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Declaração de Retificação 827/2023, de 27 de Outubro

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Sumário

Retifica o Regulamento para Atribuição de Apoios Sociais da União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 135, de 13 de julho de 2023, através do Regulamento n.º 772/2023

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 827/2023

Sumário: Retifica o Regulamento para Atribuição de Apoios Sociais da União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 135, de 13 de julho de 2023, através do Regulamento 772/2023.

Maria João Filipe Costa, presidente da União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires, torna público que, no uso das competências previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 18.º e pelo n.º 1 do artigo 56.º, ambos do anexo i da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, em cumprimento do estabelecido no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, e dado que o Regulamento para Atribuição de Apoios Sociais foi publicado com várias imprecisões e erros grosseiros na redação, através do Regulamento 772/2023, no Diário da República, 2.ª série, n.º 135, em 13 de julho de 2023, procede-se à sua retificação por substituição, nos termos previstos no artigo 174.º do CPA, substituindo-se todo o texto publicado anteriormente pelo que agora se publica.

20 de setembro de 2023. - A Presidente da União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires, Maria João Filipe Costa.

Regulamento para Atribuição de Apoios Sociais da União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires

Nota justificativa

Com a crescente vulnerabilidade profissional das populações, com a fragilização dos laços familiares e sociais, assistimos, cada vez mais, a situações de exclusão social, atingindo o fenómeno uma dimensão tal que, obrigatoriamente, merece ser objeto de profunda preocupação e acompanhamento por parte dos poderes públicos.

De qualquer modo, estamos cientes do trabalho que se tem desenvolvido, no campo do combate à exclusão social, de forma a proporcionar, àqueles que mais precisam, uma vida com mais proteção e dignidade.

Cada vez mais é imprescindível a intervenção das Autarquias Locais, particularmente das Juntas de Freguesia, no âmbito da Ação Social, com vista à progressiva inserção social e melhoria das condições de vida das pessoas e famílias carenciadas.

Existem na União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires, agregados familiares a viver em condições sociais desfavoráveis, com um quadro de vida problemático. Este é um fenómeno que não está esquecido no tempo, de tal modo que temos assistido a uma tentativa de acionamento de novos mecanismos de ação social, capazes de apoiar indivíduos e famílias em situação de carência e de manter níveis de subsistência mínimos.

O presente regulamento é elaborado de acordo com o disposto no Art. 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, alínea b) e c) do n.º 4 e alínea a) do n.º 6, ambos do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e artigos 114.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, artigo 7.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Neste contexto, tendo em vista a codificação e simplificação dos procedimentos para a atribuição de apoios sociais, é aprovado o presente Regulamento, ao abrigo dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com o disposto nos artigos 7.º, n.º 1, al. f), 9.º, n.º 1, alínea f), e 16.º, n.º 1, alínea xx), da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

Os Apoios Sociais da União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires destinam-se à prestação de respostas sociais e informativas a agregados familiares residentes na área geográfica das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires e que apresentem situação de vulnerabilidade social e financeira.

Em conformidade com o disposto no artigo 7.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, constituem atribuições da freguesia "a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, em articulação com o município", "nomeadamente nos domínios da ação social e da proteção da comunidade" [alíneas f) e k)]. O presente regulamento visa, ao abrigo das competências cometidas aos órgãos das autarquias locais, constituir o instrumento que permitirá a concretização desses apoios. A União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires assume, portanto, um papel de intervenção ao nível da primeira linha - diagnóstico social e encaminhamento e/ou acompanhamento de casos, sempre que se justifique e/ou verifique necessidade. Em situações de emergência e de acordo com o horário de funcionamento do serviço, pode a autarquia local intervir com o propósito de orientar e assegurar o encaminhamento para os parceiros locais com competência para intervir.

Artigo 2.º

Tipologia do Apoio

Os apoios assegurados destinam-se a minimizar e sempre que possível suprimir as assimetrias sociais existentes, em particular, situações de extrema vulnerabilidade socioeconómica, garantindo o acesso a respostas de caráter informativo, de articulação e encaminhamento para outras respostas complementares da comunidade, como sendo o acesso à alimentação, medicamentos, vestuário, ajudas técnicas, transporte pontual e/ou regular de utentes, deslocações a consultas e exames médicos, Centros de Dia, Segurança Social, Finanças, entre outros serviços, desde que devidamente fundamentados os pedidos.

Artigo 3.º

Condições de Acesso

1 - Podem usufruir dos apoios sociais disponibilizados pela Junta de Freguesia da União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires os moradores que comprovadamente residam na área geográfica da União das Freguesias e que apresentem situação de risco/vulnerabilidade socioeconómica e/ou ausência de meios que permitam fazer face a despesas de caráter urgente e/ou primário, das quais se destacam:

1.1 - Impossibilidade de aquisição de bens alimentares de primeira necessidade, imprescindíveis para suprir carências urgentes;

1.2 - Impossibilidade de aquisição de medicamentos, devidamente comprovados mediante avaliação da técnica social, que ateste a necessidade de medicação de caráter regular ou pontual e respetiva receita médica;

1.3 - Outras situações que, de acordo com a análise da técnica social, sustentem a necessidade do(s) apoio(s).

