Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 1841/2023, de 20 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Esposende

Texto do documento

Edital 1841/2023

Sumário: Aprova o Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Esposende.

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Esposende

António Benjamim da Costa Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Esposende, torna público, para os efeitos previstos nos artigos 139.º e 140.º do Código de Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Esposende, em sua sessão ordinária de 26 de setembro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal tomada na sua reunião ordinária de 20 de abril de 2023, e após a realização da respetiva audiência de interessados, aprovou a versão final do Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Esposende, que entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Para constar e produzir os efeitos legais se publica o presente Edital no Diário da República, e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

28 de setembro de 2023. - O Presidente da Câmara, António Benjamim da Costa Pereira, arq.

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Esposende

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Preâmbulo

Atualmente os jovens são reconhecidos como atores estratégicos no desenvolvimento económico, cultural, social e demográfico de um país.

Face a esse reconhecimento a Constituição da República determina, o seu artigo 70.º, que os jovens gozam de proteção especial para a efetivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente no ensino, na formação profissional, na cultura, no acesso da habitação, no desporto e no aproveitamento dos seus tempos livres.

Por outro lado, a estratégia europeia para a juventude assenta na ideia de que esta assume uma importância prioritária na visão da União Europeia e por isso acredita-se na potencialização do capital humano dos jovens como pilar da construção do projeto europeu.

Transportando as linhas supra expostas para o plano concelhio, Esposende é visto como um Município amigo dos jovens, onde o investimento anda de mãos dadas com políticas adequadas e propícias à resolução dos problemas, dos anseios e das preocupações dos jovens.

No entanto, em matérias de políticas locais de juventude, o Município de Esposende pretende ir mais além e quer estimular a participação cívica dos jovens.

Para esse propósito assume o compromisso de ouvir a juventude como parceira estratégica no desenvolvimento do Concelho.

Assim, olhando para os instrumentos legais que o ordenamento jurídico português faculta, o Município de Esposende observa a Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, que criou o regime jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude, estabelecendo a sua composição, competências e regras de funcionamento.

Desta forma o Município de Esposende pretende que o Conselho Municipal de Juventude seja o órgão consultivo do Município sobre matérias relacionadas com a política de juventude. O Município de Esposende nunca aceitou que a sua criação fosse uma mera imposição legal e municipal, devendo antes corresponder a uma necessidade e a uma vontade por parte da juventude no intuito de reforçar o seu legítimo direito à participação cívica.

O Presente Regulamento tem por lei habilitante a Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, alterada pela Lei 6/2012 de 10 de fevereiro, e cria o Conselho Municipal de Juventude de Esposende (adiante designado por CMJE).

Assim sendo, propõe-se que a Câmara Municipal de Esposende aprove o presente regulamento, o qual, após aprovação, deverá ser submetido a aprovação da Assembleia Municipal de Esposende.

Artigo 1.º

Constituição

O funcionamento do Conselho Municipal de Juventude de Esposende obedece ao presente regulamento, à legislação aplicável e ao Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Conselho Municipal de Juventude de Esposende

O Conselho Municipal de Juventude de Esposende é o órgão consultivo do Município sobre matérias relacionadas com a política de juventude.

Artigo 3.º

Finalidades

O Conselho Municipal de Juventude de Esposende prossegue as seguintes finalidades:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município respetivo;

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;

f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;

g) Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes, relacionadas com a juventude;

h) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de atuação.

CAPÍTULO II

Composição

Artigo 4.º

Composição do Conselho Municipal de Juventude de Esposende

A composição do Conselho Municipal de Juventude de Esposende é a seguinte:

a) O Presidente da Câmara Municipal, que preside;

b) Um membro da Assembleia Municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na Assembleia Municipal;

c) O representante do Município no conselho regional de juventude;

d) Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);

e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no Município;

f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no Município;

g) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito geográfico de atuação se circunscreva à área do concelho ou nas quais as associações de estudantes com sede no Município representem mais de 50 % dos associados;

h) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do Município ou na Assembleia da República;

i) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, de âmbito nacional.

Artigo 5.º

Observadores

O Conselho Municipal de Juventude de Esposende pode ainda atribuir o estatuto de observador permanente, sem direito de voto, a outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, nomeadamente a instituições particulares da solidariedade social sediadas no concelho e que desenvolvam a título principal atividades relacionadas com a juventude, bem como a associações juvenis ou grupos informais de jovens não registados no RNAJ.

