Edital 1876/2023, de 24 de Outubro
- Corpo emitente: Município de Vieira do Minho
- Fonte: Diário da República n.º 206/2023, Série II de 2023-10-24
- Data: 2023-10-24
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento de Exploração e Utilização do Embarcadouro Público de Vieira do Minho.
Regulamento de Exploração e Utilização do Embarcadouro Público de Vieira do Minho
Eng.º António Cardoso Barbosa, Presidente da Câmara Municipal de Vieira do Minho, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, faz público que, a Assembleia Municipal de Vieira do Minho, na sua sessão ordinária do passado dia vinte e nove de setembro, aprovou o Regulamento de Exploração e Utilização do Embarcadouro Público de Vieira do Minho sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária de dezassete de maio. Mais torna público, que o Regulamento de Exploração e Utilização do Embarcadouro Público de Vieira do Minho, foi objeto de apreciação pública, pelo período de 30 dias úteis, publicado nos lugares de estilo e sítio da Internet do Município de Vieira do Minho.
10 de outubro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Eng.º António Cardoso Barbosa.
Regulamento de Exploração e Utilização do Embarcadouro Público de Vieira do Minho
Preâmbulo
Atendendo a que o Embarcadouro Público de Vieira do Minho é uma infraestrutura municipal cuja exploração e utilização cabe ao Município de Vieira do Minho, dada a sua importância, utilização, localização estratégica e envolvente paisagística, pretende-se que este Embarcadouro Público contribua fortemente para o desenvolvimento de um turismo de excelência neste concelho. A instalação do Embarcadouro Público surge num contexto de desenvolvimento local da prática da náutica de recreio e integra-se no plano estratégico que tem vindo a ser desenvolvido para o turismo no concelho, tendo permitido nesta ótica, a operacionalização integrada de regeneração e valorização das margens da albufeira da Caniçada. Esta infraestrutura de suporte à atividade náutica foi concebida de forma a permitir um íntimo relacionamento entre a dinâmica do território e a salvaguarda das características naturais e ambientais do local. Este equipamento, em conjunto com as diversas atividades económicas existentes na região, permitirá a criação de um destino náutico e contribuirá de forma positiva para diversificar a oferta existente aliando, a uma estadia de qualidade, a práticas de atividades lúdico desportivas e, simultaneamente, concorrer para a dinamização das atividades económicas e empresariais locais que permitirão a criação de novos postos de trabalho e a fixação de pessoas no concelho. Considerando estes aspetos, torna-se necessário criar um Regulamento que discipline o funcionamento do Embarcadouro Público de forma a dotá-lo de mecanismos que concorram para promover o bom e normal funcionamento deste equipamento, aumentando a eficiência e eficácia da sua exploração, utilização e aproveitamento. Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Vieira do Minho propõe à Assembleia Municipal a aprovação do presente Regulamento Municipal, após realização de discussão pública.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso da competência conferida pela alínea k), n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, da alínea m), do n.º 2 do artigo 23.º e das alíneas ee) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º, também do Anexo I da Lei 75/2013, da Portaria 783/98, de 19 de setembro, republicada pela Portaria 127/2006, de 13 de fevereiro, e do Decreto-Lei 93/2018, de 13 de novembro, todos estes diplomas com as suas alterações subsequentes.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito
1 - O presente Regulamento estabelece as normas de funcionamento e gestão do Embarcadouro Público, nomeadamente no que respeita às condições gerais de acesso, frequência e utilização dos equipamentos, infraestruturas e serviços de apoio, sendo aplicável a todas as pessoas, individuais ou coletivas, bem como às embarcações, viaturas e outros equipamentos que se encontrem, a qualquer título, dentro do seu perímetro geográfico.
