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Edital 1900/2023, de 26 de Outubro

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Sumário

Aprova a alteração ao Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Tavira

Texto do documento

Edital 1900/2023

Sumário: Aprova a alteração ao Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Tavira.

Ana Paula Fernandes Martins, Presidente da Câmara Municipal de Tavira, torna público, para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Tavira, reunida em sessão ordinária de 29 de setembro de 2023, deliberou, por unanimidade, aprovar a alteração ao Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Tavira, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária realizada a 5 de setembro de 2023. Mais torna público que o regulamento foi objeto de publicação, conforme edital (extrato) n.º 1157/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 282, de 5 de julho de 2023, para constituição de interessados e apresentação de contributos, pelo período de 30 dias úteis, não tendo sido apresentados quaisquer contributos para a elaboração de regulamento.

O referido regulamento entrará em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República, e será disponibilizado na página da internet da autarquia.

9 de outubro de 2023. - A Presidente da Câmara Municipal, Ana Paula Fernandes Martins.

Alteração ao Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Tavira

Preâmbulo

O Orçamento Participativo (OP) é um instrumento inovador da democracia participativa constituindo-se um símbolo da importância e do aprofundamento da participação das cidadãs e dos cidadãos na sociedade democrática.

Com o OP não se pretende diminuir a responsabilidade dos órgãos políticos, eleitos de forma democrática, mas permitir a participação pública, de modo a fomentar uma sociedade civil ativa na definição de prioridades governativas, no âmbito da melhoria da qualidade de vida no concelho e da valorização da democracia local.

Pretende-se, deste modo, consolidar a ligação entre a autarquia e as/os munícipes e reforçar os mecanismos de transparência e de credibilidade da administração, bem como, em consequência, aperfeiçoar a qualidade da própria democracia.

O Orçamento Participativo do Município de Tavira (OP Tavira) visa ser um instrumento promotor do aprofundamento da democracia participativa, que convida as cidadãs e os cidadãos a elaborar propostas de investimento para o concelho, tendo como principais objetivos:

Fomentar a transparência;

Aproximar as cidadãs e os cidadãos da administração local;

Estimular a dinâmica participativa e a coesão social do município;

Promover o diálogo e a cooperação direta entre eleitos e a sociedade civil;

Aumentar o bem-estar das/dos munícipes e de visitantes e a eficiência e a eficácia das políticas públicas locais.

O presente regulamento visa reestruturar certas disposições do anterior Regulamento, com vista à sua adaptação à atual realidade, pelo que se revoga o Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Tavira, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 6, de 9 de janeiro de 2020.

O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 2.º, 48.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I, à Lei 75/2013 de 12 de setembro e conforme o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 07 de janeiro na sua redação atual.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece o processo de conceção, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação do OP Tavira.

Artigo 2.º

Objetivos

O OP Tavira tem os seguintes objetivos:

a) Aumentar a transparência nos atos da gestão autárquica;

b) Aproximar as cidadãs e os cidadãos da administração local;

c) Estimular a dinâmica participativa e fomentar a coesão social, promovendo o direito de participação das cidadãs e dos cidadãos nos processos de tomada de decisão pública, numa perspetiva de educação para a cidadania e de desenvolvimento de competências para a participação democrática;

d) Promover o diálogo e a cooperação direta entre os eleitos e a sociedade civil;

e) Aumentar o bem-estar das/dos munícipes e a eficiência e a eficácia das políticas públicas locais, pelo melhor conhecimento das necessidades da população e dos territórios e pelo envolvimento ativo de todas/os na procura das melhores soluções, que aliem as preocupações pessoais, o bem comum e a sustentabilidade futura, tendo em conta os recursos disponíveis;

f) Mobilizar organizações do setor público e/ou privado para parcerias, desde o financiamento à implementação dos projetos, sempre que tal se afigure possível e adequado.

