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Regulamento 772/2023, de 13 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento para Atribuição de Apoios Sociais da União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires

Texto do documento

Regulamento 772/2023

Sumário: Aprova o Regulamento para Atribuição de Apoios Sociais da União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires.

Regulamento para Atribuição de Apoios Sociais da União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires

Nota justificativa

Com a crescente vulnerabilidade profissional das populações, com a fragilização dos laços familiares e sociais, assistimos, cada vez mais, a situações de exclusão social, atingindo o fenómeno uma dimensão tal que, obrigatoriamente, merece ser objeto de profunda preocupação e acompanhamento por parte dos poderes públicos.

De qualquer modo, estamos cientes do trabalho que se tem desenvolvido, no campo do combate à exclusão social, de forma a proporcionar àqueles que mais precisam, uma vida com mais proteção e dignidade.

Cada vez mais é imprescindível a intervenção das Autarquias Locais, particularmente das Juntas de Freguesia, no âmbito da Ação Social, com vista à progressiva inserção social e melhoria das condições de vida das pessoas e famílias carenciadas.

Existem na União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires, agregados familiares a viver em condições sociais desfavoráveis, com um quadro de vida problemático. Este é um fenómeno que não está esquecido no tempo, de tal modo, que temos assistido a uma tentativa de acionamento de novos mecanismos de ação social, capazes de apoiar indivíduos e famílias em situação de carência e de manter níveis de subsistência mínimos.

O Presente regulamento é elaborado de acordo com o disposto no art. 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, alínea b) e c) do n.º 4 e alínea a) do n.º 6, ambos do artigo 64.º, da Lei 169/99 de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e artigos 114.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, artigo 7.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Neste contexto, tendo em vista a codificação e simplificação dos procedimentos para a atribuição de apoios sociais, é aprovado o presente Regulamento, ao abrigo dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com o disposto nos artigos 7.º, n.º 1, al. f), 9.º, n.º 1, alínea f), e 16.º, n.º 1, alínea xx), da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

Os Apoios Sociais da União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires destinam-se à prestação de respostas sociais e informativas a agregados familiares residentes na área geográfica das Freguesias do Seixal, Arrentela e aldeia de Paio Pires e que apresentem situação de vulnerabilidade social e financeira.

Em conformidade com o disposto no artigo 7.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, constituem atribuições da freguesia "a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, em articulação com o município", "nomeadamente nos domínios da ação social e da proteção da comunidade" [alíneas f) e k)]. O presente regulamento visa, ao abrigo das competências cometidas aos órgãos das autarquias locais, constituir o instrumento que permitirá a concretização desses apoios. A União das Freguesias assume, portanto, um papel de intervenção ao nível da primeira linha - diagnóstico social e encaminhamento e/ou acompanhamento de casos, sempre que se justifique e/ou verifique necessidade. Em situações de emergência e de acordo com o horário de funcionamento do serviço, pode a autarquia local, intervir com o propósito de orientar e assegurar o encaminhamento para os parceiros locais com competência para intervir.

Artigo 2.º

Tipologia do apoio

1 - Os apoios assegurados destinam-se a minimizar e sempre que possível suprimir as assimetrias sociais existentes, em particular, situações de extrema vulnerabilidade socioeconómica, garantindo o acesso a respostas de caráter informativo, de articulação e encaminhamento para outras respostas complementares da comunidade e de garantia da satisfação de necessidades básicas, como sendo o acesso à alimentação, medicamentos, vestuário, ajudas técnicas, transporte pontual e/ou regular de utentes, deslocações a consultas e exames médicos, Centros de Dia, Segurança Social, Finanças, entre outros serviços, desde que devidamente fundamentados os pedidos.

2 - Tipologia de apoios:

2.1 - É assegurada à população em situação de comprovada vulnerabilidade socioeconómica, o acesso a material ótico, doado por óticas locais aderentes, mediante formalização por protocolo estabelecido com a autarquia local;

2.2 - É assegurada à população em situação de comprovada vulnerabilidade socioeconómica, o acesso a equipamentos de apoio à infância, mediante pagamento de mensalidade social, que se operacionaliza mediante formalização por protocolo estabelecido com a autarquia local;

2.3 - É assegurado apoio à população residente na área geográfica de abrangência do território de Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires ao nível da procura ativa de emprego e formação profissional, por intermédio de um protocolo estabelecido entre a autarquia local e o Instituto de Emprego e Formação Profissional de Seixal.

3 - Os apoios assegurados e descritos no número anterior têm por base a análise e avaliação social realizada pela equipa que integra o Gabinete Técnico de Intervenção Comunitária, mediante abertura de Processo Social e recolha de elementos que sustentem o estudo e avaliação da condição sociofamiliar.