Artigo 4.º

Critérios de Atribuição

1 - Podem ser beneficiários do apoio social da União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires as famílias que se encontrem em situação de carência/vulnerabilidade socioeconómica.

2 - A situação de carência socioeconómica define-se como a situação de risco de exclusão social em que a família se encontra, por razões conjunturais e/ou estruturais e cuja capitação seja igual ou inferior ao valor de referência da Pensão Social do Regime Não Contributivo da Segurança Social, no ano em vigor.

3 - O acesso aos apoios previstos no presente regulamento implica a validação das seguintes condições:

3.1 - Residir na área geográfica da União das Freguesias;

3.2 - Cálculo da capitação (rendimento mensal per capita), através da seguinte fórmula:

C = (R - D)/N

3.3 - Designação das siglas de Capitação:

C = Rendimento Per Capita ou Capitação

R = Rendimento mensal líquido de todos os elementos que componham o agregado familiar (rendimento proveniente de trabalho; pensões; prestações sociais; reformas; subsídios; abono pré-natal/abono de família; pensão de alimentos/fundo garantia de alimentos a menores; rendimentos prediais; outros apoios declarados pelo próprio)

D = Despesas mensais do agregado familiar com habitação (prestação mensal/renda habitacional; seguros obrigatórios da habitação (nos casos de casa própria); condomínio; água; luz; gás; telefone ou telemóvel; encargos com equipamentos sociais (creche, jardim-de-infância, ATL, Lar, Centro de Dia, Serviço de Apoio Domiciliário); encargos com a aquisição de medicamentos de caráter regular (mediante atestado médico que comprove os problemas de saúde e necessidade de toma de medicação regular); tratamentos de saúde de caráter regular, nos casos de comprovada doença crónica, mediante a apresentação de recibos que comprovem a compra de medicação regular; Passe de transporte e/ou recibos de gasolina, em caso de deslocação para o trabalho, sempre que a rede de transportes e/ou horário de serviço assim o exija; dívidas à Segurança Social e/ou Finanças (mediante apresentação comprovativa de acordo e pagamento da dívida com os serviços) ou outras dívidas

N = Número de pessoas que compõem o agregado familiar.

4 - Em caso de necessidade de priorização das situações para apoio, o critério a ter em conta será a capitação mais baixa.

Artigo 5.º

Instrução e Formalização dos Pedidos

1 - Os pedidos de apoio são formalizados mediante marcação de atendimento social, pessoalmente nas instalações da autarquia ou por via telefónica, mediante disponibilidade de vaga na agenda da técnica social de freguesia.

2 - A atribuição do apoio implica a apresentação de documentação para análise e estudo dos casos, nomeadamente:

2.1 - Número do Documento de Identificação; Número de Identificação Fiscal; Número de Identificação da Segurança Social; Número de Identificação do Serviço Nacional de Saúde ou outro Subsistema de Saúde;

2.2 - Últimos 3 recibos de vencimentos e/ou prestações sociais (Reforma; Complemento Solidário para Idosos; Rendimento Social de Inserção; Subsídio de Desemprego; etc.);

2.3 - Comprovativo do Acordo das Responsabilidades Parentais e Pensão de Alimentos ou Fundo Garantia de Alimentos a Menores;

2.4 - Em caso de não haver rendimentos, deve apresentar uma declaração emitida pela Segurança Social que atesta a inexistência de rendimentos e extrato de remunerações emitido pelo mesmo serviço;

2.5 - Últimos recibos da água, luz, gás, telefone ou telemóvel, condomínio, comprovativo mensal da renda ou prestação habitacional;

2.6 - Declaração da farmácia com a média de gastos mensais em medicamentos, juntamente com a receita/declaração médica que ateste a necessidade de medicação de caráter regular;

2.7 - Despesas de transporte (caso utilize o passe de transporte por motivos profissionais, estudo ou doença atestada medicamente);

2.8 - Despesas de equipamentos sociais (Creche; Jardim-de-infância; ATL; Centro de Dia; Serviço de Apoio Domiciliário; Lar; etc.);

2.9 - Último IRS ou declaração das Finanças em como não entregou o IRS;

2.10 - Na eventualidade de se encontrar desempregado, deve apresentar a declaração de inscrição no IEFP;

2.11 - Disponibilização de todos os meios legais de prova que sejam solicitados, com vista ao apuramento da situação económica e social de todos os elementos que integram o agregado familiar.

Artigo 6.º

Apreciação e Decisão de Atribuição

Compete ao Órgão Executivo deliberar sob proposta da técnica social de freguesia da atribuição dos apoios promovidos pela autarquia, nos termos do presente regulamento.

Artigo 7.º

Uso e Proteção de Dados

1 - Os dados disponibilizados pelo requerente destinam-se, exclusivamente, à instrução da candidatura aos apoios previstos no presente regulamento, sendo a União das Freguesias responsável pelo seu tratamento.