Artigo 3.º

Modelo de participação

O OP Tavira assenta num modelo de participação de caráter deliberativo, segundo o qual as/os participantes podem apresentar propostas e votar os projetos que consideram prioritários, decidindo por esta via os investimentos vencedores, até ao limite orçamental estabelecido para o processo e desde que se enquadrem no clausulado do presente regulamento.

Artigo 4.º

Âmbito territorial

O OP Tavira abrange todo o território do concelho de Tavira.

Artigo 5.º

Componente orçamental

1 - O valor a afetar ao OP Tavira, para financiamento da execução dos projetos vencedores, será definido, em cada ano, pela Câmara Municipal.

2 - O Executivo compromete-se a contemplar os projetos vencedores, conforme estipulado em sede de análise técnica, na proposta de orçamento municipal para os anos subsequentes e a submeter à aprovação das instâncias autárquicas.

CAPÍTULO II

Metodologia

Artigo 6.º

Ciclos do Orçamento Participativo

1 - O OP Tavira está organizado com base em três ciclos de participação:

a) Ciclo de decisão

b) Ciclo de implementação

c) Ciclo de gestão

2 - O ciclo de decisão corresponde à preparação do processo, à apresentação de propostas, à análise técnica das mesmas e à votação dos projetos por parte das cidadãs e dos cidadãos.

3 - O ciclo de implementação consiste na execução dos projetos vencedores.

4 - O ciclo de gestão consiste na manutenção, monitorização e avaliação dos projetos implementados.

Secção I

Ciclo de decisão

Artigo 7.º

Etapas do ciclo de decisão

O ciclo de decisão do OP Tavira é composto pelas seguintes fases:

a) Preparação do processo;

b) Apresentação de propostas;

c) Análise técnica de viabilidade das propostas;

d) Reclamação/recurso;

e) Votação dos projetos;

f) Apresentação dos resultados.

Artigo 8.º

Preparação do processo

Esta fase corresponde ao trabalho preparatório, necessário à implementação do OP Tavira, e inclui, entre outras ações:

a) Definição/revisão da metodologia;

b) Definição/revisão dos instrumentos de regulação;

c) Criação dos instrumentos de participação e gestão do processo;

d) Definição do calendário de realização das fases seguintes;

e) Realização de reuniões com parceiros locais;

f) Preparação de uma estratégia de comunicação, que inclui a definição e a conceção de diversos materiais e suportes do Município, entre os quais o sítio do Município e o portal OP Tavira (http://op.cm-tavira.pt).

Artigo 9.º

Apresentação de propostas

1 - A metodologia para a apresentação de propostas será definida, a cada edição, pela Câmara Municipal, assegurando os seguintes canais para a submissão das mesmas:

a) Encontros de Participação presenciais, a realizar em diferentes locais do concelho;

b) Portal OP Tavira, disponível em http://op.cm-tavira.pt.

2 - Cabe à Câmara Municipal decidir, em cada edição do OP Tavira, atribuir um enfoque mais genérico e abrangente ou mais temático ao processo.

Artigo 10.º

Análise técnica de viabilidade das propostas

1 - As propostas apresentadas pelas/os participantes nos Encontros de Participação e no portal OP Tavira serão sujeitas a uma análise técnica de viabilidade, a realizar pelos serviços municipais. Durante este trabalho, poderão ocorrer as seguintes ações:

a) Pedidos de esclarecimento junto das/dos proponentes das propostas, sempre que a informação prestada seja insuficiente para a realização da análise;

b) Visitas aos locais de implementação das propostas, sempre que possível, na companhia das/dos proponentes;

c) Fusão ou junção de diferentes propostas num único projeto, desde que exista concordância por parte das/dos respetivas/os proponentes;

d) Outras diligências que se entendam imprescindíveis à análise técnica das propostas.

2 - Os projetos poderão não ser, obrigatoriamente, uma transcrição das propostas que lhes deram origem, sendo que os mesmos poderão ser executados parcialmente por decisão da autarquia e em articulação com a/o proponente.