Artigo 6.º

Participantes Externos

Por deliberação do Concelho Municipal da Juventude de Esposende, podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades publicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 7.º

Competências Consultivas

1 - Compete ao Conselho Municipal de Juventude de Esposende pronunciar-se e emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:

a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de atividades;

b) Orçamento Municipal, no que respeita às dotações afetas às políticas sectoriais com aquelas conexas.

2 - Compete ao Conselho Municipal de Juventude emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que digam respeito a políticas municipais de juventude.

3 - O Conselho Municipal de Juventude será auscultado pela Câmara Municipal durante a elaboração dos projetos de atos previstos no número anterior.

4 - Compete ainda ao Conselho Municipal de Juventude emitir parecer facultativo sobre iniciativas da Câmara Municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da Câmara Municipal, do Presidente da Câmara ou dos Vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.

5 - A Assembleia Municipal pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos ao Conselho Municipal de Juventude sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.

Artigo 8.º

Emissão dos pareceres obrigatórios

1 - Na fase de preparação das propostas de documentos relativos às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal reúne com o Conselho Municipal de Juventude de Esposende para apresentar e discutir as linhas gerais das políticas de juventude propostas pelo executivo municipal, assim como para que o conselho municipal de juventude possa apresentar eventuais propostas quanto a estas matérias.

2 - Após a aprovação pelo executivo municipal dos documentos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, é da competência da câmara municipal de Esposende enviar esses documentos bem como toda a documentação relevante para análise ao Conselho Municipal da Juventude, solicitando a emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo anterior.

3 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 2 do artigo anterior, a câmara municipal deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao Conselho Municipal de Juventude toda a documentação relevante.

4 - O parecer do Conselho Municipal de Juventude de Esposende solicitado no n.º 2 do artigo anterior deve ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida no número anterior.

5 - A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no n.º 4, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.

Artigo 9.º

Competências de acompanhamento

Compete ao Conselho Municipal de Juventude de Esposende acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do Município sobre as seguintes matérias:

a) Execução da política municipal de juventude;

b) Execução da política orçamental do município e respetivo sector empresarial relativa às políticas de juventude;

c) Incidência da evolução da situação socioeconómicas do Município entre a população jovem do mesmo;

d) Participação cívica da população jovem do Município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.

Artigo 10.º

Competências eleitorais

Compete ao Conselho Municipal de Juventude de Esposende eleger um representante seu no Conselho Municipal de Educação.

Artigo 11.º

Divulgação e informação

Compete ao Conselho Municipal de Juventude de Esposende, no âmbito da sua atividade de divulgação e informação:

a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no município e os titulares dos órgãos da autarquia;

b) Divulgar junto da população jovem residente no Município as suas iniciativas e deliberações;

c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no Município.

Artigo 12.º

Organização interna

No âmbito da sua organização interna, compete ao Conselho Municipal de Juventude de Esposende:

a) Aprovar o plano e o relatório de atividades;

b) Aprovar o seu regimento interno;

c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.

Artigo 13.º

Competências em matéria educativa

Compete ainda ao Conselho Municipal de Juventude de Esposende acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no Conselho Municipal de Educação.

Artigo 14.º

Comissões intermunicipais de juventude

Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos municípios, o Conselho Municipal de Juventude de Esposende pode estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude.

CAPÍTULO IV

Direitos dos membros do Conselho Municipal de Juventude

Artigo 15.º

Direitos dos membros do Conselho Municipal de Juventude de Esposende

1 - Os membros do Conselho Municipal de Juventude identificados nas alíneas d) a i) do artigo 4.º têm o direito de:

a) Intervir nas reuniões do plenário;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do conselho municipal de juventude;

c) Eleger um representante do Conselho Municipal de Juventude no Conselho Municipal de Educação;

d) Propor a adoção de recomendações pelo Conselho Municipal de Juventude;

e) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços das autarquias locais, bem como das respetivas entidades empresariais municipais.

2 - Os restantes membros do conselho municipal de juventude apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), e) do número anterior.

Artigo 16.º

Deveres dos membros do Conselho Municipal de Juventude de Esposende

Os membros do Conselho Municipal de Juventude de Esposende têm o dever de:

a) Participar assiduamente nas reuniões do conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do conselho municipal de juventude;

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o Conselho Municipal de Juventude, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

CAPÍTULO V

Organização e funcionamento

Artigo 17.º

Funcionamento

1 - O Conselho Municipal de Juventude de Esposende pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.

