Aviso 20384/2023, de 24 de Outubro
- Corpo emitente: Município da Ribeira Grande
- Fonte: Diário da República n.º 206/2023, Série II de 2023-10-24
- Data: 2023-10-24
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprovação da Unidade de Execução do Monte Verde.
Aprovação da Unidade de Execução do Monte Verde
Alexandre Branco Gaudêncio, Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande, torna público, que a Assembleia Municipal da Ribeira Grande, na sua sessão realizada no dia vinte e um de setembro de dois mil e vinte e três, deliberou, aprovar a Unidade de Execução do Monte Verde, sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião de trinta e um de agosto do corrente ano, depois de decorrido o período de discussão pública, ao abrigo do artigo 93.º do Decreto Legislativo Regional 35/2012/A, de 16 de agosto, cujo Aviso foi publicado na II Série do Jornal Oficial n.º 48, a 29 de junho de 2023 e na página oficial da Câmara em www.cm-ribeiragrande.pt.
Nos termos da referida aprovação, a área territorial de incidência sobre Unidade de Execução do Monte Verde localiza-se na Freguesia de Conceição, concelho de Ribeira Grande, a qual é constituída pelo regulamento que abaixo se publica e pelos seus anexos/plantas que se encontram disponíveis na página oficial da Câmara em https://www.cm-ribeiragrande.pt/municipio/ordenamento-do-territorio/unidade-de-execucao-do-monte-verde.
Para os devidos efeitos se publica o presente Aviso no Jornal Oficial e no Diário da República, considerando o previsto no Decreto Legislativo Regional 35/2012/A, de 16 de agosto, e artigo 139.º do CPA.
10 de outubro de 2023. - O Presidente da Câmara, Alexandre Branco Gaudêncio.
Regulamento da Unidade de Execução do Monte Verde - Ribeira Grande
Preâmbulo
O Plano Diretor de Municipal da Ribeira Grande em vigor estabelece, no seu artigo 105.º, para o território municipal a execução de 6 Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG), entre as quais a UOPG 1 - Cidade da Ribeira Grande -, definindo um programa operacional que promove a concretização das suas opções estratégicas. Para esta UOPG o Plano Diretor Municipal (PDM), no artigo 106.º, estabelece que poder-se-á constituir a Unidade de Execução do Monte Verde com os seguintes objetivos específicos:
"a) Reabilitação da frente de mar urbana na cidade da Ribeira Grande;
b) Valorização do potencial urbanístico desta zona da cidade, assegurando um desenvolvimento urbano harmonioso e a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos;
c) Reabilitação das zonas balneares do areal e do Monte Verde."
Para além destes objetivos específicos e de acordo com o regime legal em vigor, as UOPGs, visam em geral:
"i) Garantir uma evolução articulada da ocupação do território, promovendo o seu desenvolvimento ordenado de acordo com as prioridades que melhor sirvam o interesse do concelho;
ii) garantir a dotação de áreas verdes e de utilização coletiva, equipamentos e infraestruturas essenciais para o concelho;
iii) promover a qualificação do desenho urbano através de soluções de conjunto".
Quer os objetivos gerais das UOPGs, quer os objetivos específicos da presente UOPG 1, serão consubstanciados e concretizados com a elaboração desta Unidade de Execução e seu presente Regulamento.
A Unidade de Execução do Monte Verde é elaborada por iniciativa da Câmara Municipal de Ribeira Grande com a cooperação dos particulares interessados, abrangendo a área identificada e delimitada no PDM e visa a prossecução dos objetivos definidos no respetivo PDM do concelho e do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Costa Norte (POOC).
Importa, assim, definir as condições necessárias para que a execução deste plano territorial se concretize e, nesse âmbito, é fundamental regulamentar o procedimento de delimitação da unidade de execução.
Nos termos do artigo 151.º do Decreto Legislativo Regional 35/2012/A, de 16 de agosto (RJIGT-A), a Câmara Municipal, para a execução da presente Unidade de Execução, optou pelo sistema de cooperação em que os direitos e obrigações das partes são definidas por contrato de urbanização.