3 - A não adaptação de propostas a projetos após análise técnica, será devidamente justificada e comunicada aos seus proponentes.

4 - A análise técnica será efetuada com base numa ficha que reúne todas as informações necessárias à produção de um parecer de aprovação ou exclusão das propostas.

Artigo 11.º

Reclamação/recurso

1 - Verificadas a elegibilidade, viabilidade e exequibilidade das propostas, é elaborado e publicado o relatório preliminar e respetiva lista provisória das propostas excluídas e dos projetos admitidos para votação, para que, no prazo de 10 dias úteis, as/os participantes possam apresentar reclamação e/ou recurso.

2 - A publicação da lista provisória no portal do OP Tavira vale, para todos os efeitos legais, como notificação para o exercício do direito de audiência prévia por parte dos interessados, o qual deverá ser efetuado através do endereço de correio eletrónico op@cm-tavira.pt;

3 - À pronúncia dos interessados será dada resposta, no prazo máximo de 5 dias úteis, podendo resultar, ou não, na reintegração da proposta excluída.

4 - Findo o período de audiência prévia, será publicado o relatório e respetiva lista final dos projetos a votação.

5 - Todos os projetos apresentados passam a ser propriedade da Câmara Municipal, funcionando como bolsa de ideias, passíveis de ser integrados no âmbito do plano de atividades e orçamento do município, não havendo lugar ao pagamento de direitos de autor.

Artigo 12.º

Votação dos projetos

1 - O sistema de votação dos projetos finalistas será definido, a cada edição, pela Câmara Municipal, visando garantir que todas as pessoas interessadas em votar o possam fazer, com respeito pelos princípios da liberdade e do sigilo de voto.

2 - Os projetos vencedores serão selecionados por ordem decrescente de votação até ao preenchimento da dotação orçamental definida anualmente para o efeito.

3 - Havendo dotação remanescente que não seja suficiente para contemplar o projeto subsequentemente mais votado, a Câmara Municipal poderá optar por uma das seguintes situações:

a) Reafetar a verba remanescente a outras atividades da autarquia;

b) Reforçar a dotação do OP Tavira até completar o valor em falta para viabilizar o seguinte projeto mais votado.

4 - Em caso de empate no último projeto vencedor mais votado, o critério de desempate será a data/hora de entrada do último voto em cada um dos projetos, apurando-se o projeto que primeiramente tiver obtido a votação final.

5 - Todos os projetos vencedores serão integrados no plano de atividades e orçamento do Município.

6 - Em cada edição do OP Tavira, os resultados obtidos na votação são detalhados numa ata, que será tornada pública pela Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Apresentação dos resultados

Os resultados da votação serão apresentados em cerimónia pública a promover pela Câmara Municipal, sendo posteriormente publicados nos diversos meios de informação ao dispor da autarquia, incluindo o portal do OP Tavira.

Secção II

Ciclo de implementação

Artigo 14.º

Etapas do ciclo de implementação

O ciclo de implementação do OP Tavira é composto pelas seguintes fases:

a) Programa preliminar e/ou estudo prévio (quando aplicável);

b) Projeto de execução de arquitetura e especialidades (quando aplicável);

c) Execução dos projetos;

d) Inauguração.

Artigo 15.º

Programa preliminar e/ou estudo prévio

1 - Quando aplicável, o programa preliminar e/ou estudo prévio deve definir e descrever, de forma genérica, o projeto e as condicionantes.

2 - Nesta etapa são auscultadas/os e envolvidas/os as/os proponentes, podendo, em casos que assim se justifique, organizar uma discussão pública mais alargada sobre o projeto ou mesmo a criação de regulamentação específica.

3 - A autarquia poderá optar pela atribuição de apoios a terceiros para a execução dos projetos, devendo esses adotar os mesmos procedimentos expostos no ponto anterior.

Artigo 16.º

Projeto de execução

1 - Quando aplicável, o projeto de execução deve definir e descrever, de forma pormenorizada, as etapas da realização do projeto até à sua execução.