2 - A entidade exploradora e responsável pelo Embarcadouro Público é o Município de Vieira do Minho.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de interpretação do presente Regulamento, entende-se por:
a) "Área de exploração do Embarcadouro Público" - zonas destinadas à utilização de embarcações de recreio, bem como atividades inerentes, sob jurisdição do município;
b) "Embarcação de recreio" - embarcação matriculada nessa qualidade pelas autoridades competentes e com a finalidade de utilização em lazer ou desportos náuticos, sem fins lucrativos;
c) "Estacionamento na área molhada" - permanência de embarcações acostadas na área de exploração do Embarcadouro Público;
d) "Estacionamento em seco" - permanência de embarcações em terra, nas áreas definidas para o efeito;
e) "Estacionamento de curta duração" - a permanência de embarcações por período inferior a seis meses;
f) "Estacionamentos de longa duração" - a permanência de embarcações por período igual ou superior a seis meses;
g) "Embarcadouro Público" - porto de recreio e núcleos de recreio náutico que se encontram sob jurisdição das Administrações Portuárias ou municípios;
h) "Posto de acostagem ou de amarração" - posto destinado à acostagem e amarração de embarcações em estrutura fixa ou flutuante;
i) "Ponte-cais" - estrutura construída sobre a água, destinada à atracação de barcos;
j) "Proprietário/titular" - pessoa singular ou coletiva que titula o certificado de registo da embarcação;
k) "Representante" - pessoa singular ou coletiva, devidamente credenciada, que representa ou substitui o proprietário/titular para todos os efeitos, incluindo o de comando da embarcação;
l) "Utilizadores" - todos os que utilizem quaisquer instalações ou serviços prestados na marina.
Artigo 4.º
Falsas declarações e declarações incorretas
1 - Sem prejuízo de outras consequências previstas na lei, a prestação de falsas declarações pelo proprietário/titular da embarcação implica a violação das normas definidas no presente Regulamento e o subsequente cancelamento das autorizações concedidas ou o indeferimento do pedido de autorização.
2 - À não prestação de informações obrigatórias ou à insuficiência das mesmas é também aplicável o disposto no número anterior.
Artigo 5.º
Dever de informação
1 - Os serviços do Embarcadouro Público ficam vinculados a prestarem, oralmente ou por escrito, consoante requerido, todas as informações pretendidas pelos utilizadores e relacionadas com o normal funcionamento do mesmo.
2 - Serão facultados aos serviços do Embarcadouro Público o número de telefone e morada do proprietário/titular, ou do representante da embarcação, a fim de ser contactado em caso de emergência.
CAPÍTULO II
Normas de Funcionamento
Artigo 6.º
Horário de funcionamento
O Embarcadouro Público tem o seguinte horário de funcionamento:
a) Período de verão (1 de maio a 31 de outubro): Dias úteis: das 9 horas às 13 horas e das 14 horas às 20 horas; Fins de semana e feriados: das 9 horas às 13 horas e das 14 horas 40 às 21 horas.
b) Período de inverno (1 de novembro a 30 de abril): Dias úteis: das 9 horas às 12:30 horas e das 14 horas às 17:30 horas; Fins de semana e feriados: das 9 horas às 13 horas e das 14 horas às 18 horas.
Artigo 7.º
Lotação do atual Embarcadouro Público
1 - O Embarcadouro Público tem capacidade para receber 6 embarcações, não superiores a 7 metros de comprimento, podendo vir a ser aumentado até 50 embarcações.
2 - Para além das embarcações previstas no número anterior, apenas é permitida a utilização de cais de amarração pela embarcação de recreio, propriedade do Município.
Artigo 8.º
Equipamento de apoio
O Embarcadouro Público, é constituído pelos seguintes equipamentos, infraestruturas e serviços de apoio:
a) Ponte-cais;
b) Cais de acostagem ou amarração para embarcações de recreio;
c) Rampa;
d) Embarcação marítimo turística do Município.
Artigo 9.º
Responsabilidade por danos
1 - O Município de Vieira do Minho, salvo por motivo que lhe seja imputável, não assume qualquer responsabilidade pelos acidentes que os utilizadores sofram no espaço do Embarcadouro Público, nem por quaisquer outros decorrentes da sua utilização ou resultantes de operações das embarcações.
2 - O Município de Vieira do Minho, ressalvado qualquer motivo que lhe seja imputável, não é responsável por danos ocorridos às embarcações ou quaisquer bens ou outros prejuízos ocorridos em área molhada ou em terra, motivado por condições climatéricas adversas ou outras, furtos, roubos, danos ou deteriorações.
3 - Os proprietários/titulares das embarcações assumem a responsabilidade por todos os atos e condutas praticadas pela tripulação da sua embarcação e seus convidados ou outros.
