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Aviso 20565/2023, de 26 de Outubro

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Sumário

Submete a consulta pública o Projeto de Regulamento Interno de Teletrabalho a aplicar na Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Aviso 20565/2023

Sumário: Submete a consulta pública o Projeto de Regulamento Interno de Teletrabalho a aplicar na Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa.

Projeto de Projeto de Regulamento Interno de Teletrabalho

Torna-se público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, que o Diretor da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa procedeu à aprovação da proposta de Regulamento Interno de Teletrabalho, o qual se submete a consulta pública pelo prazo de 30 dias, a contar da presente publicação.

Durante o período de consulta pública podem os interessados formular sugestões, dirigidas ao Diretor, por correio eletrónico: consultapublica@letras.ulisboa.pt.

O presente aviso é publicado no Diário da República e na página da internet da Faculdade de Letras.

11 de outubro de 2023. - O Diretor da Faculdade de Letras, Prof. Doutor Miguel Tamen.

ANEXO

Projeto de Regulamento Interno de Teletrabalho

I - Âmbito e conceitos

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento é aplicável a todos os trabalhadores Docentes, Investigadores, Técnicos e Administrativos em funções na Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa (FLUL) com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, independentemente da modalidade de exercício de funções, incluindo Comissão de Serviço.

Artigo 2.º

Conceitos

"Teletrabalho": prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica, em local não definido pela FLUL, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação.

"Teletrabalho em regime integral": exercício de funções em regime de teletrabalho durante todo o período normal de trabalho semanal do trabalhador, salvo quando seja necessária a prestação de trabalho presencial e desde que convocado para o efeito.

"Teletrabalho em regime híbrido": exercício de funções em teletrabalho em parte do período normal de trabalho semanal do trabalhador, sendo a restante desempenhada em regime presencial.

"Teletrabalho em regime ocasional": exercício excecional de funções em teletrabalho, determinado por necessidades da FLUL e/ou do trabalhador, que não exceda o máximo de 10 dias úteis por mês.

"Teletrabalhador": trabalhador vinculado à FLUL com o qual foi acordado o exercício de funções numa das modalidades do regime de teletrabalho.

Acordo de Teletrabalho: documento escrito onde ficam estabelecidos os direitos, deveres e informações do teletrabalhador e da entidade empregadora durante a prestação de trabalho em regime de teletrabalho.

II - Condições

Artigo 3.º

Situações abrangíveis

1 - Pode ser definida a prestação de teletrabalho sempre que as funções por este desempenhadas assim o permitam e existam recursos e meios disponíveis na FLUL, ponderados os interesses da FLUL e do trabalhador.

2 - Têm direito ao regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e a FLUL disponha de recursos e meios para o efeito, os trabalhadores abrangidos por regimes legais que o confiram, nomeadamente:

a) Os trabalhadores abrangidos pelo regime de proteção de vítimas de violência doméstica;

b) Os trabalhadores com filho até 3 anos de idade;

c) Os trabalhadores com filho até 8 anos de idade:

i) Nos casos em que ambos os progenitores reúnem condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho, desde que este seja exercido por ambos em períodos sucessivos de igual duração num prazo de referência máxima de 12 (doze) meses;

ii) Famílias monoparentais ou situações em que apenas um dos progenitores, comprovadamente, reúne condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho;

d) Os trabalhadores a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, pelo período máximo de dois anos seguidos ou interpolados.

3 - A recusa pela FLUL da atribuição de teletrabalho deverá ser sempre devidamente fundamentada.

Artigo 4.º

Acordo de Teletrabalho

1 - Sem prejuízo do disposto para o teletrabalho em regime ocasional, o exercício de funções em regime de teletrabalho obriga à celebração de acordo escrito.

2 - Tudo o que não esteja previsto no acordo de teletrabalho rege-se pelas normas e disposições legais aplicáveis e pelo presente Regulamento.

Artigo 5.º

Duração do Acordo de Teletrabalho

1 - O acordo de teletrabalho tem a duração que nele esteja prevista, nunca podendo ser inferior a seis meses.

2 - Se o acordo de teletrabalho não fizer referência à sua vigência, este terá a duração de um ano.

3 - As partes podem opor-se à renovação do acordo de teletrabalho mediante comunicação escrita dirigida à outra parte com uma antecedência mínima de um mês. Se as partes nada disserem, o mesmo renova-se por igual período.

4 - Os acordos de teletrabalho celebrados ao abrigo do n.º 2, do artigo 3.º do presente regulamento apenas poderão cessar quando cessar o respetivo motivo justificativo, ou caso se verifiquem alterações nas necessidades de serviço presencial relativas às funções exercidas.

Artigo 6.º

Teletrabalho em regime ocasional

1 - Por necessidade e interesse recíprocos da FLUL e do trabalhador, pode ser definido por acordo escrito entre as partes, o exercício de funções em teletrabalho em regime ocasional.

2 - O regime de teletrabalho ocasional tem a duração máxima de 10 (dez) dias por mês, seguidos ou interpolados.