No que diz respeito à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, importa, desde logo, sublinhar que a regulamentação que se pretende concretizar decorre expressamente do mencionado RJIGT-A, sendo, por isso, necessária e imprescindível à boa execução desta Unidade de Execução, o que contribui para uma melhor e mais eficaz prossecução do interesse público.
Com efeito, as normas propostas no presente Regulamento se, por um lado, concretizam compromissos já assumidos, por outro, garantem a justa repartição dos benefícios e encargos, a concretizar nesta unidade de execução.
A redistribuição de benefícios e encargos, nos termos e condições preconizados, teve ainda subjacente uma ponderação entre os interesses em presença - público e privado -, norteada pelos princípios gerais que regem a atuação da Administração Pública, designadamente, da legalidade, prossecução do interesse público e proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, igualdade, proporcionalidade e participação, tendo como primordiais os seguintes objetivos: a garantia da igualdade de tratamento relativamente a benefícios e encargos decorrentes de plano territorial de âmbito municipal; a disponibilização de área ao Município para a construção ou ampliação de infraestruturas, de equipamentos coletivos e de espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva, e; a realização das infraestruturas urbanísticas e de equipamentos coletivos previstos.
Neste contexto, e dando corpo a estas disposições legais do atual regime jurídico dos Instrumentos de gestão territorial aplicável na Região, foi elaborado o presente Regulamento, o qual vem assegurar um desenvolvimento urbano mais justo, mais equilibrado e mais qualificado naquele local do Monte Verde.
Por se tratar de um instrumento regulamentar com eficácia externa, a competência para aprovação do presente Regulamento pertence à Assembleia Municipal, conforme o fixado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, sendo competência da Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação daquele órgão deliberativo o projeto de Regulamento nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O Regulamento da Unidade de Execução do Monte Verde, do Município de Ribeira Grande, é elaborado ao abrigo do disposto no Decreto Legislativo Regional 35/2012/A, de 16 de agosto, que aprovou o atual Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial na Região Autónoma dos Açores, adiante designado por RJIGT-A, resultante do desenvolvimento da Lei de Bases da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo, aprovada pela Lei 31/2014, de 30 de maio, bem como, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º e, ainda, da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação em vigor.
Artigo 2.º
Objeto e Âmbito de aplicação
O presente Regulamento estabelece as regras do sistema de execução da Unidade de Execução do Monte Verde, concelho de Ribeira Grande, melhor geograficamente delimitado e identificado em Peça Desenhada 01.01.
CAPÍTULO II
Delimitação da Unidade de Execução e Regime de Edificabilidade e Estacionamento
Artigo 3.º
Execução e Delimitação da unidade de execução
1 - A presente Unidade de Execução é de iniciativa municipal e será executada no Sistema de Cooperação, previsto no artigo 155.º do RJGT-A.
2 - A delimitação da Unidade de Execução é a que consta da peça desenhada 01.01 e 02.03, que identifica os limites físicos da área sujeita à intervenção urbanística, acompanhada do Quadro 1, que contém a listagem com identificação dos prédios abrangidos.
3 - A área delimitada como Unidade de Execução é objeto de reparcelamento do solo dando origem a novas parcelas que constam da Peça Desenhada 03.05 que identifica os prédios resultantes, acompanhada do Quadro 2, que contém a listagem do cadastro proposto.
4 - Compete aos proprietários garantir que a identificação dos prédios integrados na Unidade de Execução, designadamente, quanto à área e demais dados, corresponde à realidade física e material dos mesmos, e encontra-se em harmonia com a respetiva inscrição da matriz e descrição predial.
5 - Caso exista diferença entre a área real do prédio e a área inscrita na matriz e/ou descrita na Conservatória do Registo Predial, devem os proprietários proceder à respetiva atualização e harmonização, salvo nas situações em que tal seja legalmente dispensado.
