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Despacho 10991/2023, de 26 de Outubro

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Sumário

Aprova o Regimento do Conselho de Escola do Instituto Superior de Agronomia

Texto do documento

Despacho 10991/2023

Sumário: Aprova o Regimento do Conselho de Escola do Instituto Superior de Agronomia.

Nos termos da alínea b) do n.º 11 do artigo 11.º dos Estatutos do Instituto Superior de Agronomia, da Universidade de Lisboa, homologados por despacho reitoral n.º 8240/2020, de 27 de julho de 2020, publicados no Diário da República, n.º 165, 2.ª série E, de 25 de agosto de 2020, o Conselho de Escola deste Instituto aprova o seu Regimento, em anexo ao presente despacho.

11 de outubro de 2023. - A Presidente do Conselho de Escola, Maria Margarida Tomé.

Regimento do Conselho de Escola do Instituto Superior de Agronomia

(aprovado na reunião do Conselho de Escola de 20 de julho de 2022 e posteriormente ratificado em 11 de outubro de 2023)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definição, objetivos e composição do Conselho de Escola

1 - O presente Regimento visa concretizar e completar as disposições dos Estatutos do Instituto Superior de Agronomia da Universidade de Lisboa, adiante designados por ISA e ULisboa, no que concerne ao funcionamento do Conselho de Escola, sendo elaborado ao abrigo do disposto no artigo 11.º dos Estatutos da ISA, e em conformidade com este.

2 - O Conselho de Escola é o órgão de decisão estratégica e de fiscalização do cumprimento da Lei, dos Estatutos e da missão e atribuições do ISA.

3 - O Conselho de Escola é composto por onze membros, sendo:

a) Sete representantes dos docentes e investigadores;

b) Um representante dos estudantes;

c) Um representante dos funcionários técnicos e administrativos;

d) Duas personalidades não vinculadas à escola, cooptadas de acordo com o Regulamento Eleitoral do Conselho de Escola.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regimento aplica-se aos membros e ao funcionamento do Conselho de Escola.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

SECÇÃO I

Organização

Artigo 3.º

Presidência do Conselho de Escola

1 - A eleição do Presidente do Conselho de Escola compete aos seus membros eleitos e cooptados em exercício efetivo de funções e realiza-se, por sufrágio pessoal e secreto, na primeira reunião a seguir à tomada de posse do último destes.

2 - O Presidente é eleito de entre os membros referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º, por maioria absoluta (mais de metade) dos membros do Conselho em efetividade de funções. Após a contagem dos votos, caso se verifique que o candidato mais votado não obteve o número de votos necessários para a sua eleição, o procedimento deverá evoluir de acordo com as regras do Código de Procedimento Administrativo.

3 - O Presidente do Conselho de Escola é coadjuvado por:

a) Um Vice-Presidente escolhido por si entre os membros referidos na alínea a) e d) do n.º 3 do artigo 1.º, podendo substituí-lo nas suas ausências e impedimentos, para todos os efeitos;

b) Um Secretário escolhido por si entre os membros referidos no n.º 3 do artigo 1.º

4 - Compete ao Presidente do Conselho de Escola:

a) Estabelecer a ordem de trabalhos, convocar e presidir às reuniões do Conselho;

b) Aceitar a justificação de faltas às reuniões dos membros eleitos pelos motivos expostos no n.º 2 do artigo 10.º, doença ou outro motivo de força maior;

c) Promover o desencadeamento de substituição dos membros impedidos;

d) Divulgar as atas das reuniões;

e) Dar cumprimento aos requerimentos no âmbito do artigo 5.º;

f) Comunicar ao Reitor o resultado da eleição do Presidente do ISA.

5 - O Presidente do Conselho de Escola poderá ser destituído em qualquer momento por deliberação do Conselho de Escola, por maioria de dois terços da totalidade dos membros do Conselho em efetividade de funções, em escrutínio secreto.

6 - No caso de destituição ou vacatura do lugar de Presidente do Conselho de Escola, o Vice-Presidente deve convocar uma reunião do Conselho de Escola para a eleição do novo Presidente, entre os membros do CE, no prazo máximo de um mês.

SECÇÃO II

Funcionamento

Artigo 4.º

Reuniões

1 - O Conselho de Escola reúne ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, no período letivo.

2 - As reuniões do Conselho de Escola realizam-se presencialmente e ou, nos termos do artigo 24.º-A do Código do Procedimento Administrativo, por via telemática.

3 - Quando tal se justificar, podem realizar-se reuniões extraordinárias, por iniciativa do Presidente do Conselho de Escola, a pedido do Presidente do ISA ou de um terço dos membros do Conselho de Escola, sendo que, nestes dois últimos casos, o pedido de convocação deve ser instruído com a indicação da ordem de trabalhos.

4 - A convocatória das reuniões extraordinárias deve ser feita com a antecedência mínima de cinco dias úteis.

5 - A documentação que justifica a reunião deverá ser distribuída conjuntamente com a convocatória.

6 - Os membros do Conselho de Escola têm direito de solicitar o agendamento de assuntos a tratar nas reuniões, sendo que o pedido de agendamento de pontos na ordem de trabalhos deverá ser comunicado ao Presidente do Conselho de Escola para inclusão na ordem de trabalhos, com pelo menos oito dias de antecedência, sobre a data da reunião.

Artigo 5.º

Direito de requerimento

Para efeito do exercício das competências previstas no Artigo 11.º dos Estatutos do ISA, o Conselho de Escola dispõe da faculdade de requerer todas as informações necessárias aos serviços do ISA.