4 - No âmbito da intervenção do Gabinete Técnico de Intervenção Comunitária, poderão ser constituídos outros apoios decorrentes de projetos e/ou parcerias constituídas com outras instituições.

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 - Podem usufruir dos apoios sociais disponibilizados pela União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires, os moradores que comprovadamente residam e se encontrem recenseados na área geográfica da União das Freguesias e que apresentem situação de risco/vulnerabilidade socioeconómica e/ou ausência de meios que permitam fazer face a despesas de caráter urgente e/ou primário, das quais se destacam:

1.1 - Impossibilidade de aquisição de bens alimentares de primeira necessidade, imprescindíveis para suprir carências urgentes;

1.2 - Impossibilidade em assegurar a toma de leite materno, havendo necessidade de recurso a leite artificial mediante prescrição médica com a indicação do tipo de leite;

1.3 - Impossibilidade de aquisição de medicamentos, devidamente comprovados mediante declaração médica que ateste a necessidade de medicação de caráter regular ou pontual e respetiva receita médica;

1.4 - Impossibilidade de aquisição de ajudas técnicas essenciais para o bem-estar físico e melhoria das condições de saúde, mediante declaração médica que ateste a necessidade de ajuda técnica e previsão do tempo em que +precisará do material técnico;

1.5 - Impossibilidade e/ou fracos recursos económicos para aquisição de vestuário, calçado, têxteis;

1.6 - Outras situações que, de acordo com a análise da equipa técnica, sustentem a necessidade do(s) apoio(s).

Artigo 4.º

Critérios de atribuição

1 - Podem ser beneficiários do apoio social da União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires as famílias que se encontrem em situação de carência/vulnerabilidade socioeconómica.

2 - A situação de carência socioeconómica define-se como a situação de risco de exclusão social em que a família se encontra, por razões conjunturais e/ou estruturais e cuja capitação seja igual ou inferior ao valor de referência da Pensão Social do Regime Não Contributivo da Segurança Social, no ano em vigor.

3 - O acesso aos apoios previstos no presente regulamento implica a validação das seguintes condições:

3.1 - Residir e estar recenseado na área geográfica da União das Freguesias;

3.2 - Cálculo da capitação (rendimento mensal per capita), através da seguinte fórmula:

C = (R - D)/N

3.3 - Designação das siglas de Capitação:

C = Rendimento Per Capita ou Capitação;

R = Rendimento mensal líquido de todos os elementos que componham o agregado familiar (rendimento proveniente de trabalho; pensões; prestações socias; reformas; subsídios; abono pré-natal/abono de família; pensão de alimentos/fundo garantia de alimentos a menores; rendimentos prediais; outros apoios declarados pelo próprio);

D = Despesas mensais do agregado familiar com habitação (prestação mensal/renda habitacional; seguros obrigatórios da habitação (nos casos de casa própria); condomínio; água; luz; gás; telefone ou telemóvel (até ao valor máximo de dez euros por pessoa, a partir dos dezasseis anos de idade); encargos com equipamentos sociais (creche, jardim-de-infância, ATL, Lar, Centro de Dia, Serviço de Apoio Domiciliário); encargos com a aquisição de medicamentos de caráter regular (mediante atestado médico que comprove os problemas de saúde e necessidade de toma de medicação regular); tratamentos de saúde de caráter regular, nos casos de comprovada doença crónica, mediante prescrição médica; Passe de transporte e/ou recibos de gasolina, em caso de deslocação para o trabalho, sempre que a rede de transportes e/ou horário de serviço assim o exija; dívidas à Segurança Social e/ou Finanças (mediante apresentação comprovativa de acordo e pagamento da dívida com os serviços)

N = Número de pessoas que compõem o agregado familiar.

4 - Em caso de necessidade de priorização das situações para apoio, o critério a ter em conta será a capitação mais baixa.

5 - O cálculo das despesas consideradas em capitação tem por base os seguintes limites:

5.1 - Água (1.ª pessoa: 10(euro)=100 %; 2.ª pessoa = 75 %; 3.ª pessoa e demais elementos que componham o agregado familiar = 50 % por elemento);

5.2 - Luz (1.ª pessoa: 25(euro)=100 %; 2.ª pessoa = 75 %; 3.ª pessoa e demais elementos que componham o agregado familiar = 50 % por elemento);

5.3 - Gás (1.ª pessoa: 20(euro)=100 %; 2.ª pessoa = 75 %; 3.ª pessoa e demais elementos que componham o agregado familiar = 50 % por elemento);

5.4 - Prestação/Renda Habitacional = até ao valor máximo de 500(euro);

5.5 - Telefone ou Telemóvel = até ao valor máximo de 10(euro) por elemento do agregado familiar a partir dos 16 anos de idade;

5.6 - Todas as outras despesas contempladas pela equipa técnica na avaliação dos processos sociais e que se encontram descritas no artigo 5.º do presente regulamento, são consideradas a 100 %.