Artigo 4.º
Zona Ameaçada pelas Cheias
1 - Nos terrenos que se encontram abrangidos pela área definida como Zona Ameaçada pelas Cheias, melhor identificado em peça desenhada n.º 03.02 e, para efeitos de regulamentação, é salvaguardado que:
a) Nas áreas de risco é interdita a construção de novos equipamentos de ensino, saúde, assistência a crianças e idosos e de proteção civil;
b) Nas zonas ameaçadas pelas cheias, a ocupação e utilização obedecem às seguintes condições:
i) É permitida a reconstrução de edifícios existentes, desde que a área de implantação seja inferior ou igual à inicial e a cota de soleira no uso habitacional seja superior à cota máxima cheia;
ii) É interdita a construção de novas edificações para uso habitacional, exceto em situações que correspondam à colmatação da malha urbana existente, em que a cota de soleira no uso habitacional é superior à cota máxima cheia;
iii) Nos casos referidos nas alíneas anteriores, é necessária a apresentação de estudo técnico, acompanhado de dados hidráulicos e hidrogeológicos, que comprove que a construção não agrava o risco de inundação nos edifícios confinantes e na zona envolvente;
iv) É interdita a construção de caves e de aterros ou outras estruturas que possam constituir obstrução à livre passagem das águas;
v) É interdita a instalação de vazadouros, lixeiras, parques de sucata ou quaisquer outros depósitos de materiais;
vi) É interdita a armazenagem ou produção de matérias químicas ou biológicas perigosas;
c) Nos espaços verdes é permitida a edificação de estruturas ligeiras de apoio ao recreio e lazer que não constituam um obstáculo à livre circulação das águas;
d) Os efeitos das cheias devem ser minimizados através de sistemas de proteção e drenagem, bem como medidas para a manutenção e recuperação de condições de permeabilidade dos solos
e) Não são permitidas novas edificações/construções na faixa de largura de 10 metros a contar do bordo superior dos cursos de água.
2 - As novas edificações devem demonstrar estarem, inequivocamente, adaptadas para poder resistir aos riscos previsíveis, sendo que qualquer projeto de edificação terá de ser acompanhado, também, com o projeto dos arranjos exteriores da área envolvente, pois poderá carecer da execução de estruturas de receção de água antes da chegada ao edifício propriamente dito.
3 - Sem prejuízo do disposto nos pontos anteriores, considerando o resultado do estudo encomendado pelo município, o qual estimou a área inundável na ribeira da Ribeira Seca, está interdita a edificação nestes locais até à realização de intervenção no curso de água, designadamente a edificação de muro de contenção eficaz que minimize ou elimine o risco de inundação da área em questão, a qual deverá ser prevista nas intervenções a executar, pelo município, no âmbito da unidade de execução.
Artigo 5.º
Regime da Edificabilidade
1 - As parcelas previstas na Unidade de Execução destinam-se à construção de edificações habitacionais, turísticas, de comércio e serviços, conforme melhor consta da peça desenhada 03.01.
2 - O regime da edificabilidade a prever na Unidade de Execução, fica sujeita aos seguintes parâmetros:
a) Índice máximo de utilização do solo é de 1,0 e de 1,20 em empreendimentos turísticos;
b) Índice máximo de impermeabilização do solo é de 0,7 %;
c) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é de três pisos, com uma cércea máxima de 10,0 m, admitindo-se uma cércea de 12,50 m em empreendimentos turísticos;
d) É admitida a criação de cave destinada exclusivamente a garagem, arrecadações ou áreas técnicas (posto de transformação, central térmica, compartimentos de recolha de lixo e central de bombagem);
e) A superfície máxima a afetar a anexos e de 70 m2, sem exceder 1 piso;
3 - Os polígonos base de implantação devem respeitar o alinhamento constante da peça desenhada 03.01.
4 - A realização de loteamentos urbanos na Unidade de Execução só poderá ser autorizada desde que, respeitadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis, e aquando da operação de fracionamento, não resultem lotes com uma frente inferior, respetivamente, a 8 metros no que concerne a edifícios até 2 pisos e a 10 metros, se destinarem a edifícios com mais de 2 pisos.
Artigo 6.º
Espaços Verdes
1 - Os espaços verdes contemplados pela presente Unidade de Execução correspondem a áreas integradas na estrutura urbana e ecológica, públicos ou privados, construídos ou naturais sendo estes designados como "Espaços verdes de proteção e enquadramento" e "Espaços verdes de recreio".