2 - Para a sua realização, a Câmara Municipal recorrerá aos serviços municipais, sem prejuízo da contratação de serviços que se mostrem necessários ou convenientes.

Artigo 17.º

Execução dos projetos

1 - A execução dos projetos vencedores deverá ocorrer no prazo de dois anos, salvo quando razões de força maior não o permitam, e, desde que, devidamente fundamentadas.

2 - A locação ou aquisição de bens e serviços e empreitadas de obras públicas, associadas aos projetos do OP Tavira, deverão obedecer às regras da contratação pública previstas no Código dos Contratos Públicos (CCP).

3 - No caso de a autarquia optar pela delegação ou atribuição de apoio a terceiros, a mesma far-se-á de acordo com a lei em vigor.

Artigo 18.º

Inauguração

A inauguração corresponde à disponibilização à comunidade de cada projeto vencedor executado. Este ato será assumido pela Câmara Municipal, devendo esta convidar para o momento as/os respetivas/os proponentes.

Secção III

Ciclo de gestão

Artigo 19.º

Ações do ciclo de gestão

1 - O ciclo de gestão corresponde ao período de vida dos projetos executados ao abrigo do OP Tavira, começando esse a ser considerado após a data de inauguração de cada investimento, em conformidade com o exposto na alínea d) do artigo 14.º

2 - Este ciclo é composto por duas ações simultâneas e contínuas:

a) Manutenção;

b) Monitorização e avaliação.

Artigo 20.º

Manutenção

1 - A gestão e manutenção dos investimentos realizados ao abrigo do OP Tavira ficarão a cargo da Câmara Municipal.

2 - Em conformidade com o exposto no n.º 3 do artigo 17.º e quando devidamente previsto e acordado entre as partes, a gestão e manutenção dos investimentos poderá ficar a cargo de entidades terceiras.

Artigo 21.º

Monitorização e avaliação

1 - Tendo presente os princípios da transparência e da melhoria do processo, o OP Tavira será sujeito a uma monitorização e avaliação contínuas.

2 - A responsabilidade de assegurar a monitorização e a avaliação do OP Tavira cabe à Câmara Municipal, podendo esta envolver nesse processo outros atores, entre os quais entidades terceiras responsáveis pela execução de projetos vencedores e as/os participantes.

3 - A Câmara Municipal elaborará, por cada edição, um relatório de avaliação, que sintetiza os principais indicadores do processo e dos resultados.

CAPÍTULO III

Participação e propostas

Artigo 22.º

Participantes

1 - Podem participar no OP Tavira todas as pessoas com idade igual ou superior a 16 anos.

2 - A participação no OP Tavira tem uma base individual, não sendo consideradas as propostas subscritas em representação de pessoas coletivas ou grupos informais.

3 - Em cada edição do OP Tavira, a Câmara Municipal pode optar por dedicar o processo, ou parte dele, a grupos etários, áreas temáticas e/ou zonas específicas do território.

Artigo 23.º

Formas de participação

O envolvimento das cidadãs e dos cidadãos no OP Tavira pode ocorrer por uma ou mais das seguintes formas:

a) Participação em Encontros de Participação ou através portal da Internet;

b) Auscultação durante a fase de análise técnica das propostas;

c) Apresentação de recurso relativamente aos resultados da análise técnica;

d) Votação dos projetos finalistas;

e) Acompanhamento da execução dos projetos;

f) Em qualquer momento do processo, contactando diretamente a equipa do Orçamento Participativo.

Artigo 24.º

Encontros de Participação

1 - Os Encontros de Participação são fóruns públicos para a apresentação e debate de propostas.

2 - Será realizado, por edição do OP Tavira, pelo menos um Encontro de Participação por freguesia do concelho.

3 - As cidadãs e os cidadãos podem participar em todos os encontros, independentemente da freguesia a que pertencem ou estejam afetas/os por quaisquer outras razões.