4 - Os proprietários/titulares das embarcações ou seus representantes são os únicos responsáveis perante o Município de Vieira do Minho pelo deficiente ou indevido uso dos postos de acostagem ou amarração.
5 - Os proprietários/titulares das embarcações são os únicos responsáveis pela manutenção da sua embarcação em boas condições de flutuabilidade, navegabilidade e pela segurança da mesma.
6 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se motivos imputáveis ao Município de Vieira do Minho, nomeadamente:
a) A manutenção incorreta suscetível de causar acidentes;
b) A ausência de conveniente sinalização indicativa, de áreas de acesso limitado.
Artigo 10.º
Segurança
Para efeitos de segurança, salubridade e descanso dos utilizadores, e sem prejuízo dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, os serviços do Embarcadouro Público podem adotar, entre outras, as seguintes medidas ou providências:
a) Exigir informação sobre os locais de proveniência ou de destino de embarcações, nome, nacionalidade, número de pessoas embarcadas e desembarcadas, data e hora provável da saída;
b) Proceder à identificação das pessoas que frequentam o Embarcadouro Público e zonas adstritas ao estacionamento de embarcações, interditando o acesso a estes locais por pessoas que não sejam utilizadores ou convidados destes últimos;
c) Promover junto das autoridades competentes o impedimento de saída das embarcações nos casos justificados de incumprimento das normas estabelecidas, nomeadamente por falta de pagamento dos preços;
d) Interditar a realização de atividades que perturbem os utilizadores do Embarcadouro Público nos termos do presente Regulamento;
e) Fornecer um cartão identificativo de estacionamento aos proprietários/titulares das embarcações acostadas ou amarradas na plataforma Embarcadouro Público.
CAPÍTULO III
Entrada, Permanência e Saída do Embarcadouro Público
SECÇÃO I
Estacionamento das embarcações
Artigo 11.º
Tipos de estacionamento e preço
1 - O Embarcadouro Público dispõe de estacionamento para embarcações, ou outros equipamentos similares, na área molhada.
2 - A permanência de embarcações atracadas nos cais de amarração do Embarcadouro Público é autorizada, a título precário, no regime de estacionamento anual que corresponde ao período de ano indivisível, após o pagamento do preço de (euro) 1.000,00 (mil euros).
Artigo 12.º
Atribuição do estacionamento
1 - A atribuição de estacionamento é feita pela ordem do pedido, sendo o cais de amarração atribuído por sorteio.
2 - A atribuição do cais de amarração fica dependente da apresentação dos seguintes documentos:
a) Certificado de registo;
b) Livrete com vistoria válida;
c) Apólice de seguro de responsabilidade civil no montante mínimo estipulado pela legislação aplicável às características da embarcação ou da mota de água.
3 - A Atribuição de cais de amarração em regime anual é feita mediante pedido expresso dos interessados e liquidação do preço em vigor nessa data.
4 - A renovação da autorização de estacionamento no cais de amarração em regime anual é automática, salvo denúncia das partes com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente ao seu termo.
5 - Na situação prevista no número anterior, a renovação da autorização de estacionamento fica condicionada à apresentação dos documentos a que se refere o número dois deste artigo, assim como ao pagamento do preço respetivo, o qual deverá ocorrer no momento do pedido.
6 - O não pagamento do preço devido pela atribuição ou renovação do cais de amarração determina a aplicação do disposto no n.º 1 e 2 e na alínea f) do n.º 4, todos do artigo 18.º, bem como a perda imediata do cais de amarração.
7 - No primeiro ano de atribuição de cais de amarração o preço será cobrado por duodécimos.