Artigo 6.º

Quórum de funcionamento

1 - O Conselho de Escola só pode reunir e deliberar estando presentes, pelo menos, mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.

2 - Se ao fim de quinze minutos, não houver o quórum de funcionamento estabelecido, o Presidente do Conselho de Escola convocará nova reunião, com a antecedência mínima de 48 horas, sendo exigível o mesmo quórum de funcionamento previsto no número anterior.

3 - Por decisão do Conselho de Escola, podem participar nas reuniões, sem direito a voto, personalidades convidadas.

Artigo 7.º

Votação e deliberações

1 - As deliberações do Conselho de Escola são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes na reunião, salvo se outra maioria for imposta pela lei, pelos Estatutos da ULisboa ou pelos Estatutos do ISA.

2 - As deliberações são tomadas por votação nominal, salvo nos casos em que os Estatutos e demais legislação aplicável requeiram uma votação por escrutínio pessoal e secreto.

3 - No caso de empate por votação nominal o Presidente tem voto de qualidade.

4 - O voto não é delegável.

Artigo 8.º

Secretariado

1 - O Conselho de Escola é secretariado por um funcionário não docente do ISA, indicado pelo Presidente do ISA em articulação com o Presidente do Conselho de Escola.

2 - Compete ao secretariado assegurar todo o expediente do Conselho de Escola.

Artigo 9.º

Atas e deliberações

1 - De cada reunião do Conselho de Escola será elaborada a respetiva Ata.

2 - Compete ao Secretário a elaboração das Atas referidas no número anterior.

3 - No caso de ausência ou impedimento do Secretário, este será substituído por outro membro do Conselho de Escola.

4 - Nos termos do artigo 34.º do Código do Procedimento Administrativo, de cada reunião é lavrada ata, que contém um resumo de tudo o que nela tenha ocorrido e seja relevante para o conhecimento e a apreciação da legalidade das deliberações tomadas, designadamente a data e o local da reunião, a ordem do dia, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações e as decisões do presidente.

5 - As atas são lavradas pelo secretário e submetidas à aprovação dos membros no final da respetiva reunião ou no início da reunião seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e pelo secretário.

6 - Não participam na aprovação da ata os membros que não tenham estado presentes na reunião a que ela respeita.

7 - Nos casos em que o órgão assim o delibere, a ata é aprovada, logo na reunião a que diga respeito, em minuta sintética, devendo ser depois transcrita com maior concretização e novamente submetida a aprovação.

8 - O conjunto das atas é autuado e paginado de modo a facilitar a sucessiva inclusão das novas atas e a impedir o seu extravio.

9 - As deliberações dos órgãos colegiais só se tornam eficazes depois de aprovadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas e a eficácia das deliberações constantes da minuta cessa se a ata da mesma reunião não as reproduzir.

10 - No caso de a ata da reunião não ser logo aprovada, deve o seu projeto ser enviado a todos os membros do Conselho de Escola, por e-mail, devendo estes apresentar eventuais sugestões de alteração antes da reunião seguinte.

11 - A aprovação da Ata é da responsabilidade dos membros do Conselho de Escola presentes na reunião em que tal constar na respetiva agenda, devendo a mesma, após aprovação, ser devidamente assinada e rubricada pelo Presidente do Conselho de Escola e pelo Secretário.

12 - As atas devem ser publicitadas na página da internet do ISA, de forma a ficarem disponíveis a toda a comunidade, após a sua aprovação pelos membros do Conselho de Escola, ganhando assim eficácia externa.

Artigo 10.º

Do dever de participação

1 - Todos os titulares do Conselho de Escola têm o dever de participar nas reuniões e nas outras atividades do órgão.

2 - Os membros eleitos perdem o mandato e são substituídos pelo elemento seguinte na respetiva lista de candidatura se faltarem, sem justificação validada pelo Presidente do CE, a duas reuniões consecutivas ou a quatro interpoladas.

3 - Não há lugar a substituições ocasionais.

4 - Um membro do Conselho de Escola que, justificadamente, fique impedido de participar nas suas atividades regulares, será substituído, a requerimento do próprio, por um elemento da respetiva lista de candidatura, de acordo com a sequência de nomes então identificada, podendo solicitar o seu regresso ao Conselho de Escola assim que o impedimento cessar.

5 - A qualquer elemento que venha a pertencer ao Conselho pelos motivos expressos na alínea anterior será dada posse como membro temporário.

6 - Ao estudante membro do Conselho de Escola é atribuído estatuto equiparado ao dos dirigentes associativos.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 11.º

Revisão

1 - O presente Regimento pode ser revisto, em qualquer momento, sendo as eventuais alterações aprovadas por deliberação de dois terços dos membros do Conselho de Escola em exercício efetivo de funções.

2 - Nos termos do número anterior, pode apresentar propostas de alteração ao Regimento qualquer membro do Conselho de Escola em exercício efetivo de funções.

Artigo 12.º

Regime supletivo

Serão aplicáveis, supletivamente, no âmbito da interpretação e integração de lacunas do presente Regimento os Estatutos do ISA, os Estatutos da Universidade de Lisboa e o Código de Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regimento entra em vigor imediatamente a seguir à sua aprovação em Conselho de Escola.

Artigo 14.º

Publicação

O Regimento e as deliberações do Conselho que, por lei ou nos termos daquele, devam ter eficácia externa serão publicados no Diário da República e, sempre, na página da internet ou nos locais do estilo habituais no ISA.

316968338

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5530813.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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