3 - Quando a iniciativa do pedido de aplicação do teletrabalho em regime ocasional seja do trabalhador, este deve dirigi-lo, por escrito, ao Diretor da FLUL, com uma antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas úteis sobre a data pretendida para a aplicação do regime de teletrabalho.

4 - O pedido referido no número anterior deve ser precedido e instruído com o parecer favorável do superior hierárquico imediato do trabalhador.

5 - Considera-se acordo de teletrabalho para os efeitos do presente artigo, o pedido e a respetiva decisão, desde que formulados por escrito.

Artigo 7.º

Horário e período normal de trabalho

1 - O regime de teletrabalho não altera o horário e o período normal de trabalho aplicável ao trabalhador, salvo por acordo escrito que estabeleça alterações dentro dos regimes previstos legalmente.

2 - O teletrabalho não prejudica o dever de pontualidade e de assiduidade, cujo controlo pode ser efetuado mediante registo em plataforma informática ou através de outro sistema de validação definido pelo trabalhador e pelo superior hierárquico imediato, com parecer favorável da Divisão de Recursos Humanos.

Artigo 8.º

Local da prestação do teletrabalho

1 - O local da prestação do teletrabalho é o indicado no acordo de Teletrabalho.

2 - Alterações do local acordado devem ser comunicadas por escrito ao superior hierárquico imediato com uma antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas úteis ou no prazo mais célere possível em caso de mudança de local necessária e urgente.

3 - Em caso de acidente ocorrido em local de trabalho diferente do acordado ou definido entre as partes cabe ao trabalhador demonstrar que se encontrava em prestação de trabalho e que se encontram cumpridos os pressupostos para que a FLUL tenha que assegurar as despesas para reparação de eventuais danos.

Artigo 9.º

Dias de trabalho presencial e de teletrabalho

1 - Nos casos em que seja definido o teletrabalho em regime híbrido, o número de dias e a respetiva escala referente aos dias de presença na FLUL são fixados no acordo de Teletrabalho, sem prejuízo de poderem ser ajustados por escrito, a título excecional.

2 - Nos casos em que seja definido teletrabalho em regime integral, devem ser estabelecidos até 3 (três) dias de presença por mês, em horário completo, preferencialmente por acordo escrito entre o superior hierárquico imediato e o trabalhador, em função das necessidades do serviço, de forma a que não colida com o interesse legalmente protegido que eventualmente a celebração do acordo de teletrabalho.

3 - As reuniões de trabalho à distância, assim como as tarefas que, pela sua natureza, devem ser realizadas em articulação com os colegas do mesmo serviço, devem acontecer dentro do horário de trabalho e ser agendadas preferencialmente com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.

4 - O teletrabalhador deve comparecer nas instalações da FLUL, ou noutro local designado por superior hierárquico, para reuniões, ações de formação e outras situações que exijam a sua presença, para as quais tenha sido convocado de forma devidamente fundamentada com, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

III - Direitos e deveres

Artigo 10.º

Deveres da FLUL

1 - Para o desempenho das funções em regime de teletrabalho, são deveres da FLUL, para além de tudo o que resulte do presente Regulamento, os seguintes:

a) Fornecer computador portátil, mantendo um computador fixo no posto de trabalho presencial, para os dias em que seja necessário;

b) Permitir o acesso remoto à área de trabalho da FLUL, bem como às aplicações informáticas necessárias à prestação de trabalho;

c) Disponibilizar os sistemas necessários à prestação de trabalho à distância, designadamente, para a necessária interação entre o teletrabalhador, chefias e demais colaboradores da FLUL;

d) Prestar remotamente a ajuda técnica especializada, sempre que solicitada pelo teletrabalhador, para o regular funcionamento dos equipamentos e aplicações informáticas;

2 - Nos contactos com o teletrabalhador, a FLUL deve:

a) Respeitar a sua privacidade, horário de trabalho e os tempos de descanso;

b) Privilegiar o recurso aos sistemas de chamada e videochamada em uso na FLUL;

c) Agendar antecipadamente reuniões de trabalho à distância, salvo em situações de urgência;

d) Promover o contacto pessoal regular entre o teletrabalhador e o superior hierárquico imediato e respetiva equipa de trabalho, de forma a evitar o isolamento do teletrabalhador.

Artigo 11.º

Deveres do teletrabalhador

1 - São deveres do trabalhador, para além de tudo o que resulte do presente Regulamento, os seguintes:

a) Disponibilizar ao seu superior hierárquico imediato, sempre que solicitado, relatórios relativos à atividade desenvolvida em regime de teletrabalho nos prazos e termos acordados entre ambos;

b) Estar disponível e contactável durante o período normal de trabalho diário;

c) Manter sempre ativos os sistemas de comunicação e interação facultados pela FLUL, de forma a garantir uma comunicação dinâmica com os restantes colegas;

d) Informar imediatamente a FLUL de qualquer ocorrência ou sinistro que inviabilize a prestação da sua atividade;

e) Conhecer e cumprir a política de confidencialidade e de proteção de dados da FLUL.

