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Decreto-lei 139/87, de 20 de Março

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Sumário

Fixa em 700 milhões de contos o montante máximo de bilhetes do Tesouro em circulação.

Texto do documento

Decreto-Lei 139/87

de 20 de Março

A actual conjuntura dos mercados monetário e financeiro e a grande aceitação dos bilhetes do Tesouro justificam a elevação do limite máximo em circulação, actualmente fixado em 500 milhões de contos.

Assim:

Usando da autorização concedida pelo n.º 4 do artigo 3.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É fixado em 700 milhões de contos o montante máximo de bilhetes do Tesouro em circulação.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde o dia 1 de Janeiro de 1987.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 6 de Março de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Março de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/03/20/plain-5533.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5533.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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