2 - O Conselho Municipal de Juventude de Esposende pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.

3 - O Conselho Municipal de Juventude de Esposende pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.

Artigo 18.º

Plenário

1 - O plenário do Conselho Municipal de Juventude de Esposende reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo duas das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de atividades e ao orçamento do Município e outra destinada à apreciação do relatório de atividades e contas do Município.

2 - O plenário do Conselho Municipal de Juventude de Esposende reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito de voto.

3 - No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do Conselho Municipal de Juventude de Esposende e asseguram, quando necessário, a condução dos trabalhos.

4 - As reuniões do Conselho Municipal de Juventude de Esposende devem ser convocadas em horário compatível com as atividades académicas e profissionais dos seus membros.

Artigo 19.º

Comissão permanente

1 - Compete à comissão permanente do Conselho Municipal de Juventude de Esposende:

a) Coordenar as iniciativas do conselho e organizar as suas atividades externas;

b) Assegurar o funcionamento e a representação do conselho entre as reuniões do plenário;

c) Exercer as competências previstas no artigo 11.º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respetivo regimento.

2 - O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do Conselho Municipal de Juventude de Esposende e deverá ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 4.º

3 - O presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do Conselho Municipal de Juventude de Esposende.

4 - Os membros do Conselho Municipal de Juventude de Esposende indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente.

5 - As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do Conselho Municipal de Juventude de Esposende.

Artigo 20.º

Comissões eventuais

Para a preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário do Conselho Municipal de Juventude de Esposende e para a apreciação de questões pontuais, pode o Conselho Municipal de Juventude deliberar a constituição de comissões eventuais de duração limitada.

CAPÍTULO VI

Apoio logístico e administrativo

Artigo 21.º

Apoio logístico e administrativo

O apoio logístico e administrativo ao Conselho Municipal de Juventude de Esposende é da responsabilidade da Câmara Municipal de Esposende, respeitando a autonomia administrativa e financeira do município.

Artigo 22.º

Instalações

1 - O município deve disponibilizar instalações condignas para o funcionamento do Conselho Municipal de Juventude de Esposende.

2 - O Conselho Municipal de Juventude de Esposende pode solicitar a cedência de espaço a título gratuito à câmara municipal para organização de atividades promovidas por si ou pelos seus membros e para proceder a audição com entidades relevantes para o exercício das suas competências.

Artigo 23.º

Publicidade

O Município deve disponibilizar o acesso do Conselho Municipal de Juventude de Esposende ao seu boletim municipal e a outros meios informativos para que este possa publicar as suas deliberações e divulgar as suas iniciativas.

Artigo 24.º

Sítio na Internet

O Município deve disponibilizar uma página no seu sítio na Internet ao Conselho Municipal de Juventude de Esposende para que este possa manter informação atualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento e divulgar as suas iniciativas e deliberações.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Esposende

A Assembleia Municipal aprova o regulamento do respetivo Conselho Municipal de Juventude de Esposende, do qual devem constar as disposições que instituem o órgão em cada município, bem como as demais normas relativas à sua composição e competências, nos termos da presente lei.

Artigo 26.º

Regimento interno do Conselho Municipal de Juventude de Esposende

O Conselho Municipal de Juventude de Esposende aprova o respetivo regimento interno do qual devem constar as regras de funcionamento que não se encontram previstas no Código do Procedimento Administrativo e na presente lei, bem como a composição e competências da comissão permanente.

Artigo 27.º

Revisão de Regulamento

O presente Regulamento pode ser revisto por uma proposta de uma maioria de dois terços do Conselho Municipal de Esposende, desde que tal conste expressamente na ordem de trabalhos.

Artigo 28.º

Avaliação do regulamento

1 - A Câmara Municipal de Esposende, no início do seu mandato, dá conhecimento à Assembleia Municipal da constituição do CMJE.

2 - O presente Regulamento é obrigatoriamente revisto num prazo máximo de 4 anos ou sempre que haja necessidade decorrente de alterações legislativas.

Artigo 29.º

Duração dos Mandatos

1 - A duração geral do mandato do Conselho Municipal de Juventude de Esposende é coincidente com os mandatos autárquicos.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, os representantes a que se refere o artigo 4.º do presente regulamento, podem ser substituídos em qualquer altura por deliberação expressa e válida da respetiva entidade.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

316909872

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5523735.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Lei 6/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda