Sumário: Alteração do título ii, «Ação social escolar», parte F, «Apoios municipais», do Código Regulamentar do Município de Bragança (6.ª alteração).
Alteração do título ii «Ação social escolar», parte F, «Apoios municipais», do Código Regulamentar do Município de Bragança (6.ª alteração)
Hernâni Dinis Venâncio Dias, Presidente da Câmara Municipal de Bragança, torna público que, a Assembleia Municipal de Bragança, em sessão ordinária de 29 de setembro de 2023, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, a Alteração do Título II - Ação Social Escolar, Parte F - Apoios Municipais, do Código Regulamentar do Município de Bragança (6.ª Alteração) que se publica, na íntegra, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.
Nota justificativa
O Município de Bragança dispõe de novas atribuições no domínio da educação, designadamente no âmbito da Ação Social Escolar, nas suas diferentes modalidades, incluindo a escola a tempo inteiro, conforme estipulado no artigo 33.º e nas alíneas a) e b) do artigo 39.º, ambos do Decreto-Lei 21/2019, de 20 de janeiro, na sua redação atual.
A Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto, na sua redação atual, define as regras a observar no funcionamento dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, bem como na oferta das Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF), da Componente de Apoio à Família (CAF) e das Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC).
Até à concretização da transferência das competências para o Município, a CAF era oferecida pelos agrupamentos de escolas.
O Município de Bragança, consciente das dificuldades que alguns pais e encarregados de educação vinham sentindo durante os períodos de interrupção das atividades educativas e nas férias de verão para assegurarem o acompanhamento das crianças, disponibilizou um serviço de apoio às famílias, nesses períodos, nos Jardins de Infância situados na cidade de Bragança, bem como o Programa Férias Divertidas Verão.
As ofertas da CAF e das AAAF nas interrupções das atividades educativas e o Programa Férias Divertidas Verão ainda não estão consagradas no Código Regulamentar do Município de Bragança.
Deste modo, justifica-se proceder a uma alteração ao Título II - Ação Social Escolar da Parte F
do Código Regulamentar do Município do Bragança, que contemple a regulamentação destes serviços de apoio.
Artigo 1.º
Alteração ao Código Regulamentar do Município de Bragança
1 - As referências feitas no Título II da Parte F do Código Regulamentar do Município de Bragança ao Serviço de Educação e Ação Social devem ser entendidas como feitas ao Serviço de Educação.
2 - O Título II da Parte F do Código Regulamentar do Município de Bragança passa a ter a seguinte redação:
«TÍTULO II
Ação Social Escolar
Artigo F-2/1.º
Objeto
1 - [...]
2 - A comparticipação familiar nas diferentes modalidades de apoio concedidas às crianças dos estabelecimentos de educação pré-escolar e aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico é estabelecida segundo a definição de escalões, em conformidade com o posicionamento no escalão do abono de família para crianças e jovens.
Artigo F-2/3.º
Modalidades de Apoio
1 - [...]
a) [...]
i) Prolongamento de horário;
ii) Interrupções das atividades educativas.
b) [...]
c) Programa Férias Divertidas Verão.
2 - Os apoios no âmbito da ação social escolar no 1.º ciclo do ensino básico, sem prejuízo do disposto no artigo F-2/8.º, concretizam-se nas seguintes modalidades:
a) [...]
b) [...]
c) Fichas de apoio/cadernos de atividades;
d) [...]
e) Componente de Apoio à Família (CAF).
Artigo F-2/4.º
[...]
1 - As AAAF destinam-se a assegurar o acompanhamento das crianças na educação pré-escolar antes e ou depois do período diário de atividades educativas, compreendendo o prolongamento de horário, e, em dias úteis, as interrupções das atividades educativas.
2 - [...]
3 - As interrupções das atividades educativas são os períodos de pausa da atividade educativa definidos no calendário escolar pelo Ministério da Educação.
Artigo F-2/4.º-A
Programa Férias Divertidas Verão
1 - O Programa Férias Divertidas Verão destina-se a assegurar o acompanhamento das crianças na educação pré-escolar, em dias úteis, no período de férias de verão compreendido entre dois anos letivos definidos no calendário escolar pelo Ministério da Educação.
2 - Só podem frequentar este programa as crianças inscritas em qualquer uma das modalidades de apoio da Ação Social Escolar no ano letivo findo.
Artigo F-2/5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
Artigo F-2/7.º
Fichas de apoio/cadernos de atividades
1 - A prestação desta modalidade de apoio consiste na atribuição pelo Município das fichas de apoio/cadernos de atividades para as áreas disciplinares de frequência obrigatória aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico posicionados no escalão 1 do abono de família para crianças e jovens ou no reembolso de 50 % ou 25 % aos alunos posicionados nos escalões 2 e 3, respetivamente.
2 - A entrega das fichas de apoio/cadernos de atividades aos alunos posicionados no escalão 1
será realizada durante os meses de setembro e outubro de cada ano letivo.
3 - (Anterior n.º 4.)
Artigo F-2/8.º
[...]
1 - A prestação desta modalidade de apoio consiste na atribuição de transporte escolar a todos os alunos que frequentam o Ensino Básico quando residam a mais de 3 ou 4 km dos estabelecimentos de ensino, sem ou com refeitório respetivamente, e sujeitos à escolaridade obrigatória, de acordo com a legislação em vigor.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo F-2/8.º-A
Componente de Apoio à Família
1 - A CAF destina-se a assegurar o acompanhamento dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico antes e ou depois das componentes do currículo e das Atividades de Enriquecimento Curricular.