Artigo 13.º
Cessação de contratos/autorizações de estacionamento
1 - Os contratos/autorizações de estacionamento de longa duração podem cessar nos seguintes termos:
a) A pedido dos proprietários das respetivas embarcações, por escrito e com 30 dias de antecedência relativamente ao termo do prazo concedido para a utilização;
b) Por iniciativa do Embarcadouro Público, se existirem dívidas por pagar, encontrando-se ultrapassados os prazos legalmente previstos ou contratualmente estipulados;
c) Por iniciativa do Embarcadouro Público se, no prazo de 10 dias a contar da data do pedido dos documentos referidos no artigo 12.º do presente Regulamento, não forem apresentados os originais ou fotocópias nos serviços do Embarcadouro Público;
d) Por iniciativa do Embarcadouro Público, se o utilizador incorrer em incumprimento grave ou reiterado das normas estabelecidas pelo presente Regulamento ou das ordens e instruções que concorram para o bom funcionamento do Embarcadouro Público;
e) Por iniciativa do Embarcadouro Público, se for dada utilização do objeto de contrato/autorização de utilização para finalidade diversa da estabelecida;
f) Por iniciativa do Embarcadouro Público, se for dada cedência não autorizada a terceiros pelos proprietários das embarcações dos direitos emergentes dos contratos celebrados ou autorizações atribuídas aos mesmos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se falta reiterada ou incumprimento grave quando o faltoso, depois de interpelado para cumprir, não tenha acatado as ordens ou instruções emanadas pelo Embarcadouro Público e/ou Câmara Municipal, no prazo de 30 dias a contar da receção da interpelação.
3 - Da sanção cuja consequência seja a cessação do contrato ou da autorização de utilização do estacionamento cabe recurso nos termos da Lei, a interpor no prazo de 10 dias úteis.
4 - Se a decisão mantiver a sanção aplicada, o seu não cumprimento dará lugar à remoção coerciva da embarcação.
Artigo 14.º
Validade do estacionamento
1 - A atribuição do cais de amarração é valida apenas para o titular e para a embarcação a que aquela se reporta.
2 - É vedado ao titular do cais de amarração, a utilização de cais de amarração que lhe esteja atribuído, por embarcações diferentes daquela a que o mesmo respeita, ainda que tais embarcações sejam sua propriedade, bem como a utilização de cais de amarração diferente, sem autorização prévia dos serviços do Embarcadouro Público.
3 - Sempre que uma embarcação, inscrita para utilização de um cais de amarração pertença a mais do que uma pessoa, o Embarcadouro Público exigirá que perante ela, um dos comproprietários assuma a responsabilidade única pela referida utilização, sem prejuízo das regras gerais de direito aplicáveis à compropriedade.
Artigo 15.º
Cedências e transmissão dos cais de amarração
1 - Ao titular do cais de amarração não é permitida a ou cedência temporária do mesmo a terceiros, salvo em situações de reconhecida urgência, previamente autorizada pelos serviços do Embarcadouro Público.
2 - O proprietário compromete-se a aceitar o estacionamento temporário de outras embarcações no cais de amarração que lhe venha a ser atribuído, quando este se encontre vago ou disponível, por períodos iguais ou superior a 5 dias.
3 - Para efeitos do número anterior, o proprietário compromete-se a informar os serviços do Embarcadouro Público dos períodos em que o respetivo cais de amarração se encontrar vago ou disponível e da respetiva data de reocupação.
4 - A gestão da disponibilidade destes lugares é da competência exclusiva dos serviços do Embarcadouro Público, só podendo a pelos seus titulares ocorrer na data previamente indicada.
5 - O proprietário compromete -se a informar os serviços do Embarcadouro Público da forma e do local em que pode ser contactado, ou quem o possa representar em caso de necessidade.
6 - Com a venda da embarcação, ou qualquer outro ato em que a embarcação mude de proprietário, cessa automaticamente o direito ao cais de amarração, salvo em situações devidamente justificadas e autorizadas pela Câmara Municipal.
7 - Os cais de amarração que venham a ficar vagos serão ocupados pela ordem de inscrição, numa eventual lista de espera.
8 - Será autorizada a transmissão da autorização de utilização do cais de amarração em regime semestral ou anual, nos casos de falecimento do proprietário da embarcação, para os seus sucessores legais, devendo para o efeito ser apresentado pelos mesmos documento comprovativo do novo registo, no prazo de 30 dias após a transmissão da propriedade da embarcação.
9 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, nos casos de transmissão da propriedade por motivo de dissolução do casamento por divórcio.
10 - Os utilizadores dos cais de amarração em regime de curta ou longa duração, não têm direito a qualquer tipo de reembolso, nos casos em que os cais de amarração, temporariamente vagos, sejam utilizados por outra embarcação autorizada pelos serviços do Embarcadouro Público.