2 - Os espaços verdes de proteção e enquadramento têm um estatuto non aedificandi, admitindo-se as seguintes exceções:
a) Infraestruturas viárias ou instalações necessárias ao seu funcionamento e manutenção;
b) Caminhos ou trilhos pedonais, desde que não sejam consolidados e/ou pavimentados.
3 - Nos espaços verdes de recreio apenas são permitidas construções novas cuja finalidade se integre nos programas de zonas de recreio e lazer designadamente:
a) Quiosques/esplanadas;
b) Equipamentos de lazer, infantis e de manutenção física;
c) Equipamentos de apoio tais como, Instalações sanitárias, arrumos, restauração e bebidas, com um piso, com cércea máxima de 5 m e uma área máxima de construção de 250 m2.
Artigo 7.º
Estacionamento Automóvel
1 - O estacionamento previsto tem de ser sempre assegurado no interior do respetivo prédio e de acordo com as necessidades decorrentes dos artigos seguintes.
2 - Para efeitos de cálculo do estacionamento necessário a veículos ligeiros nos espaços, deve considerar-se:
a) Uma área bruta de construção de 20 m2 por lugar de estacionamento à superfície;
b) Uma área bruta de construção de 30 m2 por lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não.
3 - Para efeitos do cálculo do estacionamento necessário a veículos pesados, deve considerar-se:
a) Uma área bruta de construção de 75 m2 por lugar de estacionamento à superfície;
b) Uma área bruta de construção de 130 m2 por lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não.
Artigo 8.º
Dimensionamento do Estacionamento de Edifícios para Habitação
1 - Nas habitações unifamiliares é obrigatório:
a) Um lugar de estacionamento por fogo com área de construção inferior a 120 m2;
b) Dois lugares de estacionamento por fogo com áreas de construção entre 120 m2 e 300 m2;
c) Três lugares de estacionamento por fogo com área de construção superior a 300 m2.
2 - Nas habitações coletivas é obrigatório:
a) Um lugar por fogo de tipologia T0 e T1, ou área média de fogo inferior a 90 m2;
b) Um lugar e meio por fogo de tipologia T2 e T3, ou área média de fogo entre 90 m2 e 120 m2;
c) Dois lugares por fogo de tipologia T4, T5 e T6, ou área média de fogo entre 120 m2 e 300 m2;
d) Três lugares por fogo de tipologia superior a T6, ou área média de fogo superior a 300 m2.
3 - O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios definidos nos números anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público.
Artigo 9.º
Dimensionamento do Estacionamento de Edifícios destinados a Serviços e Comércio
1 - O dimensionamento do estacionamento de áreas destinadas a serviços ou comércio obedece às seguintes regras:
a) Um lugar por cada 30 m2 de área de construção para estabelecimentos com área de construção inferior ou igual a 1000 m2;
b) Um lugar por cada 25 m2 de área de construção, para estabelecimentos com área de construção superior a 1000 m2;
2 - O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios definidos nos números anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público.
Artigo 10.º
Dimensionamento do Estacionamento de Empreendimentos Turísticos
1 - O dimensionamento do estacionamento de empreendimentos turísticos obedece às seguintes regras:
a) As áreas a reservar para estacionamento no interior do terreno devem corresponder a 2 lugares de estacionamento por cada 3 unidades de alojamento;
b) Para além da área necessária ao parqueamento de veículos ligeiros, deve ser ainda prevista, no interior do terreno, uma área para estacionamento de veículos pesados de passageiros, a determinar caso a caso, em função da dimensão e localização do empreendimento turístico;
c) Deve prever-se uma área mínima de estacionamento de 1 lugar para o parqueamento de veículos pesados por cada 30 unidades de alojamento.
2 - O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios definidos na alínea a) do número anterior é acrescido de 20 % para estacionamento público.
CAPÍTULO III
Da Execução sistemática
Artigo 11.º
Instrumento de Execução
Parte da área delimitada como Unidade de Execução visa o reparcelamento e a infraestruturação do espaço urbanizável conforme disposto no PDM.