4 - Por Encontro de Participação poderão ser apresentadas propostas:

a) Dirigidas à freguesia onde decorra o encontro;

b) Que beneficiem mais do que uma freguesia;

c) Que se destinem a todo o concelho.

5 - As propostas submetidas nos encontros e aprovadas para análise técnica serão sujeitas aos critérios de elegibilidade.

Artigo 25.º

Plataforma do OP Tavira

1 - A Câmara Municipal entende e defende a adoção de diferentes formas de acesso ao processo, pelo que serão admitidas propostas apresentadas através da plataforma do OP Tavira, desde que cumpridos os requisitos de registo de utilizador e aceites a política de privacidade e os termos do serviço.

2 - As propostas submetidas através da plataforma e aprovadas para análise técnica serão sujeitas aos mesmos critérios de elegibilidade das propostas resultantes dos Encontros de Participação.

Artigo 26.º

Elegibilidade e exclusão das Propostas

1 - São consideradas elegíveis as propostas que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Se insiram no âmbito das competências e atribuições próprias ou delegáveis da Câmara Municipal;

b) Sejam submetidas por pessoas em nome individual, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 22.º;

c) Sejam suficientemente específicas e delimitadas no território municipal;

d) Constituam despesa de investimento;

e) Sejam compatíveis com estratégias, planos e projetos municipais;

f) Respeitem as deliberações e regulamentos municipais, bem como a legislação em vigor;

g) Não excedam o montante orçamental máximo definido por projeto, incluindo todos os custos associados, tais como projetos de arquitetura ou outros e IVA à taxa legal;

h) Beneficiem os interesses da comunidade e não de particulares ou de grupos específicos, nomeadamente confissões religiosas ou partidos/movimentos políticos.

i) Não correspondam a pedido de apoio ou lucro, autoemprego e/ou financiamento de projetos privados, ou aquisição de bens ou serviços a entidades concretas;

j) Deem cumprimento aos Instrumentos de Gestão Territorial;

2 - São fundamento de exclusão de propostas os seguintes fatores:

a) Não ser possível à Câmara Municipal assegurar a manutenção e funcionamento do investimento em causa, em função do seu custo e/ou exigência de meios técnicos ou financeiros disponíveis;

b) A execução da proposta depender de parcerias ou pareceres de entidades externas cujos períodos de obtenção sejam incompatíveis com os prazos estipulados para análise técnica;

c) A falta de autorização da Câmara Municipal, quando a proposta implique a utilização de bens do domínio público ou privado do Município;

d) A proposta ser tecnicamente considerada como um faseamento sucessivo de propostas precedentes;

e) Esteja prevista no plano de atividades do orçamento municipal ou de qualquer Junta de Freguesia do concelho;

f) Incida sobre assuntos de água ou saneamento que pertençam exclusivamente à esfera da Empresa Municipal Taviraverde;

g) Seja relativa à cobrança de receita ou funcionamento interno da Câmara Municipal;

h) Implique a aquisição de viatura(s), salvo quando a mesma consubstancie uma forma de suporte ao projeto proposto;

3 - As propostas devem ser claras quanto ao âmbito, localização e propósito, com vista a permitir a análise pelos serviços, podendo ser complementadas com anexos, tais como plantas e esboços, estudos técnicos, orçamentos, entre outros.

4 - As propostas consideradas elegíveis são transformadas em projetos, classificadas por tipologia e área temática com a indicação do respetivo orçamento

Artigo 27.º

Áreas temáticas

1 - De acordo com o fim a que se destinam, as propostas têm que se integrar necessariamente na(s) área(s) temáticas elencadas, a cada edição, pela Câmara Municipal.

2 - Cada proposta será enquadrada numa área temática, cabendo aos serviços municipais assegurar essa classificação.

CAPÍTULO IV

Equipas

Artigo 28.º

Coordenação do processo

1 - A coordenação do OP Tavira possui uma dupla vertente: política e técnica.