Artigo 5.º

Instrução e formalização dos pedidos

1 - Os pedidos de apoio são formalizados mediante marcação de atendimento social, pessoalmente nas instalações da autarquia ou por via telefónica, mediante disponibilidade de vaga na agenda da equipa técnica.

2 - Os indivíduos com fraca/ausência de mobilidade, podem solicitar a realização do atendimento no domicílio, sendo o mesmo realizado de acordo com a disponibilidade de agenda da equipa técnica e sempre na presença de dois elementos da autarquia.

3 - As situações urgentes e que não disponham de vaga, devem solicitar o pedido de atendimento extraordinário, mediante preenchimento do pedido de intervenção no balcão de atendimento, ou via telefónica justificando a situação que motiva o pedido.

4 - A atribuição do apoio implica a apresentação de documentação para análise e estudo dos casos, nomeadamente:

4.1 - N.º do Documento de Identificação; Número de Identificação Fiscal; Número de Identificação da Segurança Social; N.º de Identificação do Serviço Nacional de Saúde ou outro Subsistema de Saúde;

4.2 - Últimos 3 recibos de vencimentos e/ou prestações sociais (Reforma; Complemento Solidário para Idosos; Rendimento Social de Inserção; Subsídio de Desemprego; etc.);

4.3 - Comprovativo do Acordo das Responsabilidades Parentais e Pensão de Alimentos ou Fundo Garantia de Alimentos a Menores;

4.4 - Em caso de não haver rendimentos, deve apresentar uma declaração emitida pela Segurança Social que atesta a inexistência de rendimentos e extrato de remunerações emitido pelo mesmo serviço;

4.5 - Últimos recibos da água, luz, gás, telefone ou telemóvel, condomínio, comprovativo mensal da renda ou prestação habitacional;

4.6 - Declaração da farmácia com a média de gastos mensais em medicamentos, juntamente com a declaração médica que ateste a necessidade de medicação de caráter regular;

4.7 - Despesas de transporte (caso utilize o passe de transporte por motivos profissionais, estudo ou doença atestada medicamente);

4.8 - Despesas de equipamentos sociais (Creche; Jardim-de-infância; ATL; Centro de Dia; Serviço de Apoio Domiciliário; Lar; etc.);

4.9 - Último IRS ou declaração das Finanças em como não entregou o IRS;

4.10 - Extrato bancário do último mês completo;

4.11 - Na eventualidade de se encontrar desempregado, deve apresentar a declaração de inscrição no IFFP e comprovada procura ativa de emprego;

4.12 - Disponibilização de todos os meios legais de prova que sejam solicitados, com vista ao apuramento da situação económica e social de todos os elementos que integram o agregado familiar.

Artigo 6.º

Apreciação e decisão de atribuição

1 - Compete à equipa do Gabinete de Apoio Social da união das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires decidir sobre a atribuição dos apoios sociais promovidos pela autarquia, nos termos do presente regulamento.

2 - Nos casos passíveis de suscitarem dúvidas à equipa, deve a equipa técnica emitir uma informação social para análise e parecer do órgão executivo.

Artigo 7.º

Uso e proteção de dados

1 - Os dados disponibilizados pelo requerente destinam-se, exclusivamente à instrução da candidatura aos apoios previstos no presente regulamento, sendo a União das Freguesias responsável pelo seu tratamento.

2 - Os agregados que solicitem apoio deverão autorizar expressamente a que se proceda ao cruzamento dos dados fornecidos com os constantes nas bases de dados de outros organismos públicos, nomeadamente o Instituto de Segurança Social e a Câmara Municipal do Seixal, bem como os parceiros sociais e entidades locais que desempenhem atividade no âmbito do apoio psicossocial, de modo a evitar a duplicação de apoios e favorecendo um trabalho mais articulado; a autorização efetiva-se mediante a assinatura do "Consentimento Informado" anexo ao Processo Social.

3 - É garantida a confidencialidade no tratamento de dados, em conformidade com a legislação aplicável, sendo assegurados todos os direitos aos seus titulares, incluindo o acesso, retificação e eliminação.

Artigo 8.º

Exclusão dos pedidos

São excluídos de análise os pedidos que:

a) A avaliação da condição socioeconómica do agregado familiar não corresponda aos critérios de atribuição de apoio;

b) Não preencham os requisitos exigidos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º;

c) Utilizem qualquer metodologia fraudulenta com vista à obtenção de benefícios.

Artigo 9.º

Falsas declarações

A prestação de falsas declarações no âmbito do apuramento das condições de acesso aos apoios sociais, designadamente no que se refere aos rendimentos e à situação de carência, implica a imediata suspensão dos apoios por parte da União das Freguesias, bem como, o impedimento em aceder a quaisquer outros pedidos, sem prejuízo das responsabilidades civis ou criminais que ao caso couberem.