Artigo 12.º
Reparcelamento
1 - Na operação de reparcelamento da presente Unidade de Execução, foi atendido o interesse público subjacente - por forma a ser exequível executar todas as infraestruturas necessárias, úteis e eficazes para esta zona em particular -, foi dado cumprimento ao que dispõe os Instrumentos de Gestão Territorial em vigor e foi respeitado o equilíbrio e distribuição proporcional e equitativa dos benefícios e prejuízos daí decorrentes.
2 - Como consequência do referido no ponto anterior, procede-se ao reparcelamento, proporcional, dos prédios que integram a delimitação da Unidade de Execução que, agora, passaram a 37 "novos" lotes, todos melhor identificados nas peças desenhadas 02.03 e 03.05 onde, respetivamente se referencia a estrutura fundiária original e a ora transformada.
Artigo 13.º
Áreas de cedência
1 - Como resultado do reparcelamento previsto no artigo anterior, algumas áreas passam a integrar o domínio público municipal.
2 - As áreas de cedência são efetivadas proporcionalmente e de acordo com a conjugação do previsto nas peças desenhadas 02.05 e 03.03 e Quadro 2.
3 - As áreas de domínio público municipal serão destinadas a Infraestruturas urbanas destinados a espaços verdes de recreio (Parque Urbano e Praça do Emigrante), espaços verdes de proteção e enquadramento (cursos de água, leitos e margens) e parque de estacionamento - tudo conforme peças desenhadas n.os 03.03 e 03.04.
4 - A referida área permite a execução de todas as infraestruturas urbanas de interesse público previstas nos artigos 15.º a 19.º infra.
Artigo 14.º
Compromissos
A presente Unidade de Execução respeita os compromissos legalmente assumidos pela Autarquia, quer com edificações já devida e previamente licenciadas, executadas e a subsequente via contratual que permitiu, por força da cedência de área para integração no domínio público, já ter sido executada a Praça do Emigrante, e quer, ainda, por direitos prévia e legitimamente constituídos e que tinham, de ser salvaguardados, conforme melhor consta da Peça desenhada 02.04 e 03.03.
Artigo 15.º
Encargos a cargo da Câmara Municipal de Ribeira Grande
1 - Por se revelar estruturante para todo o Concelho, e desde já necessárias para a reabilitação da zona, é assumido como encargo do Município, a execução das seguintes infraestruturas urbanas e equipamentos de utilização coletiva - em área a integrar o domínio público melhor delimitada na peça desenhada 03.03, resultante da operação de reparcelamento efetuada ao abrigo da presente Unidade de Execução, por forma a dotá-la de infraestruturas propostas para aquela nobre zona da cidade:
a) Praça do Emigrante;
b) Parque Urbano;
c) Três vias de acesso local com ciclovia;
d) Parque de estacionamento.
2 - As infraestruturas e equipamentos referidos no ponto anterior e melhor representadas nas peças desenhadas 03.01 e 03.04, serão executadas em parcelas de terreno que já integram o domínio público e em novas áreas que irão integrar também o domínio público.
Artigo 16.º
Vias e Parque de Estacionamento
1 - A área de domínio público representada na peça desenhada 03.03, resultante da operação de reparcelamento efetuada ao abrigo da presente Unidade de Execução, será destinada à execução de três vias de acesso local, conforme representado nas peças desenhadas 03.04.
2 - Será executado um parque de estacionamento com uma área de 3861,00 m2 na resultante parcela "K", tudo sem prejuízo do demais estacionamento longitudinal das referidas vias.
3 - Integrado nas três vias está previsto a execução de uma ciclovia, com a extensão de 530 metros lineares, destinada a estabelecer uma continuidade à rede viária envolvente, tudo conforme peça desenhada 03.14.
Artigo 17.º
Parque Urbano
A área de Parque Urbano a integrar o domínio público, melhor delimitada nas peças desenhadas anexas 03.03 e 03.04, resultante da operação de reparcelamento efetuada ao abrigo da presente Unidade de Execução, é destinada à execução de um Parque Urbano, reservado à contemplação coletiva urbana, que, posteriormente, será alvo de um projeto de concretização do espaço.
Artigo 18.º
Praça do Emigrante
Nesta fase, já está executada a Praça do Emigrante, com a área de 4 129,00 m2, em área já cedida para o domínio público, desafetada dos prédios com os artigos matriciais n.º 84 e 85, resultante de um compromisso formalizado anteriormente.