11 - Só os serviços do Embarcadouro Público poderão ceder a título oneroso a utilização de um cais de amarração.
Artigo 16.º
Acesso
1 - As águas e instalações do Embarcadouro Público podem ser usadas pelas embarcações admitidas e pelas pessoas embarcadas, assim como por embarcações do Estado, sempre que necessário.
2 - Compete aos serviços do Embarcadouro Público autorizar a permanência de embarcações no plano de água da barragem, mediante pedido dos proprietários, a formular em impresso próprio, bem como autorizar a utilização do equipamento complementar, mediante pedido do interessado e pagamento do preço devido pelo serviço.
3 - As autorizações a que se refere o número anterior são concedidas sempre a título precário de acordo com as condições definidas no presente Regulamento.
4 - Salvo em caso de emergência ou de força maior, todas as embarcações ao chegarem ao Embarcadouro Público devem acostar no cais de receção e controlo para cumprimento das seguintes formalidades ou outras que venham a resultar de legislação aplicável:
a) Regularização da sua permanência junto dos serviços de receção, apresentando para o efeito os documentos exigidos no n.º 2 do artigo 12.º deste Regulamento;
b) Cumprimento de obrigações legalmente exigidas;
c) Pagamento do preço devido pelos serviços pretendidos.
5 - A manobra de entrada e acostagem das embarcações poderá ser assistida por pessoal do Embarcadouro Público, sempre que requisitado ou aconselhado pelas circunstâncias.
6 - O acesso por terra a viaturas e pessoas é condicionado e regulado pelo artigo 20.º do presente Regulamento.
7 - O acesso de embarcações, veículos ou pessoas ao Embarcadouro Público poderá ser vedado ou condicionado, a título excecional, por razões ponderosas, designadamente, por motivo de segurança, eventos desportivos trabalhos de reparação ou dragagem do Embarcadouro Público.
Artigo 17.º
Formalidades de saída
1 - O termo de permanência no Embarcadouro Público poderá verificar-se dentro do horário estabelecido no artigo 6.º, desde que o utilizador:
a) Exiba o documento emitido pelos serviços do Embarcadouro Público que comprove que as suas contas se encontram devidamente regularizadas, designadamente, o pagamento do preço devido, a que se refere o artigo 11.º do presente Regulamento;
b) Solicite a saída com a antecedência mínima de pelo menos uma hora relativamente à hora de encerramento do Embarcadouro Público, de forma a sair da rampa de acesso com pelo menos 30 minutos de antecedência relativamente à hora de encerramento do Embarcadouro Público;
c) Tenha cumprido todas as formalidades junto dos serviços do Embarcadouro Público.
2 - No caso de não pagamento das quantias devidas, os serviços do Embarcadouro Público poderão não autorizar a saída da embarcação.
Artigo 18.º
Remoção
1 - Sem prejuízo do respetivo sancionamento nos termos do presente Regulamento, a violação das proibições e dos deveres previstos neste Regulamento, confere à Câmara Municipal a faculdade de ordenar aos infratores a imediata remoção da embarcação ou qualquer objeto do cais de amarração que ao tempo ocupar, sem direito a qualquer reembolso pelos pagamentos já efetuados nos termos do presente Regulamento.
2 - Quando a ordem de remoção a que se refere o número anterior não puder ser notificada ao infrator por causa imputável a este, ou, quando notificado, o mesmo não acate prontamente, poderá a remoção ser efetuada pelos serviços da Câmara Municipal, ficando os respetivos custos a cargo do proprietário ou responsável pela embarcação, não se responsabilizando a Câmara Municipal por eventuais danos causados à embarcação consequentes da remoção.
3 - Quando circunstâncias de imperiosa necessidade de serviço ou condições climatéricas o exijam, poderá ser ordenada a mudança temporária ou definitiva de embarcações de uns cais de amarração para outros, ou se for caso disso para terra, aplicando-se o disposto no número anterior, com as necessárias adaptações.
4 - Para além das causas de remoção referidas anteriormente, constituem ainda causas de remoção de embarcações ou objetos estacionados no plano de água ou terra, incluindo automóveis ou atrelados, a verificação das seguintes situações:
a) O estacionamento sem autorização;
b) O estacionamento que prejudique o normal funcionamento do Embarcadouro Público;
c) A necessidade de manutenção, conservação ou operacionalidade do Embarcadouro Público;
d) A ocorrência de mau tempo ou outras circunstâncias que o aconselhem;
e) A violação das normas do presente Regulamento;
f) O não pagamento dos preços devidos pelos serviços prestados ou pela atribuição dos cais de amarração.
5 - Nos casos previstos no número três do presente artigo, a remoção da embarcação não confere ao proprietário/titular da mesma o direito ao pagamento de qualquer indemnização.
Artigo 19.º
Troca de embarcação
1 - Sempre que o titular do cais de amarração troque de embarcação, deverá informar, por escrito, os serviços do Embarcadouro Público, indicando as características da nova embarcação e apresentar o título de registo da mesma.
2 - Será condição indispensável para a troca de embarcações que as dimensões da nova embarcação sejam compatíveis com as autorizadas para esse cais de amarração.
3 - A troca da embarcação, por outra do mesmo proprietário, de classe diferente, será condicionada à disponibilidade de cais de amarração compatível com as características da nova embarcação.
4 - A venda da embarcação não transmite o direito à utilização do cais de amarração para o novo proprietário, determinando a cessação imediata da autorização concedida ao anterior proprietário para o efeito.
5 - A autorização da utilização do cais de amarração pelo novo proprietário da embarcação fica sujeita ao procedimento previsto no artigo 12.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO IV
Regulação do Trânsito Automóvel dentro do Embarcadouro Público
Artigo 20.º
Acesso de viaturas
1 - Ao proprietário/titular do certificado de registo da embarcação é autorizado o acesso da sua viatura particular à área do Embarcadouro Público.
2 - A viatura referida no número anterior, desde que devidamente identificada com cartão de utilizador do Embarcadouro Público, colocado em local bem visível do exterior, poderá estacionar no parque, se disponível para o efeito, pelo período de tempo em que o utilizador esteja a usar a sua embarcação.
3 - Apenas será atribuído um cartão de estacionamento por cada embarcação autorizada a estacionar nos cais de amarração do Embarcadouro Público.
4 - Mesmo nos casos em que uma embarcação inscrita para utilização de um cais de amarração pertença a mais do que uma pessoa, apenas será atribuído um cartão de estacionamento, por embarcação.
CAPÍTULO V
Deveres e Obrigações dos Utilizadores
Artigo 21.º
Deveres
1 - Os utilizadores do Embarcadouro Público são responsáveis perante a Câmara Municipal de Vieira do Minho e terceiros, nos termos gerais de direito, pelos danos causados, devendo utilizar os equipamentos, infraestruturas e/ou serviços com redobrada atenção e tomar as indispensáveis precauções com vista a evitar a ocorrência de acidentes.
2 - Sem prejuízo dos demais deveres estabelecidos no presente Regulamento, os utilizadores do Embarcadouro Público, deverão ainda observar o seguinte:
a) Acostar e amarrar as suas embarcações nos locais indicados pelos serviços do Embarcadouro Público, em condições de segurança, nomeadamente, mantendo-as bem amarradas, com cabos corretamente dimensionados, em bom estado de conservação, de forma a não causar avarias ou desgaste anormal nos equipamentos ou em outras embarcações;
b) Tomar todas as precauções para evitar riscos de qualquer natureza, designadamente, os resultantes das condições meteorológicas, incêndio ou furto;
c) Respeitar as instruções e orientações dos serviços do Embarcadouro Público;
d) Manter as embarcações em condições de perfeita flutuabilidade e em bom estado de limpeza e conservação;
e) Respeitar os canais de navegação e corredores de acesso e circulação das embarcações nas áreas designadas para o efeito;
f) Manter atualizadas as informações respeitantes à morada, contacto telefónico e de correio eletrónico;
g) Manter atualizadas as vistorias, os seguros das embarcações e demais documentação respeitante à embarcação ou seus utilizadores/proprietários;
h) Cumprir os avisos emitidos pela Câmara Municipal, bombeiros e outras forças policiais, de segurança e socorro;
i) Respeitar e fazer respeitar pelos utilizadores da sua embarcação, as regras de boa vizinhança, urbanidade e mútuo respeito entre os cidadãos;
j) Facilitar, em todas as circunstâncias, o movimento e a manobra de outras embarcações, cumprindo as indicações dos serviços do Embarcadouro Público, mesmo nos casos em que a sua embarcação se encontre amarrada ou acostada;
k) Fechar devidamente as embarcações e outros equipamentos a que legitimamente tenham acesso, guardando convenientemente acessórios, ferramentas e objetos que sejam da sua propriedade;
l) Proceder ao pagamento de todos os valores que se mostrem devidos pelas autorizações concedidas ou serviços prestados;
m) Os utilizadores deverão conhecer e respeitar o presente Regulamento, bem como o Plano de Ordenamento da Albufeira de Caniçada.
