (artigo 110.º do CIMSISD);

3.7 - A autorização das propostas de avaliação (artigos 129.º, 150.º § único e 265.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, doravante designado por CCPIIA);

3.8 - A nomeação do Presidente das comissões permanentes de avaliação (artigo 132.º do CCPIIA);

3.9 - A designação dos peritos regionais para efeitos das comissões de avaliação nos termos dos artigos 74.º a 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;

3.10 - A determinação do valor dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas e das quotas ou partes sociais, incluindo ações (artigos 15.º, 16.º e 31.º do CIS).

4 - Na Inspetora Tributária Nível 2, Licenciada Maria de Fátima Pires Machial Felício:

4.1 - A supervisão do Centro de Recolha de Dados (CRD);

4.2 - A determinação e o sancionamento do preenchimento de documentos de correção únicos de IR, resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços ou de validação de outras declarações, bem como autorizar a respetiva recolha.

5 - No Técnico de Administração Tributária Nível 2, Alfredo José dos Santos Runa:

5.1 - A supervisão da Equipa de Contabilidade;

5.2 - O assegurar da contabilização de receitas e tesouraria do Estado que por Lei sejam cometidos a esta Direção de Finanças.

6 - A subdelegação de competências produz efeitos a 1 de fevereiro de 2019.

7 - Ficam ratificados todos os atos entretanto praticados.

II - Competências subdelegadas

1 - Subdelego na Chefe de Divisão da Liquidação dos Impostos sobre o Rendimento e Despesa, Bacharel Cristina Sara da Silva Gonçalves Vieira Correia:

1.1 - - Fixar os elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 31.º a 33.º do CIVA;

1.2 - Confirmar o volume de negócios para os fins consignados nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º do CIVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciam a sua atividade nos termos do n.º 6 do artigo 41.º do CIVA;

1.3 - Confirmar o volume de negócios para os fins consignados no n.º 1 do artigo 53.º do CIVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua atividade nos termos do n.º 2 do artigo 53.º do CIVA;

1.4 - Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente nos termos do artigo 56.º do CIVA;

1.5 - Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se referem os artigos 31.º ou 32.º do CIVA, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do CIVA;

1.6 - Confirmar o volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º do CIVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que iniciam a sua atividade nos termos do n.º 4 do artigo 60.º do CIVA;

1.7 - Apreciar e decidir o requerimento a entregar no serviço de finanças, no caso de modificação essencial das condições de exercício da atividade económica, pelos sujeitos passivos, independentemente do prazo previsto no n.º 3 do artigo 63.º do CIVA, que pretendam passagem ao regime especial;

1.8 - Tomar as medidas necessárias, a fim de evitar que os retalhistas usufruam de vantagens injustificadas ou sofram prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º do CIVA, ou inversamente nos termos do artigo 64.º do CIVA;

1.9 - Determinar a passagem ao regime normal de tributação, nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do CIVA concede aos retalhistas vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência nos termos do artigo 66.º do CIVA;

1.10 - Apreciar e decidir os pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do CIVA.

2 - Subdelego no Chefe de Divisão da Liquidação dos Impostos sobre o Património e outros Impostos, Inspetor Tributário Nível 2 Adelino Manuel Afonso Ramos:

2.1 - Autorizar a retificação dos conhecimentos de imposto municipal de sisa, quando da mesma não resulte liquidação adicional.

III - Substituto legal

1 - Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, designo como meu substituto a Chefe de Divisão Cristina Sara da Silva Gonçalves Vieira Correia, e nas faltas, ausências ou impedimentos desta o Chefe de Divisão Adelino Manuel Afonso Ramos.

2 - Nas faltas, ausências e impedimentos da Chefe de Divisão Cristina Sara da Silva Gonçalves Vieira e do Chefe de Divisão Adelino Manuel Afonso Ramos, são designados como seus substitutos, respetivamente, o Chefe de Equipa Técnico de Administração Tributária João Carlos Lopes Galha Dias e o Técnico de Administração Tributária Adjunto Carlos Manuel Sequeira Morais.

IV - Produção de efeitos

Este despacho produz efeitos:

Quanto às competências do ponto I, desde o dia 1 de fevereiro de 2019; Quanto às competências do ponto II, desde o dia 14 de julho de 2017.

Ficam, por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito desta subdelegação de competências.

18 de setembro de 2019. - A Diretora de Finanças Adjunta de Lisboa, Eunice Rute Ferreira Rodrigues Brito.

316960367

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5535150.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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