CAPÍTULO IV
Formalização
Artigo 19.º
Contrato de Urbanização
1 - Os direitos e as obrigações dos participantes na Unidade de Execução são definidos por contrato de urbanização/contrato de desenvolvimento urbano a celebrar entre as partes.
2 - O contrato de urbanização deve definir, designadamente, e quando aplicável, o expresso consentimento na realização da presente Unidade de Execução - seus documentos, instrumentos, peças desenhadas e quadros -, o reparcelamento ora definido, as áreas de terreno a ceder ao domínio público, a ceder ou a receber de outros particulares no âmbito do reparcelamento estabelecido, bem como, os direitos e deveres das partes.
3 - Do contrato de urbanização consta, quando aplicável, a tabela de reparcelamento.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 20.º
Licenciamento e compatibilização com condicionantes e Instrumentos de Gestão Territorial
1 - Todas as operações urbanísticas a realizar na área sujeita à presente Unidade de Execução carecem de licenciamento administrativo urbanístico, ou seja estão sujeitas aos procedimentos de controlo prévio previstos no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, e têm de respeitar o estatuído no demais quadro legal e regulamentar em vigor, designadamente Instrumentos de Gestão Territorial, em vigor e eficazes para o local, e servidões administrativas aplicáveis.
2 - As condicionantes previstas na presente Unidade de Execução, em especial a prevista na peça desenhada 03.02.
Artigo 21.º
Disposição transitória
O presente regulamento aplica-se a todos os processos cujos prédios estejam abrangidos pela delimitação da Unidade de Execução, cujo pedido de licenciamento/comunicação prévia dê entrada após a sua publicação ou que, entretanto, já tenha dado entrada na Câmara Municipal, mas que ainda não obteve aprovação final.
Artigo 22.º
Delegação de competências
A Câmara Municipal pode delegar no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos Vereadores, as competências que lhe estão conferidas no presente Regulamento.
Artigo 23.º
Conteúdo documental
A Unidade de Execução proposta é constituída pelo presente regulamento e pelos seus anexos que incluem:
Anexo I - Quadro 1 - Cadastro Existente - Secção A e B
Anexo II - Quadro 2 - Reparcelamento - Secção A e B
Anexo III - Peças Desenhadas
Peça desenhada 01.01 - Localização
Peça desenhada 01.02 - Extrato da Planta de Condicionantes do PDM
Peça desenhada 01.03 - Extrato da Planta de Ordenamento do PDM
Peça desenhada 01.04 - Extrato da Planta de Condicionantes do POOC
Peça desenhada 01.05 - Extrato da Planta Síntese do POOC
Peça desenhada 02.01 - Planta de Situação Existente
Peça desenhada 02.02 - Planta de Condicionantes à Uni. de Execução
Peça desenhada 02.03 - Planta de Cadastro Existente
Peça desenhada 02.04 - Planta de Compromissos
Peça desenhada 02.05 - Planta de Domínio Público Existente
Peça desenhada 02.06 - Planta de Enquadramento/ Intenções
Peça desenhada 03.01 - Planta Síntese
Peça desenhada 03.02 - Planta de Condicionantes
Peça desenhada 03.03 - Planta de Cedências Proposta
Peça desenhada 03.04 - Planta de Domínio Público Proposto
Peça desenhada 03.05 - Planta de Cadastro Proposto
Peça desenhada 03.06 - Perfis
Artigo 24.º
Remissões
As remissões constantes no presente Regulamento para preceitos e diplomas legais ou regulamentares que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente feitas para os novos preceitos e diplomas que os substituam.
Artigo 25.º
Dúvidas e omissões
1 - Em todo o omisso deverá ser aplicado o previsto no PDM e legislação específica.
2 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.
316942369
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5527312.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1999-12-16 -
Decreto-Lei
555/99 -
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.
-
2012-08-16 -
Decreto Legislativo Regional
35/2012/A -
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2014-05-30 -
Lei
31/2014 -
Assembleia da República
Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.
-
2014-09-09 -
Decreto-Lei
136/2014 -
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).
Aviso
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