3 - Os proprietários das embarcações e utilizadores dos equipamentos e infraestruturas respondem perante a Câmara Municipal, conjunta e solidariamente, pelos danos e inconvenientes provados pelos seus representantes ou terceiros, que a seu convite ou com o seu assentimento, tenham sido introduzidos no Embarcadouro Público.
Artigo 22.º
Proibições
Aos utilizadores do Embarcadouro Público, é proibido, dignamente:
a) Ceder a terceiros os lugares de acostagem ou amarração;
b) Efetuar reparações no exterior das embarcações acostadas no plano de água, bem como utilizar as infraestruturas flutuantes como ponto de apoio às reparações, sem a prévia autorização da Câmara Municipal;
c) Navegar, à entrada ou saída, a velocidade que provoque ondulação que possa prejudicar a segurança e o bem-estar dos demais utilizadores e, em acaso algum, a velocidade superior a 3 (três) nós;
d) Causar poluição, nomeadamente, despejando óleos, águas sujas, lixo, detritos ou quaisquer objetos na água ou em terra, devendo para o efeito ser utilizados os recipientes próprios existentes nas instalações;
e) Ensaiar motores ou executar quaisquer trabalhos e ações no interior das embarcações que possam causar incómodos aos demais utilizadores;
f) Realizar qualquer atividade comercial;
g) Acostar, amarrar ou causar qualquer obstáculo à livre manobra e navegação de embarcações, nomeadamente, nos acessos aos lugares de acostagem e de amarração, e nos cais de navegação;
h) Fazer lume, lançar detritos ou manusear e abandonar objetos suscetíveis de causar danos nas infraestruturas ou nos equipamentos, ou riscos para os utilizadores;
i) Guardar materiais e instrumentos não autorizados pela Câmara Municipal, nomeadamente, combustível e outros produtos inflamáveis;
j) Fazer uso dos equipamentos para outros fins que não aqueles a que estão destinados;
k) Deter animais, a não ser que esteja assegurado que os mesmos não incomodem os demais utilizadores, nem andem à solta e desde que, nestes casos, sejam cumpridas as normas sanitárias em vigor;
l) Utilizar sistemas de amarração com recurso a manilhas ou outras peças metálicas na ligação aos cunhos;
m) Impedir o livre acesso aos locais onde se encontra instalada a grua, grades de marés e bomba de combustível, bem como nas suas imediações, em ordem a não causar impedimentos ou aumentar o risco da operação;
n) Estacionar no cais de combustível e no cais de espera para além do tempo indispensável;
o) Fazer ligações elétricas aos terminais, a não ser em fichas indicadas pelos serviços do Embarcadouro Público;
p) Utilizar veículos nos cais flutuantes;
q) Passar cabos de amarração aos locais de fixação das plataformas flutuantes;
r) Pescar, nadar ou mergulhar, salvo para inspeção e manutenção da embarcação e desde que previamente autorizado pelos serviços do Embarcadouro Público;
s) Exercer qualquer atividade comercial publicitária, salvo com autorização expressa da Câmara Municipal;
t) Fazer lavagens de que resultem substância nocivas para as estruturas flutuantes e para o meio ambiente;
u) Estacionar veículos nas zonas de garagens, oficina, rampa de acesso à água, grua, posto de combustível, areal e outros locais que impeçam ou dificultem a sua utilização ou a normal circulação do trânsito;
v) Estacionar atrelados, caravanas/autocaravanas, ou outros objetos nas zonas de estacionamento de veículos do Embarcadouro Público;
w) O acesso aos cais de amarração ou acostagem para efetuar reparações ou outros trabalhos nas embarcações, sem o prévio conhecimento e autorização dos serviços do Embarcadouro Público, salvo nos casos em que tais reparações sejam efetuadas por pessoal concessionário da oficina do Embarcadouro Público.