2 - Relativamente aos equipamentos e sistemas que lhe sejam disponibilizados para efeitos de exercício da sua atividade em regime de teletrabalho, o teletrabalhador deve:

a) Observar e aplicar as regras de utilização e funcionamento dos instrumentos de trabalho que lhe forem confiados;

b) Não dar aos instrumentos de trabalho que lhe sejam entregues uso diferentes do inerente ao cumprimento da sua prestação de trabalho, zelando pelo bom estado dos mesmos;

c) Usar o endereço de correio eletrónico e aplicações institucionais para efeitos de comunicações e execução das suas funções;

d) Informar imediatamente de quaisquer avarias ou defeitos do equipamento e sistemas utilizados na prestação de trabalho;

3 - Em caso de cessação do regime de teletrabalho, o teletrabalhador deve, logo que lhe seja solicitado, devolver imediatamente à FLUL os equipamentos que lhe tenham sido disponibilizados para prestação do trabalho.

Artigo 12.º

Poder de direção

O controlo da prestação do teletrabalho é exercido através dos equipamentos e sistemas de comunicação e informação afetos à atividade do teletrabalhador, segundo procedimentos previamente conhecidos por este e compatíveis com o respeito pela sua privacidade e proteção de dados, não sendo permitida a imposição de conexão permanente, durante a jornada de trabalho, por meio de imagem ou som.

Artigo 13.º

Segurança

1 - O teletrabalhador será responsável por cumprir as instruções da FLUL relativamente ao tratamento da informação produzida e/ou acedida em teletrabalho, garantindo que é mantida a sua estrita confidencialidade.

2 - Sempre que possível, deve ser privilegiado o recurso a documentos e processos desmaterializados, de forma a evitar o transporte de documentos de trabalho para fora da FLUL.

3 - Não sendo possível o recurso a documentos desmaterializados, os mesmos devem ser consultados presencialmente na FLUL e, se estritamente necessário, o seu transporte deve ser devidamente informado, por escrito, ao correspondente superior hierárquico, com a identificação completa e inequívoca dos documentos transportados.

4 - Caso o teletrabalhador verifique que a segurança e confidencialidade dos dados e informações a que tem acesso foram comprometidas, deverá informar imediatamente a FLUL.

Artigo 14.º

Manutenção dos direitos e deveres do teletrabalhador

A celebração do Acordo de Teletrabalho não modifica os restantes direitos e deveres do trabalhador.

Artigo 15.º

Cessação do Acordo de Teletrabalho

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, o Acordo de Teletrabalho cessa:

a) A requerimento do trabalhador, com decisão favorável do Diretor da FLUL;

b) Mediante decisão da FLUL, após audição do teletrabalhador, fundamentada em grave incumprimento de deveres ou obrigações por parte do trabalhador, previstos no acordo de Teletrabalho, no presente Regulamento ou na Lei.

c) Por acordo de revogação escrito entre as partes.

IV - Formalização

Artigo 16.º

Prestação de teletrabalho por requerimento pelo trabalhador

1 - Os pedidos de teletrabalho que tenham por base fundamentos legalmente consagrados devem ser acompanhados da documentação que o comprove.

2 - Cabe à Divisão de Recursos Humanos, logo que tenha conhecimento de requerimento do trabalhador solicitar parecer ao superior hierárquico imediato do trabalhador, nos termos do artigo seguinte.

3 - Exceto na prestação de teletrabalho ocasional, o pedido de teletrabalho deve ser apresentado com antecedência mínima de um mês em relação à data proposta para início da produção de efeitos do acordo de teletrabalho.

4 - Cabe à Divisão de Recursos Humanos a articulação entre o trabalhador, o serviço onde o trabalhador está inserido e o serviço que faculte os meios para a prestação de trabalho à distância, de modo a garantir que, no momento da celebração do acordo de teletrabalho estão assegurados os meios e as informações necessárias à sua execução.

Artigo 17.º

Parecer do superior hierárquico

O parecer do superior hierárquico deve:

a) Considerar o pedido em concreto apresentado pelo trabalhador, as funções por este desenvolvidas e eventual experiência anterior de teletrabalho.

b) Identificar, sempre que possível, aspetos que possam ter impacto negativo e positivo no desempenho do trabalhador e/ou do serviço, pronunciando-se sobre a pertinência e conveniência para o serviço da prestação da atividade em regime de teletrabalho;

c) Pronunciar-se sobre a vigência do acordo de Teletrabalho e do seu regime, indicando, sempre que possível, os dias de trabalho presencial e a necessidade ou periodicidade da apresentação de relatórios de atividade pelo trabalhador.

Artigo 18.º

Prestação de Teletrabalho por iniciativa da FLUL

Sempre que considere pertinente e conveniente para o serviço pode o superior hierárquico imediato do trabalhador, após acordo do trabalhador, requerer, por escrito, ao Diretor da FLUL a aplicação do regime de teletrabalho.

V - Disposições finais

Artigo 19.º

Disposições finais

Às situações não previstas no presente Regulamento é aplicável o Acordo de teletrabalho e, no seu silêncio, a lei.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação no Diário da República.

316952104

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5530805.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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