2 - Os agregados que solicitem apoio deverão autorizar expressamente que se proceda ao cruzamento dos dados fornecidos com os constantes nas bases de dados de outros organismos públicos, nomeadamente o Instituto de Segurança Social e a Câmara Municipal do Seixal, bem como os parceiros sociais e entidades locais que desempenhem atividade no âmbito do apoio psicossocial, de modo a evitar a duplicação de apoios e favorecendo um trabalho mais articulado; a autorização efetiva-se mediante a assinatura do "Consentimento Informado" anexo ao Processo Social.

3 - É garantida a confidencialidade no tratamento de dados, em conformidade com a legislação aplicável, sendo assegurados todos os direitos aos seus titulares, incluindo o acesso, retificação e eliminação.

Artigo 8.º

Exclusão dos Pedidos

São excluídos de análise os pedidos que:

a) A avaliação da condição socioeconómica do agregado familiar não corresponda aos critérios de atribuição de apoio;

b) Não preencham os requisitos exigidos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º;

c) Utilizem qualquer metodologia fraudulenta com vista à obtenção de benefícios.

Artigo 9.º

Falsas Declarações

A prestação de falsas declarações no âmbito do apuramento das condições de acesso aos apoios sociais, designadamente no que se refere aos rendimentos e à situação de carência, implica a imediata suspensão dos apoios por parte da Junta de Freguesia da União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires, bem como o impedimento em aceder a quaisquer outros pedidos, sem prejuízo das responsabilidades civis ou criminais que ao caso couberem.

Artigo 10.º

Periodicidade e Avaliação

Todos os apoios promovidos pela União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires têm caráter provisório e temporário, em conformidade com a avaliação realizada pela técnica social de freguesia e carecem de uma reavaliação obrigatória anual, mediante marcação de atendimento social nas instalações da autarquia.

CAPÍTULO II

Programas Sociais

Artigo 11.º

Definição

Entende-se por Programas Sociais as respostas criadas pela União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires que visam combater e minimizar as assimetrias sociais existentes, proporcionando um conjunto de ferramentas e apoios que garantam um conjunto de direitos fundamentais dos fregueses, protegendo a sua integridade e salvaguardando os princípios de justiça social e equidade.

Artigo 12.º

Farmácia Solidária

1 - A Farmácia Solidária visa garantir o acesso a medicação de urgente necessidade, mediante prescrição médica, aos residentes na área geográfica de Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires, com doença crónica ou imprevista e que se encontrem em situação de comprovada carência económica (Capitação (menor que) Pensão Social do ano em vigor).

2 - O requerente submete o pedido de apoio após atendimento social, para abertura de processo e avaliação de índole social, mediante a entrega da prescrição e relatório médico e/ou social.

3 - O facto de o candidato entregar a prescrição médica não garante por si só o acesso à medicação.

4 - O candidato será notificado da decisão do apoio em contexto de atendimento.

5 - O número de candidatos beneficiários do apoio está condicionado à existência de verba.

6 - O candidato será apoiado na aquisição de exclusivamente uma embalagem por medicamento prescrito.

7 - Os medicamentos prescritos serão adquiridos na versão genérica sempre que existam em stock e desde que não existam contraindicações médicas.

8 - O montante máximo por candidato apoiado não deverá exceder os sessenta euros por pessoa.

9 - Sempre que se verifiquem pedidos mensais por mais de um elemento do mesmo agregado familiar, independentemente do número de pessoas, o montante máximo será de cem euros.

10 - O candidato poderá usufruir da Farmácia Solidária, até ao máximo de seis vezes, no ano em vigor.

Artigo 13.º

Programa de apoio jurídico a cidadãos economicamente carenciados

O programa de apoio jurídico a cidadãos economicamente carenciados destina-se a garantir a consulta jurídica de forma gratuita aos cidadãos economicamente carenciados que residam comprovadamente na Freguesia.

Artigo 14.º

Programa de apoio a famílias carenciadas que possuam animais de companhia

O Programa de apoio a famílias carenciadas que residam na Freguesia e que possuam animais de companhia isenta estes agregados do pagamento de taxas cobradas pela Junta de Freguesia da União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires.

Artigo 15.º

Criação ou extinção de Programas de Apoio

O Órgão Executivo da Junta de Freguesia da União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires poderá, no âmbito desta matéria de apoio social, deliberar a criação de novos programas de apoio social a cidadãos carenciados, bem como suspender ou encerrar os programas de apoio existentes, sempre que tal se justifique, como por exemplo denúncia do protocolo por parte da entidade parceira.

CAPÍTULO III

Disposições Gerais

Artigo 16.º

Dúvidas e Omissões

A resolução das dúvidas e omissões resultantes na aplicação do presente regulamento compete ao Executivo da União das Freguesias.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no prazo de quinze dias após a sua publicação nos termos legais.

13/06/2023. - A Presidente da União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires, Maria João Filipe Costa.

316886333

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5533306.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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