Artigo 23.º
Reclamações e Sugestões
1 - Os utilizadores do Embarcadouro Público têm o direito de apresentar reclamações referentes a situações ou práticas lesivas dos seus interesses ou que ofendam a sua integridade física ou moral, formalizadas em livro apropriado, autenticado pela entidade competente.
2 - Os utilizadores poderão verbalmente ou por escrito, apresentar sugestões relativas à execução dos serviços, estado das instalações ou qualquer outra matéria de interesse para o bom funcionamento do Embarcadouro Público.
CAPÍTULO VI
Fiscalização e Sanções
Artigo 24.º
Regime aplicável
O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.
Artigo 25.º
Contraordenações
1 - A violação do preceituado no n.º 1 do artigo 4.º e nos artigos 21.º e 22.º constitui contraordenação punível com coima de 500,00 a 3.740,00 euros, no caso de pessoas singulares, e de 1.500,00 a 44.890,00 euros, no caso de pessoas coletivas.
2 - A instauração de procedimento contraordenacional não prejudica a aplicação imediata do previsto nos artigos 18.º e 29.º do presente Regulamento.
Artigo 26.º
Negligência
As contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo neste caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis.
Artigo 27.º
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
1 - A fiscalização, sem prejuízo das competências atribuídas às demais autoridades, a instauração e instrução dos processos de contraordenação, assim como, a aplicação das respetivas coimas compete à Câmara Municipal de Vieira do Minho.
2 - Na graduação das coimas deve atender-se ao tempo durante o qual se manteve a situação de infração, se for continuado.
Artigo 28.º
Produto das coimas
O produto das coimas reverte integralmente para a Câmara Municipal de Vieira do Minho.
Artigo 29.º
Cessação de direitos
1 - Sem prejuízo da instauração do procedimento contraordenacional, a que eventualmente haja lugar, são considerados fundamentos bastantes para a cessação dos direitos dos utilizadores do Embarcadouro Público, designadamente, as seguintes situações:
a) A prestação de falsas declarações por parte dos proprietários das embarcações, seus representantes ou locadores;
b) A falta de entrega dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 12.º, ou quando solicitados pelos serviços do Embarcadouro Público;
c) O cancelamento da autorização, mesmo que por iniciativa do requerente;
d) O incumprimento grave ou reiterado do presente Regulamento ou das ordens e instruções necessárias ao bom funcionamento do Embarcadouro Público.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se incumprimento grave ou reiterado quando o faltoso, depois de interpelado para cumprir, não tenha acatado as ordens ou instruções emanadas pela Câmara Municipal, no prazo que razoavelmente lhe tenha sido fixado.
3 - O incumprimento do presente Regulamento e a ocorrência de comportamentos que constituam atentados à integridade de pessoas e bens, à segurança e ao pudor, ou desobediência aos funcionários do Embarcadouro Público e da Câmara Municipal em serviço nos equipamentos e infraestruturas náuticas do Embarcadouro Público, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, implica o indeferimento dos pedidos formulados ou o cancelamento das autorizações concedidas e o impedimento de acostar e/ou amarrar por um período de 12 meses
CAPÍTULO VII
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 30.º
Interpretação e integração de lacunas
Compete à Câmara Municipal a resolução de questões omissas ou dúvidas que a aplicação do presente Regulamento possa eventualmente suscitar.
Artigo 31.º
O presente regulamento entra em vigor 5 dias após a publicação em Edital da deliberação da sua aprovação.
316935898
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5527327.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1982-10-27 -
Decreto-Lei
433/82 -
Ministério da Justiça
Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
-
1998-09-19 -
Portaria
783/98 -
Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente
Aprova o Regulamento da Navegação em Albufeiras, publicado em anexo, previsto no art. 52º do Regulamento da Naútica de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 329/95 de 9 de Dezembro.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2018-11-13 -
Decreto-Lei
93/2018 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o novo Regime Jurídico da Náutica de Recreio
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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