Artigo 10.º

Periodicidade e avaliação

Todos os apoios promovidos pela União das Freguesias têm caráter provisório e temporário, em conformidade com a avaliação realizada pela equipa técnica dos casos e carecem de uma reavaliação obrigatória anual, mediante marcação de atendimento social nas instalações da autarquia.

CAPÍTULO II

Programas sociais

Artigo 11.º

Definição

Entende-se por Programas Sociais as respostas criadas pela União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires que visam combater e minimizar as assimetrias sociais existentes, proporcionando um conjunto de ferramentas e apoios que garantam um conjunto de direitos fundamentais dos utentes, protegendo a sua integridade e salvaguardando os princípios de justiça social e equidade.

Artigo 12.º

Farmácia Solidária

1 - A Farmácia Solidária, visa garantir o acesso a medicação de urgente necessidade, mediante prescrição médica, aos residentes na área geográfica de Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires, com doença crónica ou imprevista e que se encontrem em situação de comprovada carência económica (Capitação (menor que) Pensão Social do ano em vigor).

2 - O requerente submete o pedido de apoio após atendimento social, para abertura de processo e avaliação de índole social, mediante a entrega da prescrição e relatório médico ao cuidado do Gabinete de Ação Social.

3 - O facto de o candidato entregar a prescrição médica, não garante por si só o acesso à medicação.

4 - O candidato será notificado da decisão do apoio em contexto de atendimento.

5 - O número de candidatos beneficiários do apoio está condicionado há existência de verba.

6 - O candidato será apoiado na aquisição de exclusivamente uma embalagem por medicamento prescrito.

7 - Os medicamentos prescritos serão adquiridos na versão genérica sempre que existam em stock e desde que não existam contraindicações médicas.

8 - O montante máximo por candidato apoiado não deverá exceder os trinta euros.

9 - Sempre que se verifiquem pedidos mensais por mais de um elemento do mesmo agregado familiar, independentemente no número de pessoas, o montante máximo será de sessenta euros.

10 - As receitas médicas devem ser entregues nas instalações da União das Freguesias, nos dois últimos dias úteis do mês em questão, mediante preenchimento de formulário para o efeito que deve ser anexado à receita para o efeito.

11 - A partir do dia 8 do mês seguinte, poderá o candidato ao apoio contactar a União das Freguesias telefonicamente ou pessoalmente nas instalações da União das Freguesias, para saber se os medicamentos já se encontram disponíveis para levantamento.

12 - O candidato poderá usufruir da Farmácia Solidária uma vez por mês, até ao máximo de oito vezes, no ano em vigor.

13 - A todos os beneficiários deste programa será entregue o cartão "Farmácia Solidária" que concede o acesso à medicação com dez por cento de desconto, nas farmácias protocoladas com esta União de Freguesias.

Artigo 13.º

Bebé

1 - O projeto "Bebé", visa garantir o acesso a alimentação necessária para o desenvolvimento e crescimento harmonioso das crianças e aplica-se a crianças até um ano de idade.

2 - O número de beneficiários é limitado ao número de vagas existentes.

3 - Os beneficiários têm de cumprir com os seguintes requisitos obrigatórios, atestados pelo Médico de Família ou Enfermeiro de Família:

3.1 - Estar inscritos no Agrupamento de Centros de Saúde;

3.2 - Cumprir com o Plano Nacional de Vacinação;

3.3 - Cumprir com as consultas de saúde maternoinfantil;

3.4 - Prescrição médica que comprove a necessidade de beneficiar de leite de substituição.

4 - São direitos dos beneficiários:

4.1 - Um cartão identificativo, que permitirá, mediante a apresentação do mesmo, beneficiar até um número máximo de duas latas de leite artificial por mês.

5 - São deveres dos beneficiários:

5.1 - Aceder à realização de visitas domiciliárias aquando da abertura do processo e sempre que a equipa do Gabinete de Apoio Social considere pertinente para o estudo do caso;

5.2 - Os beneficiários comprometem-se a participar nas ações informativas, promovidas pela autarquia local para as famílias integradas no projeto;

5.3 - O não cumprimento (sem justificação) dos deveres dos beneficiários compromete a continuidade do apoio.

6 - O apoio em leite artificial, proveniente deste projeto será automaticamente cessado quando a criança integrada completar um ano de idade.

CAPÍTULO III

Disposições gerais

Artigo 14.º

Dúvidas e omissões

A resolução das dúvidas e omissões resultantes na aplicação do presente regulamento compete ao Executivo da União das Freguesias.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no prazo de quinze dias após a sua publicação nos termos legais.

13/06/2023. - A Presidente da União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires, Maria João Filipe Costa.

316589063

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5409794.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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