2 - Funciona nas instalações dos estabelecimentos de ensino da rede pública e decorre, diariamente, das 08:00h às 09:00h e ou das 17:00h às 19:00h.
3 - A CAF é, nos termos da legislação em vigor, de frequência facultativa, carecendo, no entanto, de inscrição prévia, a efetuar pelos encarregados de educação.
4 - A frequência desta modalidade de apoio encontra-se condicionada à demonstração da sua efetiva necessidade, pelo que o pedido deve ser instruído com comprovativo dos horários de trabalho, através de declarações das respetivas entidades empregadoras, comprometendo-se os interessados a atualizá-lo sempre que se verifiquem alterações.
Artigo F-2/9.º
Determinação da comparticipação familiar
1 - Os pais e encarregados de educação comparticipam no custo das modalidades de apoio concedidas às crianças dos estabelecimentos de educação pré-escolar e aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico, de acordo com as respetivas condições socioeconómicas.
2 - (Revogado.)
3 - O posicionamento das crianças e dos alunos num escalão de comparticipação familiar resulta da correspondência direta com o posicionamento destas no escalão do abono de família para crianças e jovens.
4 - De acordo com o posicionamento nos escalões do abono de família, as crianças e os alunos beneficiam das seguintes bonificações, no custo da comparticipação familiar:
| Escalão do Abono de Família | Bonificação |
|---|---|
| Escalão 1... | 100 % |
| Escalão 2... | 50 % |
| Escalão 3... | 25 % |
| Escalão 4... | 0 % |
5 - A comparticipação familiar na componente do prolongamento de horário e na CAF poderá ter a redução de 50 % caso, no ato de inscrição e com declaração comprovativa do agrupamento de escolas, seja requerido o prolongamento de horário ou a CAF somente para o período da manhã ou para o período da tarde.
6 - O Município atribui, gratuitamente, as refeições escolares a todas as crianças dos estabelecimentos de educação pré-escolar e aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico transportados nos termos do previsto no n.º 1 do Artigo F-2/8.º do presente Título, independentemente da situação socioeconómica do agregado familiar.
Artigo F-2/10.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - O boletim de candidatura deverá ser acompanhado da declaração de posicionamento do agregado familiar nos escalões de rendimento para atribuição de abono de família a crianças e jovens, no caso de aluno que pretenda frequentar a CAF, comprovativo dos horários de trabalho, e no caso de criança/aluno transportado, documento comprovativo do local de residência.
5 - Após a data limite estabelecida no n.º 3 do presente artigo, só serão aceites candidaturas aos apoios de ação social escolar de situações excecionais devidamente justificadas.
Artigo F-2/16.º
[...]
1 - As crianças e os alunos abrangidos pelas "Medidas Seletivas" ou "Medidas Adicionais" de suporte à aprendizagem e à inclusão, identificadas pelos agrupamentos de escolas, são posicionados diretamente no 1.º escalão do Abono de Família, para efeitos de bonificação dos apoios previstos no presente Título.
2 - [...]
3 - As crianças e alunos oriundos de agregados familiares que se encontram em Portugal em situação pendente de regularização, matriculados condicionalmente, têm direito a beneficiar dos apoios de ação social escolar concedidos no âmbito do presente Título após análise da situação socioeconómica pelo Serviço de Ação Social e Saúde do Município.
4 - Os alunos que venham transferidos de estabelecimentos de ensino de outros concelhos têm direito aos apoios de ação social escolar concedidos no âmbito e termos do presente Título, com exceção das fichas de apoio/cadernos de atividades.
Artigo F-2/17.º
[...]
Sempre que o agregado familiar das crianças e alunos abrangidos pelos apoios de ação social escolar concedidos no âmbito e termos do presente Título sofra alteração na sua situação socioeconómica, o encarregado de educação poderá solicitar a reavaliação do processo, no Serviço de Ação Social e Saúde do Município, mediante a apresentação de requerimento e dos elementos comprovativos da alteração socioeconómica que sustentam o pedido.
Artigo F-2/19.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Nas AAAF, nomeadamente no prolongamento de horário e nas interrupções educativas, no Programa Férias Divertidas Verão e na CAF, cumprido o estabelecido no n.º 1 do presente artigo, a desistência produz efeitos a partir da data requerida sendo que a redução da comparticipação familiar será processada no mês seguinte, na proporção do número de dias de não frequência.
4 - Em situação de falta às modalidades de apoio referidas no número anterior, por período superior a cinco dias úteis, a comparticipação familiar terá uma redução na proporção do número de dias de falta.
5 - [...]
Artigo F-2/20.º
[...]
1 - A comparticipação dos pais e encarregados de educação no custo das modalidades de apoio de Ação Social Escolar é paga através da Rede de Caixas Multibanco, após receção da fatura mensal onde consta a necessária referência, de débito direto ou na Tesouraria Municipal.
2 - [...]
3 - [...]»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A alteração ao Título II da Parte F do Código Regulamentar do Município de Bragança entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República e no site institucional do Município de Bragança.
13 de outubro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Hernâni Dinis Venâncio Dias, Dr.
316953093