2 - A coordenação política é assegurada pelo/a Vereador/a da Câmara Municipal com o respetivo pelouro, cabendo-lhe:

a) Designar a Equipa de Coordenação Técnica;

b) Definir as linhas estratégicas a aplicar a cada edição do OP;

c) Acompanhar e validar as diferentes fases de execução do OP e o respetivo calendário;

d) Assegurar, em articulação com os outros pelouros, a designação dos elementos constituintes da Equipa de Análise Técnica.

3 - A coordenação técnica é assegurada por uma equipa constituída por técnicas/os designados para o efeito, cabendo-lhe:

a) Preparar, executar e acompanhar as diferentes fases do processo, em articulação com outros serviços e equipas, nos termos do disposto no artigo 6.º e seguintes;

b) Assegurar a gestão da plataforma do OP Tavira;

c) Gerir os contactos com as/os participantes e proponentes;

d) Assegurar a monitorização e avaliação contínuas do processo, bem como a produção de relatório de execução de cada edição.

Artigo 29.º

Equipa de Análise Técnica

A Equipa de Análise Técnica é multidisciplinar e intersetorial, constituída por técnicas/os designados pelas/os dirigentes das unidades orgânicas, nas devidas áreas de competência, cabendo-lhe:

a) Analisar a elegibilidade e viabilidade das propostas apresentadas pelas/os participantes;

b) Emitir os pareceres de aprovação ou exclusão das propostas;

c) Reavaliar as propostas, sempre que sobre essas recaiam reclamações ou recursos apresentados pelas/pelos participantes;

d) Assegurar a transformação das propostas elegíveis em projetos para votação pública;

e) Acompanhar a execução dos projetos vencedores de cada edição do OP Tavira.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 30.º

Apoio à participação

As cidadãs e os cidadãos poderão obter apoio durante os diferentes ciclos do OP Tavira nos locais e através das formas e contactos disponibilizados no portal do OP Tavira (http://op.cm-tavira.pt).

Artigo 31.º

Limite à Participação

1 - As funcionárias e os funcionários da Câmara Municipal podem apresentar propostas, desde que estas não sejam nas áreas de competência do serviço ao qual estão vinculadas/os.

2 - As funcionárias e os funcionários da Câmara Municipal diretamente envolvidos na coordenação e gestão do processo ou de qualquer uma das suas fases, ficam inibidas/os de apresentar qualquer proposta no âmbito do OP Tavira.

3 - As cidadãs e os cidadãos eleitos para o exercício de funções nos órgãos executivos da Câmara Municipal e das Juntas de Freguesia do concelho, ficam inibidas/os de apresentar qualquer proposta no âmbito do OP Tavira.

Artigo 32.º

Proteção de Dados

1 - Todos os dados pessoais disponibilizados pelas/pelos participantes, nas diferentes fases do processo, serão tratados exclusivamente para o efeito de gestão do Orçamento Participativo pela Câmara Municipal, e mediante o consentimento expresso dos respetivos titulares, nos termos e para efeitos da legislação em vigor.

2 - Os dados pessoais serão conservados pelo período de tempo necessário para gestão do processo, exceto nos casos em que outro período seja exigido pela legislação aplicável.

3 - As pessoas interessadas poderão, a todo o tempo, retirar o consentimento para o tratamento dos seus dados pessoais, de acordo com a legislação aplicável, sem prejuízo de se considerar válido o tratamento efetuado com base no consentimento previamente dado.

Artigo 33.º

Direito à Informação

A Câmara Municipal garante uma regular prestação de informação em todas as fases do processo, no portal do OP Tavira e através dos meios de comunicação externa adequados.

Artigo 34.º

Omissões

As omissões ou dúvidas surgidas na interpretação do presente regulamento serão supridas nos termos gerais do direito, pela coordenação técnica do OP Tavira.

Artigo 35.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento fica revogado o Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Tavira publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 6, de 9 de janeiro de 2020.

Artigo 36.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República Eletrónico - DRE.

316933597

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5531067.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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